Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000934-45.2024.2.00.0000
Requerente: RAFAEL DIEHL FABRICIO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 


 

RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 439/2022. PROCESSO DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA. EDITAL Nº 1/2024. REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO.  RESTRIÇÃO INDEVIDA. PLAUSIBILIDADE E URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. ART. 25, XI, RICNJ.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000934-45.2024.2.00.0000
Requerente: RAFAEL DIEHL FABRICIO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS


 

RELATÓRIO

(RATIFICAÇÃO DE LIMINAR)

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Rafael Diehl Fabrício, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), pelo qual se insurge contra o subitem 4.1, “g”, do Edital nº 1, de 19.02.2024, que rege o 1º Processo de Seleção de Candidatos ao Programa de Residência Jurídica.

Em 11.03.2024, concedi medida para suspender o certame, dada a aparente desconformidade do ato do TJRS com os ditames da Resolução CNJ nº 439/2022.

O periculum in mora restou caracterizado ante os efeitos do subitem 4.1, “g”, do edital, o fim do prazo de inscrição (19.2 a 29.2.2024 – subitem 9.1) e a iminência de o Tribunal realizar as provas do certame, agendadas para o dia 18.03.2024 (subitem 12.1.5).

Nos termos do inciso XI do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), submeto a decisão à apreciação do Plenário.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000934-45.2024.2.00.0000
Requerente: RAFAEL DIEHL FABRICIO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 


 

VOTO

(RATIFICAÇÃO DE LIMINAR)

Eis o inteiro teor da decisão a qual submeto a referendo do Plenário, nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno do CNJ (Id 5476574):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Rafael Diehl Fabrício, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), pelo qual se insurge contra o subitem 4.1, “g”, do Edital nº 1, de 19.02.2024, que rege o 1º Processo de Seleção de Candidatos ao Programa de Residência Jurídica.

Aduz, em síntese, que o dispositivo em comento está eivado de vício, pois estabelece requisitos para participação não previstos na Resolução CNJ nº 439[1], de 07.01.2022.

Argumenta que “diante do caráter unitário do Judiciário, do princípio da segurança jurídica, e, principalmente, da força normativa primária das resoluções do CNJ, impõe-se o provimento do presente Recurso [...], a fim de que a redação seja exatamente aquela estabelecida no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 439/2022” (Id 5458501).

Requer seja deferida liminar para (Id 5458501, fl. 11):

b.1) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS (i) considere na seleção e na contratação dos candidatos à residência jurídica objeto do Edital TJRS nº 001/2024 que “A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pósdoutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos”, conforme expressamente determinado pelo art. 1º, §1º, da Resolução nº 439/2022 do CNJ, a fim de afastar a incidência do subitem 4.1, letra “g”, do Edital nº 001/2024, que requer que o candidato esteja cursando, “pelo menos, uma segunda pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado) na área do Direito, ou ter concluído um curso de pós-graduação na área do Direito há, no máximo,5 (cinco) anos, contados da publicação deste edital de processo seletivo”, visto que tal previsão restringe injustificadamente os candidatos ao Programa de Residência Jurídica, violando a resolução vinculante do CNJ, bem como (ii) retifique e republique o Edital, com reabertura do prazo para inscrições dos interessados;

b.2) alternativamente, considerando que o Requerente já efetuou a inscrição, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS que observe na seleção e na contratação o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 439/2022 do CNJ, que estabelece que a residência jurídica se destina “a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, afastando-se o subitem 4.1, letra “g”, no tocante à previsão de que o candidato esteja cursando, “pelo menos, uma segunda pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado) na área do Direito, ou ter concluído um curso de pós-graduação na área do Direito há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados da publicação deste edital de processo seletivo”, garantindo-se a homologação da inscrição do Requerente de acordo com a resolução do CNJ. (grifos no original)

O Tribunal prestou esclarecimentos sob a Id 5465646. Em suma, defendeu a juridicidade do subitem 4.1, “g”, do edital e a autonomia do TJRS para disciplinar a matéria.

É o relatório. Decido.

1. Da repercussão geral

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça possui o sólido entendimento de que pretensões eminentemente individuais não devem ser conhecidas. Nesse sentido, confira-se: 

Enunciado Administrativo 17, de 10.09.2018. 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. (Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0006372-04.2014.2.00.0000 – Relator Bruno Ronchetti – 2ª Sessão Virtual – julgado em 10 de novembro de 2015; PCA – Procedimento de Controle Administrativo 2008100000033473 – Relator João Oreste Dalazen – 81ª Sessão – julgado em 31 de março de 2009). 

Na hipótese dos autos, o controle vindicado por Rafael Diehl Fabrício recai sobre dispositivo editalício, portanto, a todos os interessados e candidatos aproveita (transindividualidade do direito). 

Noutros termos, os efeitos da decisão se espraiam para além da esfera jurídica do requerente, razão pela qual conheço do pedido. 

2. Do pedido liminar 

O artigo 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça permite ao relator “deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário”.

No exame superficial da matéria, compatível com o atual estágio do processo, identifico a plausibilidade do direito e o perigo da demora, para conceder a medida requerida ao CNJ.

Rafael Diehl Fabrício sustenta ser nítida a contrariedade do subitem 4.1, “g”, do Edital com o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 439/2022.

O TJRS argumenta que “todos os estudantes, desde que regularmente matriculados em cursos oficiais de ensino médio, cursos técnicos e nas universidades e faculdades conveniadas com este Poder Judiciário, reconhecidas pelo Ministério da Educação, podem realizar estágio.” [...]. “Por sua vez, a residência jurídica, em que pese também consistir em modalidade de ensino [...] contém conteúdo mais complexo” (Id 5465648).

Eis o teor dos dispositivos em debate:

Resolução CNJ nº 439/2022 

Edital nº 1/2024

Art. 1º Os tribunais ficam autorizados a instituir Programas de Residência Jurídica, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

§ 1º A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.

4.1. São requisitos para a participação no Programa de Residência Jurídica, além de outros estabelecidos no edital do processo seletivo:

[...]

g) Estar cursando, pelo menos, uma segunda pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado) na área do Direito, ou ter concluído um curso de pós-graduação na área do Direito há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados da publicação deste edital de processo seletivo; 

Em exame preambular, há aparente desconformidade do ato do TJRS com os ditames da Resolução CNJ nº 439/2022. 

Ainda que o Tribunal possua vasto programa de estágio (nível médio, superior e pós-graduação) e diferentes níveis de remuneração, não se pode admitir a institucionalização e aplicação do programa de residência jurídica apenas a candidatos que estejam cursando uma segunda pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado) na área do Direito, ou ter concluído um curso de pós-graduação na área do Direito há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados da publicação do edital.

A afirmação do Tribunal de que “o estágio lato sensu tem como fim precípuo um aprendizado geral para o trabalho” e a residência jurídica, “por consistir em treinamento que abrange ensino, pesquisa e extensão para auxílio prático para desempenho de atribuições institucionais demanda um conhecimento mais consistente obtido a partir de pós-graduação já concluída”, tampouco tem o condão de mitigar a situação narrada nos autos. (Id 5465648).

O subitem impugnado, à toda evidência, excluiu do certame os bacharéis em direito recém-formados (até o limite de cinco anos) e estabeleceu requisito temporal para candidatos pós-graduandos sequer previsto na Resolução CNJ nº 439/2022, qual seja, ter o candidato concluído sua pós-graduação há no máximo cinco anos). Retirou, ainda, a possibilidade de os candidatos, s.m.j., constituírem títulos para fins de pontuação em concursos para ingresso na carreira da magistratura (art. 67, XII, da Resolução CNJ 75/2009[2]).

Corrobora o entendimento acima alinhavado, os fundamentos adotados pelo Plenário do CNJ para a edição do ato (a Resolução CNJ nº 439/2022), os quais peço vênia para reproduzir as seguintes passagens do voto condutor do Acórdão 0004888-17.2015.2.00.0000:

Trata-se da residência jurídica, um programa de formação para o qual o Supremo Tribunal Federal já dirigiu análise.

Aquela Corte assentou a possibilidade de instituição de programas de residência jurídica, no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública, destinados a bacharéis em direito e à estudantes inscritos em programas de pós-graduação que objetivam desenvolver as capacidades e conhecimentos técnicos necessários ao ingresso no mercado de trabalho.

[...]

Ademais, também se salientou que, sob o prisma do princípio da eficiência administrativa, o programa de residência jurídica tem potencial oferecer um aprendizado particularizado aos futuros ocupantes de cargos públicos, incrementado por esta via a qualidade no desempenho das suas futuras funções. Ao mesmo tempo, oportuniza um intercâmbio de conhecimentos entre residentes e seus respectivos supervisores, mercê de a inclusão de estudantes de pós-graduação no cotidiano da Administração Pública ser possível fator de oxigenação em relação aos sempre cambiantes debates acadêmicos.

Nesse sentido, cumpre ressaltar o recente julgamento da ADI 6693/ES, de relatoria da Ministra Rosa Weber, destacando-se breve trecho:

“Em recente julgamento, o Plenário desta Suprema Corte debateu amplamente a natureza jurídica dos programas de residência jurídica, destinados à educação continuada de bacharéis em direito, vindo, naquela oportunidade, a assentar que o modelo de estágio para bacharéis e estudantes de pós-graduação em direito tem por fundamento agregar conhecimentos e desenvolver capacidades essenciais à inserção do estudante no mercado de trabalho.” 

No mesmo diapasão, gize-se, ainda, os seguintes precedentes: ADI 5477, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29.03.2021; ADI 5803, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; e, ADI 6520, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 17.8.2020. 

