Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008583-66.2021.2.00.0000
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIÃO MT/MS
Requerido: PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA

 

EMENTA 

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE APRESENTA EM FACE DE ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENSOR. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1 - Ausência de prova a dar respaldo às alegações de violação do dever de imparcialidade. Inconformismo com as decisões judiciais proferidas na Execução de Título Extrajudicial n. 1017370-68.2020.8.11.0041.

2 - O princípio da independência funcional obsta, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados. Art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Precedentes. 

3 - Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008583-66.2021.2.00.0000
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIÃO MT/MS
Requerido: PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso administrativo apresentado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB UNIÃO MT/MS contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento sumário da presente reclamação disciplinar, sob o fundamento de que a irresignação voltava-se contra atos praticados no exercício da atividade judicante e que, portanto, não poderiam ser controlados pelo Conselho Nacional de Justiça (ID 4580886).

Extrai-se dos autos que a Reclamação Disciplinar se refere à Execução de Título Extrajudicial n. 1017370-68.2020.8.11.0041, sendo formulada em desfavor do Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA.

No presente recurso, o Recorrente afirma que “resta clarividente que o fato de o devedor Rui Ramos atuar como Desembargador no Tribunal de Justiça do Mato Grosso acarreta na parcialidade do Magistrado reclamado que, infelizmente, vem atuando como ‘advogado’ do devedor. Ora, não é crível que o Magistrado adota conduta parcial, protegendo o devedor, Desembargador, presumindo fatos inexistentes e impedindo o cumprimento do Código de Processo Civil, em nítida “defesa” ao devedor-desembargador.

Entre as supostas irregularidades, elenca: I) a não realização de penhora online, mas a determinação de “consulta” de ativos financeiros; II) o indeferimento de penhora via SISBAJUD; III) a ameaça de aplicação de multa por suposta “resistência indevida” e “pedido protelatório” 

Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido prestou esclarecimentos a respeito do processo e das decisões proferidas, acrescentando o seguinte: “este Magistrado em todas as decisões o fez de forma fundamentada, de acordo com o direito e jurisprudência dominante e sem fazer distinção entre as partes como sempre pautei em todos os demais processos, principalmente, quando se trata de funcionário público, cujo conhecimento comezinho é de que os salários/soldos são creditados em conta corrente e que a penhora desses vem causar prejuízo muitas das vezes irreparável, diante da situação fática dos servidores públicos em sua quase  totalidade estão com seus subsídios atrelados à diversos consignados”.

Defende, também, que “nenhum requerimento deixou de ser apreciado e de forma célere, restando a dita “ameaça”, na resistência indevida ao comando judicial (artigo 77, IV, do CPC), quanto à indicação de bens penhoráveis, assim como, de evitar o requerimento de Sisbajud, já indeferido”.

Por fim, junta aos autos decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, interposto pelo reclamante, no qual a relatoria negou provimento ao seu pleito em sede liminar. 

É, no essencial, o relatório.

A39/Z11 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008583-66.2021.2.00.0000
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIÃO MT/MS
Requerido: PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Tempestivo o recurso, passo a examinar suas razões.

De saída, anoto que a decisão monocrática prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não se trouxe, no recurso administrativo, nenhum fundamento razoável para sua alteração.

No que tange à alegação de parcialidade do magistrado, tenho que não há nos autos indícios de violação do dever de imparcialidade pelo magistrado reclamado, não sendo suficiente para configurá-la o simples fato de ocupar o polo passivo da contenda em apreciação na origem devedor ocupante da função de Desembargador. 

Em verdade, o que se tem é o inconformismo do reclamante com decisões proferidas no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 1017370-68.2020.8.11.0041, relacionadas com o indeferimento de penhora online e com a ameaça de aplicação de multa.

Nesses casos, a parte prejudicada deve procurar impugnar a decisão pelos meios próprios que o ordenamento jurídico prevê. Inclusive, consta dos autos notícias de que já o fez, através da oposição de embargos de declaração e de agravo de instrumento, este último autuado sob o n. 1002276-38.2022.8.11.0000.

E o fato é que não compete à Corregedoria Nacional de Justiça interferir na atividade jurisdicional por determinação expressa do art. 41 da LOMAN (LC 35/79), que prevê a independência funcional dos magistrados no exercício da atividade judicante. Confira-se:

“Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. 

Noutro dizer, o CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Conselho Nacional de Justiça:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E DA IMUNIDADE DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO REGULAR. ARQUIVAMENTO. CORREGEDORIA LOCAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 41 da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAM), “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. 2. Os princípios da independência e da imunidade funcionais obstam, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados. A relativização ocorre em situações excepcionais, a exemplo daquelas em que reste evidenciada a quebra do dever de imparcialidade e, também, impropriedade ou excesso de linguagem. 3. In casu, não se constatou no decisum desrespeito, impropriedade ou excesso de linguagem, tendo o julgamento se baseado nas provas produzidas no processo. As expressões utilizadas pela magistrada são parte integrante da motivação judicial e não ultrapassam os contornos da crítica judiciária. 4. Não ensejam punição disciplinar os julgamentos que decorram do entendimento livremente manifestado pelo magistrado (livre convencimento motivado), sem nenhum indício de desvio ético ou de conduta, sob pena de chancelar “infração disciplinar de opinião”. 5. Ausente a comprovação de desídia, omissão, inércia ou atuação irregular, deve-se prestigiar a competência das Corregedorias e Tribunais locais para avaliarem e corrigirem eventuais ilegalidades em atos ou procedimentos exigidos pelos seus membros. 6. Se a parte recorrente não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, deve ela ser mantida. Ademais, o CNJ não é instância recursal de órgão correicional. 7. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005217-92.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária de 07/08/2018).

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.

É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

A39/Z11