Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003483-33.2021.2.00.0000
Requerente: ALTENIR JOSE DA SILVA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CGJES

 


 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Pretensão deduzida com caráter meramente individual e sem repercussão para todo Poder Judiciário.

2 – Jurisprudência pacificada no sentido de que este Conselho não pode ser utilizado como sucedâneo de órgão de cobrança de valores.

3 – Na fase recursal, não se admite inovar as pretensões.

4 –Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003483-33.2021.2.00.0000
Requerente: ALTENIR JOSE DA SILVA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CGJES


Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Alternir José da Silva em face da Decisão (Id 4361392) que determinou o arquivamento liminar do feito, nos termos do inciso X e XII do artigo 25 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).

O relatório da Decisão recorrida foi assim sistematizado:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Alternir José da Silva em face da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES) e do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), no qual requer, liminarmente, o bloqueio da conta n. 2264280/Banestes, agência 036, até que se decida o mérito do presente procedimento.

Relata que foi designado interventor do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do bairro Ibes, em Vila Velha/ES, diante do afastamento do então titular da serventia e do seu substituto.

Informa que, para o exercício de tal função, receberia: “i) o valor de 10% da receita bruta da serventia, bem como ii) 50% dos valores depositados em conta especial, no caso de afastamento do titular da unidade, na forma do art. 36, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.935/94”.

Destaca que, cessada a intervenção, requereu alvará para levantamento dos valores por ele remetidos mês a mês à conta, nos termos do art. 36, §3º, da Lei n. 8.935/94.

Pontua, no entanto, que o Corregedor-Geral da Justiça do Espírito Santo entendeu por limitar a sua remuneração ao teto do funcionalismo público.

Alega ter interposto recursos cabíveis ao Conselho Superior da Magistratura do TJES, mas a decisão recorrida foi mantida.

Sustenta que prestou trabalho e “não recebeu nem como interventor nem como interino, mas na condição de uma figura que foi, data venia, INVENTADA, a de interventor do interino.”(Grifos no original).

Ao final, requer:

 

a. Seja dada preferência de tramitação ao presente expediente, na forma do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

b. Seja deferida a tutela cautelar para fins de bloqueio da conta 2264280 | Banestes - agência 036, até decisão final de mérito; a. Como tutela de mérito,

b.1) seja deferido o pedido para reforma dos atos administrativos impugnados da CGJES e do Conselho Superior da Magistratura do TJES, a fim de que sejam revertidos em favor do requerente os valores constantes da conta judicial 2264280, na forma do art. 36 da Lei n.º 8.935/94;

b.2) sucessivamente, caso não seja deferido o pleito anterior, requer seja reconhecido que o requerente atuou como interino da referida serventia superavitária, de modo que faz jus às diferenças de valores do pro labore que recebeu e do teto do funcionalismo público, na forma do Provimento n.º 77/2018 do CNJ, devidamente atualizados na forma da lei. 

 

Devidamente intimada, a CGJES presta informações no Id 4356706.

O requerente impugna as informações prestadas pela CGJES, no Id 4358150. É, em breve síntese, o relatório. 

 

 

 

No Id 4361392, os pedidos formulados não foram conhecidos, razão pela qual foi determinado o arquivamento liminar do feito.

Em sede recursal (4382729), o Recorrente argumenta que, apesar da Decisão recorrida entender pela inexistência de repercussão geral, o acolhimento do direito subjetivo pleiteado será “mera consequência normativa da correta aplicação da legislação e dos provimentos do CNJ”, no quais estão sendo violados.

Alega a relevância jurídica da questão, considerando que atos impugnados “traduzem-se em flagrante ilegalidade e teratologia, criando figura inexistente no ordenamento jurídico pátrio”.

Aduz que o pedido “não se limita ao interesse das partes, transcendendo o mero contencioso administrativo”.

Alude que o caso é de “extrema relevância para sistematização e desenvolvimento do direito aplicável aos notários e registradores, especialmente no que concerne ao instituto jurídico da intervenção”.

Por fim, requer que seja o Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que inadmitiu o PCA, “a fim de que se defina, dentre as figuras juridicamente existentes, se o recorrente foi interventor ou interino, e quais consequências jurídicas devem incidir sobre este e outros possíveis casos semelhantes”.

Posteriormente, a CGJES, devidamente intimada (Id 4395450), apresentou as Contrarrazões (Id 4402257).

Na espécie, reconhece que o Recorrente “não tem direito ao levantamento da quantia depositada e referente à diferença do valor do teto remuneratório do funcionalismo público e a remuneração a ele fixada quando nomeado como interventor”.

Informa que a diferença do valor está depositada no Banco do Estado do Espírito Santo S.A (BANESTES), com ordem de bloqueio exarada pelo Corregedor Geral da Justiça.

Afirma não existir “fundamentos de fato ou mesmo de direito para o acolhimento da pretensão do recorrente, restando nítido, ainda, o seu interesse subjetivo individual”.

Pede a manutenção da Decisão recorrida, devido ausência de repercussão geral e impossibilidade de atuação do CNJ.

É o relatório.

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003483-33.2021.2.00.0000
Requerente: ALTENIR JOSE DA SILVA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CGJES

 


VOTO

 

Conhecimento  

Conheço do recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ. 

 

Fundamentação 

Conforme relatado, o Recorrente insurge-se contra a seguinte Decisão que determinou o arquivamento liminar deste Procedimento de Controle Administrativo, in verbis:

 

Conforme relatado, cuida-se de PCA no qual o requerente pretende o bloqueio da conta especial n. 2264280/Banestes, agência 036, até o julgamento do mérito deste PCA.

 Inicialmente, verifico que o presente feito busca garantir a percepção de valores. No entanto, não se constata interesse geral necessário para legitimar o conhecimento deste procedimento. Nesse sentido, o Plenário do Conselho editou, em 10/09/2018, o seguinte Enunciado:

 

Enunciado Administrativo Nº 17: Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Decerto, é incabível a intervenção do CNJ em questão relativa a cobrança administrativa pelo fato de a matéria não possuir repercussão para o Poder Judiciário como um todo. Por ser pertinente, cito os seguintes precedentes:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MAIOR AO MAGISTRADO. PROVENTOS INTEGRAIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CABIMENTO. CARÁTER INDIVIDUAL DA PRETENSÃO. ATUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE ÓRGÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECMENTO DO PEDIDO. i) Decisão proferida pelo Presidente do TJPA que determinou a devolução dos valores recebidos a maior pelo magistrado requerente, caracterizando proventos integrais, em período que deveria ter recebido proventos proporcionais ao tempo de serviço, conforme penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar. ii) É incabível a intervenção do CNJ em questão relativa a cobrança administrativa, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pago a maior a magistrado, por constituir matéria de cunho eminentemente individual. iii) Conforme reiterada jurisprudência do Plenário do CNJ, este Conselho não pode atuar como sucedâneo de órgão de cobrança de valores. Precedentes. iv) Não conhecimento do pedido.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003385-82.2020.2.00.0000 - Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020 ). (Grifo nosso).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO NA ORIGEM. VALOR PAGO A MAIOR A MAGISTRADO. CARÁTER INDIVIDUAL DA PRETENSÃO. ATUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE ÓRGÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. i) É incabível a intervenção do CNJ em questão relativa a cobrança administrativa, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do valor de R$ 725,55 pago a maior a magistrado, por constituir matéria de cunho eminentemente individual. ii) Conforme reiterada jurisprudência do Plenário, este Conselho não pode atuar como sucedâneo de órgão de cobrança de valores. Precedentes. iii) Recurso a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001908-24.2020.2.00.0000 - Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA - 68ª Sessão Virtual - julgado em 01/07/2020). (Grifo nosso). 

 

Além disso, o CNJ não pode atuar como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa dos tribunais, especialmente naquelas em que ausente a repercussão geral, in verbis:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SERVIDORES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. 1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de serviço extraordinário em razão da autonomia administrativa e financeira que os Tribunais gozam, sobretudo quando a matéria implicar destinação orçamentária. Precedentes do CNJ. 2. Pretensão de pagamento de verbas. Questão administrativa julgada pelo Tribunal de Justiça. Impossibilidade de o CNJ atuar como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelas Cortes, em especial, àquelas que envolvem causas subjetivas individuais. Precedentes do CNJ. 3. O Conselho Nacional de Justiça não pode ser utilizado como sucedâneo de órgão de cobrança de valores. Precedentes do CNJ. 4. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo -0006958-02.2018.2.00.0000 - Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 62ª Sessão - j.27/03/2020). Grifo nosso.

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. CARÁTER INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CNJ. ÓRGÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. I. Conforme jurisprudência já consolidada, o CNJ não é instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais. II. A competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está limitada às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. III. Ainda que superada a preliminar de ausência de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça não pode ser utilizado como sucedâneo de órgão de cobrança de valores devidos a servidores ou exservidores como no caso em análise. Precedentes. IV. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo -00086866- 31.2017.2.00.0000 - Rel. Maria Cristina Ziouva - 42ª Sessão - j. 15/02/2019). Grifo nosso.

 

 

Dessa forma, configura-se ausente o interesse geral necessário para o conhecimento do presente PCA.

 

 Conclusão

Dessa forma, não se vislumbra, sob qualquer perspectiva, possibilidade de intervenção do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a ausência de repercussão geral da presente demanda.

Questões da espécie, sobre as quais já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho ou estejam em estrita obediência a Enunciado Administrativo, poderão ser julgadas monocraticamente pelo Conselheiro Relator, como ora faço.

 

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno do CNJ, não conheço dos pedidos formulados e determino o arquivamento do feito. Análise do requerimento liminar prejudicada. Intime-se, e, caso não haja recurso, arquive-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.

 

 

Registro, inicialmente, a peculiaridade da peça recursal, apresentada com uso das técnicas inovadoras do Visual Law.

Nada obstante, o Recorrente se limita a reproduzir as teses levantadas na petição inicial, devidamente afastadas na decisão recorrida, tendo em vista que na exordial foi requerido fossem revertidos ao Autor os valores constantes da conta judicial 2264280, Banestes – agência 036.

Neste cenário, é forçoso reconhecer que o Recorrente buscou que o CNJ atendesse interesse meramente individual e sem repercussão geral para todo Poder Judiciário.

Além disso, este Conselho não pode ser usada como órgão de cobrança, consoante os precedentes citados na decisão monocrática.

Assim, cabe ao Recorrente resolver seus anseios por meio dos instrumentos processuais existentes no ordenamento jurídico, não cabendo a intervenção deste CNJ. 

 

 

Dispositivo

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe PROVIMENTO. 

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.


  

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator