Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000434-81.2021.2.00.0000
Requerente: HEITOR CARLOS BASTOS TIGRE
Requerido: ANDRE SESSIM PARISENTI

 

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO.

I - O liame que o ora recorrente tenta traçar entre a conduta do magistrado e eventual repercussão disciplinar está ligado tão somente ao conteúdo de decisões judiciais cotejado com a subjetiva convicção do ora recorrente de que elas teriam sido proferidas em dissonância com a legislação vigente. 

II - Conforme já destacado na decisão vergastada, não cabe à Corregedoria Nacional de Justiça regular a atuação jurisdicional de Magistrados, ao passo que se verifica, in casu, que o magistrado agiu no legítimo exercício de sua função, proferindo decisão de acordo com seu convencimento devidamente motivado e fundamentado sobre os fatos e provas disponíveis nos autos. 

III - “As invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018). 

IV - As imputações deduzidas demonstram mero descontentamento do ora recorrente diante do que foi decidido nos autos, não havendo indícios de que o reclamado tenha incorrido em falta capaz de ensejar o prosseguimento da presente reclamação disciplinar. 

V – Recurso não provido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000434-81.2021.2.00.0000
Requerente: HEITOR CARLOS BASTOS TIGRE
Requerido: ANDRE SESSIM PARISENTI



RELATÓRIO 

  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de recurso administrativo interposto por HEITOR CARLOS BASTOS TIGRE contra decisão de arquivamento do presente expediente (ID 4266711). 

O recorrente alegou na peça inicial, em síntese, supostas irregularidades praticadas pelo Magistrado ANDRÉ SESSIM PARISENTI, Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (TRT4), durante a condução do processo judicial n. 0020896-54.2017.5.04.0512.

Expôs que o requerido teria determinado, “sem qualquer razão fática ou jurídica”, o bloqueio de R$ 10.975,66 (dez mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) da conta corrente de Francisco Lourenço Faulhaber Bastos Tigre, seu cliente e sócio da sociedade Verti Capital Assessoria LTDA. (ID 4234638, p.3).

Relatou que o magistrado, após frustrado o bloqueio de valores da parte ré na ação trabalhista, qual seja a empresa Drogaria Mais Econômica S/A, reconheceu a existência de grupo econômico com a Verti Capital Assessoria LTDA., bem como redirecionou o bloqueio em face dos seus sócios, sendo que um deles seria o seu cliente.

Aduziu que o procedimento realizado para a desconsideração da personalidade jurídica teria sido irregular, bem como sustenta a inexistência de grupo econômico. Ao final, aponta que o magistrado não teria sido imparcial ao proferir suas decisões.

Requereu, por fim, a apuração dos fatos narrados e a instauração do competente processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível.

Foi determinado o arquivamento sumário da presente reclamação disciplinar, com fundamento no art. 8º, I, do regimento interno do Conselho Nacional de Justiça (ID 4266711).

Inconformado, o reclamante interpôs recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (ID 4292039).

O Magistrado reclamado prestou informações a respeito dos fatos narrados no presente expediente (ID 4310720).

É o relatório.

  

z12

 

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Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000434-81.2021.2.00.0000
Requerente: HEITOR CARLOS BASTOS TIGRE
Requerido: ANDRE SESSIM PARISENTI

 

VOTO 

  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

O recurso administrativo não merece provimento.

O reclamante se insurge contra decisão de arquivamento e, por meio do presente recurso administrativo, reforça que não busca a reparação de decisão judicial na seara administrativa disciplinar, mas sim que a conduta supostamente ilegal do magistrado durante a condução do processo n. 0020896-54.2017.5.04.0512 seja apurada.

Em que pesem as reiteradas alegações do recorrente no sentido de que houve inobservância dos preceitos legais trazidos pelo Código Civil, a questão é estritamente jurisdicional.

Nesse sentido, inclusive, no próprio recurso administrativo, o recorrente aduziu que:

[...] Antes de compreender a ilegalidade da situação caracterizada principalmente pela não configuração de grupo econômico capaz de responsabilizar a Verti Capital S/A, é preciso apontar as violações ao processo legal que ocorreram durante a instrução que convalesceu no arresto. (ID 4292039, p.7 - grifos para destaque).

Nesse contexto, o magistrado reclamado, André Sessim Parisenti, esclareceu em suas contrarrazões como se deu o curso da ação trabalhista nº 0020896-54.2017.5.04.0512, bem como acerca de sua atuação durante a condução do feito, in verbis:

[...] Inicialmente, impende destacar que diversamente do alegado pelo ora Recorrente e de acordo com os autos da reclamatória trabalhista n° 0020896-54.2017.5.04.0512, foi realizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que torna sem objeto a insurgência objeto da presente Reclamação Disciplinar. A decisão exarada pelo Magistrado Reclamado, para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada Verti Capital decorreu a partir de requerimento da parte exequente da referida demanda trabalhista, na forma do art. 855-A da CLT (a decisão do ID 2993960, folhas 382-384).

Demais disso, todas as decisões proferidas no processo n° 0020896-54.2017.5.04.0512 foram devidamente fundamentadas, sendo suficientes para demonstrar que o Juízo atuou de forma técnica e imparcial. No entanto, o Recorrente tenta distorcer as decisões do processo originário ao realizar a sua transcrição apenas parcial e argumentar que lhes faltou fundamentação.

[...] Todas as insurgências do Recorrente, como bem assentado na decisão monocrática de Vossa Excelência, por ocasião do juízo de admissibilidade da presente Reclamação Disciplinar, decorrem exclusivamente da inconformidade do Recorrente em relação ao mérito de decisão judicial, no seu aspecto jurisdicional.

Ou seja, há de prevalecer o entendimento que deve ser assegurado ao Magistrado, ao exercer a jurisdição, a devida segurança e garantia de isenção de qualquer interferência externa. Não deve sofrer pressões, nem tampouco retaliação ou sanção si et quando decide e atua com base no respectivo entendimento jurídico, ainda que não seja o majoritário. Não pode, jamais, sofrer influências impertinentes no processo de formação do convencimento.

[...] Assim, foi observado o disposto no art. 878 da CLT. Além disso, o redirecionamento da execução e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada Verti Capital somente foram deferidos após o esgotamento das medidas executivas contra as demais devedoras, sendo que o bloqueio cautelar de valores do sócio Francisco Lourenço Faulhaber Bastos Tigre foi determinado mediante autorização expressa do art. 855-A, § 2º, da CLT (ID 4310720, p.2-7).

Portanto, repisa-se que a decisão que determinou o arquivamento do presente pedido de providências não merece reparos.

O Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Arquivamento da reclamação disciplinar. (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0005027-90.2020.2.00.0000 – Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 77ª Sessão Virtual – j. 20/11/2020)

Por fim, consigne-se que “as invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018).

Dessa forma, depreende-se que as imputações deduzidas demonstram mero descontentamento do recorrente diante do que foi decidido nos autos, não havendo indícios de que o reclamado tenha incorrido em falta funcional capazes de ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

  

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

A46/Z12