EMENTA

   

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal,

2 - As questões relativas à eventual parcialidade de magistrado possuem via própria e prevista na legislação processual, devendo ser sanadas por meio das exceções de suspeição ou impedimento, não se destinando a via administrativa a tal desiderato.

3 - Recurso administrativo a que nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

                                                                        RELATÓRIO        

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por ANDREIA CRISTINA MONTALVÃO DA CUNHA contra decisão da minha lavra que determinou o arquivamento sumário de reclamação disciplinar formulada pelo recorrente em desfavor de GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, à motivação de que a irresignação da recorrente se volta contra atos praticados no exercício da atividade judicante, o que não pode ser revisto no âmbito correcional, quando não constatado nenhum ato que, conjugado com a decisão judicial, possa caracterizar infração administrativa (Id 4221736)

Alega a reclamante, ora recorrente, que a decisão recorrida está “em manifesta afronta ao estabelecido pelo inciso III do §4º do artigo 103-B da Constituição Federal, §2º do art. 67 do RICNJ, art.12 da Resolução 135 deste Conselho Nacional de Justiça e artigos 35, I, LC 35/79, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, vez que eventual ajuizamento de Exceção de suspeição ou impedimento não exclui a competência desta Corte Administrativa na apreciação da Reclamação Disciplinar em epígrafe, impondo-se a reforma da decisão, ante a ilegalidade desta".

Afirma que “o poder/dever da Corregedoria Nacional de Justiça de instaurar procedimento preliminar para apurar eventual desvio de conduta de membro do Poder Judiciário está condicionado à existência de fato específico e elementos mínimos de prova, hipóteses que estão presentes no presente caso, tendo em vista que a conduta da magistrada Reclamada é vedada pelos artigos 35, I, da LC 35/79, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, caracterizando a existência do fato específico alegado na Reclamação Disciplinar, qual seja: a ofensa aos deveres de independência, imparcialidade e descumprimento da distância equivalente que a magistrada deve manter entre as partes, vez que suas decisões refletem favoritismo pela parte contrária à Reclamante.”

Aduz que “quanto aos elementos mínimos de prova, evidente sua existência no ato que motivou o ajuizamento da presente, eis que coage a parte no comparecimento da audiência, quando a própria lei confere a esta a possibilidade de escolha, indubitável que tal conduta se reveste de ilegalidade, porque contrária à lei” e que “tampouco há de se falar em instauração de incidente de suspeição ou impedimento, tendo em vista que o objeto da presente Reclamação Disciplinar é a correição da Magistrada, tendo em vista a prática de ato infracional pela mesma, os quais estão tipificados nos artigos supramencionados". 

A recorrida apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que se trata de "mero inconformismo com decisão judicial que já foi objeto de recurso e chancelada pelo tribunal “ad quem”.

É o relatório.

                                                                        VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Conforme já ressaltado na decisão recorrida, o Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. 

Com efeito, a revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

No presente caso, ao que se tem, a reclamante, ora recorrente, sem demonstrar a efetiva ocorrência de desvio funcional, insurge-se contra a decisão judicial proferida pela representada na Ação de Arbitramento de Honorários n. 0734196-82.2020.8.07.0001, em que a reclamada determinou a realização de audiência de conciliação.

E, em casos tais, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a simultânea intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça para controle de ato jurisdicional ou exame de eventual exceção de suspeição ou impedimento de magistrado.

Com efeito, as questões relativas à eventual parcialidade de magistrado possuem via própria e prevista na legislação processual, devendo ser sanadas por meio das exceções de suspeição ou impedimento, não se destinando a via administrativa a tal desiderato.

Nesse sentido: 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARCIALIDADE E IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CORRECIONAIS.

1. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante têm natureza estritamente jurisdicional por demonstrarem insatisfação com a manifestação emanada pela desembargadora relatora no seu ofício judicante, o que afasta, a priori, a atuação das corregedorias.

2. O caráter jurisdicional fica mais evidenciado quando se observa que a pretensão do reclamante é promover o CNJ à instância revisora de todo o acervo probatório dos autos, de modo a substituir os órgãos julgadores e declarar, de pronto, a falsidade dos documentos carreados nos autos da ação possessória, o que deve ser exercido por meio dos instrumentos processuais próprios, não servindo o CNJ para tal desiderato.

3. Do mesmo modo, as questões quanto a uma suposta parcialidade de magistrado desafiam meio processual próprio (exceção de suspeição ou impedimento), tornando a via administrativa inadequada para tal fim.

4. Outrossim, verifica-se que, salvo suas impressões pessoais, o requerente não apresenta nenhum elemento concreto indicativo de comportamento ilícito por parte de membro do Poder Judiciário. Não há, portanto, elementos mínimos de prova que deem justa causa ao prosseguimento do expediente.

Pedido de providências arquivado.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003400-51.2020.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020).

Dessa forma, há que se manter o arquivamento da presente reclamação disciplinar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

Retifique-se a autuação, conforme já determinado na decisão de Id 4221736.

É o voto.