Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005687-21.2019.2.00.0000
Requerente: THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA
Requerido: CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS

 


EMENTA: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE DUPLICIDADE. ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONALINEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS.  

1. O objeto desta RD diz respeito à decisão indeferindo o pedido de habilitação do recorrente, proferida pela representada nos autos da Ação Penal n. 97144-05.2015.8.06.0035, que apura a prática do crime de estupro de vulnerável e que, portanto, tramita em segredo de justiça.

2A presente Reclamação Disciplinar trata do mesmo objeto do Pedido de Providências n. 0005043-78.2019.2.00.0000.

3. Ademais, verifica-se que a irresignação se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.  

4O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Recurso administrativo improvido.

s09/Z03/S34


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, a Conselheira Flávia Pessoa.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005687-21.2019.2.00.0000
Requerente: THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA
Requerido: CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS


RELATÓRIO


                     O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

 Cuida-se de pedido de reconsideração interposto por THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA contra decisão que arquivou a reclamação disciplinar, visto que o presente feito trata do mesmo objeto do Pedido de Providências n. 0005043-78.2019.2.00.0000, já arquivado por esta Corregedoria.

Alega o recorrente que “o presente caso é totalmente constituído de fatos novos haja vista agora a  magistrada como no presente caso, suspeita por sua própria decisão passa agora a  desentranhar e por conseguinte desabilitar advogado de processos, mesmo contra a vontade da parte, tal conduta passa a ser totalmente de competência deste órgão, haja vista envolver transgressão disciplinar da magistrada ora representada, sendo que caso se perpetue se constituirá em uma imoralidade jurídica, pois nunca se viu em nosso ordenamento jurídico, magistrado “arrancar” procuração de autos de advogado devidamente habilitado, quanto mais quando esta ora representada tem se declarado suspeita e busca inovar na seara jurídica não apenas com esse expediente dito em linhas anteriores, mas também em modelar a suspeição escolhendo praticamente, quais processos deseja atuar.” (id 3797363).

A presente petição foi recebida como recurso administrativo e foi aberto prazo para contrarrazões, as quais restaram juntadas sob o Id 3884180.

Em 9 de março de 2020, o recorrente acrescentou aos autos os seguintes documentos (id 3900785):

 "a) Dois Pareceres do Ministério Publico do Estado do Ceará em desfavor da reclamada, os quais o parquet opina para que se investigue o suposto cometimento do abuso de autoridade em duas noticias crimes que tramitam em desfavor da reclamada no TJCE

b) Decisão de suspeição por foro intimo  exarada de oficio pela própria reclamada, documento este que demonstra não haver conduta de superveniência por parte do reclamante bem como, comprova o impedimento em atuar nos processos os quais possuem o causídico subscritor e do contrário comprova a conduta da reclamada em, desabilitar o reclamado dos processos.

c) Relatório da OAB subseção de Aracati atestando o abuso de autoridade;

d) Outros processos em desfavor da reclamada que tramitam na Corregedoria do TJCE  e no próprio TJCE".

É, no essencial, o relatório.


S09/Z03/S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005687-21.2019.2.00.0000
Requerente: THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA
Requerido: CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS

 

VOTO


                  O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 O recurso não merece êxito.

 Conforme consta dos autos, cuida-se de reclamação disciplinar formulada por Thiago Alves Henrique da Costa contra CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aracati no Estado do Ceará.

 O reclamante alega irregularidade na atuação da magistrada na condução dos Autos n. 0097144-02.2015.8.06.0035, que tramitam naquela vara. Aduz que a reclamada teria cometido abuso de autoridade ao negar acesso ao processo, mesmo com procuração habilitando o causídico a atuar no feito. Relata, ainda, que apresentou exceção de suspeição para o Tribunal de Justiça, mas a reclamada promoveu o desentranhamento da referida peça, deixando de enviá-la ao órgão competente.

 Esta Corregedoria arquivou os autos, pois, em consulta ao Sistema de Informações Processuais, verificou que a presente Reclamação Disciplinar trata do mesmo objeto do Pedido de Providências n. 0005043-78.2019.2.00.0000. 

 A propósito, o Plenário do CNJ já julgou a referida reclamação disciplinar idêntica, como se pode conferir do seguinte acórdão:

“RECURSO ADMINISTRATIVO – RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL QUE CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INTERVENÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS. ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE.

1. O objeto desta RD diz respeito à decisão proferida pela representada nos autos da Ação Penal n. 97144-05.2015.8.06.0035, que apura a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP e que, portanto, tramita em segredo de justiça), indeferindo o pedido de habilitação do recorrente.

2. Verifica-se que a irresignação se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005043-78.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 58ª Sessão - j. 13/12/2019 ).

 Como destacado nas contrarrazões da magistrada, o ora recorrente vem apresentando representações disciplinares no CNJ, sob o mesmo objeto em que houve indeferimento de sua habilitação como advogado em processos, apesar de juntada a procuração, informando os seguintes expedientes (todos arquivados), além da supracitada reclamação: RD 0006974-19.2019.2.00.0000, RD 0006970-79.2019.2.00.0000, RD 0006972-49.2019.2.00.0000  (Id 3884180).

Ademais, ainda que não fosse o caso de arquivar em razão da duplicidade de feitos idênticos, verifica-se que o ora recorrente se vale da presente reclamação para tentar desconstituir decisão contrária aos seus interesses, qual seja, a de indeferimento de sua habilitação, de forma fundamentada, como advogado nos autos do Processo n. 0097144- 02.2015.8.06.0035.

Quanto à documentação carreada pelo ora recorrente sob o ID 3900785, em nada modifica o posicionamento exposto no presente procedimento.

Realmente, o inconformismo refere-se a exame de matéria estritamente jurisdicional, o que não é admitido na via correcional, e afasta a intervenção do Conselho Nacional de Justiça no caso, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, consoante se verifica dos termos das seguintes ementas in verbis:

"RECURSO EM SEDE DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERVENÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS. ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.
I. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do procedimento devido ao caráter jurisdicional da matéria.
II. As atribuições deste Conselho são restritas ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para intervir em ato de cunho jurisdicional.
III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.
IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento." (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002001-21.2019.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 50ª Sessão - j. 16/8/2019 ).

"RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO 213/15. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO CAUTELAR E DEFINITIVA. ENVIO DE COMUNICADO AOS TRIBUNAIS. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA.1. Procedimento que questiona o descumprimento do artigo 13 da Resolução CNJ n. 213/2015 pelos Tribunais de Justiça. 2. A pretensão do recorrente, de extensão da audiência de custódia aos mandados de prisão temporários, cautelares ou definitivos, é matéria que está judicializada e será discutida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação n. 29.303/RJ. 3. Consoante pacífica jurisprudência deste Conselho, uma vez judicializada a questão não compete a este órgão examiná-la, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da eficiência. 4. No mais, a intervenção deste Órgão de controle na questão implica em indevida intervenção na seara jurisdicional, a qual a toda evidência escapa à sua competência constitucional, nos termos do art. 103-b, § 4º, da Constituição Federal. 5. Não cabe ao CNJ se imiscuir em atos praticados no curso de processos judiciais tampouco interferir no poder de direção conferido aos magistrados. 6. Recurso Administrativo a que se nega provimento." (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008874-71.2018.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 49ª Sessão - j. 28/6/2019 ).

 Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto. 

   

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

S09/Z03/S34