Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: Consulta 0005203-11.2016.00.0000

Requerente: Superior Tribunal de Justiça

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

 

EMENTA

CONSULTA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA COM A DE MONTEPIO FACULTATIVO. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO.RESOLUÇÃO CNJ N. 13/2006. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Trata-se de consulta relativa a aplicação do teto constitucional à hipótese de pagamento cumulativo de pensão civil estatutária e de pensão do montepio facultativo.

2. Diante da natureza especial da pensão de montepio civil facultativo, a mesma não pode ser equiparada aos benefícios pagos por uma entidade fechada de previdência complementar, que tem fundo próprio e segue as regras de cálculo atuarial.

3. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 8º, inciso II, alínea b, da Resolução CNJ n.º 13/2006.

4. Necessidade de observância do teto constitucional na hipótese de percepção cumulativa entre a referida pensão especial oriunda de montepio civil e a previdenciária estatutária.

 5. Consulta respondida.

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido da necessidade de aplicação do teto constitucional à hipótese de pagamento cumulativo de pensão estatutária e montepio civil facultativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: Consulta 0005203-11.2016.00.0000

Requerente: Superior Tribunal de Justiça

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

       

       O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):


Trata-se de consulta formulada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, relativa a aplicação do teto constitucional à hipótese de pagamento cumulativo de pensão civil estatutária e de pensão do montepio civil facultativo, a teor do que prevê a Resolução n.º 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Os autos inicialmente foram distribuídos ao então Conselheiro André Godinho que, em 18/12/2021, determinou o encaminhamento ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) do CNJ para apreciação da matéria sub examine, no prazo de 15 dias (Id. 4435455).

Em 18/01/2019, o DAO apresentou parecer e o relator intimou a Presidência do STJ para ciência e eventual manifestação, oportunidade em que o Excelentíssimo Ministro Humberto Martins informou ter interesse no prosseguimento do feito (Id. 4512175).

Ato contínuo, em 20/10/2021, o feito foi remetido à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para emissão de parecer (Id. 4517515).

Em 07/01/2022, a Conselheira Flávia Pessoa, integrante da mencionada Comissão à época, determinou a redistribuição dos autos ao Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, para adoção das medidas cabíveis, com fundamento no art. 3º, da Resolução CNJ n.º 296/2019[1].

O mencionado Conselheiro, em 22/04/2022,  determinou a redistribuição do feito, a teor do art. 45-A, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, sem, contudo, manifestar-se a respeito.

Em 25/04/2022, o procedimento foi distribuído ao gabinete do signatário e, na sequência, encaminhado novamente ao Presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para apreciação da matéria sub examine (Id. 4811072), oportunidade em que emitiu parecer, em 01/12/2022 (Id. 4957521).

É o relatório.

 

 

_________________________________

 

[1] Art. 3º À Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas compete: I – zelar pela observância da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário e da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário; II – propor capacitações e projetos voltados para o desenvolvimento e para o aprimoramento de conhecimentos, habilidades e competências de magistrados e servidores; III – propor medidas destinadas à promoção de saúde e de qualidade de vida dos magistrados e servidores; IV – sugerir a otimização de rotinas e de processos de trabalho no Poder Judiciário, a partir de diretrizes de racionalização e simplificação; V – sugerir a realocação de pessoas; VI – propor a adoção de novas tecnologias para a automação de processos de trabalho; VII – promover a gestão adequada de custos operacionais; e VIII – zelar pela padronização de estruturas organizacionais no Poder Judiciário.

[2]  Art. 45-A. § 2º Se o cargo de Conselheiro ficar vago por mais de 90 (noventa) dias, os processos remanescentes serão redistribuídos entre os Conselheiros.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

 

 

VOTO

 

       O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

 

Presentes os requisitos do art. 89, do RICNJ [1], admito o processamento do feito.

Trata-se de consulta relativa a aplicação do teto constitucional à hipótese de pagamento cumulativo de pensão civil estatutária e de pensão do montepio facultativo, a teor do que prevê a Resolução CNJ n.º 13/2006.

