Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim

 

Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - 0001019-12.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: RELATÓRIO FINAL DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO GRUPO DE TRABALHO SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do §1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar o relatório do Grupo de Trabalho sobre o Novo Código de Processo Civil, nos termos apresentados pelo Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nancy Andrighi. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Senado Federal. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28 de junho de 2016. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Allemand e Emmanoel Campelo.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - 0001019-12.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


            Trata-se de procedimento de competência de comissão requerido por CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ com o objetivo de que este Conselho Nacional de Justiça...

 

Brasília, 28 de junho de 2016.

 

 

Conselheiro Relator


 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim

 

Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - 0001019-12.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


GRUPO DE TRABALHO SOBRE O NOVO CPC

 

RELATÓRIO FINAL

 

        

I - Considerações iniciais e metodologia

 

 A Portaria nº 160, de 1º de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça instituiu Grupo de Trabalho, com o objetivo de desenvolver estudos sobre o alcance das modificações trazidas pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil, e que dependessem de regulamentação pelo CNJ.  O Grupo de Trabalho foi composto pelos Conselheiros Gustavo Tadeu Alkmim (presidente), Fabiano Augusto Martins Silveira, Luiz Cláudio Allemand, Arnaldo Hossepian Lima Júnior, Fernando Cesar Baptista de Mattos, Carlos Augusto de Barros Levenhagen e Carlos Eduardo Dias. Também foram chamados a participar os Juízes Bráulio Gabriel Gusmão e Márcia Maria Milanez, Auxiliares da Presidência do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, respectivamente. Eventualmente, participaram das reuniões os Conselheiros José Norberto Lopes Campelo e Daldice Maria Santana de Almeida.

Na sessão plenária de 1º de março de 2016, foi apresentado relatório das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho, e diante da complexidade dos temas, que envolvem tribunais e repercutem na atuação de advogados, entidades de classe, auxiliares da Justiça, entre outros, além da criação de sistemas eletrônicos para tornar viáveis as determinações a serem estabelecidas, e também com a finalidade de democratizar os debates, foi proposta prorrogação de prazo para a realização de consulta e audiência públicas, mediante compromisso de compilar os dados obtidos e aperfeiçoar as minutas de resoluções então propostas. Então, a Presidência do CNJ editou a Portaria 23, de 1º de março de 2016, por meio da qual foi prorrogado o prazo para apresentação do relatório final.

A partir de então, após deliberações do Grupo de Trabalho, em 10 de março de 2016, foi autuado procedimento sob a classe Comissão, de nº 0001019-12.2016.2.00.0000, para dar continuidade aos trabalhos (Id 1900589).

A consulta pública, com base no art. 26, do RICNJ, teve início em 14 de março de 2016, sendo finalizada em 4 de abril de 2016 (Id 1900915), recebendo sugestões, propostas ou críticas com relação aos temas constantes do novo CPC afetos à competência do CNJ, notadamente, “comunicações processuais”, “leilão”, “atividade dos peritos” e “honorários periciais” (a partir de minutas de atos normativos), além de “demandas repetitivas” e “atualização financeira”. Foram recebidas, por e-mail, 415 manifestações. Estas foram divididas, para compilação e análise pormenorizada, entre os conselheiros integrantes do Grupo de Trabalho:

Honorários periciais – Conselheiros Carlos Augusto de Barros Levenhagen e Fernando Cesar Baptista de Mattos;

Demandas repetitivas – Corregedoria e Conselheiros Fernando Cesar Baptista de Mattos;

Leilão eletrônico – Conselheiros Carlos Augusto de Barros Levenhagen e Carlos Eduardo Oliveira Dias;

Atualização financeira – Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim;

Comunicações processuais – Conselheiros Gustavo Tadeu Akmim e Luiz Claudio da Silva Allemand;

Atividade de peritos – Conselheiros Carlos Eduardo Oliveira Dias e José Norberto Lopes Campelo (colaborador).

 

A seguir, em 12 de abril de 2016, foi convocada audiência pública, destinada a órgãos públicos, autoridades, entidades da sociedade civil, acadêmicos e especialistas com experiência reconhecida que pudessem contribuir com esclarecimentos técnicos, científicos, administrativos, gerenciais, políticos, econômicos e jurídicos sobre os seguintes blocos temáticos: “comunicações processuais e Diário da Justiça Eletrônico”, “leilão”, “atividade dos peritos”, “honorários periciais”, “demandas repetitivas” e “atualização financeira”, nos termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 213 de 29 de novembro de 2013. Na oportunidade, definiu-se o período de inscrição entre 15 e 29 de abril de 2016, por meio de correio eletrônico próprio. Foram mais de 90 requerimentos de inscrição, tendo sido habilitados 44 oradores, entre juízes, advogados, peritos, leiloeiros, acadêmicos, defensores públicos, representantes de entidades de classe e outros especialistas. A audiência pública ocorreu em 11 de maio de 2016, com transmissão on line pelo canal YouTube. Os registros audiovisuais foram acostados aos autos.

