Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005116-11.2023.2.00.0000
Requerente: SCHIRLEY RANGEL PEREIRA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ e outros

 


EMENTA 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUIZ TITULAR E MOROSIDADE PROCESSUAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO SUMÁRIO.

1. Incidência, in casu, do Enunciado Administrativo n. 17, emanado deste Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual "não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria."

2. Ainda que eventualmente superada a questão do interesse meramente individual, os fatos narrados neste expediente denotam que qualquer providência afeta ao CNJ demandaria o reexame de matéria eminentemente jurisdicional. Assim, devem as partes valerem-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. No caso em análise, não foi constatado excesso injustificado de prazo para a prática de ato de competência jurisdicional ou administrativa que teria o condão de convolar o feito para a classe processual destinada a tal apuração - a Representação por Excesso de Prazo – REP, prevista no art. 78 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 21 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça (Portaria n. 54/2022).

4. Recurso administrativo não provido. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005116-11.2023.2.00.0000
Requerente: SCHIRLEY RANGEL PEREIRA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ e outros


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Trata-se de recurso administrativo interposto por Shirley Rangel Pereira e outros contra decisão que determinou o arquivamento deste pedido de providências, por se tratar de interesse meramente individual e revisão de ato jurisdicional.

Eis o teor do decisum (id.5251249):

“1. Trata-se de Pedido de Providências, com pedido de liminar, proposto por SHIRLEY RANGEL PEREIRA E OUTROS em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ e da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Relatam os requerentes, em confuso arrazoado, supostas dificuldades na tramitação dos processos n. 0002719.11.2000.8.19.0014; 0041348.34.2012.8.19.0014, 0031711.88.2014.8.19.0014 e n. 000861.07.2021.8.19.0014, que tem ocasionado morosidade processual.

Alegam que a 5ª Vara Cível da Comarca de Campos de Goytacazes/RJ está sem juiz titular há 5 (cinco) anos, o que tem acarretado morosidade na análise, julgamento e cumprimento das ações nominadas.

Indagam: “pode uma serventia levar 05 anos sem juiz titular, sem serventuário? Pode o juiz levar 30 dias para despachar quando provocado como dispõe o artigo 6º do CPC? Pode um processo em fase de execução, que pode ser resolvido com despachos de mero expediente levar 5 meses para ter um despacho de mero expediente efetivo? Pode um processo com prova pericial requerida desde o início levar 9 anos para ser concluído? Pode o cumprimento de testamento ser convertido em inventário e se arrastar por 05 anos? Pelo que se tem do conceito de justiça nada disso pode”.

Por fim, requerem:

“(…) em observância aos ARTIGOS 1º, 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, na forma dos ARTIGOS 4º, 6º 226/228 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em conformidade com ARTIGOS 78, 98 E 101 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que seja DEFERIDA a preliminar arguida e para DETERMINAR AOS RECORRIDOS A IMEDIATA NOMEAÇÃO DE JUIZ TITULAR PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DS GOYTACAZES/RJ, sem juiz titular desde 2018. E no mérito DETERMINAR que o 2º Reclamado tome as providências no sentido de que seja cumprida o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE EFICIÊNCIA E EFICÁCIA da atuação jurisdicional, previsto nos ARTIGOS 4º, 6º 226/228 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”

É o relatório.

Decido.

2. Crê-se que o expediente comporta arquivamento sumário. Isso porque resta manifesto que os requerentes, malgrado ventilem a suposta necessidade de nomeação de magistrado titular para a comarca de CAMPOS DS GOYTACAZES/RJ, pretendem, a rigor, que os processos por eles intentados tenham tramitação mais célere, o que configura pretensão genérica e de natureza eminentemente individual, hipótese que não autoriza atuação excepcional deste Conselho.

Nesse sentido, o Enunciado Administrativo CNJ n. 17:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Vale dizer, não cabe atuação do CNJ voltada à salvaguarda de interesse subjetivo individual, visto que sua função não é julgar casos específicos, mas fixar teses de aplicação geral e coletiva em busca de uniformizar, guardadas as devidas particularidades, a atuação administrativa dos tribunais e juízos do país.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Obedecido ao disposto no artigo 37, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”, bem como as prescrições do artigo 1º da Lei Complementar estadual nº 683/1992, o edital do concurso atende ao comando constitucional garantidor da igualdade substancial através de políticas afirmativas de inclusão de pessoas com algum tipo de deficiência.

