Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0006139-89.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ROSALIA GUIMARAES SARMENTO

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. MANIFESTAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS. REDES SOCIAIS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO À RES. CNJ 305/2019 E AO PROV. 135/2022 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO. RATIFICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática id 5432105, prorrogando o prazo para conclusão da instrução do PAD, pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias a contar da data de vencimento do prazo regulamentar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0006139-89.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ROSALIA GUIMARAES SARMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de decisão monocrática proferida em 5 de fevereiro de 2024 (id 5432105) em que prorroguei, pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, o prazo para a conclusão da instrução processual deste Procedimento Administrativo Disciplinar movido em desfavor de Rosália Guimarães Sarmento, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), no qual se apura a violação, em tese, dos deveres impostos pelo inciso III do parágrafo único do art. 95 da Constituição da República Federativa do Brasil, pelos incisos VIII do art. 35 e III do art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e por diversos comandos deontológicos previstos no Código de Ética da Magistratura Nacional, da Resolução CNJ n. 305, de 17 de dezembro de 2019, e do Provimento n. 135, de 2 de setembro de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça.

A conduta reputada irregular consiste na publicação, na conta privada mantida pela magistrada processada na rede social X, anteriormente denominada Twitter, de mensagens de cunho político-partidário.

A instauração do PAD foi determinada pelo Plenário deste Conselho Nacional ao julgar a Reclamação Disciplinar de autos n. 0007110-11.2022.2.00.0000, em acórdão do qual se retira a seguinte ementa:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPUTADA A JUÍZA ESTADUAL.  DIVERSAS PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS DO TWITTER COM CONTEÚDO POLÍTICO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, III da CF E NOS ARTS. 35, VIII, E 36, III, DA LOMAN E 1º, 2º, 4º, 7º, 12, II, 13, 15, 16 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, BEM COMO DE DISPOSITIVOS DO PROVIMENTO 135/2022 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 305/2019 DO CNJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.

1. A liberdade de expressão não constitui direito absoluto, e, no caso dos magistrados, deve se coadunar com o necessário à afirmação dos princípios da magistratura.

2. Publicações feitas por magistrados em redes sociais, mesmo que privadas, devem observar o disposto no Provimento n. 135/2022 e na Resolução n. 305/2019, na medida em que seus deveres éticos não se esvaem com o fim do expediente forense.

3. Configura infração disciplinar a conduta consistente em publicar diversas mensagens nas redes sociais do Twitter que manifestam indícios de conteúdo político e incitação ao ódio.

4. Existência de elementos indiciários apontando afronta ao artigo 95, parágrafo único, III, da CF/88, ao art. 35, VIII, 36, III, da LC 35/79 (LOMAN), aos arts. 1°, 2°, 4º, 7°, 12, II, 13, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, ao art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º e aos arts. 2º, IV, 3º, I, do Provimento n. 135 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como aos arts. 3º, II, “b” e “e”, 4º, II, da Resolução n. 305 do CNJ.

5. Os elementos indiciários autorizam a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para que o Conselho Nacional de Justiça possa aprofundar as investigações, se necessário com a produção de novas provas, com vistas a analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do magistrado, com respeito ao contraditório e ao devido processo legal, aplicando a sanção disciplinar cabível, se for o caso, sem o afastamento do magistrado.


É o relatório.


 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0006139-89.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ROSALIA GUIMARAES SARMENTO

 


VOTO


Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de Rosália Guimarães Sarmento, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), no qual se apura a violação, em tese, dos deveres impostos pelo inciso III do parágrafo único do art. 95 da Constituição da República Federativa do Brasil, pelos incisos VIII do art. 35 e III do art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e por diversos comandos deontológicos previstos no Código de Ética da Magistratura Nacional (arts. 1º, 2º, 4º, 7º, 13, 15, 16 e 37 e inciso II do art. 12), da Resolução CNJ n. 305, de 17 de dezembro de 2019 (alíneas “b” e “e” do inciso II do art. 3º e inciso II do art. 4º), e do Provimento n. 135, de 2 de setembro de 2022 (inciso IV do art. 2º e art. 3º), da Corregedoria Nacional de Justiça.

O procedimento foi instaurado em razão da decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento da Reclamação Disciplinar (RD) n. 0007110-11.2022.2.00.0000, ocorrido na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de setembro de 2023, em razão dos fatos indicados na Portaria PAD nº 14, de 20 de setembro de 2023 (id 5301169).

Estão ultimadas as fases iniciais de manifestação do Ministério Público Federal (id 5358314) e citação da magistrada processada (id 5449512), consoante arts. 16 e 17 da Resolução CNJ nº 135/2011.

Considerando o exaurimento do prazo a que alude o art. 14, § 9°, da Resolução CNJ n. 135/2011, entendo pertinente prorrogar, por mais 140 (cento e quarenta) dias, ad referendum do Plenário, o prazo de instrução deste processo.

Ressalto que a referida prorrogação é necessária para a realização dos próximos atos processuais, a saber, apresentação de defesa prévia da magistrada processada, atos de instrução e produção de provas, intimação das partes para a apresentação das razões finais e o julgamento do processo (Res. CNJ 135/2011, arts. 18, 19 e 20, respectivamente).

Em virtude do exposto, proponho a ratificação da decisão prorrogando o prazo para a conclusão da instrução deste Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias a contar da data de vencimento do prazo regulamentar.


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator