Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006816-90.2021.2.00.0000
Requerente: CARLOS HENRIQUE ABRÃO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

 

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. PRESTÍGIO À COMPETÊNCIA CORRECIONAL DO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 

1. Procedimento de controle administrativo em que se pretende a declaração de nulidade de PAD instaurado pela Corte Bandeirante para apurar suposta alteração do resultado de julgamento de feitos judiciais. 

2. Preliminares de litispendência e de judicialização afastadas. Prejudiciais de prescrição e de extinção antecipada do processo disciplinar, por suposta inaplicabilidade de pena, rejeitadas. 

3. Como o PAD se volta à apuração de infração disciplinar (modificação de “tiras”) que teria ocorrido após o encerramento da sessão de julgamento, afigura-se incabível a tese de que as condutas imputadas estão circunscritas à esfera jurisdicional.  

4. Não tendo sido identificadas as ilegalidades apontadas pelo requerente, tampouco configurados prejuízos ao magistrado, não há que se falar em nulidade do PAD. 

5. Havendo, nos autos, decisão fundamentada e coerente proferida pela Corte requerida, bem como indícios de possível falta disciplinar que pode ter o condão de abalar a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário, inexiste razão para excepcionar a jurisprudência deste Conselho, que se consolidou no sentido da não intervenção em PADs, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Precedentes. 

6.   Pedidos julgados improcedentes.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que votava pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 10 de maio de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pelo Requerente, o Advogado Guilherme Veiga Chaves - OAB/PE 21.403

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006816-90.2021.2.00.0000
Requerente: CARLOS HENRIQUE ABRÃO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs 0006816-90.2021.2.00.000 e 0007842-26.2021.2.00.0000), com pedidos liminares, propostos pelo Desembargador Carlos Henrique Abrão contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em razão de supostas ilegalidades praticadas na condução de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em seu desfavor. 

No PCA 0006816-90.2021.2.00.000, sustenta o requerente que, embora tenha um longo e honrado histórico de dedicação à magistratura Bandeirante, o Órgão Especial do TJSP teria deflagrado o PAD para apurar suposta alteração do resultado de julgamento de dois processos que estavam sob o crivo da 14ª Câmara de Direito Privado, na qual figura como Presidente. 

Alega que uma das supostas modificações está relacionada ao Agravo Interno 2247240-69.2020.8.26.0000/50000, uma vez que a deliberação dos votantes teria sido pela conversão do julgamento “em diligência” para apresentação de contraminuta pela parte agravante, porém, no momento de redigir a tira ou súmula, verificou que já havia sido proferida sentença e interposta apelação.  

Nesse contexto, afirma que entendeu ser prudente dar por prejudicado o recurso, já que a medida seria autorizada pelo art. 932, III, do CPC e o encaminhamento teria sido anuído por um dos julgadores.

Pondera, entretanto, que, ao saber que o magistrado Régis Bonvicino não concordou com a medida proposta, “abriu mão da relatoria, ficando o acórdão com o juiz Régis”.

Em relação ao segundo processo, assevera que também não teria havido nenhuma ilegalidade em sua atuação, porquanto seria usual o julgamento de embargos de declaração em bloco no início da sessão e a Desembargadora Lígia Bisogni teria se atrasado para o começo do julgamento.

Relata que, devido ao atraso da magistrada, o item 22 (Embargos de Declaração 2238106-52.2019.8.26.0000/50001), no qual a Desembargadora figurava como 2º julgadora, teria sido julgado sem a presença da magistrada, mas com a participação de outro julgador, conforme previsão do art. 134, § 2º, do Regimento Interno do TJSP.

Informa, contudo, que, após a reclamação da Desembargadora acerca do referido encaminhamento, considerou ser oportuno acolher a proposta do relator do feito de que os autos fossem retirados de pauta para submissão ao plenário virtual, fato que teria sido aquiescido pelas partes.

Aduz, desse modo, que as condutas que lhe foram atribuídas passam “ao largo da prática de qualquer ilícito administrativo, sendo simplesmente matéria pura e exclusivamente jurisdicional”, que não guardaria justa causa para persecução administrativa/censória.

Também argumenta que o feito conduzido na origem estaria eivado de uma série de nulidades, consubstanciadas: a) no atraso da apuração preliminar; b) em representações feitas ao Presidente da Seção de Direito Privado e levadas diretamente ao Presidente do TJSP; c) na divulgação da efetiva composição do Órgão Especial em prazo menor que 24h da sessão; d) na disponibilização do voto do Presidente apenas um dia antes do julgamento; e) no impedimento de 3 Desembargadores; e f) na reunião de dois casos distintos, com a consequente redução do tempo para sustentação oral, do número de testemunhas e do prazo para manifestação.

Diante de tais fatos e da repercussão negativa do caso nos meios de comunicação, pugna pela concessão de medida liminar, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da abertura do PAD até o julgamento pelo CNJ.

No mérito, pleiteia seja declarada a nulidade da decisão colegiada do TJSP, devido aos vícios apontados e em virtude de as penas previstas para o cargo de Desembargador serem “inadequadas e impróprias ao caso telado”. Subsidiariamente, requer que o CNJ avoque o PAD em curso no TJSP, para regular instrução e decisão no âmbito deste Conselho.

Por considerar que a questão versada nos autos possuía caráter excepcional, o então relator do feito, Conselheiro Rubens Canuto, deferiu a liminar pleiteada, para determinar a suspensão do PAD até ulterior deliberação do CNJ (Id. 4472828).

Instada a se manifestar, a Corte Bandeirante defendeu a regularidade da instauração do PAD e afastou as nulidades apontadas pelo requerente (Id. 4479715).

Na sequência, sobreveio manifestação do magistrado, na qual reiterou as alegações trazidas, refutou os argumentos apresentados pelo TJSP e asseverou que as informações da Corte requerida buscariam, em verdade, macular a sua imagem e prejudicar a sua candidatura às eleições marcadas para novembro de 2021 (Id. 4485872).

Levada a Plenário, a liminar concedida não foi ratificada, nos termos da divergência inaugurada pela Ministra Corregedora (Ids. 4515306 e 4506375).

Em petições sucessivas, o requerente renovou o pedido liminar, sob os argumentos de que: a) as razões que ensejaram a presente demanda não teriam sido devidamente analisadas pela divergência que se sagrou vencedora; b) candidatou-se à Presidência do TJSP, cujas eleições estariam marcadas para 10/11/2021; c) o Tribunal requerido estaria prestes a julgar os embargos de declaração opostos contra decisão instauradora do PAD (Ids. 4507593, 4516923, 4518262).

Em 26/10/2021, foram juntados aos autos decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no MS  38275/DF, que indeferiu pedido de urgência do requerente de que fosse determinada a “suspensão liminar da decisão do Plenário do CNJ, que não ratificou a liminar concedida pelo Conselheiro Rubens Canuto”. Referida autoridade ordenou, todavia, a suspensão do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão de instauração do PAD até o exame de mérito daquele writ (Id. 4523820).

À vista da proximidade das eleições, o requerente apresentou novas petições, por meio das quais reiterou o pedido de tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão do PAD, “ou, alternativamente, reconsiderada a decisão do plenário”(Ids. 4530079, 4532307 e 4532307).

Em 10/11/2021, foi acostada ao feito decisão proferida nos autos do PCA 0007842-26.2021.2.00.0000 pela Conselheira Tânia Reckziegel, que, em substituição regimental da vaga ocupada por Desembargador Federal, deferiu medida liminar para determinar a suspensão do PAD instaurado contra o requerente até posterior deliberação (Id. 4536116).

Ato contínuo, foi juntada decisão prolatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski no MS  38275/DF, que denegou a segurança e revogou a determinação anteriormente dirigida ao TJSP (Id. 4552831).

Já em 30/11/2021, o requerente noticiou que opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no MS  38275/DF e pleiteou que a presente demanda fosse julgada monocraticamente, com o acolhimento da pretensão, visto que: a) o CNJ estaria com 8 assentos vagos; b) teria ocorrido a “prescrição administrativa intercorrente, já que a duração prevista é de 141 dias”; c) não haveria justa causa para se manter o abuso de autoridade promovido pelo Tribunal Paulista (Id. 4554037).

Decorrido o prazo de 90 dias do encerramento do mandato do relator, o feito foi redistribuído à minha relatoria (art. 45-A, § 2º, do Regimento Interno do CNJ).

Em petição superveniente, o requerente repisou o pleito de procedência da demanda, para que seja declarada a nulidade do PAD (Id. 4586651).

Promovidas as devidas intimações (Ids. 4618025), o feito foi incluído na pauta da 100ª Sessão Virtual. Iniciado o julgamento, foram juntadas petições, por meio das quais o magistrado apontou supostas nulidades e pleiteou a retirada dos autos da pauta virtual (Ids. 4620270, 623843 e 4623846).

Indeferidos os pedidos (Id. 4620944, 4624639), o feito foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro Mário Goulart Maia, para julgamento presencial (Id. 4630562).

No PCA 0007842-26.2021.2.00.0000, narra o requerente, em síntese, que já havia acionado este Conselho no PCA 0006816-90.2021.2.00.0000 e que o então relator do feito teria deferido medida de urgência para suspender o PAD deflagrado pela Corte Bandeirante.

Ressalta, porém, que a tutela concedida não foi ratificada pelo Plenário do CNJ, nos termos da divergência inaugurada pela Ministra Corregedora. Não obstante, destaca que faltavam 3 integrantes deste Conselho na data do julgamento e que nem todas as circunstâncias alegadas teriam sido devidamente apreciadas naquela ocasião.

Dessa forma, aduz que o procedimento instaurado poderá ser encerrado sem qualquer controle de legalidade do CNJ” e que, com o prosseguimento do PAD, teria ficado novamente exposto “à vexatória condição de não isonomia com os demais candidatos” que participaram da campanha eleitoral à Presidência do TJSP.

Em relação aos processos objeto do PAD, esclarece os encaminhamentos dados ao Agravo Interno 2247240 69.2020.8.26.0000/50000 e aos Embargos de Declaração 2238106-52.2019.8.26.0000/50001, defendendo novamente não haver qualquer ilegalidade que dê ensejo à atividade censória.

Nessa senda, reitera que a conduta que lhe foi imputada é jurisdicional e que, desse modo, não haveria justa causa para o prosseguimento do PAD.

Aponta, outrossim, que, além da proximidade das eleições, marcadas para 10/11/2021, e das “diversas preliminares-nulidades não apreciadas” no PCA 0006816-90.2021.2.00.0000, estaria sendo prejudicado pelo fato de a cadeira do relator da demanda proposta neste Conselho estar vaga.

Por fim, declara que sua pretensão também estaria arrimada em suposta nulidade da decisão proferida pelo Plenário do CNJ no PCA 0006816-90.2021.2.00.0000, devido a impedimento não declarado.

Diante de tais fatos, requer a concessão de medida liminar, para que seja determinada a suspensão do PAD em trâmite no TJSP.

Consultada acerca de eventual prevenção, a Conselheira Tânia Reckziegel reconheceu, na condição de substituta regimental, a prevenção suscitada, em virtude da distribuição prévia do PCA 0006816-90.2021.2.00.0000 (Id. 4533861). 

Em petições sucessivas, o requerente reafirmou seus argumentos acerca do acórdão do CNJ que não ratificou a liminar e, considerando a possibilidade de o Conselho só apreciar o mérito em março de 2022, renovou o pleito de urgência (Ids. 4532311 e 4530082).

Ao apreciar o pedido, a Conselheira Tânia Reckziegel registrou, na condição de substituta regimental, a ocorrência de possível litispendência entre este PCA e o PCA 0006816-90.2021.2.00.0000, porém consignou que receberia os autos como nova solicitação de medida de urgência. Nesses termos, deferiu a tutela pleiteada, para determinar a suspensão do PAD instaurado contra o requerente até posterior deliberação (Id. 4533861).

Instada a se manifestar, a Corte Bandeirante reafirmou a regularidade da instauração do PAD, suscitou as preliminares de judicialização da matéria e de litispendência, afastou as nulidades apontadas pelo requerente e noticiou que as eleições já haviam ocorrido, sem que o requerente se sagrasse vencedor (Id. 4542557).

Em novas petições, o requerente refutou as preliminares arguidas pelo TJSP e reiterou os argumentos acerca da ausência de justa causa do PAD em trâmite no Tribunal requerido (Ids. 4547370 e 4547637).

Decorrido o prazo de 90 dias do encerramento do mandato do então relator (art. 45-A, § 2º, do Regimento Interno do CNJ), o feito foi redistribuído à minha relatoria por prevenção (Ids. 4563450 e 4568066).

Em petição superveniente, o requerente repisou o pleito de procedência da demanda, para que seja declarada a nulidade do PAD (Id. 4586653).

Submetidos os autos ao Colegiado do CNJ na 100ª Sessão Virtual, estes foram retirados de pauta a pedido do Conselheiro Mário Goulart Maia, para julgamento presencial (Id. 4630562).

Reapreciado o feito e constatado que não se encontravam presentes os requisitos indispensáveis à concessão de medidas de urgência, foi revogada a tutela concedida, a fim de permitir o prosseguimento do PAD no âmbito da Corte Bandeirante até o exame do mérito deste PCA (Id. 4658056).

Irresignado, o requerente interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo (Id. 4658771). Não conhecido o recurso (Id. 4662532), o magistrado opôs embargos de declaração (Id. 4666736).

Por considerar que não havia sido apontada qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida e que os aclaratórios tinham nítido intuito de modificar o decisum, não conheci do recurso (Id. 4672457).

Postulada a retratação (Id. 4683975), esta foi indeferida (Id. 4692529).

É o relatório.

 

 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006816-90.2021.2.00.0000
Requerente: CARLOS HENRIQUE ABRÃO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

 

VOTO  

  

Conforme relatado, a controvérsia suscitada nos presentes procedimentos diz respeito a supostas ilegalidades promovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) na condução de processo administrativo disciplinar (PAD) deflagrado em desfavor do Desembargador Carlos Henrique Abrão. 

Segundo o requerente, seria imprescindível a declaração de nulidade do referido PAD, porque além dos vícios apontados, não haveria justa causa a amparar “o abuso de autoridade” promovido pela Corte Bandeirante. 

O arcabouço probatório coligido aos autos evidencia, entretanto, que não há irregularidade apta a ensejar a intervenção do CNJ e que se está diante de caso em que deve ser preservada a competência do TJSP de “avaliar e corrigir eventuais ilegalidades em atos ou procedimentos exigidos pelos Juízos daquele Tribunal” (Pedido de Providências 0000197-57.2015.2.00.0000 - Rel. Nancy Andrighi - 3ª Sessão - j. 17/11/2015). 


I – Das Considerações iniciais  

 

Inicialmente, devo ressaltar que, embora se trate de matéria recorrente e abalizada por um significativo acervo de precedentes do CNJ, vejo-me na contingência de submeter o caso ao Plenário deste Conselho. 

Tal cautela se justifica, porquanto, ao promover um juízo preambular do PCA 00006816-90.2021.2.00.0000, o então relator deferiu medida liminar para suspender o PAD na origem, sob o argumento de que a pretensão revelaria “situação excepcional a autorizar a intervenção do CNJ”, notadamente em virtude da “reunião de fatos desconexos para julgamento conjunto” (Id. 4472828). 

Todavia, ao apreciar as razões lançadas na referida decisão, o Colegiado do CNJ, por maioria, deliberou pela não ratificação da tutela concedida. Registrou o Conselho, naquela oportunidade, que a reunião das imputações não era descabida e teria atendido a pedido do próprio magistrado. Logo, não seria “viável arguir a nulidade do procedimento, em decorrência de supostos prejuízo inerentes à reunião processual pleiteada pelo próprio alegante” (Id. 4515306). 

Não obstante, após examinar pedido de urgência formulado pelo requerente no PCA 0007842-26.2021.2.00.0000 contra a tramitação do mesmo PAD, a Conselheira Tânia Reckziegel, substituta regimental do relator prevento, acolheu o pleito, para determinar novamente a suspensão do feito disciplinar.

Asseverou, para tanto, que, no julgamento anterior, o CNJ teria examinado apenas a regularidade da reunião das imputações e que: a) “os elementos trazidos ao conhecimento deste Conselho, até este momento, indicam inexistir justa causa para a instauração do PAD”; b) “os atos imputados ao requerente não teriam ocasionado prejuízo aos jurisdicionados” e c) não teriam sido identificados “quaisquer traços inequívocos de má-fé, desonestidade ou negligência” (Id. 4533861).

Vale dizer: após ser instaurado pelo TJSP para apurar condutas supostamente violadoras dos deveres da magistratura, o processo disciplinar foi suspenso em 9/9/2021, retomou seu curso em 8/10/2021 e voltou novamente a ser suspenso em 9/11/2021. Tudo isso, em razão de determinações oriundas do CNJ.

À vista, portanto, do cenário que ora se apresenta, considero que a decisão colegiada se afigura indispensável para garantir segurança jurídica que o caso requer.


II – Das Preliminares suscitadas pela Corte requerida

Passando-se à análise das preliminares de litispendência e de judicialização da matéria perante a Suprema Corte, que foram arguidas pelo TJSP, não vejo razões para acolhê-las.

Com efeito, não há dúvida de que a propositura de uma demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos já formulados em PCA em andamento (PCA 00006816-90.2021.2.00.0000) deveria ter implicado a extinção do segundo procedimento (PCA 0007842-26.2021.2.00.0000), em virtude da litispendência, consoante preceitua o art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, apesar de ter sido consignada a possível caracterização da litispendência entre os referidos procedimentos, foi dado prosseguimento ao feito superveniente (PCA 0007842-26.2021.2.00.0000), inclusive, com a prolação de decisão liminar que amparava a suspensão do PAD instaurado pela Corte requerida.

Desse modo, em virtude do avançar da instrução do PCA 0007842-26.2021.2.00.0000, mostra-se mais prudente a continuidade do feito para o presente julgamento conjunto, até porque, assim, também se cumpre o fim colimado pelo instituto da litispendência, que é o de evitar decisões contraditórias, garantindo coerência e segurança jurídica.

Quanto à segunda preliminar, devo ressaltar que não desconheço que, mesmo sendo posterior, a judicialização da matéria perante o Supremo Tribunal Federal tem o condão de obstar a atuação do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0010747-09.2018.2.00.0000 - Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim - 81ª Sessão Virtual - julgado em 05/03/2021).

In casu, contudo, não há identidade entre a matéria versada nos PCAs e aquela debatida no processo judicial para que seja configurada a judicialização.

Isso porque o que ora se discute é, como já dito, a regularidade do processo disciplinar deflagrado pelo Tribunal Paulista. Já o objeto do MS 38275/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, é a decisão colegiada do CNJ proferida no PCA 00006816-90.2021.2.00.0000, que teria deliberado pela não ratificação da liminar concedida, sem se aprofundar, todavia, nas razões da defesa, mormente no argumento da impossibilidade de o feito disciplinar avançar sobre atos jurisdicionais. Confira-se:

 

Feitas essas considerações preliminares, a questão central da presente impetração consiste na alegada omissão do Plenário do CNJ, que, ao não ratificar a liminar concedida pelo Conselheiro Rubens Canuto para a suspensão do PAD, teria deixado de examinar o fundamento alusivo à tese da insindicabilidade dos atos jurisdicionais. (grifo nosso) (Id. 4523820)

 

Nessa senda, o que fica obstado é o exame de eventuais nulidades apontadas pelo requerente em relação ao mencionado acórdão do CNJ, mas não há impedimento de que este Conselho se debruce sobre os supostos vícios que teriam maculado o PAD em curso no TJSP.

Logo, sendo diversos os objetos das impugnações, mostra-se patente que, assim como a preliminar da litispendência, a tese de judicialização não encontra guarida.

Nesses termos, ficam afastadas as preliminares suscitadas.

 

III –  Das prejudiciais apontadas pelo requerente 

 

Quando se avança sobre asserções feitas pelo requerente acerca da inviabilidade do PAD instaurado pelo TJSP, vê-se que uma das máculas apontadas seria a condução de feito que busca apurar fatos sem potencial para atrair as penalidades cabíveis aos Desembargadores (art. 42, parágrafo único, LOMAN).

Ou seja, após vislumbrar as possíveis penas decorrentes das condutas que lhe foram imputadas, defende o magistrado que o processo disciplinar seria inócuo, já que, ultimado o PAD, nenhuma penalidade lhe seria aplicada.

Tal argumento, porém, não encontra nenhum respaldo jurídico. Ao revés, além de não ser viável afirmar qual seria a pena cabível sem a devida instrução do PAD, os precedentes deste Conselho revelam que os processos disciplinares seguem seu curso habitual, a despeito de a penalidade não poder ser aplicada:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TJRJ – [...] PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES - PENA DE CENSURA (ART. 42, II, DA LOMAN), QUE DEIXA DE SER APLICADA POR FORÇA DE DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LOMAN). 

[...]

3 – PAD julgado procedente, ante a demonstração de afronta aos termos da Resolução CNJ nº 71/2009 e Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014, que disciplinam as matérias que podem ser objeto de apreciação durante os plantões judiciários.

4 – Penalidade disciplinar de censura, com base no artigo 42, II, c/c 44, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que deixa de ser aplicada por se tratar de Desembargador, nos termos estabelecidos pelo artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo. (grifos nossos) (Processo Administrativo Disciplinar 0000046-18.2020.2.00.0000 - Rel. André Luiz Guimarães Godinho - 340ª Sessão Ordinária - julgado em 19/10/2021).

 

Ademais, evidenciam a jurisprudência do STF, súmula do Superior Tribunal de Justiça e julgados do CNJ que até mesmo a prescrição em perspectiva é rechaçada como razão para extinção antecipada do feito:

STF

 

[...] PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. Inexiste norma legal que, interpretada e aplicada, viabilize assentar a prescrição da pretensão punitiva considerada possível sentença condenatória. (grifo nosso)

(Inq 3574 AgR, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015)

 

STJ

 

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (grifo nosso)

(Súmula 438, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

 

CNJ

 

REVISÃO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.IMPROCEDÊNCIA.

[...]

3. O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça de há muito firmaram entendimento contrário à tese da "prescrição em perspectiva", calculada com base na sanção hipoteticamente apurada.

[...]

5. Pedido julgado improcedente. (grifo nosso)

(Revisão Disciplinar 0001418-46.2013.2.00.0000  - Rel. Rubens Curado - 179ª Sessão Ordinária - julgado em 12/11/2013).

