Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002150-12.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: GILSON SOARES LEMES

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. 

1. Parte que não traz aos autos as notas taquigráficas ou a transcrição da sessão em que lhe foi aplicada a pena de aposentadoria compulsória e que alega parcialidade do relator. Ausência de provas mínimas da alegada parcialidade, ônus que lhe competia, e matéria que desborda da atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que as causas de suspeição e de impedimento, quando existentes, devem ser debatidas na origem.

2. Requerente que possui mais de 10 (dez) Reclamações Disciplinares propostas no CNJ, todas não admitidas pelas mesmas razões que são encontradas nesta. 

3. Os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses circunscritas a simples ilações e referências genéricas, sendo requisito essencial para a instauração de PAD a demonstração de justa causa.

4.    Recurso administrativo não provido. 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002150-12.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: GILSON SOARES LEMES


RELATÓRIO


        

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto contra a decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar formulada por Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito aposentado, contra o Desembargador Gilson Soares Lemes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Em decisão monocrática (Id 4679454), a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento deste expediente, porque desprovido de elementos mínimos para o prosseguimento do feito. 

Nas razões do petitório de Id 4681666, alega o reclamante que:

 

Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito aposentado compulsoriamente, pelo Órgão Especial do TJMG, em sessão de 06/04/2022, não tendo ainda sido publicado o acórdão, no processo administrativo 1.0000.20.568838-5/003, tendo ajuizado a presente reclamação contra o Presidente do TJMG por demonstrar parcialidade digna de punição administrativa, viu seu requerimento ser indeferido liminarmente pela ilustre Corregedora Nacional de Justiça ao argumento principal e falta de provas mínimas para tomar as providências devidas, além de, de forma transversa, acusar o peticionante de demandista contumaz. 

Ora, Excelência, o peticionante, que vem sofrendo perseguição do Órgão Especial do TJMG desde 2018, culminando em sua condenação recente à pena de aposentadoria compulsória, não pode e nem deve abaixar a cabeça e concordar com as injustiças que vem sofrendo, as quais têm sido ignoradas por esse Conselho, data venia, o qual deu razão ao peticionante em nenhuma das reclamações feitas, ainda atribuindo-lhe a pecha de demandista contumaz. 

Requer que seja este requerimento recebido como recurso para julgamento pelo Pleno, uma vez que sequer foi requisitada pelo CNJ a gravação da sessão de 06/04/2022 para verificação da veracidade da imputação feita. 

 

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002150-12.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: GILSON SOARES LEMES

 

VOTO


    

De início, cumpre registrar que, em consulta ao sistema de informações processuais do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que, no último ano, o requerente formulou dezenas de requerimentos contra Desembargadores do Tribunal da Justiça do Estado de Minas Gerais, arquivados pela Corregedoria Nacional de Justiça por motivos como a ausência de indícios de desvios funcionais ou a falta de elementos mínimos para o prosseguimento do feito.

Nesse sentido, foram arquivadas sumariamente a RD 0002555-48.2022.2.00.0000, a RD 0002497-45.2022.2.00.0000, a RD  0001916-30.2022.2.00.0000, a RD 0007614-51.2021.2.00.0000, a RD 0007507-07.2021.2.00.0000, a RD 0005673-66.2021.2.00.0000 e a RD 0005550-68.2021.2.00.0000, todas por ausência de indícios de infração disciplinar e pela falta de justa causa para a instauração de PAD; a RD 0001111-77.2022.2.00.0000 e o PP 0006222-76.2021.2.00.0000, pela vedação ao exame de matéria jurisdicional pela Corregedoria Nacional de Justiça; a RD 0009264-36.2021.2.00.0000, diante da impossibilidade de revisão de decisão tomada por órgão colegiado de Tribunal, em sede de Processo Administrativo Disciplinar; e a RD 0007359-93.2021.2.00.0000, pelo não cabimento de revisão, pelo CNJ, de decisão ou ato interlocutório praticado por Corregedor-Geral de Justiça na condução de investigações ou apurações de infrações disciplinares.

Agora se insurge o recorrente contra a conduta do Desembargador Gilson Soares Lemes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do processo administrativo 1.0000.20.568838-5/003, cujo acórdão ainda não teria sido publicado. Aponta a suposta postura parcial do reclamado em debates realizados durante a sessão de julgamento que culminou na aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao recorrente, de modo a influenciar o voto de outros desembargadores do Órgão Especial do TJMG.

Da análise acurada dos autos, contudo, não se verifica a existência de indícios mínimos da prática de infração disciplinar ou desvio funcional pelo reclamado, não se inferindo a viabilidade de adoção de qualquer providência no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4°, da CF/88). Independentemente de ter ou não havido a publicação do acórdão, fato é que, mais uma vez, o recorrente protocolou no CNJ expediente despido de adminículo mínimo e de suporte para as suas alegações. 

Tenta asseverar a parcialidade do relator, sem que tenha ela sido debatida no órgão de origem, e sem a demonstração de qualquer elemento que aponte para tanto. Ainda que o recorrente tivesse trazido aos autos a degravação ou as notas taquigráficas da sessão, e mesmo que, simplesmente, ad argumentandum tantum, houvesse a dita parcialidade, o CNJ não é instância judicial apta a reconhecer as hipóteses de suspeição ou de impedimento que a acarretam. Esta, portanto, é apenas mais uma das tentativas de o requerente se insurgir imotivadamente contra a grave pena que lhe foi aplicada.

Cumpre reiterar que, conforme orientação do CNJ, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o Magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.

Com efeito, a demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD, consoante ressaltado no seguinte julgado do CNJ:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso.

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes.

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008092- 30.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/3/2020)


Pelo exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como voto.  

 

 

 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 Corregedora Nacional de Justiça

 

A10/Z08