Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006301-89.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ARQUIVAMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. QUESTÃO DE FUNDO. SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO DE CONCILIADORES. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ART. 7º DA RESOLUÇÃO CNJ 271/2018. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento dos autos, por ausência de manifestação da requerente quanto ao interesse no prosseguimento do feito.

2. Ao se superar o arquivamento, que foi promovido sem resolução do mérito, e se avançar sobre a pretensão deduzida, afasta-se o rigor de formalidades excessivas, sem qualquer prejuízo ao interesse público, e, ainda, impede-se a propositura de um novo procedimento que trate da mesma matéria. Medida que prestigia os princípios da eficiência, razoabilidade, celeridade e economia processual.

3. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade e de ausência de repercussão geral. O controle administrativo e financeiro exercido pelo Conselho efetiva-se, inclusive, de ofício. Ademais, cuidando-se de suposta violação à sistemática de remuneração de conciliadores, não há que se falar em interesse individual, sobretudo porque os parâmetros para essa remuneração foram estabelecidos por este Conselho (art. 169 do CPC).

4. Se o próprio art. 7º da Resolução CNJ 271/2018 prevê que cabe aos tribunais fixarem a remuneração dos conciliadores, há que se reconhecer que se está diante de matéria inserta na autonomia daquelas cortes e que descabe a intervenção deste Conselho. Precedentes.

5. A fixação de regra que preconiza a não atribuição de despesas indevidas às partes e veda o recebimento de valores quando não realizada a conciliação encontra amparo nas balizas instituídas pela Resolução CNJ 271/2018, notadamente quando se depara com um quadro de fraudes destinadas a garantir o recebimento de verbas decorrentes de conciliações simuladas.

6. Recurso conhecido, porém, no mérito, parcialmente provido, tão somente para reformar a monocrática recorrida e julgar improcedente o pedido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006301-89.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia, contra decisão que determinou o arquivamento dos autos, por ausência de manifestação da requerente.

Na petição inicial, sustentou a autora que os conciliadores que atuam perante as unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) são contratados após seleção pública e remunerados por abono variável, de cunho indenizatório.

Alegou, ainda, que, de acordo com o art. 6º da Resolução TJBA 7/2010, esses auxiliares da justiça devem receber “uma ‘unidade de valor’ por audiência de conciliação realizada e outra por acordo efetivado”.

Aduziu, contudo, que, ao editar o Decreto 324/2020, que regulamentou o referido dispositivo, o Tribunal Baiano teria previsto que os conciliadores não seriam remunerados nas hipóteses de a) ausência injustificada da parte autora; b) ausência da parte ré; c) redesignação de audiência ante a ausência de uma das partes pelo não êxito do ato citatório ou intimatório; e d) lançamento de audiência “em prosseguimento”, no Sistema PJE, ou “redesignada”, no Sistema PROJUDI.

 

Desse modo, ressaltou que o referido regramento representaria inovação unilateral na relação contratual, bem como afronta ao “direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos dos conciliadores”.

 

Diante de tais fatos, pugnou pela concessão de medida liminar, para determinar a suspensão do mencionado decreto e, no mérito, pela revogação do ato (Id. 407677).

Instada a se manifestar, a Corte requerida defendeu a ausência de repercussão geral do caso, a ilegitimidade da requerente e autonomia do tribunal para tratar da matéria.

Quanto à questão de fundo, afirmou que: a) em respeito ao princípio da impessoalidade, os conciliadores são recrutados por seleção pública, mas não possuem qualquer vínculo empregatício ou estatutário, e podem ser desligados a qualquer momento; b) esses auxiliares não ocupam cargo temporário como os servidores contratados pelo regime especial; c) o art. 7º da Resolução CNJ 271/2018 estabeleceu que o parâmetro de remuneração dos conciliadores deve ser fixado pelos tribunais (Id. 4095520).

Por considerar que os pressupostos autorizadores da medida de urgência não estavam presentes, a então relatora, Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, indeferiu a tutela e encaminhou os autos à Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos (Id. 4099860).

Devido ao lapso transcorrido desde a propositura do feito, o então presidente da referida Comissão, Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, propôs que a requerente fosse consultada acerca do interesse no prosseguimento do feito (Id. 4288266).

Redistribuídos os autos ao meu antecessor (art. 45-A, § 2º, do Regimento Interno do CNJ), foi determinada a intimação da requerente, para que se manifestasse sobre eventual interesse na continuidade do feito (Id. 4300985).

Decorrido o prazo sem manifestação, o meu antecessor determinou o arquivamento dos autos (Id. 4347686).

Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso, por meio do qual pontuou que o despacho não trazia qualquer advertência quanto ao risco de extinção do feito e que remanesce o interesse de agir, uma vez que o decreto segue vigente (Id. 4363282).

Devidamente intimado, o TJBA apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os argumentos já expostos (Id. 4465544).

É o relatório.

