Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005221-22.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


ATO NORMATIVO. APRIMORAMENTO DA RECOMENDAÇÃO CNJ 130/2022. PONTOS DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). ATO APROVADO. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Recomendação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 30 de agosto de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux (Relator), Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0005221-22.2022.2.00.0000
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RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):

 

Trata-se de procedimento de Ato Normativo que aprimora a Recomendação CNJ 130/2022, que dispõe sobre a instalação de pontos de inclusão digital (PID). 

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005221-22.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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VOTO

 

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

 

A aprovação da Recomendação CNJ 130/2022 configurou importante inovação para ampliação do acesso à justiça, particularmente na perspectiva de sua capilarização no interior do país e na atuação integrada e sincrônica entre todos os ramos do Poder Judiciário, agora em torno da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).

Nesse sentido, a Recomendação decorreu de deliberacao do Plenario do CNJ no Ato Normativo 0003088-07.2022.2.00.0000, na 62ª Sessao Extraordinaria, realizada em 14 de junho de 2022, e já é um sucesso.

O Conselheiro Giovanni Olsson, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, sugeriu aprimoramentos, que ora acolho, consubstanciando a presente proposição.

De fato, por se tratar de medida inovadora que visa romper os paradigmas até então vigentes de atuação individualizada entre os tribunais, e de interlocução segmentada com os demais atores públicos e privados (OAB, Ministério Público Estadual, Municípios, Secretarias Estaduais de Justiça, autarquias federais e estaduais, instituições de ensino públicas e privadas, etc.), é importante que, para o início de sua implementação, o CNJ adote postura proativa.

É de se notar que, a despeito das melhores intenções, a atuação dos tribunais de forma individualizada pode levar a protocolos de cooperação muito dispares e potencialmente pouco acessíveis, ou a até ações desalinhadas e superpostas, em face das inúmeras variáveis intervenientes para garantir a eficiência e a eficácia do novo modelo.

Dentre as diversas questões envolvidas e que devem ser tratadas para o pleno êxito da iniciativa, destacam-se: fornecimento dos equipamentos, contratação de serviços mínimos essenciais e de oferta continua (de internet, energia, segurança, manutenção e suporte permanentes, etc.), estruturação física dos espaços e mobiliário, alocação continuada de pessoal qualificado para atendimento ao cidadão (fornecida de forma alternada e revezada por todos os tribunais e instituição em cooperação) e devidamente treinado para as diversas demandas possíveis junto aos vários ramos do Judiciário (depoimentos remotos, atermação de demandas trabalhistas, cadastramento de usuários para acesso aos vários sistemas, acompanhamento de processos, orientação sobre procedimentos, etc.), e tantas outras.

Outro aspecto a ser ponderado é a possibilidade de que a eventual desarticulação das iniciativas poderá produzir a multiplicação de pontos no mesmo âmbito geográfico pela própria superposição das jurisdições diversas, mas com parceiros distintos (convenio com o município em um caso, ou INSS em outro, ou Policia Civil em terceiro, etc.), e estruturas, procedimentos e horários de funcionamento diversos, provocando efeito oposto ao perseguido com essa medida inovadora, que é apresentar ao cidadão um Poder Judiciário nacionalmente integrado, atuante e coordenado como instrumento da prestação de justiça multiportas com mais celeridade e eficiência.

Sem a prévia e cuidadosa sincronia interinstitucional, a proliferação de Pontos de Inclusão desarticulados poderá gerar maior desorientação para o cidadão e comprometer os relevantes resultados na perspectiva de acesso à Justiça.

Por isso, é fundamental que, pelo menos nos momentos iniciais, o CNJ atue como agente indutor e catalisador das ações articuladas, tanto para estabelecer padrões mínimos de interoperabilidade dos sistemas no âmbito da PDPJ para que os Pontos de Inclusao Digital (PID) sejam efetivamente operacionais e integrados, como também para estabelecer protocolos de cooperação na capilarização consistente e resiliente da iniciativa, facilitando a adesão dos tribunais e sua continuidade ao longo do tempo.

Em complemento, a postura proativa do CNJ pode ser desde já orientada a uma visão ampliada de seu papel, não apenas como pontos de inclusão no serviço público de justiça, mas como potenciais e complementares pontos de inclusão para outros serviços públicos essenciais ao cidadão, mais ainda pouco acessíveis nas comunidades mais interioranas e distantes (emissão de carteira de identidade, acesso e peticionamento ao INSS, acesso aos serviços de saúde, etc.).

Embora vários serviços estejam sendo crescentemente integrados em plataformas públicas, como “.gov”, todas elas dependem diretamente da disponibilidade de energia elétrica e de acesso à internet, o que é já é estruturalmente concebido e agregado no modelo do PID. Na perspectiva da indução de políticas públicas, e sob a condução centralizada e nacionalmente integrada do CNJ, e sempre que possível a integração com outras instituições, os PIDs podem ter seu papel ampliado de pontos de inclusão digital ao sistema de justiça para ferramentas mais integradas de cidadania, como pontos de inclusão de cidadania digital.

Por fim, saliente-se que os objetivos dessa iniciativa estão alinhados com os Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituído pelo CNJ, consistente no “aperfeiçoamento da gestão de pessoas” e no “aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária”.

Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Recomendação, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação.

 

Brasília/DF, __ de _________ de 2022.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente

 




RECOMENDAÇÃO No             DE           DE SETEMBRO DE 2022.

 

 

Recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais.   

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5o, inciso XXXV, da CRFB/1988;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei no 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, dentre outras providências;

 

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 345/2020 e no 378/2021, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;

 

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 385/2021 e no 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 341/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, e a Recomendação CNJ no 101/2021, envolvendo a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se maximizar o acesso à Justiça com a maior eficiência possível, aproximando o cidadão do Poder Judiciário;


 CONSIDERANDO as exitosas iniciativas desenvolvidas, entre outros, pelos Tribunais de Justiças dos Estados de Roraima (“Postos Avançados de Atendimento”) e de Rondônia (“Fóruns Digitais”); 

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no XXXX, na XXXª Sessão XXXXX, realizada em XXX de XXX de 2022;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1o A Recomendação CNJ no 130/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3o...........................................................................

.......................................................................................

§ 1o No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e sob coordenação da Presidência, o CNJ disponibilizará aos tribunais protocolo com orientações de referenciais tecnológicos, de alocação e capacitação de pessoal para atendimento, de estrutura física e de mobiliário e de acessibilidade, para que o Ponto de Inclusão Digital (PID) possa atender de forma unificada, eficiente e efetiva os usuários a despeito da natureza da demanda submetida a conhecimento de qualquer ramo do Poder Judiciário.

§ 2o No mesmo prazo, o CNJ também disponibilizará aos tribunais minutas de acordos de cooperação, e, independentemente da atuação dos tribunais, irá promover ações nacionalmente coordenadas para integrar entidades públicas e privadas de alcance nacional e elevada capilaridade para que as iniciativas de instalação atendam aos critérios de plena integração judiciária, uniformidade, resiliência, sustentabilidade e ampla acessibilidade aos usuários, e, sempre que possível, contribuam para a inclusão da cidadania digital em termos mais amplos com o acesso a outros serviços públicos integrados.” (NR) 

 

Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ministro LUIZ FUX