2. O princípio da vinculação ao edital determina que todos os atos do concurso se pautam pela estrita obediência às cláusulas editalícias. A correlação sistêmica dos princípios do concurso público não permite que se exija da Administração Pública que modifique, depois de iniciado o processo seletivo, os critérios previamente estabelecidos para a organização e impulsionamento do certame nem que se aproveite de qualquer expediente de interpretação para fugir das regras editalícias.

3. Nesse contexto, os marcos temporais do processo seletivo de candidatos ao concurso são ineludíveis, sob pena de favorecer candidato que deixou de se inscrever tempestivamente em prejuízo de outros igualmente destinatários do programa de cotas que cumpriram os prazos editalícios.

4. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018). O CNJ não é, assim, mera instância revisora de decisões dos tribunais sujeitos a sua jurisdição.

5. Recurso a que se nega provimento. (CNJ – RA -Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0005597-08.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO – 5ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 20/04/2023). Grifou-se.

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJBA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECATÓRIO. INTERESSE INDIVIDUAL. JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Decisão administrativa que denega juros compensatórios após a expedição de precatório. Interesse individual.

2 - Hipótese em que os requerentes impetraram mandado de segurança com o mesmo objeto do presente PCA, a confirmar a natureza eminentemente individual da pretensão deduzida

3 – Incidência dos enunciados administrativos 16 e 17 do CNJ. Impossibilidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça.

4 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (CNJ – RA - Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0005348-91.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS– 1ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 10/02/2023). Grifou-se.

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. MATÉRIA JURISDICIONAL E ESPECIFICAMENTE JUDICIALIZADA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. PRECEDENTES CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu do Pedido de Providências.

II – A discussão acerca do recolhimento de custas judiciais em processo de execução é eminentemente jurisdicional, tendo, no caso, sido objeto de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar, estando, ademais, previamente judicializada, o que afasta a possibilidade de intervenção do CNJ. Precedentes CNJ.

III – A pretensão que move o presente Pedido de Providências tutela o interesse meramente individual do recorrente, o que afasta a atuação do CNJ. Precedentes CNJ.

IV – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

V– Recurso conhecido e não provido. (CNJ – RA - Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0004186-27.2022.2.00.0000- Rel. GIOVANNI OLSSON – 1ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 10/02/2023). Grifou-se.

Ademais, ainda que eventualmente superada a questão do interesse meramente individual, os fatos narrados neste expediente denotam que qualquer providência afeta ao CNJ repousaria no exame de matéria eminentemente jurisdicional, dado que o objetivo das partes reside em impulsionar os processos relatados na exordial, a fim de que sejam apreciados de forma mais célere.

Assim, devem as partes valerem-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CASO.

1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

2. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

3. Verifica-se que o objetivo da recorrente é a revisão das decisões prolatadas pelo magistrado representado. Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

4. Recurso administrativo não provido. (CNJ – RD -Reclamação Disciplinar em RA – Recurso Administrativo - 0003983-65.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 5ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 20/04/2023). Grifou-se.

Por outro lado, não há também que se falar em excesso injustificado de prazo para a prática de ato de competência jurisdicional ou administrativa que teria o condão de convolar, por exemplo, o presente expediente para a classe processual destinada a tal apuração - a Representação por Excesso de Prazo – REP, prevista no art. 78 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 21 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça (Portaria n. 54/2022) – porquanto, da análise dos documentos colacionados, verifica-se que a ação n. 2719-11 teve prolação de decisão judicial em 23/06/2023 (Id 5245260, fl. 5), a ação n. 31711-88 teve decisão em 18/07/2023, consoante Id 5245262, fl. 9, a ação n. 861-07 possui decisão exarada em 07/04/2023 (Id 5245263, fl. 39), com determinação destinada ao inventariante, sem que se tenha notícia nos autos do seu atendimento. Por fim, em relação à ação n. 41348-34, há menção apenas a uma petição protocolada no dia 8/8/2023, que será objeto de oportuna análise pelo juízo reclamado.

Ora, de acordo com a remansosa jurisprudência deste Conselho, admite-se como razoável, para a prática de atos jurisdicionais, o prazo de até 100 (cem) dias, prazo este não extrapolado em nenhuma das ações supracitadas.

A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, sendo certo que nenhuma destas hipóteses foi vislumbrada no caso em apreço.

Nesse sentido, verifica-se que as partes reclamantes, utilizando-se deste pedido de providências como sucedâneo recursal, pretendem conferir celeridade às ações citadas, em inobservância à ordem cronológica processual que deve ser seguida pelo juízo reclamado, o que não se coaduna com o escopo do presente expediente.