Após, colhidas todas as manifestações, os integrantes do Grupo elaboraram novas minutas de resoluções, cujos textos foram aprovados por seus conselheiros por unanimidade, ficando cada um com a relatoria de cada tema, decidindo, para tanto, pela instauração de procedimentos administrativos na classe “Ato Normativo”.

As respectivas minutas de resoluções integram este relatório e serão submetidas à apreciação da Presidência e do Plenário do Conselho, a cargo de cada conselheiro relator.

         Quanto ao tema “atualização financeira”, o Grupo de Trabalho decidiu, também de forma unânime, pela desnecessidade de uma resolução específica, uma vez que, pela leitura que se faz, o novo CPC não demanda do CNJ uma regulamentação sobre a matéria, prevendo apenas a disponibilização de software aos tribunais. É o que consta do § 3º do art. 509 do CPC: O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira”. Ou seja, preconiza apenas uma ação do CNJ, e não propriamente uma normatização. Até porque, como ficou bem demonstrado na consulta e na audiência pública, os tribunais possuem realidades e entendimentos diversos, sendo desaconselhável a uniformização tecnológica sobre um tema que exige interpretação legal e delimitações regionais. Não obstante possa ser razoável evitar a disparidade entre os diversos tribunais acerca de uma matéria que, quiçá, mereça tratamento nacional, qualquer medida nesse sentido pressupõe atuação jurisdicional, fugindo, assim, da competência deste Conselho. E não foi esta a finalidade trazida pelo novo Código de Processo Civil. Além do mais, muitos tribunais – talvez, a maioria – já possuem ferramenta específica que atende às suas subjetividades, quando necessária a atualização financeira a ser aplicada nos processos em curso. Sendo assim, o software respectivo será desenvolvido a depender das demandas apresentadas por cada tribunal, e ficará a cargo da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ.

 

 

II - Minutas de resoluções

 

1.     Comunicações processuais

 

O art. 196 do novo CPC atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, além de manter uma Plataforma de Editais em meio eletrônico.

A minuta prevê a instituição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico) no âmbito do Poder Judiciário, para os fins previstos art. 246, §§ 1º e 2º, e 1050 da Lei 13.105/2015.

A Plataforma de Comunicações Processuais deverá conter funcionalidade que permita a interoperabilidade com os órgãos do Poder Judiciário, bem como sistemas públicos e privados, nos termos do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), assegurados os requisitos de autenticidade e de integridade previstos no art. 195 da Lei 13.105/2015.

A identificação na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário será feita por seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

As comunicações processuais permanecerão disponíveis para consulta na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário correspondente durante 24 (vinte e quatro) meses e serão excluídas após este prazo.

Foi fixado o conteúdo mínimo das comunicações processuais e estabelecido que o acesso ao ambiente digital será feito com a utilização de certificado digital reconhecido pela infraestrutura de chaves públicas (ICP Brasil) ou outro meio que permita a identificação inequívoca do destinatário ou seu responsável legal.

O CNJ publicará os requisitos mínimos exigidos para transmissão eletrônica dos atos processuais destinados à plataforma de editais e ao domicílio judiciário eletrônico, em prazo de 30 dias. E incumbirá à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça supervisionar o funcionamento dessas soluções tecnológicas.

O Grupo de Trabalho concluiu no sentido de ser relator da resolução o Conselheiro Luiz Cláudio Allemand.

 

2.     Demandas repetitivas

 

De acordo com o art. 979, caput, do novo CPC, a instauração e o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. As disposições relativas a esse incidente se aplicam ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário (art. 979, § 3º, CPC).

A partir dessas disposições, verificou-se a necessidade de criação de um banco nacional de dados que permita a ampla consulta às informações da repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como a conveniência de agregar às estruturas orgânico-funcionais já existentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Superior Tribunal Militar (STM), nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (TJs) para gerenciamento de processos em virtude da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a organização dos procedimentos administrativos decorrentes dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC).

A minuta de resolução prevê, desse modo, a criação, no âmbito do CNJ, de banco nacional de dados com informações da repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), STJ, do TST, do TSE, do STM, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a ser alimentado continuamente pelos tribunais, de acordo com a padronização e as informações constantes do anexo da minuta.

O STJ, o TST, o TSE, o STM, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho devem organizar, como unidade permanente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) no âmbito de suas estruturas administrativas com atribuições previstas na resolução. Esta estabelece, ainda, a padronização da divulgação dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência e fixa o início da alimentação dos dados em 1º de setembro de 2016, a fim de que as ferramentas tecnológicas necessárias sejam implementadas pelos tribunais. Ademais, há previsão relativa à transmissão dos dados e ao apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias à Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ, que fará a gestão das informações constantes do banco de dados e criará o Número Único dos Temas (NUT) de IRDR e de IAC.

Importante destacar que a redação proposta de resolução é fruto de trabalho conjunto desenvolvido entre o CNJ e o Núcleo de Apoio à Repercussão Geral do STF, a Coordenação de Repercussão Geral e Repetitivos – STJ e o Núcleo de Repercussão do TST.

Ficou como relator da resolução o Conselheiro Fernando Cesar Baptista de Mattos.

 

3.     Atividade dos peritos e honorários periciais

 

O art. 156 do novo CPC determina que o juiz seja assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo ser formalizado cadastro de profissionais habilitados. Verificou-se então a necessidade de criação de cadastro, pelos tribunais, de profissionais e de órgãos técnicos e científicos aptos à nomeação pelo juízo.

A minuta de resolução prevê a instituição de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) pelos tribunais, destinado ao gerenciamento e à escolha de peritos, nos termos do art. 156, § 1º do CPC, podendo a lista de profissionais dele constante ser dividida por especialidade e por comarca de atuação.

Há previsão relativa à formação desse cadastro, cabendo ao magistrado escolher e nomear profissional para os fins da resolução. O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados no CPTEC, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade.

Os tribunais publicarão, individualmente, editais fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais e órgãos interessados. As informações pessoais e o currículo dos profissionais serão disponibilizados, por meio do CPTEC, aos interessados, além de magistrados e servidores do respectivo tribunal.

Os Tribunais manterão disponíveis, em seus sítios eletrônicos, as listas contendo os nomes dos profissionais e dos órgãos cujos cadastros tenham sido validados.

É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição.

Foram fixados os deveres dos profissionais e órgãos cadastrados e consignou-se vedação ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário quanto ao exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Ademais, o novo CPC estabelece que nos casos em que o pagamento da perícia seja responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, se realizada por particular, e que o valor dos honorários periciais a serem pagos aos profissionais ou órgãos que prestarem serviços nos processos será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do CNJ.

Diante disso, o Grupo de Trabalho apresenta valores mínimos em tabela – aumentados em relação à primeira minuta apresentada – e determina que a fixação dos honorários ocorra em decisão fundamentada, observada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Esses valores serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, conforme variação do IPCA-E. Em todo caso, o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.

O Grupo de Trabalho deliberou no sentido de ser relator de ambas as resoluções o Conselheiro Carlos Augusto de Barros Levenhagen.

 

4.     Alienação judicial por meio eletrônico

 

O art. 882, § 1º, do novo CPC confere ao CNJ, no âmbito de sua competência, a regulamentação da alienação judicial realizada por meio da rede mundial de computadores.

Os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados perante o órgão judiciário, conforme norma local (art. 880, caput e § 3º), e deverão atender aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. As alienações particulares poderão ser realizadas por corretor ou leiloeiro público, conforme valor fixado pelo juiz.

Caberá ao juiz a designação (art. 883), constituindo requisito mínimo para o credenciamento de leiloeiros públicos e corretores o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos, sem prejuízo de disposições complementares editadas pelos Tribunais (art. 880, § 3º).

A minuta de resolução estabelece ainda normas referentes ao credenciamento e ao descredenciamento de leiloeiros públicos e corretores, bem como relativamente à nomeação dos leiloeiros públicos e às suas responsabilidades, além da comissão sobre o valor da arrematação. Há previsão quanto à possibilidade de realização simultânea de leilão eletrônico e presencial e sobre os procedimentos adotados para a realização do leilão eletrônico.

Ademais, a resolução prevê regras acerca dos registros eletrônicos de penhora.

O Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias ficou como relator da resolução.

 

III – Outras providências

 

1.     Revogação da Resolução nº 82/2009

O Grupo de Trabalho sugere a revogação da Resolução nº 82/2009, que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo e estabelece a obrigatoriedade de o magistrado expor as razões da afirmação, diante da incompatibilidade com o disposto no art. 145, § 1º do novo CPC, segundo o qual “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”. Não obstante tenha sido a matéria exaustivamente debatida por este Conselho, resultando na edição da Resolução 82/2009, seu texto, se comparado com o disposto pelo novo CPC, soa como dissonante.

Assim, tendo em vista que tal questão tem trazido muitas dúvidas e insegurança dentre os tribunais e magistrados, o Grupo de Trabalho, por decisão unânime, entendeu sugerir a imediata revogação da Resolução 82/2009, garantindo a plenitude do que consta no § 1º do art. 145, CPC.

 

2.     Alteração do art. 78 do RICNJ

O Grupo de Trabalho constatou a necessidade de adaptação do disposto no art. 78 do RICNJ, que versa sobre a classe Representação por Excesso de Prazo, à disposição constante do art. 235 do novo CPC:

 

Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

 

Diante disso, o grupo sugere a alteração do dispositivo regimental, por meio de procedimento próprio, nos seguintes moldes:

 

DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

 

Art. 78. A representação contra magistrado, por excesso injustificado de prazo, para a prática de ato de sua competência jurisdicional ou administrativa, poderá ser formulada por qualquer pessoa com interesse legítimo, pelo Ministério Público, pelos Presidentes de Tribunais ou, de ofício, pelos Conselheiros.

§ 1º A representação será instruída com os documentos necessários à sua demonstração e será dirigida ao Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º Não sendo o caso de indeferimento sumário da representação, o Corregedor Nacional de Justiça instaurará procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Decorrido o prazo de defesa, o Corregedor Nacional de Justiça proporá ao Plenário, conforme o caso, o arquivamento da representação ou a instauração de processo disciplinar.

§ 3º-A Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o Corregedor Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§ 3º-B Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

§ 4º As disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao pedido de representação por excesso de prazo apresentado contra servidor do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.

§ 5º Independentemente da configuração de infração disciplinar, se verificada pela prova dos autos a existência de grave atraso ou de grande acúmulo de processos, o Corregedor Nacional de Justiça submeterá o caso ao Plenário, com proposta de adoção de providência.

§ 6º Verificada a generalizada ocorrência de atraso ou acúmulo de processos envolvendo dois ou mais magistrados, de primeiro ou segundo grau, do mesmo órgão judiciário, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá instaurar procedimento especial para apuração concertada.

 

         Fica, então, desde logo, a proposta de emenda para a alteração do RICNJ.

 

IV - Considerações finais

 

         O Grupo de Trabalho em questão foi criado para avaliar e planejar o impacto de nova sistemática – o novo Código de Processo Civil - sobre as rotinas e procedimentos no âmbito do Poder Judiciário, a partir das matérias que demandassem providências e regulamentação por parte do CNJ.

Considerando a efetiva necessidade que se faz presente dias hoje, no sentido de se democratizar o Poder Judiciário como um todo, em consonância com a política atual do CNJ de fazer proposições que visem à reestruturação deste mesmo Poder Judiciário, foram realizadas consulta e audiência públicas que, de fato, ampliaram o significativamente o debate, com a oitiva de especialistas e representantes de vários segmentos sociais. Foi um procedimento que permitiu ao Grupo de Trabalho considerar aspectos que repercutem no cotidiano dos profissionais envolvidos para o aperfeiçoamento dos textos apresentados na primeira etapa dos trabalhos, uma vez que grande parte das contribuições feitas na consulta pública e na audiência pública foi adaptada ou incorporada no resultado final deste trabalho.

Acresça-se que, além destas contribuições, especificamente com relação à resolução sobre demandas repetitivas, foi fundamental o esforço conjunto do CNJ e dos servidores do STF, do STJ e do TST para a elaboração do texto a ser apresentado à Presidência e Plenário deste Conselho.

Neste passo, sem prejuízo de pontuais alterações, posteriormente, a depender das necessidades dos interessados, tendo em vista o pioneirismo de todo este procedimento, o Grupo de Trabalho – com o presente relatório lido e entregue em sessão ao Presidente deste Conselho - considera concluída sua tarefa, na expectativa que as resoluções propostas atendam às exigências e comandos trazidos pelo atual CPC, que, no particular, inovou ao prever envolvimento efetivo do CNJ no sistema de justiça – ao mesmo tempo em que consolida a sua atividade de órgão fiscalizador e de controle do Poder Judiciário nacional.

 

         Brasília, 28 de junho de 2016.

 

 

GUSTAVO TADEU ALKMIM

Presidente do Grupo de Trabalho sobre o novo CPC

 

 

 

 

 

 

Brasília, 2016-07-01.