Assim, considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é órgão de controle da atividade administrativa e financeira da magistratura, exercendo relevante papel na racionalização, na transparência e na eficiência da administração judiciária, verifica-se a necessidade de autorizar a instituição, também no âmbito do Poder Judiciário, dos Programas de Residência Jurídica.

Com efeito, crescentes desafios se apresentam para a sociedade e para o Sistema de Justiça, ainda mais em tempos de transformação digital, de forma que a maximização dos processos de aprendizado por meio de Programas de Residência Jurídica pode contribuir não só para a concretização do comando constitucional insculpido no art. 205 da CRFB/88, fortalecendo-se a educação, como também para uma maior eficiência da Administração Pública.

[...]

Por fim, sepultando qualquer dúvida, colaciona, ainda, salutar reflexão realizada pelo Presidente deste Conselho, Ministro Luiz Fux, na ADI 5752/SC: 

“Finalmente, em sede de obter dictum, permito-me tecer um último apontamento sobre o tema: para além das potenciais vantagens pontuadas acima, um programa de residência jurídica bem formulado pode, também, vir a ser relevante elemento de inclusão e mobilidade social, concretizando o princípio da isonomia em sua dimensão material no acesso às carreiras jurídicas públicas. Explico.

É sabido que o bacharelado em Direito é porta de entrada para uma pluralidade de carreiras, dentre as quais, para a discussão ora travada, se destacam aquelas precedidas por concurso público. A aprovação em concurso, entretanto, representa um projeto de vida de longo prazo, que demanda, para a sua ultimação, anos de dedicação e estudo do candidato.

Semelhante preparação, na realidade de muitos estudantes e bacharéis em direito no Brasil, pode demandar investimentos financeiros inconciliáveis com a sua renda familiar. Pode, igualmente, ser incompatível com a rotina de trabalho usualmente presente em escritórios ou empresas.

A residência jurídica em Direito perante órgãos e entes da Administração Pública apresentar-se-ia, neste cenário, como meio hábil a promover maior igualdade de oportunidades na prestação de concurso público, ao propiciar uma alternativa para a obtenção de prática forense e de qualificação acadêmica e profissional àqueles que, desejando ingressar no serviço público, não possuem condições financeiras para a dedicação exclusiva aos estudos.” 

Indubitável que a resolução ora proposta contribui para o fortalecimento da gestão estratégica e colaborativa do Poder Judiciário, bem como para o reconhecimento de sua unicidade, maximizando os êxitos na implementação dos objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e na consecução da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026.

(CNJ - ATO - Ato Normativo - 0004888-17.2015.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 61ª Sessão Extraordinária - julgado em 14/12/2021, grifo nosso)

Desse modo, existindo norma deste Conselho a disciplinar a questão, refoge ao tribunal inovar nesta seara. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado desta Casa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. REGIME DE TELETRABALHO NA MAGISTRATURA. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA MAGISTRADOS PAIS OU RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA OU NECESSIDADES ESPECIAIS. RESOLUÇÃO CNJ N. 343/2020. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I – A Resolução CNJ n. 343, de 9 de setembro de 2020, teve como escopo instituir, no âmbito do Poder Judiciário, condições especiais de trabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição.

II – As Resoluções deste Conselho possuem caráter cogente e veiculam regras jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de 1º grau e de 2º grau.

III – A Resolução CNJ n. 343, ao regulamentar a matéria, fixou disposições e patamares que devem ser observados pelos Tribunais quando editarem atos normativos que disponham sobre a referida norma, sob pena de se desnaturar o seu principal objetivo, qual seja, o de regulamentar, de modo uniforme, no âmbito do Poder Judiciário, política pública inclusiva e de proteção aos direitos da pessoa com deficiência.

[...]

X – Confirmando os termos da liminar concedida, julga-se parcialmente procedente o presente Procedimento.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004629-75.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 360ª Sessão Ordinária - julgado em 22/11/2022 ).

 O periculum in mora está devidamente caracterizado com os efeitos do subitem 4.1, “g”, do edital, o fim do prazo de inscrição (19.2 a 29.2.2024 – subitem 9.1) e a iminência de o Tribunal realizar as provas do certame, agendadas para o dia 18.03.2024 (subitem 12.1.5).

Nesse contexto, a fim de evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente e/ou aos demais candidatos, afigura-se prudente determinar ao TJRS o sobrestamento da seleção, até ulterior deliberação.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender o 1º Processo de Seleção de Candidatos ao Programa de Residência Jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação antecedente.

Comunique-se esta decisão, com urgência, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, intimando-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as informações com os esclarecimentos que julgar necessários.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ.

Inclua-se o presente feito em pauta virtual de julgamento, nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno do CNJ.

Intimem-se.

 

Forte nessas razões, reitero os fundamentos acima transcritos para propor a ratificação da presente liminar.

É como voto.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro CAPUTO BASTOS

Relator

 



[1] Autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica.

[2] Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.