Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000228-67.2021.2.00.0000
Requerente: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 


 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2013. DELEGAÇÕES FRUSTRADAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Pedido de Providências em que se requer a expedição de determinação a Tribunal para que realize audiência de reescolha de delegações frustradas em concurso público.

2. Inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009 a determinar ao tribunal a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, não há como impor à Corte requerida a realização da etapa, pois não fixada no edital regra nesse sentido.

3. O juízo quanto à realização ou não de nova audiência (reescolha) perpassa pelo exame de circunstâncias locais, do número de cartórios oferecidos e efetivamente preenchidos com o certame, dos custos para realização de nova audiência, da duração do concurso, da previsão de novo certame, das demandas administrativas e judiciais discutidas, e de tantos outros fatores que, evidentemente, são concernentes à autonomia dos tribunais. Refoge ao CNJ avaliar ou mesmo sopesar os desdobramentos daí advindos. 

4. Recurso a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (Relator) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000228-67.2021.2.00.0000
Requerente: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES


RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso em Pedido de Providências (PP), interposto por Luiz Carlos de Souza, titular do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Pedro Canário – ES, contra decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos.

Em suma, Luiz Carlos de Souza requer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) a realização de audiência de reescolha das delegações frustradas do concurso público, regido pelo Edital 01/2013.

Ao apreciar o pleito, compreendeu o então Conselheiro Rubens Canuto que a “questão sobre a realização ou não de audiência de reescolha é matéria reservada à autonomia administrativa dos Tribunais, tendo em vista que a questão não é disciplinada pela Resolução CNJ n. 81/2009” (Id 4463820).

No recurso, Luiz Carlos de Souza reitera os termos da inicial e pede a reforma do decisum (Id 4470560).

O TJES apresentou contrarrazões sob o Id 4597321. Defendeu a autonomia do tribunal, a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do recurso. 

Os autos vieram-me por redistribuição, em face do disposto no art. 45-A[1], § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021)

[...]

§ 2º Se o cargo de Conselheiro ficar vago por mais de 90 (noventa) dias, os processos remanescentes serão redistribuídos entre os Conselheiros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021). 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000228-67.2021.2.00.0000
Requerente: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 


 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra decisão prolatada pelo então Conselheiro Rubens Canuto, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 4463820): 

 

Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido liminar, proposto por Luiz Carlos de Souza, titular do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Pedro Canário – ES em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), no qual pede que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determine ao TJES a realização de audiência de reescolha das delegações frustradas do concurso público de Edital n. 01/2013.

Alega que foi aprovado no concurso para delegação dos serviços extrajudiciais realizado pelo TJES, regido pelo Edital n. 01/2013, e que entrou em exercício em 31/5/2019. Afirma que o Tribunal realizou única audiência de escolha, em 26/9/2018, tendo restado aproximadamente 56 serventias vagas do mesmo edital, decorrentes de delegações frustradas.

Pondera que o certame para outorga de delegações somente se exaure com o preenchimento das serventias previstas no edital de abertura, e que as serventias ainda vagas, objeto de delegações frustradas, não podem ser deixadas para serem oferecidas em novo edital de concurso.

Ressalta que não realizar audiência de reescolha implica favorecimento aos responsáveis interinos pelas serventias em detrimento dos aprovados no concurso.

Pede a concessão de liminar para determinar ao TJES a realização de audiência de reescolha, e sua confirmação ao final. O pedido liminar foi indeferido (Id 4236368).

O TJES apresentou informações sob o Id 4275534.

Destaca que a realização de audiência de reescolha é questão afeta à autonomia administrativa do tribunal, bem com que o edital do concurso não previu essa possiblidade.

Aponta que a realização da referida audiência não se mostra possível, especialmente se for considerado o lapso temporal para o encerramento de todas as etapas do referido concurso (aproximadamente 6 anos), somado ao fato da necessidade de abertura de novo certame (Meta 12, da Corregedoria Nacional de Justiça).

Esclarece que já vem promovendo medidas para viabilizar, com brevidade, a realização de novo concurso público, e que a procedência do pedido do autor pode vir a dificultar a sua realização.

O requerente apresentou razões finais em petição registrada sob o Id 4306023.

É o relatório.

DECIDO.

O pedido é improcedente. Com efeito, tal como sustentei na decisão liminar, a questão sobre a realização ou não de audiência de reescolha é matéria reservada à autonomia administrativa dos Tribunais, tendo em vista que a questão não é disciplinada pela Resolução CNJ n. 81/2009.

A jurisprudência deste Conselho tem se sedimentado nesse sentido. Confira-se:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DIRIMIR DÚVIDA INTERPRETATIVA DE DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo contra decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – Considerando que os atos normativos deste Conselho não regulamentaram as questões atinentes à reescolha de serventias, a matéria deve ficar adstrita ao campo da autonomia administrativa dos Tribunais. Precedentes.

III – Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir no andamento do Concurso Público para dirimir dúvida interpretativa de disposição editalícia.

IV – A interpretação levada a efeito pelo Tribunal requerido observa a estrita ordem de classificação, prestigia e dá máxima efetividade ao concurso público, viabilizando a outorga do maior número possível de serventias.

V – Ante a ausência de ilegalidade, a atuação que se circunscreve ao âmbito de autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cujas disposições não foram impugnadas tempestivamente, impede a intervenção deste Conselho.

VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VII – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000372-41.2021.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 86ª Sessão Virtual - julgado em 14/05/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. INSTITUTO QUE SE COMPATIBILIZA COM AS DIRETRIZES GERAIS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. CLAUSULA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E O DEVER DE BOA FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo contra decisão que determinou a realização de audiência de reescolha, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital que rege o concurso para serviços notariais e registrais (Edital 001/2015 e alterações).

2. A inexistência de expressa previsão quanto às audiências de reescolha não impede que os Tribunais, no âmbito da sua autonomia administrativa, optem pela realização do referido ato, haja vista a compatibilidade do instituto com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009. Precedentes do CNJ.

3. A irretratabilidade da escolha da serventia prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 harmoniza-se com a audiência de reescolha, desde que o direito de opção seja garantido aos candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior) e que, em razão da sua classificação, não tenham tido oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas. Precedentes do CNJ.

4. O exercício legitimo do poder discricionário de conveniência e oportunidade pelos Tribunais para instrumentalizar os concursos para preenchimento das serventias deve observar os princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e do dever de boa-fé da Administração Pública.

5. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000506-39.2019.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 49ª Sessão Virtual - julgado em 28/06/2019).

Não há, portanto, dever expressamente reconhecido do Tribunal de realizar audiência de reescolha em caso de delegações frustradas, de forma que não se pode falar em ilegalidade praticada pelo TJES, a reclamar intervenção do CNJ.

Diante do exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento do feito.

Intimem-se.

Brasília, 3[1] de agosto de 2021.

Conselheiro RUBENS CANUTO

Relator 

 

Não vislumbro no recurso administrativo argumento capaz de modificar a decisão terminativa.

Reafirmo-a por seus próprios fundamentos, por entender que a realização de audiência de reescolha é matéria afeta à autonomia dos tribunais.

Inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009 a determinar aos tribunais a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, não há como impor ao TJES a realização da etapa, pois não fixada no edital regra nesse sentido.

O juízo quanto à realização ou não de nova audiência (reescolha) perpassa pelo exame de circunstâncias locais, do número de cartórios oferecidos e efetivamente preenchidos com o certame, dos custos para realização de nova sessão (reescolha), da duração do concurso, da previsão de novo certame, das demandas administrativas e judiciais discutidas, e de tantos outros fatores que, evidentemente, são concernentes à autonomia dos tribunais.

Refoge ao CNJ avaliar ou mesmo sopesar os desdobramentos daí advindos. Nesse sentido, acrescente-se o seguinte julgado desta Casa:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. VEDAÇÃO À SEGUNDA ESCOLHA. POSSIBILIDADE. ANTERIOR AVALIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CNJ. 

1. Pretensão de realização de uma segunda sessão para a escolha das serventias extrajudiciais que, apesar de objeto de escolha na primeira audiência pública, continuam vagas.

2. Possibilidade de o Tribunal estabelecer, no edital de concurso, regra quanto à vedação de segunda escolha de serventias por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção, em razão da previsão de irretratabilidade constante da Resolução CNJ 81/2009. 

3. Inexistência de ilegalidade a ser reparada por este Conselho Nacional de Justiça. Decisão tomada dentro do exercício legítimo do poder discricionário de conveniência e nos limites da autonomia administrativa do Tribunal.  

4. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito e garantia da aplicação das regras do edital, sob pena de quebra dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Precedentes do STF.

5. Matéria objeto de prévio exame por este Conselho, tendo o Plenário, naquela oportunidade, decidido pelo indeferimento do pedido para realização de uma segunda escolha (PCA 0002612-18.2012.2.00.0000 e outros).

6. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007152-41.2014.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI        - 6ª Sessão Virtual - julgado em 23/02/2016, Grifo nosso).

Por essas razões e pelos demais fundamentos constantes do decisum ora questionado, tenho que as alegações suscitadas são incapazes de infirmar a decisão terminativa. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido.

 

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro