Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000745-09.2020.2.00.0000
Requerente: CEZAR LUIZ MIOZZO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – TJMS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES LEIGOS. ATOS DA PRESIDÊNCIA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. ART. 96, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1.  A Edição dos atos normativos para designação de juízes leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul é matéria que se situa dentro da esfera de competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, para dispor sobre sua organização administrativa e sobre o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

2. Eventual interferência do CNJ na designação ou deslocamento de magistrados, criação de Varas ou de Juizados Especiais subverteria a prerrogativa dos Tribunais de Justiça de planejar o funcionamento dos órgãos vinculados à sua base territorial, bem assim a ordem estabelecida por regras de organização judiciária regularmente aprovadas (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001032-45.2015.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 267ª Sessão - j. 06/03/2018). 

3. Assim, os atos da presidência ora questionados devem submeter-se à apreciação do próprio órgão interno do tribunal, a teor do disposto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal.

4. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux.

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000745-09.2020.2.00.0000
Requerente: CEZAR LUIZ MIOZZO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por CÉZAR LUIZ MIOZZO contra decisão de id. 3914524, que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Neste procedimento, discute-se  a edição de diversas instruções normativas expedidas pela presidência do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, as quais regulamentaram processo seletivo simplificado para designação de juízes leigos atuantes no Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Em suas razões, alega o Recorrente que, conforme disposições da Lei nº 1.071/90[1] estabeleceu-se que  o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul deve deliberar sobre as decisões a serem tomadas, cabendo à presidência do órgão apenas expedir os atos necessários ao cumprimento das decisões adotadas.

Acrescenta que o TJMS não apresentou nenhuma ata de reunião do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, aprovando as matérias que foram disciplinadas nas instruções impugnadas, e tampouco deliberação do Órgão de Supervisão autorizando o Presidente a editar as normas ora impugnadas.

Informa também que:

 “... os vícios de sujeito e forma na expedição das instruções impugnadas restaram amplamente demonstrados, posto que não foram expedidas pelo órgão competente e mediante a forma preconizada em lei. Fulminada, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade dos referidos atos administrativos”.

Por outra perspectiva, defende que alguns assuntos tratados nos normativos impugnados não mereciam, sequer, disciplinamento pela via eleita e cita, como exemplo, a norma que prevê a ordem que os documentos devem ser encaminhados por ocasião da indicação de conciliador (Instrução nº 36, Art. 8º, XI, §§ 2º e 3º).

Nessa linha de argumentação, defende que vários assuntos de alta relevância para o sistema dos Juizados Especiais foram tratados pelas referidas normas de forma inapropriada, em meio a assuntos que não exigiriam tantas formalidades.

Ao final, reitera as alegações de ilegalidade e ilegitimidade na edição das instruções impugnadas, por entender que foram expedidas com infringência à Lei Estadual nº 1.071/90 e ao Regimento Interno do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.

Instado se manifestar, o TJMS apresentou contrarrazões ao apelo, esclarecendo que as instruções impugnadas foram editadas com a finalidade única de disciplinar procedimentos administrativos, em especial quanto à nomeação dos juízes leigos e conciliadores, não padecendo, na sua edição, de qualquer vício de forma ou contrariedade aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da publicidade, da transparência e do contraditório.

É o relatório.

 



[1] Dispõe sobre as regras para o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado


 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000745-09.2020.2.00.0000
Requerente: CEZAR LUIZ MIOZZO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS

 


VOTO 

 

Nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, conheço do apelo, porquanto tempestivo.

Conforme brevemente relatado, cuida-se de procedimento de controle administrativo, por meio do qual se questiona a edição de instruções normativas expedidas pela presidência do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, pela perspectiva de eventuais contrariedades à Lei Estadual nº 1.071/90 e ao Regimento Interno do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, quanto à forma dos atos impugnados.

Contudo, verifica-se que o Requerente não trouxe, em sede recursal, qualquer elemento novo ou razão jurídica que justifique a alteração da decisão proferida, razão pela qual a mantenho e submeto à apreciação deste Colegiado:

 

“Conforme disposições do art. 91 do RICNJ, o Procedimento de Controle Administrativo presta-se ao controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Essa regra estabelece uma estreita margem de atuação deste Órgão frente a eventuais vícios identificados em atos praticados pelo administrador judiciário.

A Constituição Federal, ao estabelecer as competências dos Tribunais, prevê o seguinte:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

Conforme artigo 3°, VII, do Regimento Interno do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul:

Art. 3º Ao presidente do Conselho de Supervisão compete:

(...) VII - expedir os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho;

Analisando o teor das instruções normativas ora impugnadas (ids. 3862637 a 3862653), verifica-se que, em sua ampla maioria, tratam da regulamentação do processo seletivo simplificado para designação de juízes leigos atuantes no Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul ou regulamentam rotinas, como a política de gestão dos processos arquivados (IN 38/2018), e o procedimento de intimação das partes mediante utilização do aplicativo de mensagens (IN 39/2018, id. 386652).

Assim, não se verifica, nesses normativos, ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção deste Conselho, haja vista que os atos impugnados situam-se dentro da esfera de competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, para dispor sobre sua organização administrativa e sobre o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Aliás, particularmente em relação ao processo seletivo de juízes leigos e à organização funcional dos juizados especiais, conforme precedentes recentes deste Órgão de Controle, entende-se que tais procedimentos estão entre aqueles inseridos no contexto da autonomia administrativa dos Tribunais, Confira-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO SELETIVO DE JUÍZES LEIGOS. DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES CAPAZES DE COMPROVAR A EXPERIÊNCIA NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXPERIÊNCIA QUE NÃO SE LIMITA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PEDIDOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, JULGADOS IMPROCEDENTES.

1. Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que considerou a experiência jurídica dos advogados, e não apenas a experiência no exercício da advocacia como requisito necessário à função de juiz leigo.

2. Consoante previsões da Lei 9.099/1995 e 12.153/2009, assim como disposições do Provimento 22/2012 e da Resolução CNJ 174/2013, só pode ser recrutado como juiz leigo advogado com mais de 2 (dois) anos de experiência.

3. Dado que não há nas referidas leis nem nos normativos nenhuma restrição ao termo experiência, não pode o CNJ direcionar as normas em vigor para assentar que apenas experiência no exercício da advocacia seria hábil a capacitar aqueles que auxiliarão a justiça na função de juiz leigo, sobretudo diante dos princípios informadores dos juizados especiais.

4. A experiência a que se refere o art. 1º da Resolução CNJ 174/2013, de mais de 2 (dois) anos, não se limita ao exercício da advocacia, competindo aos Tribunais, no uso de sua autonomia constitucional (art. 96, I, a e b) e respeitados os parâmetros legais e da Constituição da República, definir as atividades que assegurem essa experiência. Superação de precedentes do CNJ.

5. A comprovação da atividade jurídica pode ser exigida no momento da inscrição definitiva, e não no momento da posse. Precedente STF.

6. Pedidos conhecidos, porém, no mérito, julgados improcedentes.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002514-86.2019.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 50ª Sessão - j. 16/08/2019 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESOLUÇÃO QUE REALOCOU CARGOS E FUNÇÕES EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de que seja declarada nula resolução que, instituindo regime de auxílio suplementar, realocou dois cargos de técnico judiciário e uma função de confiança de Juizado Especial Federal para as Turmas Recursais de Seção Judiciária. Autonomia do Tribunal.

2. Extrai-se do art. 96, inciso I, da Constituição Federal a competência privativa dos Tribunais para organizar suas secretarias e órgãos jurisdicionais.

