Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000196-33.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: AGOSTINO SILVERIO JUNIOR

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. SUBMISSÃO DE DECISÃO AO REFERENDO DO PLENÁRIO.

I – Determinação, ad referendum do Plenário, de prorrogação do prazo de conclusão do procedimento por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135;

II – Prorrogação referendada.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão que prorrogou o prazo de instrução do processo administrativos disciplinar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000196-33.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: AGOSTINO SILVERIO JUNIOR

RELATÓRIO

 

Submeto ao referendo do Plenário a decisão que proferi em 17 de junho de 2019 (ID n. 3668074).

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000196-33.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: AGOSTINO SILVERIO JUNIOR

VOTO

 

Submeto ao referendo do Plenário a seguinte decisão, proferida em 17 de junho de 2019 (ID n. 3668074):

“Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, instaurado em desfavor de AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Amapá, em razão dos fatos indicados no Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião do julgamento da RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR n. 0005057-04.2015.2.00.0000, realizado na 51ª Sessão Extraordinária, em 18 de dezembro de 2018 (ID n. 3529049 e ID n. 3529045), e na Portaria n. 01 de 15 de janeiro de 2019, retificada pela Portaria n. 03 de 17 de janeiro de 2019 (ID n. 3529044 e 3531683).

O procedimento conta com a manifestação inicial do Ministério Público Federal (ID n. 3556888) e do Magistrado requerido (ID n. 3581594), estando pendentes de análise os requerimentos para produção de prova, bem assim decisão sobre a realização dos atos de instrução.

É o relatório. 

Decido. 

Conforme relatado, a instrução inicial do feito foi concluída, encontrando-se em análise para decisão sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, a teor do que dispõe o art. 18 da Resolução CNJ n. 135.

Cumpre salientar, todavia, que, não tendo sido possível concluir o presente procedimento no prazo estabelecido pelo artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135, impõe-se a prorrogação por 140 (cento e quarenta) dias.

Assim, considerando que a instauração deste Processo Administrativo Disciplinar ocorreu em 18 de dezembro de 2018 (data mais favorável ao Requerido, haja vista que a Portaria de instauração somente foi editada em 15 de janeiro de 2019), o prazo inicial de 140 (cento e quarenta) dias, fixado para conclusão dos processos disciplinares, se esgota nesta data, 17 de junho de 2019, já deduzido o período de suspensão dos prazos processuais de que trata o artigo 3º da Portaria n. 142 de 9 de novembro de 2018[1]  .

Nesse cenário, prorrogo, ad referendum do Plenário, o prazo de instrução deste PAD por mais 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 18 de junho de 2019. 

Submeta-se a presente Decisão à apreciação do Plenário desta Casa como Questão de Ordem. 

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro

 


[1] Art. 3º Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2018 a 31 de janeiro de 2019.”

 

Nesse cenário e, considerando a necessidade de resguardar o curso regular do procedimento, com observância do devido processo legal e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, submeto a presente Questão de Ordem ao Plenário, propondo que seja referendada a Decisão proferida.

É como voto.

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro

 

 

 

Brasília, 2019-08-19.