Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003599-39.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 93, I E ART. 129, § 4º, DA CRFB/1988.  PARTICIPAÇÃO DE INTEGRANTE DO MP NOS CONCURSOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. PARTICIPAÇÃO DE INTEGRANTE DA MAGISTRATURA NOS CONCURSOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO APROVADO.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 15 de junho de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0003599-39.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):

 

Trata-se de procedimento de Ato Normativo que dispõe sobre Resolução Conjunta entre o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, cujo escopo é assegurar a participação de pelo menos um integrante do Ministério Público nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura e de pelo menos um integrante da Magistratura nos concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público.

 

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003599-39.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

 

A simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público foi consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no art. 129, § 4º, da Constituição Federal de 1988:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

 

Nesse sentido, este egrégio Conselho Nacional de Justiça inclusive possui norma vigente, qual seja, a Resolução CNJ nº 133/2011, dispondo sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens.

Ora, imperioso observar que o art. 93 da CRFB/88, aplicável ao Parquet nos termos do art. 129, § 4º, preconiza em seu inciso I que o ingresso na carreira da magistratura se dará mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Tanto o Ministério Público quanto a Advocacia são funções essencias à Justiça, atraindo a incidência do brocardo latino ubi idem ratio ibi idem ius também no tocante à composição das bancas de concurso para ingresso na carreira, maximizando a sinergia entre as instituições. Com efeito, o art. 133 da CRFB/1988 estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, enquanto o art. 127 da CRFB/1988 consagra o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.

Sepultando qualquer dúvida, há de se destacar que a própria Constituição já estabelece paridade semelhante no chamado “quinto constitucional”, reservando a mesma proporção de vagas nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais dos Estados, e no Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios, para integrantes do Ministério Público e advogados.

Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução Conjunta, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação.

Brasília/DF, __ de _________ de 20__.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente

 

 

 


RESOLUÇÃO CONJUNTA No               DE             DE JUNHO DE 2021.

 

 

Determina que seja assegurada a participação de pelo menos um(a) integrante do Ministério Público nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura e de pelo menos um(a) integrante da Magistratura nos concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, I, da CRFB/1988, preconizando que o ingresso na carreira da magistratura se dará mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 129, § 3o, da CRFB/1988, preconizando que o ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNMP no 14/2006, que dispõe sobre Regras Gerais Regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público brasileiro;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da CRFB/1988, consagrando o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 133/2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens; 

 

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4o, da Constituição da República, o qual determina que se aplica ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, e a devida sinergia entre as instituições;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no xxxx e do Plenário do CNMP no Ato no xxxx, julgados em sessões realizadas, de forma concomitante, em xxx de junho de 2021;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1o Nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura deverá ser assegurada  a participação de pelo menos um(a) integrante do Ministério Público na composição das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras.

Art. 2o Nos concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público deverá ser assegurada a participação de pelo menos um(a) integrante da Magistratura na composição das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras.

Art. 3o Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

 

 

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público