Nesse contexto, verifica-se a regularidade e atualidade da tramitação processual, o que não atrai a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.

 3. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO deste expediente, nos termos do art. 8º, inciso I, c/c art. 25, inciso X, ambos do Regimento Interno no Conselho Nacional de Justiça.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.”

 

Sustentam os recorrentes que “apesar de estarem representados por advogados devidamente constituídos, até a presente data não foram intimados da DECISÃO RECORRIDA nem pelo DOU e nem por e-mail, como é o procedimento nas intimações dos processos desse sistema do PJe, já que o PJe da Justiça do Trabalho as intimações são pelo DO”.

Afirmam que “só tiveram conhecimento da decisão porque estão acompanhando diretamente no processo, caso contrário NÃO SABERIAM. O QUE É LAMENTÁVEL. Assim, desde já a DECISÃO RECORRIDA já nasce com NULIDADE.”

Apontam terem requerido a adoção de providências no sentido de que a Corregedoria Nacional de Justiça determinasse a imediata nomeação de Juiz Titular para a 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ.

Impugnam a decisão ora recorrida sob os seguintes argumentos:


“Pedindo todas as vênias que o DOUTO CORREGEDOR GERAL merece, constitucionalmente, não assiste razão. A UMA, porque esse CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foi criado para salvaguardar os direitos dos jurisdicionados do Oiapoque ao Chuí, como diz o cancioneiro popular, e não apenas que “tenha repercussão geral”. E aí, cada região ou Tribunal tem sua peculiaridade; a DUAS, a única CORTE SUPERIOR que tem permissão para julgar qualquer coisa em sede de repercussão geral é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(...)

A questão é que enquanto jurisdicionado comum está pensando que esse Corregedor Recorrido está lutando para dá mais celeridade aos processos, Tribunais com mais eficiência na realidade o Órgão Recorrido CHANCELOU um prazo de 100 dias para tramitação processual, CHANCELOU o sofrimento, a ansiedade, daqueles que vem sofrendo com a morosidade que lhe são impostas nas suas demandas. Então quer dizer que esse Corregedor Recorrido deu aos Tribunais autorização para proferir qualquer decisão em 03 meses + 10 dias? AVISOU ISSO A IMPRENSA? O jurisdicionado sabe tem que esperar 03 meses + 10 dias para ter um provimento jurisdicional?”

 

 

Discorrem sobre as competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, para, ao fim e ao cabo, requererem:


“por AFRONTA aos ARTIGOS 1º, 5º,LXXVIII e, principalmente 103-b DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, por CONTRARIEDADE aos ARTIGOS 78, 98 E 101 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO NACIONAL JUSTIÇA; e, ao ARTIGOS 4º, 6º 226/228 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, que seja CONHECIDO o presente RECURSO e no MÉRITO que seja DADO PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA e, consequentemente, determinar a apuração da negligencia do Tribunal e Corregedoria Recorrida na 5ª VARA CÍVEL DA COMMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, até porque a regularização e eficiência da prestação jurisdicional será estendida há quase 500.000 habitantes, considerando que todos são jurisdicionados e tem direito a justiça célere, decente e eficiente”.

 

É o relatório.

F17/F22/J15

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005116-11.2023.2.00.0000
Requerente: SCHIRLEY RANGEL PEREIRA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ e outros

 


VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

                        2. Consoante relatado, trata-se de recurso administrativo interposto por Shirley Rangel Pereira e outros contra decisão que determinou o arquivamento sumário deste pedido de providências, por se tratar de interesse meramente individual e revisão de ato jurisdicional. Além disso, não foi constatada a existência de morosidade para a prática de ato judicial.

Inconformados, alegaram os recorrentes, inicialmente, nulidade, uma vez que não teriam sido intimados da decisão que determinou o arquivamento do feito.

Asseveram que "não foram intimados da DECISÃO RECORRIDA nem pelo DOU e nem por e-mail, como é o procedimento nas intimações dos processos desse sistema do PJe, já que o PJe da Justiça do Trabalho as intimações são pelo DO."

Razão não lhes assiste.

Com efeito, dispõem os artigos 5º e 9º, ambos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, acerca das intimações no processo eletrônico, o seguinte:

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

(...)

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

 

Ao se compulsar os autos, verifica-se que as partes recorrentes foram intimadas eletronicamente do teor da decisão recorrida em 29/09/2023, de acordo com o preceptivo legal supracitado, ou seja, por meio eletrônico, via sistema, de modo que não há que se falar em ausência de intimação.