3. Não tendo o Recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantém-se a decisão recorrida.

4. Recurso conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007256-62.2016.2.00.0000 - Rel. Henrique de Almeida Ávila - 273ª Sessão - j. 05/06/2018).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CRIAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. RECOMENDAÇÃO 01 DO CNJ. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. A matéria em debate é objeto da Recomendação/CNJ nº 01, de 06.12.2005, do Conselho Nacional de Justiça, que determina como prioridade aos tribunais, a instalação de Juizados Especiais autônomos.

II. Conquanto inegável o caráter coletivo do interesse defendido pelo requerente, eventual deliberação deste Conselho, no sentido de determinar ao Tribunal requerido a criação de juizado especial na Comarca de Sabará/MG, macularia a autonomia do Tribunal requerido.

III. A distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, a proposição de criação de novas varas e juizados, bem assim a alteração da organização e da divisão judiciárias são de incumbência privativa dos Tribunais, obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade orientado por cronogramas de trabalho elaborados a partir de critérios técnicos e do estabelecimento de ordens prioritárias de atividades.

IV. Eventual interferência do CNJ na designação ou deslocamento de magistrados, criação de Varas ou de Juizados Especiais subverteria a prerrogativa dos Tribunais de Justiça de planejar o funcionamento dos órgãos vinculados à sua base territorial, bem assim a ordem estabelecida por regras de organização judiciária regularmente aprovadas.

V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida, ela deve ser mantida nos moldes que lançada.

VI. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas que no mérito nega-se provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001032-45.2015.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 267ª Sessão - j. 06/03/2018).

Ademais, ainda que assim não fosse, convém recordar que milita em favor dos atos administrativos praticados pelo Poder Público, a presunção de que todos os seus elementos constitutivos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes postos pelo ordenamento jurídico, quais sejam: legalidade e legitimidade.

Como consequência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos de acordo com a lei, circunstância que exige prova robusta ou flagrante ilegalidade para sua desconstituição, o que não logrou demonstrar o Requerente.

Diante do exposto, sendo a pretensão manifestamente improcedente, determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Intime-se.” (id. 3914524)

 

Do quanto apurado na decisão ora recorrida, verifica-se que não restaram comprovadas as alegadas ilegalidades formais invocadas pelo Recorrente na edição dos atos impugnados, de sorte a se promover, no caso sob exame, a excepcional intervenção deste Conselho na atuação institucional do TJMS.

A propósito, convém referir, conforme disposição expressa contida no  Regimento Interno do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul[1], os assuntos de maior importância apreciados pelo órgão em questão devem ser previamente submetidos à avaliação do seu presidente e, só então, analisados por um de seus membros, conforme a seguir, in verbis:

Art. 10. Os processos e expedientes a serem submetidos ao Conselho, serão distribuídos a um dos seus membros, assegurada a igualdade, para que sirva de relator.

§ 1° Os assuntos que devam merecer estudo prévio mais detido, a critério do Presidente, serão distribuídos na forma do “caput” deste artigo.

Por outro lado, particularmente, em relação à inconformidade apresentada pelo Recorrente, quanto à edição dos normativos pelo presidente, o próprio normativo de regência do referido Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais aponta como diretriz para a solução de casos dessa natureza, a possibilidade de reforma do seu regimento, por meio de provocação de um dos seus membros:

Art. 12. Qualquer conselheiro pode propor a reforma do regimento, apresentando projeto escrito e fundamentado.

§ 1° Apresentada a sugestão, será fornecida cópia a todos os conselheiros, e o presidente designará dia para discussão e votação do projeto.

§ 2° Se forem apresentadas emendas, será designada nova data para apreciação do projeto, a menos que o Conselho de Supervisão se julgue habilitado a decidir sobre ela na mesma sessão.  

Portanto, a par das disposições constantes da norma de regência do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do TJMS parece-me, à evidência, que a solução da controvérsia ora debatida situa-se na esfera interna de atuação do TJMS, a teor do disposto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, não tendo o Recorrente logrado infirmar quaisquer dos fundamentos da decisão ora impugnada, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

 



[1] INSTRUÇÃO N. 1, DE 8 DE AGOSTO DE 2003.