Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001944-95.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - CGJAL
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (TJAL) E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT). CONFLITO ACERCA DA FORMA DE ENCAMINHAMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. 

1. Composição firmada entre as partes acerca da forma de encaminhamento de cartas precatórias. 

2. Necessidade de homologação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 406/2021 c/c art. 25, § 1º, do Regimento Interno. 

3. Acordo homologado. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, homologou o acordo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001944-95.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - CGJAL
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT


RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Providências (PP) apresentado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CGJAL).

O órgão correicional alagoano relata a “impossibilidade técnica de envio de cartas precatórias ao Poder Judiciário do Distrito Federal”. Aponta ainda que o Magistrado Titular do 8° Juizado Especial Cível da Comarca da Capital reporta “o impasse decorrente do não cumprimento, por parte das unidades judiciárias do TJDFT, de cartas precatórias enviadas através de malote digital”.

Por fim, formula o seguinte pedido:

 

(...) em razão do impasse na comunicação entre esta Corte de Justiça e o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios acima descrito, solicito a Vossa Excelência orientação sobre o procedimento a ser adotado por este Orgão, a fim de evitar maior prejuízo ao tramite processual, haja vista que o TJ/AL e o TJDFT utilizam sistemas judiciais diversos.

 

Da leitura da petição inicial, verifiquei que o pedido de orientação formulado pela CGJAL tinha como pano de fundo conflito entre o TJAL e o TJDFT acerca da forma de encaminhamento de cartas precatórias.

Nesse contexto, por antever a possibilidade de solução consensual do conflito, determinei o encaminhamento dos autos à Presidência para que, nos termos dos arts. 3º, II, e 8º da Resolução CNJ n. 406/2021, designasse juiz auxiliar para atuação no feito como mediador ou conciliador (Id 4697687).

Atendendo ao pedido, foi designada pela Presidência do CNJ a Juíza Auxiliar Tricia Navarro Xavier Cabral para atuar como mediadora e/ou conciliadora nesta demanda administrativa, com observância dos arts. 9º e 10 da Resolução CNJ n. 406/2021 (Id 4708792).

É o Relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001944-95.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - CGJAL
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

 

 

VOTO


Em audiência de conciliação realizada no dia 25/5/2022, obteve-se acordo para a solução da controvérsia. Eis o teor do termo de audiência juntado sob o Id 4726531:

 

Aos vinte e cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 10h18, teve início a audiência de conciliação referente ao PP 0001944-95.2022.2.00.0000 (Relatora Conselheira Salise Sanchotene), realizada na sala F101 do Conselho Nacional de Justiça. Presidiu o ato a Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ, Doutora Trícia Navarro Xavier Cabral, secretariada pela Coordenadora de Processamento de Feitos, Carla Fabiane Abreu Aranha. Participaram da audiência: o Doutor José Mirando Santos Junior - Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas - representante da requerente; a Doutora Clarissa Menezes Vaz Masili e o Doutor Fernando Mello Batista da Silva - Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça do Distrito Federal - e os servidores Daniel Barbosa Pereira e Túlio Vieira Lins Parca - representantes do requerido. Inicialmente, a Doutora Trícia Navarro Xavier Cabral saudou os presentes e informou que a relatora do processo, Conselheira Salise Sanchotene, vislumbrou a possibilidade de solução consensual do conflito, nos termos dos arts. 3º, li, e 8º da Resolução CNJ 406/2021 e encaminhou os autos ao Presidente Ministro Luiz Fux que a designou para atuação no feito. A Juíza agradeceu a presença de todos e informou que, caso fosse possível a realização de acordo, o processo seguiria para o Plenário do Conselho Nacional de Justiça para homologação da composição, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Resolução CNJ 406/2021. Em seguida, passou a palavra ao Doutor José Mirando Santos Junior. Após manifestação foi concedida a palavra à Doutora Clarissa Menezes Vaz Masili e ao Doutor Fernando Mello Batista da Silva, que explanaram acerca da atual situação da controvérsia. Manifestaram-se, ainda, os servidores Daniel Barbosa Pereira e Túlio Vieira Uns Parca do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Após o diálogo, as partes chegaram às seguintes conclusões e propostas:

·         Em relação aos dois Tribunais envolvidos na controvérsia (TJAL e TJDFT), como forma provisória de solução, irão atender ao sistema utilizado pelo deprecado. Assim, se TJAL encaminhar carta precatória para o TJDFT deverá fazer cadastro no Pj-e; se TJDFT encaminhar carta precatória para o TJAL deverá fazer pelo sistema de Alagoas.

·         Os Tribunais registram que não há qualquer problema de cumprimento de cartas precatórias, entre si. No entanto, apontam haver um problema generalizado de comunicação entre os Tribunais quanto às cartas precatórias, que deveria ser alvo de uniformização.

Conclusão:

1. Acordo: Provisoriamente, sempre atender ao sistema do deprecado, até uma solução definitiva e uniformizada para a controvérsia.

2. Outros encaminhamentos: Como resultado da audiência, solicitaram, ainda, o encaminhamento da controvérsia à Presidência do CNJ para estudo acerca da uniformização do procedimento. Sugeriram, também, que os Tribunais disponibilizem em seus sites banner específico para procedimentos de cartas precatórias, a fim de que as informações sejam facilmente localizadas pelos interessados. Sugeriram, por fim, que sejam priorizadas diligências por meio eletrônico.

Uma vez alcançada a conciliação, nos termos acima referidos, a Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ Doutora Trícia Navarro Xavier Cabral proferiu a seguinte decisão: "Firmado acordo entre as partes, determino a juntada do termo de audiência aos autos e a sua devolução à Excelentíssima Conselheira Relatora, com as homenagens de estilo, para os fins previstos no artigo 10, parágrafo único, da Resolução CNJ 406/2021". Encerrada a audiência às 11h10. Nada mais havendo a tratar, eu, Carla Fabiane Abreu Aranha, Coordenadora de Processamento de Feitos, redigi o presente termo. (...)

 

Diante da composição firmada entre as partes, submeto o referido termo de audiência ao exame do Plenário desta Casa, nos termos do art. 25, § 1º, do RICNJ c/c art. 10, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 406/202, com proposta de homologação do acordo.

É como voto.

 

Brasília, 25 de maio de 2022.

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora