Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000197-18.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS

 

 

EMENTA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.   

Decisão de prorrogação de prazo de conclusão do procedimento por mais 140 dias, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ nº 135/2011 submetida ao ad referendum do Plenário do CNJ. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou decisão que prorrogou o prazo de conclusão do PAD, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000197-18.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS


RELATÓRIO

 

Submeto ao referendo do Plenário a decisão proferida em 06/08/2019 (Id nº 3703785).

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000197-18.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS

 


VOTO

 

DECISÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 51ª Sessão Extraordinária, realizada em 18/12/2018, em desfavor de Eduardo Luiz Rocha Cubas, Juiz Federal vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1 ª Região – TRF1, objetivando a apuração de possíveis desvios funcionais imputados na Portaria nº 02/2019 (Id nº 3529474).

O art. 14, § 9º, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, dispõe que “o processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou órgão Especial”. 

No caso presente, considerando que a instauração do procedimento foi determinada há mais de 140 (cento e quarenta) dias, mostra-se necessária a prorrogação do prazo, para a regular instrução do feito, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução 135/CNJ. 

Ante essas considerações, determino, ad referendum do Plenário, a prorrogação do prazo de tramitação deste Processo Administrativo Disciplinar por mais 140 (cento e quarenta) dias”.

Nestes termos, submeto a referida decisão ao Plenário deste Conselho para o seu referendo.  

É como voto. 

 

Conselheira Iracema Vale

Relatora

 

 

Brasília, 2019-09-04.