Considerando a matéria em questão os autos foram encaminhados à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para parecer, que se manifestou pela necessidade de aplicação do teto constitucional ao total do somatório dos rendimentos auferidos, ad litteris:

[...]

Questiona o STJ se “a Resolução CNJ n. 13, de 21 de março de 2006, aplica-se à hipótese de pagamento cumulativo de pensão civil estatutária e de pensão do montepio civil facultativo, devendo, assim, o limite relativo ao teto constitucional ser aferido isoladamente em cada uma das pensões? “ 

Segundo o Conselho de Administração do referido Tribunal Superior, o pagamento dos proventos de pensionistas que cumulam pensão estatutária e pensão do Montepio Civil da União, para fim de cálculo de teto remuneratório, deve ser feito de forma individual, em conformidade com o disposto nos artigos 6º e 8º, II, b, ambos da Resolução CNJ n. 13, de 21 de março de 2006: 

Art. 6º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente. (Redação dada pela Resolução nº 42, de 11.09.07) 

(...) 

Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

[...] 

II - de caráter permanente: 

b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas. (Id.2032239).

Este Conselho, em 2007, ao se pronunciar sobre a matéria, concluiu ser possível a soma, para fins de teto, da remuneração dos magistrados com a pensão relativa ao montepio civil, observado o limite de 40%, senão vejamos: 

"O valor correspondente aos 40% complementares, pago em razão de acidente de serviço ou por doença equiparada é de encargo da União, proveniente de recursos públicos. Em razão disso, esse pagamento complementar de 40% deverá ser somado ao valor da pensão estatutária para efeitos de limitação ao teto nacional de que trata o inc. XI do art. 37 da Constituição Federal.

Nesse sentido, a observância ao teto remuneratório far-se-á na hipótese de pagamento de complementação pela União, compatibilizando-se o somatório do valor da pensão estatutária com os 40% complementados pelo Tesouro Nacional. Se não se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. l0 da Lei nº 6.782/1980, o pagamento da pensão de 60%, realizada pelo Montepio, por ser de natureza privada e decorrente de contribuições voluntárias, não que se cogitar da consideração desses pagamentos para efeitos de teto remuneratório. 

Nesses termos, divergindo parcialmente do voto do eminente Cons. Paulo Lobo, no sentido de que, para efeitos de teto remuneratório, apenas a soma da pensão estatutária com os 40% complementados pelo Tesouro nas hipóteses de falecimento por acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, nos termos do art. 1º e parágrafo único da Lei nº 6.782/1980, encontra o limite de que trata o inc. XI do art. 37 da CF." (Trecho do voto do Cons. Paulo Schmidt).(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 1088 - Rel. Paulo Schmidt - 36 - julgado em 13/03/2007). 

Após tal julgamento, a discussão que gravita em torno do pagamento cumulativo de parcelas remuneratórias evoluiu, o que justifica novo pronunciamento deste Conselho acerca da matéria. 

Inicialmente, deve ser destacado que a pensão paga pelo montepio civil não pode ser confundida com os benefícios pagos por uma entidade fechada de previdência, conforme previsto no artigo 8º, II, b, da Resolução CNJ 13/2006, porquanto tem natureza de pensão especial regulada por lei própria, distinta da pensão estatutária. 

Tal distinção já foi reconhecida pelo E.STF, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MONTEPIO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO A 60% DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6782/1980 PELA LEI Nº 8112/90. INCIDÊNCIA APENAS NO TOCANTE À DISCIPLINA ESTATUTÁRIA DOS SERVIDORES, PERMANECENDO HÍGIDA A PARTE RELATIVA AO MONTEPIO CIVIL, QUE COM AQUELA NÃO SE CONFUNDE. INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AO ART. 1º, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6782/80. NORMA APTA A PRODUZIR EFEITOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS, NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, COMO ÓBICES À FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS REGULADOS POR LEIS PRETÉRITAS. PRECEDENTE: MS Nº 35889 AGR/DF, 2ª TURMA, RELATOR MINISTRO EDSON FACHIN, DJE DE 10.6.2019. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS ADOTADOS PELO TCU. As duas impugnações foram devidamente afastadas na decisão agravada: em primeiro lugar, não é possível dizer que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6782/1980 seria aplicável apenas a casos de pensões já concedidas em data anterior à vigência da lei, porque tal leitura força contradição entre tal parágrafo e o caput do dispositivo que integra, onde nítido o efeito prospectivo da previsão legal. No mais, partindo-se da premissa incontestada de que montepio civil e pensão estatutária são institutos distintos, apenas equiparados em um mesmo artigo de lei para atribuição de determinada consequência jurídica à situação fática nele prevista, verifica-se inexistência de solução de continuidade na fruição do benefício da integralidade para os servidores estatutários, uma vez também prevista tal benesse no art. 186 da Lei nº 8112/90. A interpretação dada pelo TCU (e reiterada nas razões de agravo) olvida tal fato e equipara estatutários e beneficiários do montepio como se retirada de ambos a possibilidade de fruição, diante da sucessão de leis no tempo. Não é o que se verifica. Assim, o argumento se torna causa de tratamento assimétrico, sem que haja razão demonstrada para tanto. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 36.246/DF. Ministra Relatora Rosa Weber. Julgamento:27/10/2020).

Com efeito, embora o Montepio Civil da União previsse a realização de contribuições mensais e o pagamento de joia pelo participante, não previu a constituição de fundo específico, fundamentado em cálculos atuariais, apto a garantir o pagamento dos benefícios contratados, assim como ocorre com os planos de previdência complementar, o que ocasiona no pagamento das referidas pensões com o uso de recursos públicos do Tesouro Nacional. 

Neste sentido é o Acórdão TCU 1337/2007: 

22. O montepio civil facultativo dos magistrados não pode ser entendido como uma entidade fechada de previdência complementar, pois, não obstante a existência de contribuição mensal e o pagamento de jóia, não se observa a constituição de um fundo específico e tampouco a existência de cálculos atuariais. O pagamento das pensões é realizado com recursos públicos e o próprio envio dos atos a este Tribunal de Contas para a apreciação, para fins de registro, de sua legalidade, revelam a sua natureza pública. Assim, a pensão de montepio civil deve ser entendida como uma pensão especial, regulada por leis próprias, que indicam os seus beneficiários, os valores da contribuição e do benefício. 

(...) 

7. Note-se que apesar de o montepio civil facultativo não ter caráter previdenciário, ele é custeado pelos cofres públicos, regulamentado por regras emanadas do Governo Federal, não tem patrimônio próprio, não segue regras de cálculo atuarial, revestindo-se, dessa forma, de natureza pública. Considerando que as regras insculpidas no art. 40 da Constituição Federal, além de tratar de matéria previdenciária, regulou, também, todo e qualquer dispêndio arcado pelo Poder Público em prol de seus servidores e familiares, surgiram questões concernentes à legalidade de se acumular essa pensão especial com a estatutária e sobre sua sujeição ao teto remuneratório.

Tal entendimento se coaduna com as conclusões apresentadas no parecer nº AGU/AG-01/2012, citado pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário deste Conselho, que concluiu pelo indeferimento de novas inscrições e manutenção do pagamento dos benefícios já deferidos em razão dos princípios da boa-fé, do venire contra factum próprio e da confiança:

“Conclusivamente, pode-se fixar entendimento no sentido de que: 

a) o montepio detém natureza de previdência complementar, ainda que ajustado como um contrato ou como uma poupança; por isso, na essência, deve ser tratado num contexto de relações de natureza previdenciária; 

b) nada obstante as contribuições cobradas, o montepio atualmente é liquidado com parcela de recursos públicos; são parcelas muito substanciais; e não há justificativas constitucionais ou legais para tais gastos; 

c) o montepio outorga ao beneficiário uma renda vitalícia; cálculos feitos com base em estimativas do IBGE (especialmente com projeção em torno de 85 anos de vida), dão conta de gastos públicos de grande monta, sem contrapartida; 

d) o montepio não se qualifica por uma relação atuarial; resumidamente, a União é quem arca com os pagamentos; 

e) o montepio não se qualificaria como avença contratual celebrada entre uma autoridade e a Administração; trata-se apenas da utilização de normas antigas, não levadas a escrutínio em face do texto constitucional vigente, e respectivas emendas; 

f) não há equilíbrio financeiro na concessão do benefício; 

g) não há razoabilidade na prestação contínua do benefício; 

h) o montepio é modelo que pode promover a desigualdade; concretamente, não se subsume à vigorosa e seminal regra isonômica; 

i) o montepio não atende a parâmetros de solidariedade, nos exatos termos da compreensão constitucional que se tem do aludido princípio; 

j) no regime do montepio não há previsão de tempo mínimo de contribuição; 

k) quando do veto do benefício do montepio para o Ministério Público, o Presidente da República firmou entendimento de que havia tratamento discriminatório, aumento de responsabilidade para o Tesouro Nacional, bem como contemplou a inexistência de fonte de recursos; 

l) o montepio seria contrário ao interesse público, no contexto do veto à regra do Ministério Público, quando da discussão em torno da lei orgânica daquela instituição; 

m) no montepio não há captação solidária e coletiva que exclusivamente sustente os beneficiários; 

n) não há cotização para superveniente recebimento de benefícios, mediante cálculos transparentes; 

o) não há regime de capitalização e nem de repartição, que são os modelos que informam os regimes previdenciários que há no mundo; 

p) não há acúmulo de fundo para pagamento de benefício futuro; 

q) não há custeio direto para pagamento de benefício atual; é o Tesouro Nacional quem arca com as diferenças; 

r) poderá haver discussões judiciais sobre direito adquirido, dada eventual alegação sobre a idoneidade do fato; 

s) não há contrato entre Administração e interessado, i.e., pelo menos na modalidade de contratos privados; ainda que firmados entre a Administração e o particular; 

t) eventuais gastos do Erário com os benefícios não plasmariam necessidade pública justificativa da alocação de recursos complementares à contribuição paga; 

u) o montepio da União não foi recepcionado pela Constituição de 1988; especialmente no que se refere à Emenda Constitucional nº 41, de 2003; 

v) devem ser respeitadas situações pretéritas já consolidadas, entre outros, porque a boa fé nas relações com a Administração deve prevalecer; 

x) o entendimento aqui adotado surte efeitos a partir do recebimento da presente consulta que, à época, suspendeu a apreciação de todos os requerimentos relativos ao Montepio; 

y) os pedidos de inscrição no montepio, encaminhados ou pendentes, devem ser indeferidos, abrindo-se ao interessado prazo para impugnação administrativa, respeitando-se, sempre, o devido processo legal; respeitando-se, também, eventuais decisões judiciais em favor de interessados, que deverão ser contestadas também judicialmente; 

z) instituidores ou interessados cujos benefícios não serão pagos, deverão ter os valores que recolheram como contribuição do montepio devolvidos, em moldes, fórmulas, índices e critérios a serem fixados pelo Ministério da Fazenda; abrindo-se aos instituidores e interessados prazo para impugnação administrativa, respeitando-se, sempre, o devido processo legal.” (Id.3531377 – grifos nossos).

De igual modo, o STJ já reconheceu a natureza de pensão especial do montepio civil, senão vejamos: 

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM A PENSÃO ESPECIAL DE MONTEPIO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. PARCELA RECEBIDA DOS COFRES PÚBLICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 

1 - Verifica-se da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 535/538) que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentação de natureza prevalentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de apelo especial. Precedentes. 

2 - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.540.472/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) 

Por certo que, havendo acumulação entre a pensão previdenciária oficial e a pensão especial oriunda de montepio civil, tais parcelas devem ser somadas para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional. Nesta linha são os seguintes julgados do STJ e do TCU: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE E MONTEPIO CIVIL DE BENEFICIÁRIOS DOS COMPONENTES DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. SOMA PARA FINS DE SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 

II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a pensão previdenciária oficial e a complementação de aposentadoria oriunda de montepio devem ser somadas para efeito de teto constitucional, nada importando o fato de serem legalmente acumuláveis. 

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 

V - Agravo Interno improvido.(AgInt no RMS n. 37.583/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017) 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DUAS PENSÕES ESTADUAIS. SUJEIÇÃO AO TETO. PRECEDENTES. CASO DO MONTEPIO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem em pleito mandamental para acumulação de duas pensões estaduais: uma derivada de proventos de cargo público e outra de montepio. 

2. Está pacificado na jurisprudência que o teto remuneratório, fixado por meio da redação do art. 37, XI, da Constituição Federal, trazida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, aplica-se ao total dos rendimentos auferidos pelos agentes públicos. Precedentes: AgRg no RMS 33.053/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; RMS 32.042/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8.9.2011; RMS 32.796/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.8.2012; e AgRg no RMS 32.790/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2011. 

3. É certo que se excepciona ao teto a percepção de indenizações, como ajudas de custo e diárias, entre outras, o que não alcança a pensão civil especial de montepio que é enfocada nos autos, como indicado por julgados do STJ: AgRg nos EDcl no RMS 29.457/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14.12.2012; e RMS 29.224/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19.9.2011. 

Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 37.881/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013).

É legal a percepção cumulativa do benefício pensional decorrente de montepio civil facultativo dos magistrados com benefício de pensão estatutária, desde que observado o teto remuneratório, previsto na Constituição Federal. O montepio civil não é uma entidade fechada de previdência complementar, mas sim uma pensão especial, de natureza pública. (...) 

5.Com efeito, segundo concluiu a unidade instrutiva após detida análise da jurisprudência pátria, o pagamento cumulativo de pensão civil e da pensão de montepio civil facultativo está sujeito, pela soma dos dois proventos, ao teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988... (Acordão TCU 2732/2019 – Segunda Câmara. Relator: Aroldo Cedraz. Julgamento:16/04/2019) 

Assim, diante dos elementos expostos, opina-se que a Consulta seja respondida da seguinte forma: Na hipótese de pagamento cumulativo de pensão civil estatutária e de pensão do montepio civil facultativo, aplica-se o teto constitucional ao total de rendimentos auferidos, não havendo como enquadrá-la na exceção do artigo 8º, II, b, da Resolução CNJ 13/2006.


De fato, conforme reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ, a pensão montepio civil tem natureza especial – é custeada com recursos públicos e regulamentada por lei específica - e não pode ser equiparada aos benefícios pagos por uma entidade fechada de previdência complementar, que tem fundo próprio e segue as regras de cálculo atuarial.

Nesse cenário, por ter natureza jurídica distinta do regime previdenciário complementar, a pensão montepio civil facultativo se submete ao teto constitucional, descabendo, portanto, a aplicação do art. 8º, inciso II, alínea b, da Resolução CNJ n.º 13/2006.

Ressalte-se que o rol de verbas que são excluídas do teto constitucional, previsto no mencionado art. 8º da Resolução CNJ n.° 13/2006 [2], é taxativo e, por conseguinte, não comporta interpretação extensiva.

Assim, na hipótese de percepção das duas espécies de benefício - como sobredito, distintos por natureza - cumulativamente, as parcelas devem ser somadas para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional.

Ante o exposto, acolho na íntegra as conclusões externadas no parecer da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas e respondo a consulta no sentido da necessidade de aplicação do teto constitucional à hipótese de pagamento cumulativo de pensão estatutária e montepio civil facultativo.

É como voto.

 À Secretaria processual para providências.

 Brasília/DF, data registrada em sistema.

 


SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

 

 

_________________________________

[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

[2] Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: […] II - de caráter permanente: […] b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.