3. Ademais, ainda que superada tal ilação, não há que se falar em nulidade se, praticado o ato processual por outra forma, não adveio prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

No caso sob apreço, as partes interpuseram o presente recurso administrativo ainda dentro do prazo recursal preconizado pelo art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, de sorte que não houve qualquer prejuízo.

Assim, rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de intimação.

4. Por outro lado, afirmam os recorrentes que a Corregedoria Nacional de Justiça estaria “usurpando” a competência do Supremo Tribunal Federal ao decidir que o pedido de providências tem natureza individual e é desprovido de repercussão geral.

O Recurso não merece prosperar.

Na decisão vergastada, aludiu-se à incidência, in casu, do Enunciado Administrativo n. 17, emanado deste Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual "não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria."

De fato, o presente expediente não foi conhecido porque a questão nele debatida cinge-se, tão somente, à esfera pessoal de interesses dos requerentes.

Ora, não cabe atuação do CNJ voltada à salvaguarda de interesse subjetivo individual, visto que, como já se disse outrora, sua função não é julgar casos específicos, mas fixar teses de aplicação geral e coletiva em busca de uniformizar, guardadas as devidas particularidades, a atuação administrativa dos tribunais e juízos do país.

Acresça-se, ainda, que, ao revés do alegado pelos recorrentes, a repercussão geral ventilada para não conhecer do presente expediente não se confunde com aquela necessária ao conhecimento do recurso extraordinário, por força do art. 1.035, §§ 2º e 3º, do CPC. As searas são distintas e os requisitos para apresentação de recursos são diversos.

5. Não bastassem os fundamentos supracitados para manter a decisão hostilizada, verifica-se que a matéria trazida à baila pelos recorrentes reveste-se de natureza jurisdicional, o que afasta a atuação do CNJ para sua apreciação. Isso porque, o CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo e financeiro do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, não pode intervir em decisão judicial, salvo situações de teratologia ou ilegalidade flagrante - não constatadas no caso em análise.  

Perfilha esse entendimento o seguinte julgado deste Conselho Nacional de Justiça:



RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE TUTELA DE DIREITO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS DE MAGISTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I– Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II– A incursão em matéria jurisdicional com vistas à correção de supostos erros de procedimento na condução do feito judicial escapa às atribuições constitucionais conferidas ao Conselho Nacional de Justiça, dada a missão de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

III– A pretensão de tutela de direito eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, também afasta a competência do Conselho Nacional de Justiça para análise do pleito.

IV– Eventual pretensão de natureza disciplinar em face de membros do Poder Judiciário deve ser direcionada aos órgãos correcionais competentes, inclusive no próprio tribunal de origem, havendo, no âmbito deste Conselho, classe processual específica para tanto, prevista no art. 67 e seguintes do RICNJ.

V– As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.VI– Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004209-07.2021.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021). Grifou-se.

 

 

6. Finalmente, é válido reforçar que não compete ao CNJ determinar a nomeação de juiz titular para a 5ª vara cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, sob pena de ofensa à autonomia administrativa e orçamentária que a Constituição Federal outorgou aos Tribunais no exercício de seus atos de gestão.

Nesse sentido, o CNJ deve se abster de intervir, a menos que o ato do Tribunal em questão seja irrazoável ou apresente ilegalidade evidente. O que não ocorreu in casu

7. Finalmente, quanto ao questionamento do prazo de 100 (cem) dias para a prática de atos processuais e sua razoabilidade, vem da jurisprudência deste CNJ, que já assentou que a mora processual deve ser analisada sempre à luz do princípio da razoabilidade, conforme precedente do Plenário deste Conselho: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. ARTIGO 226, DO CPC. PRAZO IMPRÓPRIO. INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ART. 26 DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NECESSIDADE. ARQUIVAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os prazos do CPC direcionados a magistrados são impróprios e absolutamente insuficientes para se justificar a instauração de processo administrativo disciplinar

2. É necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.

3. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o recorrido, tendo em vista a prática de atos processuais em curto lapso temporal.

4. O art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento de representações desprovidas de comprovação de elemento subjetivo da conduta do magistrado.

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.

6.  Recurso administrativo não provido. (RA/REP n. 0009073-30.2017.2.00.0000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 22/05/2018).

 

Assim, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não se vislumbram nas razões recursais argumentos capazes de demover o entendimento outrora sufragado.

.

8. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo, mantendo hígido o comando que determinou o arquivamento sumário do presente expediente. 

É como voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

  

 F17/F22