Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PADMag 0007699-37.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Carlos Henrique de Oliveira Mendonça

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.

1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.

2. Necessidade de prorrogar o prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais.

3. Questão de ordem aprovada.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para ratificar decisão monocrática de Id. 4973506 e, por consequência, a prorrogação do prazo de instrução do PAD por 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro João Paulo Schoucair.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PADMag 0007699-37.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Carlos Henrique de Oliveira Mendonça

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

RELATÓRIO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado, em 07/10/2021, pelo Conselho Nacional de Justiça, em desfavor do Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), para apurar violação em tese, aos artigos 35, I[1] e 56, I e III[2], da Lei Complementar n.º 35/1976 (LOMAN) e aos artigos 1º[3], 9º[4], 24[5] e 25[6], do Código de Ética da Magistratura.

O procedimento foi inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues que determinou a intimação do Ministério Público Federal (MPF), a teor do art. 16, da Resolução CNJ n. 135/2011[7] (Id. 4508591).

Em 27/10/2021, o MPF solicitou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT9) e ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT9), ambos da 9ª Região, para que encaminhassem cópia integral da NF-IC 001887.2013.09.000/1-26 e a lista de servidores lotados na Vara do Trabalho da Comarca de Irati/PR, respectivamente (Id. 4525128).

Ato contínuo, o eminente Conselheiro Mário Goulart Maia, na qualidade de relator substituto (art. 24, inciso I, do Regimento Interno do CNJ[8]), deferiu a produção das provas requisitas (Id. 4525145).

O Presidente do TRT9, Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, em 19/11/2021, apresentou os documentos solicitados (Id. 4544807).

Em 22/11/2021, decorreu o prazo para manifestação do MPT9 e, em 23/11/2021, o relator substituto renovou a intimação (Id. 4549001).

A Procuradora do Trabalho, Flávia Vanessa Maia Nogueira, em 14/03/2022, apresentou cópia do IC 001887.2013.09.000/1 e informou que o referido inquérito encontra-se arquivado, em virude do ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) n.º 0001076-40.2018.5.09.0006, que tramita sob segredo de justiça (Id. 4643318).

Em razão da vacância do cargo, os autos foram redistribuídos ao gabinete do signatário, em atenção ao art. 45-A, § 1º, do RICNJ[9].

Na sequência, o MPF foi intimado para manifestação, oportunidade em que solicitou a retirada do sigilo dos documentos apresentados pelo MPT9 (Id. 4659894).

Liberado o mencionado acesso, em 13/06/2022, o Subprocurador-Geral da República com assento nesta Corte, Doutor Alcides Martins, solicitou a expedição de ofício ao Juízo da 6º Vara do Trabalho de Curitiba/PR para que prestasse informações a respeito da Ação Civil Pública n.º 0001078-40.2018.5.09.0006, bem como o deferimento da produção de prova oral com a oitiva de seis testemunhas arroladas (Id. 4748910).

As provas foram deferidas, em 07/07/2022, e o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR foi intimada para que apresentasse cópia integral dos autos da ACP n.º 0001076-40.2018.5.09.0006 (Id. 4775384).

Em 18/07/2022, a Magistrada Julia Torres Gaze informou que a audiência de instrução na mencionada ACP estava agendada para o dia 19/09/2022, não sendo, portanto, viável o envio da cópia dos autos no referido momento processual (Id. 4786908).

O MPF foi intimado, em 08/08/2022, para manifestação a respeito das informações prestadas pela Magistrada Julia Gaze, oportunidade em que pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 4849593).

Instado a se manifestar, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR informou que a mencionada ACP foi arquivada, em razão da aplicação da prescrição quinquenal (Id. 4952833).

O Magistrado, por sua vez, apresentou defesa prévia, em 12/12/2022 e requereu a oitiva do servidor José Hélio Jucki, bem como a intimação do TRT9 para apresentação do seu histórico disciplinar atualizado (Id. 4970329).

Na sequência, a Desembargadora Ana Carolina Zaina, Presidente do TRT9, em 24/01/2023, juntou a ficha de antecedente disciplinar do requerido (Id. 5004257).

Em 05/02/2023, o MPF pugnou pela expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba para compartilhamento do conteúdo da Ação Civil Pública 0001076-40.2018.5.09.0000 (Id. 5015078), que foi deferido em 07/02/2023.

É o relatório.

 



[1] Art. 35. São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

[2] Art. 56. O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:  I - Manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; [...] III - De escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

[3] Art. 1º. O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

[4] Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

[5] Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

[6] Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.

[7] Art. 16. O Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 

[8] Art. 24. O Relator será substituído: I - pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; verificada a ausência do Conselheiro substituto, os autos serão remetidos ao Conselheiro seguinte na ordem prevista neste Regimento.

[9] Art. 45-A. [...] § 1º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mandato e não tendo sido o novo Conselheiro empossado, os processos administrativos disciplinares serão redistribuídos pela Secretaria Processual entre os demais conselheiros. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

 

 

Autos: PADMag 0007699-37.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Carlos Henrique de Oliveira Mendonça

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Com fundamento no art. 25, III, do Regimento Interno[1], convém apresentar ao colegiado, questão de ordem referente à prorrogação do prazo de instrução deste PAD, instaurado pelo Plenário do CNJ, na 339ª Sessão Ordinária, realizada em 05/10/2021, contra o Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Em 13/12/2022, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011[2], o PAD foi prorrogado monocraticamente, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais (Id. 4973506).

Ressalta-se que o presente encontra-se em trâmite regular, e, atualmente, na fase de produção de prova documental.

Ante o exposto, com fundamento no mencionado art. 25, III, do RICNJ, suscito, de ofício, questão de ordem para propor a ratificação da decisão monocrática de Id. 4973506 e, por consequência, a prorrogação do prazo de instrução deste feito, por 140 dias.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

 

 



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] III - submeter ao Plenário, à Comissão ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;

[2] Art. 14. § 9º - O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.