Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PP 0005723-92.2021.2.00.0000

Requerente: Luiz Crispim de Veras Filho

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. EDIÇÃO DE ATO PARA ASSEGURAR AOS DETENTORES DE TÍTULO DE PROPRIEDADE O EXERCÍCIO DO DIREITO DO RESPECTIVO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO JURISDICIONAL E INDIVIDUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Pedido de Providência em que se questiona decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial.

2. A pretensão circunscreve-se a edição de ato para assegurar aos detentores de título de propriedade a legitimidade ativa para requerer direitos sobre os respectivos imóveis.

3. Inexistência de fundamento jurídico que determine a normatização da matéria sub examine.

4. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo, não pode intervir em matéria estritamente judicial e sem repercussão geral.

5. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PP 0005723-92.2021.2.00.0000 

Requerente: Luiz Crispim de Veras Filho 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

 

RELATÓRIO


 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Pedido de Providência, proposto por Luiz Crispim de Veras Filho em que se requer a edição de ato normativo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) para assegurar aos detentores de título registrado em cartório a legitimidade ativa para solicitar direitos sobre os respectivos imóveis.

Em breve síntese, o requerente alega que ajuizou ações judiciais perante o Juizado Especial, porém, não teve o título de propriedade de imóvel reconhecido, mesmo apresentando certidão de inteiro teor emitida pelo cartório competente.

Ao final, requer a adoção de medidas para que a Presidência do TJSE edite ato normativo para assegurar o direito de propriedade a qualquer postulante que comprove a titularidade do imóvel no curso do processo judicial.

A ex-conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, em 23/08/2021, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por considerar que a questão tem caráter estritamente jurisdicional (Id. 4447329).

Insatisfeita, a parte requerente interpôs recurso administrativo, em 03/09/2021, reiterando as alegações anteriormente apresentadas na petição inicial (Id. 4469368).

O Presidente do TJSE, em 31/03/2022, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do Recurso Administrativo (Id. 4666392).

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PP 0005723-92.2021.2.00.0000 

Requerente: Luiz Crispim de Veras Filho 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

 


 

VOTO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providência proposto por Luiz Crispim de Veras Filho em que se requer a edição de ato normativo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) para assegurar aos detentores de título registrado em cartório a legitimidade ativa para requerer direitos sobre os respectivos imóveis.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente pela ex-conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do Conselho Nacional de Justiça para apreciação:

[...]

O exame do pedido de liminar ficou prejudicado com as informações preliminares prestadas pelo Tribunal sergipano.

Com efeito, cautelarmente, o requerente pediu que fosse determinado ao TJSE que informasse a existência norma que determine o não reconhecimento da legitimidade ativa dos portadores de títulos de propriedade de imóveis registrados em cartório. Ao se manifestar no Id4446270, o Tribunal respondeu o questionamento, nos seguintes termos:

Cumprimentando-a cordialmente, informo que não há, na Turma Recursal deste Tribunal, Portaria, Instrução Normativa ou Enunciado que reconheça ou não a Legitimidade Ativa do postulante apresentante de título de propriedade de imóvel devidamente registrado em cartório.

No mérito, a pretensão deduzida nos autos é manifestamente improcedente.

Tendo como plano de fundo decisões em processos judiciais nos quais figurou como parte, o requerente apontou a necessidade de o TJSE editar ato normativo para assegurar aos detentores de títulos registrados em cartório a legitimidade ativa para discutir direitos relativos aos respectivos imóveis como forma de resguardar o direito de propriedade.

Inexiste fundamento jurídico para a normatização pretendida pelo requerente. Não é possível que o Tribunal se substitua ao juiz da causa e, por meio de ato administrativo, defina previamente a legitimidade ativa para propositura de demandas judiciais, porquanto, questões relacionadas aos pressupostos processuais de caráter objetivo ou subjetivo, são decididas pelo magistrado nos autos do processo.

Desse modo, necessário se faz fixar que a definição dos legitimados para propor ações judiciais, quaisquer que sejam elas, não cabe ao Tribunal no exercício de sua atividade administrativa. Esta é uma questão de caráter estritamente jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Estado-Juiz e sequer pode ser apreciada por este Conselho.

Diante disso, não é razoável que o Tribunal, na condição de Estado-Administrador, edite ato normativo para determinar que os detentores de títulos judiciais registrados em cartório têm legitimidade ativa para pleitear direitos referentes aos imóveis.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ, julgo o pedido improcedente e determino o arquivamento do feito.

Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. (Id. 4447329) (grifou-se).

 

Conforme antes explicitado na decisão recorrida, a matéria é de cunho estritamente jurisdicional e inexiste fundamento jurídico para a normatização pretendida, qual seja, edição de ato para determinar que os detentores de títulos judiciais registrados em cartório tenham legitimidade ativa para pleitear os direitos referentes aos respectivos imóveis.

Recorde-se que o CNJ, nos termos do artigo 103-B, § 4º da Constituição Federal[1], não tem competência para intervir no trâmite de processo judicial, tampouco para determinar que o Tribunal edite ato normativo, inexistente pois, de suas atribuições.

Outrossim, a pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesse do recorrente, enquanto a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica interesse geral, como se depreende do Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018:

 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ[2]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[3]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão.

Brasília/DF, data registrada em sistema. 

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator



[1]  Art. 103-B.[...] § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

[2] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[3] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.