Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003643-24.2022.2.00.0000
Requerente: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
Requerido: CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI

 


EMENTA: 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

2. Mesmo invocações de erro de julgamento e erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 

3. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003643-24.2022.2.00.0000
Requerente: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
Requerido: CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI


RELATÓRIO

 

 

 

              O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:   

         Trata-se de Recurso Administrativo interposto por LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA contra decisão que determinou o arquivamento do presente expediente.

            Nas razões recursais (Id. 4771198), o ora recorrente reforça as mesmas alegações expostas na peça inicial, afirmando que “o Recorrido nos autos 0010300-30.2020.5.03.0028, proferiu sentença citando UM CASO ESPECIFICO da 9ª Turma do TRT3, como sendo entendimento pacífico do Tribunal sobre controle de jornada. Ocorre que não existe qualquer tipo de uniformização do E. TRT3 sobre o controle de jornada suscitado naquela ação. Desse modo, a sentença prolatada pelo Recorrido foi contrária à lei fato GRAVE que causa insegurança jurídica ao ordenamento jurídico. Ademais essa não foi a primeira vez que o Recorrido proferiu sentença com esse fundamento, sendo juntado ao presente pedido de providência outros casos. A prática reiterada do Recorrido tem ocasionado prejuízos aos cidadãos que buscam uma prestação jurisdicional dentro dos parâmetros legais. Todavia, o Recorrido não tem agido com a lealdade e boa-fé processual que se espera do Estado Juiz, descumprindo também o Código de Ética e Lei Orgânicas da Magistratura.”

            Contrarrazões ao recurso administrativo apresentadas pelo magistrado reclamado no Id. 4784739.

            É o relatório. 

             

             

 

         

 

 

 

      


 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003643-24.2022.2.00.0000
Requerente: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
Requerido: CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI

 


VOTO

 

 

            O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:   

            Conforme tratado no decisum ora recorrido, o reclamante insurge-se, em síntese, contra suposto erro de procedimento e de julgamento por parte do reclamado, que utilizou precedente específico de turma do tribunal, como sendo entendimento pacificado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

           No entanto, verifica-se tratar-se de questão jurisdicional, que desborda da atuação da Corregedoria Nacional de Justiça. Isso porque apenas alegações de erro de julgamento ou de erro de procedimento não são suscetíveis da atuação correcional.

            É dizer: a prática de atos processuais, ainda que contrários às regras de direito processual que a parte entenda que devam ser as aplicáveis, deve ser corrigida pelas vias recursais, e não pela via correcional.

         Desse modo, à míngua de elementos concretos, “as invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784- 74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018).

            No mesmo sentido:

“Eventual error in procedendo e/ou error in judicando deve ser sanado por meio dos recursos processuais próprios, sendo descabido o uso da reclamação disciplinar". (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 761 - Rel. Antônio de Pádua Ribeiro - 12ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 22/5/2007).

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.

Brasília, 25 de outubro de 2022.

 


Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

J3/F31