Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002908-88.2022.2.00.0000
Requerente: ALUISIO ROSA
Requerido: ELMAR ANDRADE DA ROCHA

 


EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA POSTERIORMENTE ATRIBUÍDA A MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALTA FUNCIONAL COMETIDA POR SERVIDOR OU PELO MAGISTRADO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. A atribuição de possível participação de magistrado na conduta de servidor tida por irregular tão somente na petição do recurso administrativo, além de ser uma temerária ilação, caracteriza inovação recursal, a qual não deve ser conhecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

2. De mais a mais, avançando no mérito, por se entender que a causa está madura, não se entremostram indícios de prática de infração disciplinar que possa ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar, seja contra o magistrado, seja contra o servidor.

3. É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar, quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o reclamado tenha descumprido deveres funcionais.

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002908-88.2022.2.00.0000
Requerente: ALUISIO ROSA
Requerido: ELMAR ANDRADE DA ROCHA


 

RELATÓRIO  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de recurso administrativo interposto por ALUÍSIO ROSA contra decisão que determinou o arquivamento do presente expediente formulado em desfavor de ELMAR ANDRADE DA ROCHA, servidor do II Juizado Especial Adjunto Criminal de Santa Cruz/RJ.

Na peça inicial, o reclamante narrou, em síntese, que interpôs recurso contra decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº 0029096-58.2019.8.19.0206. Assim, em 29 de março de 2022, o magistrado da unidade teria determinado fossem os autos encaminhados ao juízo ad quem.

Afirmou que, segundo a movimentação processual, os autos teriam sido recebidos em cartório em 30 de março e encaminhados ao Colégio Recursal no dia seguinte, em 31 de março de 2022.

Ocorre que, segundo o reclamante, após diversas idas ao juizado e contatos telefônicos com a serventia da unidade, ou autos só foram remetidos pelo servidor ao juízo ad quem em 6 de maio de 2022. Nesse sentido, alega que o ato praticado pelo reclamado causou surpresa e indignação ao reclamante, posto que negligenciou acerca de suas funções, do direito à prioridade do reclamante, à celeridade dos Juizados Especiais e à referência, nos autos, ao prazo prescricional da ação” (ID 4712067).

Foi determinado o arquivamento do presente expediente, uma vez que “o entendimento consolidado é no sentido de que a Corregedoria Nacional de Justiça somente deve atuar para apurar eventual falta funcional de servidor em hipóteses excepcionais, notadamente quando conexa com a violação do dever funcional de magistrados”. Assim, os autos foram encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para ciência dos fatos narrados e possível adoção de providências (ID 47117664).  

Inconformado, o reclamante interpôs recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (ID 4732668). Nas razões recursais, o requerente, ora recorrente, apresentou novo contexto fático à narrativa exposta na peça inicial e, para isso, utiliza-se das mesmas razões de recurso inominado interposto nos autos do Processo Judicial nº 0029096-58.2019.8.19.0206 (ID 4732668).

Assim, inovou nos presentes autos, afirmando que, durante audiência de referido processo judicial, o magistrado teria rejeitado a queixa crime em razão de inépcia da inicial. Com isso, em suas palavras, o magistrado, “arquivou fato criminoso, abortou a probabilidade de eventual ação penal por parte do titular da ação – o Ministério Público” (sic).

Especificamente sobre a decisão que determinou o arquivamento deste expediente (ID 4717664), alegou que se cinge "o feito, apenas, à apuração de supostas condutas violadoras do princípio da moralidade, de conteúdo administrativo – negligente, de servidor judiciário com possível participação do juiz da causa- hipótese excepcional – sendo desarrazoado seu arquivamento sumário” (ID 4732668).

Ao fim, requereu a reconsideração da decisão de arquivamento, para que seja apurada a possível infração disciplinar do escrivão Elmar com a possível participação do juiz Juarez Costa de Andrade”. 

Intimado (ID 4737055), o servidor apresentou contrarrazões (ID 4750882).

É o relatório. 

A46/Z12


 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002908-88.2022.2.00.0000
Requerente: ALUISIO ROSA
Requerido: ELMAR ANDRADE DA ROCHA

 

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

O recurso administrativo não merece provimento.

De início, cumpre registrar que a presente reclamação disciplinar foi formulada pelo reclamante tão somente em desfavor de Elmar Andrade da Rocha, servidor do II Juizado Especial Adjunto Criminal de Santa Cruz/RJ.

Em que pese o teor do novo contexto narrado pelo reclamante em sede recursal, nota-se que, na peça inicial (ID 4712067), não há qualquer narrativa de falta funcional atribuída ao Magistrado Juarez Costa de Andrade.

Longe disso, uma vez que o reclamante apenas insurgiu-se contra possível morosidade de servidor ao praticar ato de remessa dos autos do Processo Judicial nº 0029096-58.2019.8.19.0206 ao juízo Ad quem, para que fosse apreciado Recurso Inominado ele interposto.

Dessa forma, ao inserir o nome do magistrado Juarez Costa de Andrade na presente reclamação que versava sobre  fatos narrados apenas em desfavor de servidor, além de temerária ilação, verifica-se indevida inovação recursal por parte do reclamante para que seus pedidos sejam apreciados no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Especificamente no que diz respeito à decisão de arquivamento do presente expediente, o reclamante alegou, de forma sucinta, que se cinge “o feito, apenas, à apuração de supostas condutas violadoras do princípio da moralidade, de conteúdo administrativo – negligente, de servidor judiciário com possível participação do juiz da causa- hipótese excepcional – sendo desarrazoado seu arquivamento sumário” (ID 4732668).

Ressalte-se, uma vez mais, que, na peça inicial, não houve qualquer menção de conduta indevida do magistrado Juarez Costa de Andrade, o que o fez somente em sede recursal – e ainda destaca a suposta hipótese excepcional de possível apuração de conduta atribuída a servidor quando conexa a violação de dever funcional de magistrado – na tentativa de esquivar-se dos fundamentos da decisão que determinou o arquivamento do feito.  

Dessa forma, não há qualquer indício de falta funcional praticada pelo Magistrado Juarez Costa de Andrade.

Por sua vez, no que diz respeito à suposta conduta infracional atribuída ao servidor Elmar Andrade da Rocha, cumpre consignar que a decisão de arquivamento não apreciou o mérito da reclamação, limitando-se a remeter cópia do expediente à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para ciência e adoção de providências que entendesse cabíveis.

Isso porque, em que pese a atribuição constitucional do Conselho Nacional de Justiça seja também conhecer das representações contra servidores do Poder Judiciário, o entendimento consolidado é no sentido de que a Corregedoria Nacional de Justiça somente deve atuar para apurar eventual falta funcional de servidor em hipóteses excepcionais, notadamente quando conexa com a violação do dever funcional de magistrados ou inação das autoridades locais. 

Nesse sentido, o seguinte precedente do Conselho Nacional de Justiça:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE PERITO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. 1. Não obstante os argumentos contrários da recorrente, a reclamação disciplinar é despida de cabimento, porquanto proposta contra servidores do Poder Judiciário e seu exame foge da competência do CNJ. 2. Embora a atribuição constitucional e regimental do Conselho Nacional de Justiça seja também conhecer das reclamações que envolvam os serviços auxiliares do Poder Judiciário, o entendimento consolidado no âmbito da sua jurisprudência é no sentido de que o CNJ somente deve atuar para apurar eventual falta funcional de servidor em hipóteses excepcionais, notadamente quando conexa com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário. Recurso Administrativo improvido. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0011326- 54.2018.2.00.0000, 52ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 20/09/2019).  

De qualquer forma, considerando que o reclamado apresentou contrarrazões, a presente reclamação passou a estar em condições para julgamento imediato de mérito, uma vez desnecessária qualquer diligência.

 E, nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o reclamado tenha descumprido deveres funcionais.  

Vejamos.

O servidor esclareceu, em sede de contrarrazões (ID 4750882), o seguinte:

[...] Imputa a este Chefe de Serventia, servidor com quase 20 anos de serviços prestados, e com vários elogios em seus assentamentos funcionais, e sem nenhuma anotação negativa , negligência no exercício de suas funções, e de “protelar ao máximo o envio do feito a Turma recursal”, fato este, segundo suas palavras, com participação do Juiz Juarez Costa de Andrade, Juiz Titular deste Juizado, causando com isso danos irreparáveis ao Dr. Aluisio rosa.

Entendo não assistir razão ao reclamante ao responsabilizar este Chefe de Serventia por eventual demora no trâmite processual. Neste giro, verifiquei, após consulta ao sistema DCP, que esta Serventia deu andamento de remessa no dia 31 de março de 2022, conforme resta comprovado pelo print que segue. (...).

Com efeito, equivoca-se ao afirmar que este Chefe de Serventia só fizera a remessa na data de 06/05/2022, após tomar conhecimento de uma petição dirigida ao Coordenador das Turmas Recursais, fato este, inclusive, sem nenhuma comprovação.

Registre-se, por oportuno, que o processo foi enviado, por ser físico, pelo malote de Santa Cruz no dia 01 de abril de 2022, com recebimento do malote da Capital em 05 de abril, consoante novo print de tela que segue. [...].

Por fim, recebido pela Secretaria das Turmas Recursais no dia 27 de abril de 2022, como se comprova abaixo. [...].

Ante ao exposto, como demonstrado acima, não houve qualquer negligência ou desídia por parte deste Chefe de Serventia, eis que da decisão que determinou a remessa do processo ao Conselho Recursal, até o seu efetivo envio pelo malote levou céleres três dias, o que evidencia-se, ao contrário do afirmado pelo causídico, que este Chefe de Serventia atuou com diligência no exercício de suas funções. 

Assim, ao contrário do que narra o recorrente, não há indícios de que o servidor Elmar Andrade da Rocha  tenha atuado de forma negligente ou desidiosa. 

Com efeito, não há justa causa ou a razoabilidade necessárias para a instauração de procedimento disciplinar neste caso, conforme reiterada jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional. 2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso. 3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes. 4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. Recurso administrativo improvido” (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0008092-30.2019.2.00.0000, 62ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, v.u., j. 27/03/2020). 

Dessa forma, considerando que não há elementos mínimos que demonstrem ter o servidor descumprido seus deveres funcionais,  mantenho o arquivamento, mas em razão dos fundamentos expostos no presente voto.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

Por oportuno, remeta-se cópia do presente acórdão à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, comunicando o arquivamento da representação disciplinar formulada contra o servidor, por inexistência de indícios de descumprimento de deveres funcionais.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça 

A46/Z12