Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002887-15.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e outros

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS PEDIDOS. SESSÃO DE JULGAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.       Recurso administrativo contra decisão que não conheceu dos pedidos formulados, sob os fundamentos da não intervenção do CNJ em processos disciplinares em curso, bem como da ausência de indícios de ilegalidade.

2.       A ausência de consulta a determinada Desembargadora sobre desejo de antecipar voto, após pedido de vista de outro Membro do colegiado, não configura irregularidade capaz de anular a sessão de julgamento.

3.       A não ser quando expressamente afastado de suas funções, por decisão administrativa ou judicial, o Magistrado eventualmente investigado em procedimento disciplinar não fica impedido de participar do julgamento de questões dessa natureza, como vogal.

4.       Decisão mantida por seus próprios fundamentos, ante a ausência de elementos ou fatos novos hábeis a infirmá-la.

                        5.     Recurso conhecido e desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Relator), Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002887-15.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e outros


RELATÓRIO


           

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Juiz de Direito aposentado Luiz Guilherme Marques contra decisão que não conheceu dos pedidos relacionados à declaração de nulidade da sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), de 11/05/2022, em que se iniciou o julgamento do Processo n. 1364310-53.2021.8.13.0000.

O relatório da decisão recorrida foi sistematizado nos seguintes termos (Id 4713107):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto pelo Juiz de Direito Luiz Guilherme Marques, do Estado de Minas Gerais, em desfavor do Desembargador José Flávio de Almeida, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Alega, em resumo, que na sessão de julgamento de 11/05/2022, do Órgão Especial TJMG, na apreciação do Processo Disciplinar n. 1364310-53.2021.8.13.0000 o qual, segundo informa, visa sua aposentadoria compulsória, após pedido de vista de um dos membros, o requerido teria consultado os demais Desembargadores sobre eventual antecipação do voto, à exceção da Desembargadora Albergaria Costa, o que, segundo seu entendimento, eiva de nulidade a indigitada sessão, razão de ser de seu petitório.

Pede a concessão de tutela antecipada para que o CNJ: I - declare a nulidade da aludida sessão de julgamento no âmbito do Processo Disciplinar n. 1364310-53.2021.8.13.0000; II – determine a realização de novo julgamento; III – determine que o TJMG junte aos autos a gravação da sessão de julgamento e certifique que a referida Desembargadora estava presente à sessão de 11/05/2022. 

Realizada a distribuição do feito à esta relatoria, o requerente apresentou nova petição (Id 4711667) na qual requereu, também, que o CNJ determine que o TJMG esclareça se o Desembargador Geraldo Domingos Coelho, que atuou na sessão em substituição ao Desembargador Valdez Leite Machado, estava legitimado a participar do julgamento de questões disciplinares, tendo em vista que responde procedimento no CNJ por prática de ato suspeito de corrupção.

 

Os pedidos não foram conhecidos, por ser descabida, em regra, a intervenção do CNJ em questões disciplinares em curso nos tribunais e não se verificar indícios de irregularidade na sessão de julgamento impugnada.

Contra o decisum, o requerente interpôs recurso administrativo (Id 4714666), com as seguintes alegações:

(...) O Relator, data vênia, deveria, no mínimo, ter determinado ao TJMG que informasse sobre o fato imputado, ao invés de simplesmente rejeitar liminarmente o pedido.

Aliás, o CNJ, nos pedidos que o peticionante tem formulado, tem primado pela rejeição liminar dos mesmos e, quando determina que se prestem informações, tão logo cheguem (havendo casos em que sequer chegam), julga contra os pedidos do peticionante, de maneira que, de todos os processos instaurados, sequer um foi julgado em favor do peticionante.

Não tem o peticionante a quem reclamar dessa postura negatória da prestação jurisdicional, mas o peticionante está formando seu acervo de dados para, posteriormente, tomar providências contra quem o tem prejudicado com as sucessivas negatórias da prestação jurisdicional.

Requer, mais neste caso, o recebimento do recurso administrativo, para ser julgado pelo Pleno.

A fundamentação deste recurso é de que o Relator deveria ter se certificado da ocorrência da nulidade, determinando que o TJMG informasse sobre o por que a Desembargadora Albergaria Costa não foi consultada sobre o mérito da acusação, portanto, porque não votou, o que causa a nulidade da sessão, de vez que, na sequência, deveria votar antes do pedido de vista do Desembargador Wanderley Salgado de Paiva. (Grifou-se)

 

Em contrarrazões (Id 4743489), o TJMG defendeu o não conhecimento do recurso, oportunidade em que ressaltou a reiterada jurisprudência do CNJ no sentido da inviabilidade de sua interferência na condução dos processos administrativos disciplinares em tramitação nos Tribunais de Justiça, exceto nos casos de flagrante ilegalidade.

É o relatório.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002887-15.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e outros

 


 

VOTO

Conhecimento

Conheço do recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115[1] do Regimento Interno do CNJ.

 

Fundamentação

Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra o não conhecimento dos pedidos.

No entanto, limitou-se, no recurso, a relatar trechos da sessão de julgamento impugnada e a reforçar sua nulidade, em razão de a Desembargadora Albergaria Costa não ter sido consultada sobre eventual desejo de antecipar voto, após vista solicitada por outro Desembargador.

Verifica-se, pois, a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão atacada, motivo pelo qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:

 

O pedido não merece ser conhecido, por não caber ao CNJ interferir na condução dos procedimentos de natureza disciplinar em tramitação nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, sob pena de supressão injustificada da competência disciplinar do Tribunal.

Esse é o entendimento consagrado na jurisprudência deste Conselho, consoante revelam os seguintes precedentes:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO PUNITIVA. INTERVENÇÃO DO CNJ NO CURSO DO PAD. POSSIBILIDADE EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU TERATOLOGIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR DECLARADO NULO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, A QUAL DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS. VALIDADE E EFICÁCIA. RETROATIVIDADE DA DECISÃO QUE DECLARA NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELA INSTAURAÇÃO VÁLIDA DA APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso no qual se pretende a reforma de decisum que (i) declarou a nulidade de decisão do TRT5 que instaurou processo disciplinar em face do recorrido e (ii) reconheceu extinta a punibilidade relativamente aos fatos apurados, devido à incidência da prescrição da pretensão punitiva.

2. A intervenção deste Conselho em processos disciplinares em curso nos tribunais, ainda que excepcional, é possível, contanto que se trate de hipótese de flagrante ilegalidade, ausência de justa causa ou teratologia. Precedentes do CNJ.

(...)

10. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005221-56.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 103ª Sessão Virtual - julgado em 08/04/2022).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO CNJ.

1. Pedido de trancamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra magistrada que teria realizado provas de concurso público enquanto gozava de licença médica remunerada.

2. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) devidamente fundamentada e que decorreu de razoável e coerente valoração dos elementos indiciários colhidos no procedimento apuratório, a demonstrar a presença de indícios mínimos do ilícito administrativo e de sua autoria.

3. Não cabe ao CNJ interferir na condução dos Processos Administrativos Disciplinares em curso nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Precedentes.

4. Recurso administrativo conhecido e improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008464-42.2020.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. INSTAURAÇÃO DE PAD EM FACE DE MAGISTRADO. IRREGULARIDADES. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento em que se requer o controle de ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar em face de magistrado, por suposta violação de preceitos da LOMAN e Código de Ética da Magistratura Nacional.

2. Os argumentos suscitados pelo requerente não contêm a densidade jurídica necessária a infirmar a deliberação do TRF3, tampouco a atrair a intervenção do CNJ. A decisão do Tribunal está fundamentada e lastreada em fatos concretos e delimitados, de modo que PAD se mostra o instrumento adequado para o aprofundamento da apuração da suposta infringência aos deveres da magistratura.

3. É firme entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que a interferência em processos disciplinares instaurados no âmbito dos Tribunais somente se justifica quando comprovada a presença de vícios insanáveis, hipótese não identificada nos autos.

4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004577-50.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 73ª Sessão Virtual - julgado em 09/09/2020).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO. EXCEPCIONALIDADE APTA A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO DO CNJ. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não cabe ao CNJ interferir na condução dos procedimentos administrativos disciplinares em tramitação nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, sob pena de supressão injustificada da competência disciplinar do Tribunal.

2. A determinação de afastamento cautelar de magistrado das funções jurisdicionais, devidamente fundamentada, não representa ilegalidade apta a autorizar a intervenção do CNJ.

2. Recurso administrativo conhecido e improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002467-15.2019.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 51ª Sessão Virtual - julgado em 30/08/2019).

Referido preceito foi, inclusive, reafirmado pelo Plenário deste Conselho por ocasião da 350ª Sessão Ordinária (10/5/2022), no julgamento do PCA 0006816-90.2021.2.00.0000 (acórdão ainda não publicado), na esteira da jurisprudência administrativa consolidada, que define o caráter excepcional da intervenção do CNJ em procedimentos disciplinares dos tribunais, somente possível em situações nas quais se constate ilegalidade patente, como vícios insanáveis.

No caso, a alegada falta de consulta a determinada Desembargadora sobre eventual desejo de antecipar seu voto, após sinalização de pedido de vista por outro julgador, não atrai a competência do CNJ, à míngua da demonstração de irregularidade, sequer indiciária.

Da mesma forma, a participação de Desembargador supostamente investigado pelo CNJ não apresenta irregularidade, na medida em que somente estão impedidos de participar das sessões os magistrados afastados de suas funções em decorrência de decisão administrativa ou judicial, o que não é o caso.

Não se vislumbra, portanto, excepcionalidade apta à intervenção do CNJ.

Diante do exposto, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço dos pedidos formulados.

Declaro prejudicado o exame do pedido liminar.

Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2022.

 

Como enfatizado na decisão impugnada, não se verificam indícios de nulidade da sessão, pois a ausência de consulta à Desembargadora Albergaria Costa sobre eventual desejo de antecipar voto, após vista solicitada por outro Desembargador, sequer é indício de nulidade.

Da mesma forma, a participação de Desembargador supostamente investigado pelo CNJ no julgamento de questões disciplinares não caracteriza irregularidade, já que não estava afastado de suas funções em decorrência de decisão administrativa ou judicial.

Sem razão, portanto, o recorrente.

 

Dispositivo 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator 

                                    
                                    MM

[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.