 

 

 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006301-89.2020.2.00.0000
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VOTO

 

Conforme relatado, o presente recurso foi interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia (OAB/BA), contra decisão terminativa proferida pelo meu antecessor, que determinou o arquivamento dos autos, por ausência de manifestação daquela entidade quanto ao interesse no prosseguimento do feito.

Ao promover o juízo de admissibilidade, verifico que foram preenchidos os pressupostos recursais, devendo, assim, ser conhecido. No mérito, entretanto, considero que o recurso deve ser parcialmente provido.

Como se sabe, estabelecem o art. 40 da Lei 9.784/1999 e o art. 485, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) que o não cumprimento de diligências pela parte no prazo fixado implica no arquivamento do feito:

                    

      Lei 9.784/1999

 

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

 

                                                                                                                                                      CPC

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

Desse modo, não há dúvida de que a postura adotada pela recorrente em relação a este procedimento foi negligente, já que, embora não houvesse qualquer ressalva quanto à possibilidade de extinção do procedimento no despacho que a consultou sobre o interesse no feito (Id. 4300985), o arquivamento era uma consequência claramente presumível. Até porque não se pode alegar desconhecimento da lei.

Por outro lado, também é certo que “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação” (art. 486 do CPC).

 

Assim, entendo que a manutenção do arquivamento, in casu, apenas em virtude da ausência de manifestação da OAB/BA, não se revela medida que melhor atende aos princípios da eficiência e da razoabilidade.

Isso porque, ao se avançar sobre a pretensão deduzida, afasta-se o rigor de formalidades excessivas (sem trazer qualquer prejuízo ao interesse público) e, ainda, impede-se a propositura de um novo procedimento que trate da mesma matéria. Ou seja, além de garantir a observância da celeridade, promove-se a economia processual.

Nessa perspectiva, considero que deve ser reformada a decisão de arquivamento, a fim de permitir que se prossiga no exame do mérito.  

Superada, porém, tal questão, devo consignar que não assiste razão à OAB Baiana no que se refere à matéria de fundo da demanda. Antes, contudo, enfrento as preliminares suscitadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

I – DAS PRELIMINARES

De acordo com o TJBA, o CNJ deveria promover o arquivamento liminar dos autos devido à ilegitimidade da recorrente para propor o presente procedimento, já que “não o faz para defender prerrogativa ou direito dos associados enquanto advogados”.

É de se ressaltar, todavia, que, ainda que se reconhecesse a ilegitimidade da recorrente, tal fato não representaria óbice ao conhecimento do feito, porquanto a função precípua do CNJ de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário efetiva-se, inclusive, de ofício (art. 103-B, § 4º, II, CRFB).

Nesse sentido, a propósito, é o entendimento deste Conselho:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. ASSOCIAÇÃO PRO VITAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO CNJ. LEIS ESTADUAIS N. 5.510/2004 E N. 8.232/2017. CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE "MOTORISTA DE DESEMBARGADOR". ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, I, II e V, DA CF/1988.  CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDORES REQUISITADOS. ADMISSIBILIDADE.

1. Pedido de Providências proposto para questionar a criação, pelas Leis Estaduais n. 5.510/2004 e n. 8.232/2017, de funções de confiança de “motorista de desembargador”, bem como a nomeação de servidores requisitados para o exercício da referida função.

2. A ilegitimidade ativa da associação requerente não conduz, por si só, à extinção do feito sem resolução de mérito, considerando que o CNJ possui competência para atuar inclusive de ofício (art. 103-B, § 4º, II). Matéria de interesse público e revestida de repercussão institucional.

[...]

6. Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado improcedente.

(Pedido de Providências 0010053-40.2018.2.00.0000 - Rel. Rubens Canuto - 72ª Sessão Virtual - julgado em 28/08/2020).

 

Além disso, não há que se falar em ausência de interesse geral, quando se sabe que ficou a cargo deste Conselho estabelecer os parâmetros para a remuneração dos conciliadores (art. 169 do CPC) e que a questão trazida ao conhecimento do CNJ nestes autos diz respeito à suposta violação dessa remuneração.

Rejeitadas, portanto, as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.

II – DO MÉRITO

Voltando-se ao mérito da questão, o que se observa é que o TJBA tem razão quando defende a tese de autonomia do tribunal.

Com efeito, sustenta a recorrente que o Decreto 324/2020, editado pela Corte requerida, seria ilegal porque teria violado o direito dos conciliadores, ao prever que estes auxiliares não serão remunerados nas hipóteses de ausência injustificada da parte autora; ausência da parte ré; redesignação de audiência ante a ausência de uma das partes pelo não êxito do ato citatório ou intimatório; e lançamento de audiência “em prosseguimento”, no Sistema PJE, ou “redesignada”, no Sistema PROJUDI.

 

 

Ocorre que, a partir de um breve exame da Resolução CNJ 271/2018, que fixou parâmetros de remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, já é possível identificar que este Conselho atribuiu aos tribunais a prerrogativa de fixar a remuneração dos conciliadores:  

 

Art. 7º Os conciliadores serão remunerados quando houver necessidade, com base no nível de remuneração um da tabela anexa, podendo cada tribunal fixar remuneração em valor diverso por ato ou outro critério que melhor atender à sua conveniência.

 

Da análise da referida norma, também se verifica que a regra estabelecida pelo TJBA não se diferencia das balizas traçadas por este Conselho para o pagamento dos mediadores, que preconizam a não atribuição de despesas indevidas às partes e vedam o recebimento de valores quando não realizada a mediação:

 

Art. 2º O mediador deverá indicar expectativa de remuneração, por patamares, quando de sua inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, com vistas ao cumprimento do estabelecido no § 1º do art. 169 do Código de Processo Civil, que determina, nos casos de justiça gratuita, a possibilidade de escolha, pela própria parte, de mediadores judiciais que atuem voluntariamente ou pro bono.

[...]

§ 6º A primeira sessão de apresentação de mediação não poderá ser cobrada pelo mediador e deverá conter, além da estimativa inicial da quantidade de horas de trabalho, informações sobre o procedimento e orientações acerca da sua confidencialidade, nos termos do art. 14 da Lei de Mediação.

[...]

Art. 3º Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a primeira sessão de apresentação de mediação e anuência das partes quanto à continuidade da autocomposição, será devido ao mediador o pagamento mínimo de 5 (cinco) horas de mediação, a ser preferencialmente antecipado, de forma proporcional, pelas partes.

[...]

§ 4º O mediador judicial fará jus ao recebimento das horas mínimas somente se houver a realização de uma sessão de mediação após a apresentação do procedimento de mediação.

[...]

Art. 4º No caso de desistência da mediação por uma das partes após a sessão de apresentação e antes da primeira reunião, o mediador deverá restituir integralmente o valor depositado.

 

Afigura-se, ainda, de notável relevo a informação prestada pelo Tribunal requerido, no sentido de que a edição da norma buscou impedir a ocorrência de fraudes, que vinham sendo praticadas com o intuito de garantir o recebimento de verbas decorrentes de conciliações simuladas: 

 

O alcance das expressões "audiência de conciliação realizada" e "acordo celebrado entre as partes" é de clareza solar. No entanto, no exercício das atribuições legais, a Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais identificou, através de auditorias internas, indevidas movimentações de audiências, ensejadoras de produção artificial na produtividade dos Conciliadores, com intuito de auferir vantagem econômica, em detrimento da higidez financeira do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Nesse contexto de necessária fiscalização quanto à produtividade dos conciliadores e à destinação correta das verbas públicas, mirando na transparência, foi publicado o Decreto Judiciário nº 324, de 09 de junho de 2020, com escopo de promover, expressamente, a adequada interpretação da expressão "audiência de conciliação realizada", espancando eventuais obscuridades. (grifo nosso) (Id. 4465544)

 

Dessa forma, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, há que se reconhecer que se está diante de matéria inserta na autonomia do tribunal (art. 96, I, “b”, da CF/88) e que não há qualquer ilegalidade a ensejar a intervenção deste Conselho: 

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA SELEÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM NO CEJUSC. FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DE ATO PRATICADO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), consubstanciado no Edital 79/2017 – SGP, que tornou pública a abertura de inscrições para seleção de servidores para atuarem como conciliadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) daquele Tribunal.

[...]

3. Consoante entendimento pacífico deste Conselho, de ordinário não é dado ao CNJ estabelecer ou revisar atos decorrentes da administração dos Tribunais, sobretudo quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, caso em que sua atuação se restringe à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária. 

[...]

6. Recurso conhecido, ao qual porém se nega provimento.  (grifos nossos)

(Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo 0006107-94.2017.2.00.0000 - Rel. Márcio Schiefler Fontes - 273ª Sessão Ordinária - julgado em 05/06/2018).

 

 

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOVAS UNIDADES JURISDICIONAIS. ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. 

1. A estrutura funcional das novas Turmas Recursais do Tribunal requerido decorre de cargos criados pela Lei 12.011/2009, que além de criar cargos e funções comissionadas para 94 varas federais, planejou também o reforço na estrutura funcional das Turmas Recursais, tendo o Tribunal requerido reservado percentual desse reforço para a estruturação das novas turmas recursais. 

2. Ademais, destaque-se que a Constituição Federal garantiu expressa autonomia aos Tribunais para “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados” (alínea “b” do inciso I do art. 96 da CF/88), não cabendo a este Conselho intervir em matéria de tal natureza, notadamente quando não demonstrada a ilegalidade imputada.   

3. Embora tempestivo, nego provimento ao presente Recurso Administrativo. (grifos nossos)

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001982-88.2014.2.00.0000 - Rel. Deborah Ciocci - 200ª Sessão – julgado em 02/12/2014)


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porém, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar a monocrática recorrida e julgar improcedente o pedido. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator