Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002982-45.2022.2.00.0000
Requerente: MATHEUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE GUIMARAES e outros
Requerido: FERNANDA GALLIZA DO AMARAL e outros

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. SUPOSTO EQUÍVOCO NA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARQUIVAMENTO.

1. Não se mostra possível a atuação deste Conselho Nacional de Justiça em casos de interesse subjetivo individual, não possuindo este função de julgar casos específicos, mas de fixar teses de aplicação geral e coletiva em busca de uniformização da atuação administrativa dos tribunais e juízes nacionais.

2. Recurso desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, José Rotondano, Mônica Autran, Jane Granzoto, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002982-45.2022.2.00.0000
Requerente: MATHEUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE GUIMARAES e outros
Requerido: FERNANDA GALLIZA DO AMARAL e outros


RELATÓRIO


             O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

              1.  Trata-se de recurso administrativo interposto por MATHEUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE GUIMARÃES e ALEXANDRE BRUNO ALVES DA SILVA contra decisão que determinou o arquivamento deste pedido de providências, por trazer pretensão de natureza meramente individual.

Eis o teor do decisum (id.4716981): 

                         Resta manifesto que aqui se traz pretensão de natureza eminentemente individual.

Com efeito, percebe-se, sem maiores esforços, que a insurgência posta reside, exclusivamente, na alíquota de incidência do imposto de renda aplicada no Precatório n. 2019.01516-6, de interesse único e exclusivo dos requerentes.

Mesmo que alegada ausência de critério para a tributação em outros precatórios, em nada altera a natureza subjetiva do pleito, na medida em que a discussão se restringe à esfera patrimonial dos próprios requerentes.

Ocorre, porém, que o CNJ não é instância revisora das decisões administrativas adotadas pelos diversos tribunais e juízos do país. Nesse sentido, o Enunciado Administrativo CNJ n. 17:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Vale dizer, não cabe atuação do CNJ voltada à salvaguarda de interesse subjetivo individual, posto que, como já se disse outrora, sua função não é julgar casos específicos, mas fixar teses de aplicação geral e coletiva em busca de uniformizar, guardadas as devidas particularidades, a atuação administrativa dos tribunais e juízos do país.

A propósito, leiam-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO 2 Conselho Nacional de Justiça GROSSO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APLICOU A SERVIDOR PENA DE DEMISSÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo que impugna decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, ao julgar recurso administrativo, ratificou a pena de demissão aplicada ao requerente pelo Conselho da Magistratura.

2. A jurisprudência do CNJ se consolidou no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual.

(…)

6. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO. (RA no PCA n. 0009226-92.2019.2.00.0000, Rel. MÁRIO GUERREIRO, 08/05/2020)

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009. ATIVIDADE JURÍDICA. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Questionamento acerca da Interpretação da Resolução CNJ n. 75/2009 quanto à exigência de atividade jurídica para fins de ingresso na carreira da Magistratura.

 2. Não cabe ao CNJ conhecer de Consultas relacionadas a fatos concretos e particulares, que remetem ao interesse individual do requerente.

3. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo.

4. Recurso desprovido. (RA na CONS n. 0009361-07.2019.2.00.0000, Rel. RUBENS CANUTO, 08/05/2020)

RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO – ATOS DE REMOÇÃO DE SERVIDORES – TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL – RESPEITO À AUTONOMIA DO TRIBUNAL – INCOMPETÊNCIA DO CNJ – PRECEDENTES.

1. Não compete ao CNJ apreciar questões de caráter individual e sem repercussão geral para o Poder Judiciário, conforme entendimento cediço na jurisprudência deste Eg. Conselho. Precedentes.

(…)

4. Recurso administrativo conhecido e improvido. (RA no PP n. 0006191-37.2013.2.00.0000, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 11/02/2014)

Sob essa perspectiva, resulta, pois, incabível o conhecimento deste procedimento, dado que, como adiantado, versa, exclusivamente, sobre pretensão de natureza individual. No entanto, “o CNJ não julga "casos", mas "teses" que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário” (PP n. 0006635- 31.2017.2.00.0000). De resto, cumpre consignar que, recentemente, houve inspeção no setor de precatórios do TJRJ, sendo certo que eventuais falhas procedimentais e necessidades de ajustes serão objeto do relatório a ser levado ao conhecimento do Plenário. Pelo exposto, com fundamento no art. 8º, I, do RI/CNJ, e no art. 28 e parágrafo único, c/c art. 16, § 1º, do RG/Corregedoria Nacional de Justiça, não conheço do presente pedido de providências visto veicular matéria estranha às atribuições do CNJ, pelo que determino seu arquivamento com baixa.

 

 Nas razões recursais, sustentam os recorrentes que “a pretensão não é de natureza individual e não se resume à alíquota de incidência do imposto de renda aplicada no Precatório n. 2019.01516-6”.

Asseveram que a mesma questão ocorreu com outros precatórios e atinge o erário e credores estranhos a esse pedido.

Entendem que a decisão é omissa no tocante à alegação de prejuízo ao erário.

Ponderam que o fato de ter havido inspeção recente no Setor de Precatórios do TJRJ não significa que o problema relatado tenha sido detectado e será aperfeiçoado.

Noticiam que o presente pedido de providências consiste, ainda, em reclamação disciplinar contra os recorridos por prestação de informações contraditórias e possivelmente inverídicas.

Requerem a reconsideração do decisum, para que sejam apurados os fatos, com a determinação, caso necessário, de realização de inspeção, correição ou instauração de sindicância junto ao Departamento de Precatórios do TJRJ. Alternativamente, pugnam pela submissão do recurso ao Plenário com acolhimento dos pedidos constantes da inicial.

O referido recurso foi indeferido monocraticamente (id 4975860), pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, limitando-se a reproduzir as mesmas razões trazidas na peça de ingresso, violando, assim, o princípio da dialeticidade, bem como o art. 115, § 2º, do RICNJ e a jurisprudência do CNJ.

O requerente impetrou o Mandado de Segurança 39.141 – DF perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo:

a. Intimar a Autoridade Coatora para que apresente as informações necessárias no prazo legal;

b. Intimar o ente público ao qual a Autoridade Coatora esteja vinculada para que, querendo, ingresse no presente feito;

c. Dar ciência ao Ministério Público acerca do presente, para que este apresente sua promoção nos autos, e;

d. Ao final, julgar procedente a demanda, concedendo-se a ordem para que seja anulado o Ato Coator, determinando-se que o Impetrado der regular prosseguimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Impetrante, levando-o a Plenário

Ao analisar o mérito do referido mandado de segurança, o em. relator, Ministro Nunes Marques, concedeu a segurança “para determinar que o recurso administrativo formalizado pelo impetrante seja examinado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. ” (id 5263826).

Voltaram os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

 

 

 


 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Consoante relatado, trata-se de recurso administrativo interposto por MATHEUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE GUIMARÃES e ALEXANDRE BRUNO ALVES DA SILVA contra decisão que determinou o arquivamento deste pedido de providências, por se tratar de pretensão de natureza meramente individual.

Inconformados, alegaram os requerentes que sejam apurados os fatos que estão lhe estão sendo levados a conhecimento, determinando, a seu critério, a fim de pôr fim aos graves prejuízos que estão sendo causados aos credores fazendários e ao erário, a realização de Inspeção, Correição, ou Instauração de Sindicância junto ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”.

Por não vislumbrar os requisitos necessários à submissão do recurso a julgamento pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que na petição apresentada pelo recorrente não constavam as razões pelas quais a decisão de arquivamento deveria ser reformada, proferi decisão unipessoal indeferindo monocraticamente o recurso, nos termos do art. 25, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Ato contínuo, os requerentes impetraram mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo a segurança sido concedida pelo Ministro relator "para determinar que o recurso administrativo interposto pelo impetrante seja examinado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça" (id. 5263826).

No entanto, o recurso não merece prosperar.

Como decidido anteriormente, a irresignação refere-se à pretensão de natureza eminentemente individual.

Consoante decidido anteriormente, "[m]esmo que alegada ausência de critério para o pagamento em outros precatórios, em nada altera a natureza subjetiva do pleito, na medida em que a discussão se restringe à esfera patrimonial do próprio requerente"

Nesse sentido, o Enunciado Administrativo CNJ n. 17: 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Vale dizer, não cabe atuação do CNJ voltada à salvaguarda de interesse subjetivo individual, posto que, como já se disse outrora, sua função não é julgar casos específicos, mas fixar teses de aplicação geral e coletiva em busca de uniformizar, guardadas as devidas particularidades, a atuação administrativa dos tribunais e juízos do país.

Perfilham esse entendimento, os seguintes julgados deste Conselho Nacional de Justiça: 

 

PRECATÓRIO. INADIMPLÊNCIA DO INSS E QUEBRA DE ORDEM DE PRECEDÊNCIA (SUPOSTA). INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE FAZER DO CNJ INSTÂNCIA REVISORA. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. LIMINAR PREJUDICADA. (PP 0003094-14.2022.2.00.0000, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 22/05/2022)

 

PRECATÓRIO. ESTOQUE DE DÍVIDA. ATRASO NA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE FAZER DO CNJ INSTÂNCIA REVISORA. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. DECISÃO Trata-se de pedido de providências formulado pelo ESPÓLIO DE DILSON RODRIGUES DE SOUZA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS (DEPRE). (PP 0005094-84.2022.2.00.0000, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 19/08/2022)

PRECATÓRIO. PEDIDO DE LIMINAR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS COTAS. QUEBRA (ALEGADA) DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. VALORES RESERVADOS. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO INDEVIDO. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. (PP 0004434-90.2022.2.00.0000, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 27/07/2022)

 

Como visto, diante da natureza individual da pretensão, não há elementos aptos a modificar o entendimento desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Dessa forma, não diviso argumentos hábeis a justificar a reforma da decisão objurgada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígido o comando que determinou o arquivamento do presente expediente. 

É como voto. 

 

F17