 

 

Sendo assim, não há que se falar em intervenção do CNJ para extinguir o PAD em curso no TJSP, com fundamento na premissa de suposta inaplicabilidade de penas.

Tampouco se mostra cabível a alegação de que teria ocorrido a “prescrição administrativa intercorrente, já que a duração prevista é de 141 dias” (Id. 4554037 - PCA 00006816-90.2021.2.00.0000).

Ora, o que estabelece a Resolução CNJ 135/2011 é que “o processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído” e, mesmo assim, há a ressalva de que esse prazo pode ser prorrogado, quando for imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado (art. 14, § 9º).

Já o 141º dia após a instauração do PAD é indicado pela referida norma tão somente como termo inicial da contagem da prescrição pela pena aplicada:

Art. 24. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.

§ 1º A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Plenário ou do Órgão Especial que determina a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 2º O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr nos termos do § 9º do art. 14 desta Resolução, a partir do 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 3º A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, prevista no § 9º do artigo 14 desta Resolução, não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o parágrafo anterior. (grifos nossos)

 

Dessa feita, afigura-se inviável forçar exegese que não se coaduna com as balizas estabelecidas pela norma, mormente quando se colhe dos autos que não houve o decurso do prazo de 5 anos entre a data de conhecimento dos fatos (9/12/2020) (Id. 4479866, p. 25) e de instauração do PAD (25/8/2021) (Id. 4479869, p. 5), e que o termo de reinício da contagem do prazo prescricional foi 13/1/2022 (141º dia).

Por tais razões, rejeito igualmente as prejudiciais aduzidas e passo ao exame do mérito.

 

IV – Do mérito

 

Ao se avançar sobre o mérito dos procedimentos também não se identificam motivos hábeis a excepcionar a jurisprudência deste Conselho, que se consolidou no sentido da não intervenção em PADs, como forma de prestigiar a competência disciplinar e correcional dos tribunais e seus órgãos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO CNJ.

1. Pedido de trancamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra magistrada que teria realizado provas de concurso público enquanto gozava de licença médica remunerada. 

2. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) devidamente fundamentada e que decorreu de razoável e coerente valoração dos elementos indiciários colhidos no procedimento apuratório, a demonstrar a presença de indícios mínimos do ilícito administrativo e de sua autoria.

3. Não cabe ao CNJ interferir na condução dos Processos Administrativos Disciplinares em curso nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes.

4. Recurso administrativo conhecido e improvido.

(grifos nossos) (Procedimento de Controle Administrativo - 0008464-42.2020.2.00.0000 - Rel. Rubens Canuto - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021).

 

Referida constatação emerge como imperativa, porquanto, ao contrário do que assinala o requerente, não se verifica a alegada ausência de justa causa para o PAD, tampouco a série de nulidades apontadas, como se verá adiante.

a) Da suposta ausência de justa causa

 

De acordo com o magistrado, um dos vícios que comprometeria a continuidade do PAD seria a inexistência de justa causa, já que, por estarem circunscritas à esfera jurisdicional, as condutas que lhe foram imputadas seriam insindicáveis.

Ocorre que não é essa a tônica que se extrai da apuração disciplinar. Segundo o acórdão de instauração do PAD (Id. 4479869, p. 5 a 49), as condutas objeto da averiguação seriam a modificação do conteúdo de tiras de julgamento (resultado do julgamento) depois de encerrada a sessão da 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Isto é, o PAD se volta ao exame de suposta infração disciplinar que teria ocorrido após o exercício da atividade jurisdicional e que estaria consubstanciada no lançamento de resultado no sistema que não refletiria as dinâmicas fática e processual operadas na sessão.

Vê-se, ainda, que a decisão de instauração adveio da existência de indícios de que, após a deliberação do colegiado pelo “provimento” do recurso (conversão do julgamento em diligência para apresentação de contraminuta pela parte agravante), teria sido lançado no sistema “recurso prejudicado” e, após a rejeição de embargos de declaração, registrado “retirado de pauta, para julgamento na sessão seguinte”. Confira-se excertos dos ofícios encaminhados ao Presidente do TJSP:

 

                                                       Agravo Interno 2247240-69.2020.8.26.0000/50000

 

[...] na ocasião, o Relator, Des. Carlos Henrique Abrão, que manteve a sua decisão monocrática, que havia sido desfavorável à parte que interpôs o agravo interno, foi vencido pelos demais componentes da Turma Julgadora, Doutores Regis Bonvicino e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Assim, por maioria de votos, foi dado parcial provimento ao agravo interno, para anular a decisão monocrática proferida pelo Des. Carlos Henrique Abrão, a fim de que fosse retomado o processamento do agravo de instrumento, com abertura de prazo para apresentação de contraminuta pelos agravados, que foram aqueles que interpuseram o agravo interno.

Da tira de julgamento, corretamente, constou a súmula de conversão do julgamento do agravo de instrumento em diligência, para concessão de prazo aos agravados (agravantes no agravo interno) para apresentação de contraminuta.

No entanto, conforme e-mail remetido à Serventia pelos advogados dos agravantes no agravo interno (agravados no principal), constou do sistema “Recurso Prejudicado”, o que foi por eles então questionado. (grifos nossos) (Id. 4479866, p. 5 e 6 - PCA 00006816-90.2021.2.00.0000)

 

                                                     Embargos de Declaração 2238106-52.2019.8.26.0000/50001

 

                                                                                           

 

                                                                                                  

                                                            (Id. 4479874, p. 4 a 6 - PCA 00006816-90.2021.2.00.0000)

 

Nessa esteira, imperioso convir que o acervo probatório colacionado aos autos denota que os atos objeto do PAD não integram o exercício da atividade jurisdicional, assim como aponta a existência de indícios de uma possível falta disciplinar que deve ser devidamente apurada pela Corte de origem, já que pode ter o condão de abalar a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário.

Ressalte-se, todavia, que essas assertivas não representam juízo prévio deste Conselho sobre a conduta do magistrado, mas tão somente o reconhecimento da viabilidade do PAD, meio adequado para a devida apuração dos fatos à luz do contraditório e ampla defesa, tal como já assentou a Suprema Corte:

[...] a abertura de um processo administrativo disciplinar não exige, nem poderia exigir, a existência de conclusão definitiva quanto à culpa dos envolvidos, fazendo-se necessário apenas indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria (justa causa) [...]  

(grifo nosso) (MS 32759, Relator(a): Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015)

 

Não por outro motivo, a delimitação entre o fim da atividade jurisdicional e o início da conduta sujeita à via disciplinar também foi erigida no MS 38275/DF:

Como se nota, os elementos coligidos revelam, ao menos nesta via estreita do mandamus, que a atividade jurisdicional encerrou-se com o término das referidas sessões de julgamento, a denotar, a toda evidência, a relevante controvérsia sobre o juízo censório de atos supostamente jurisdicionais, nos termos do art. 941 do Código de Processo Civil/2015, verbis:

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. (grifo nosso)

(MS 38275/DF, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Monocrática, julgado em 24/11/2021)

 

Assim, à vista da conjuntura que se apresenta, não há que se falar em insindicabilidade dos atos, nem em ausência de justa causa para o prosseguimento do PAD.

 

b)    Das nulidades apontadas

 

Ao se apreciar as nulidades que, segundo o magistrado, teriam maculado o processo disciplinar também não se identificam elementos que confirmem as teses defensivas.

É o que se observa, por exemplo, em relação ao suposto atraso da apuração preliminar (dezembro 2020 a agosto 2021), já que, além de o magistrado não ter sido capaz de comprovar eventual prejuízo proveniente da alegada mora do Tribunal, o TJSP justificou o lapso decorrido:

Temas de especial premência suplantaram a importância da apuração preliminar acerca de condutas supostamente irregulares adotadas pelo magistrado processado. Desde março de 2020, a Presidência do Tribunal de Justiça tem traçado rumos e balizas para preservar a prestação jurisdicional em meio a pandemia de proporções inusitadas, sem prejudicar saúde e bem-estar de servidores, magistrados, jurisdicionados e demais integrantes das atividades judiciárias. A cada dia de referido período, novos desafios foram enfrentados, sempre no sentido de priorizar a coordenação de atos voltados ao enfrentamento da crise sanitária.

Também episódio de perda de ente querido pelo processado justificou aguardar o período de luto por ele enfrentado, para só então levar a questão administrativo-disciplinar para apreciação pelo Órgão Especial da Corte. (Id. 4479715, p. 32 - PCA 00006816-90.2021.2.00.0000)

 

Nem mesmo o argumento da proximidade das eleições mostrou-se hábil a evidenciar eventual prejuízo ao magistrado, uma vez que o quantitativo de votos recebidos não só refletiu o padrão de eleições anteriores, como teve um breve aumento:

Essa não é a primeira vez que o Desembargador Carlos Henrique Abrão se candidata a cargo de cúpula do Tribunal de Justiça, providência franqueada a qualquer desembargador. Em 2017 se candidatou ao cargo de Vice-Presidente, obtendo 7 (sete) votos. Em 2019, concorreu ao cargo de Presidente e, dos 360 votos possíveis, foi alvo de 4 (quatro) votos.

Desta vez, nas eleições para o cargo de Presidente para o biênio de 2022/2023, do colégio eleitoral composto por 356 Desembargadores, obteve 8 (oito) votos. Ou seja, o resultado foi semelhante aos pleitos anteriores, mantendo-se o padrão de votação e comprovando-se que a abertura do PAD deliberada pelo E. Órgão Especial, em nada, interferiu na sua imagem enquanto candidato. (Id. 4542557 – PCA 0007842-26.2021.2.00.0000)

 

Também não encontra melhor sorte a alegação de nulidade das representações que deram origem à apuração disciplinar.

Como se nota dos autos, as representações feitas pela Desembargadora Lígia Bisogni e pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Régis Bonvicino foram endereçadas ao Presidente da Seção de Direito Privado, porque se tratavam de fatos referentes à Câmara de Direito Privado, e foram levadas por aquela autoridade ao conhecimento do Presidente do TJSP, porque cabia a este a adoção das providências devidas (Ids. 4479866, p. 3 a 9, e 4479874, p. 1 a 9 – PCA 00006816-90.2021.2.00.0000).

Não há, dessa forma, nenhuma ilegalidade nos atos questionados, sobretudo porque a Resolução CNJ 135/2011 prevê que “a notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito” (art. 9º) e que o Presidente do tribunal é, de fato, a autoridade responsável por promover a apuração imediata de casos relacionados a Desembargadores (art. 8ª).

Além disso, constata-se que, após ter sido cientificado dos acontecimentos, o Presidente determinou a notificação do magistrado para prestar informações no prazo de cinco dias (Id. 4479866, p. 25, 32 e 39 - PCA 00006816-90.2021.2.00.0000) e, posteriormente, para oferecer defesa prévia no prazo de quinze dias (Ids. 4479867, p. 58 a 84, e 4479868, p. 1 - PCA 00006816-90.2021.2.00.0000), conforme determina a Resolução CNJ 135/2011.

Não encontra, outrossim, amparo a suposta nulidade por prejuízo na apresentação de memoriais, que teria sido causado pela divulgação das substituições da composição do Órgão Especial em prazo menor que 24h da sessão.

Deveras, além de constar dos autos que foi assegurado o direito à sustentação oral e que essa prerrogativa foi devidamente exercida pelo patrono do magistrado (Id. 4479868, p. 98 - PCA 00006816-90.2021.2.00.0000), já assentou a Suprema Corte que a entrega de memoriais não é ato essencial à defesa:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

[...]

2. A apresentação de memoriais não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade que pode ser exercida pelas partes em qualquer momento processual anterior ao julgamento da causa.

3. A negativa de adiamento de sessão de julgamento para a prática de ato processual de caráter facultativo não importa em cerceamento de defesa.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. (grifos nossos) (RMS 30234, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011)

 

Cai, igualmente, por terra o alegado prejuízo oriundo da disponibilização do voto do Presidente apenas um dia antes do julgamento, porquanto há expresso registro de que a liberação prévia do voto do Relator possibilitou não só o conhecimento dos fatos, como também a apresentação de divergência favorável ao requerente:

Recebi, com antecedência, o qualificado voto de Sua Excelência onde, em longo histórico, detalhando posições e ao depois da análise dos apontamentos trazidos, em defesa, pelo Exmo. Sr. Desembargador representado, propôs o afastamento da defesa e, por consequência, a instauração do procedimento administrativo, imputando, em tese, infringência ao disposto pelo inciso I, do artigo 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

[...] 

No tocante ao tema preliminar, anuiu, integralmente com a proposta do nobre Relator, afastando-a o que redundou, por sinal, em afastamento por unanimidade; entretanto, referente ao mérito, com o devido respeito, ousei divergir e por não vislumbrar, efetivamente, práticas administrativas indevidas de parte do representado e por ocasião dos atos de julgamento realizados e proclamados. (grifos nossos) (Id. 4479869, p. 50 e 51 - PCA 00006816-90.2021.2.00.0000)

 

O mesmo juízo há de ser feito em relação ao suposto vício resultante da participação de 3 Desembargadores, que seriam colegas de Turma dos representantes, na sessão de julgamento.

Como se sabe, a Resolução CNJ 135/2011 veda apenas que o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório seja relator do PAD (art. 14, § 8º) e ainda assegura que os próprios condutores da investigação preliminar (Presidente e Corregedor) terão direito a voto (art. 14, § 3º). Logo, não há fundamento que alicerce a alegação apresentada.

Ainda que assim não fosse, observa-se que a abertura do PAD foi deliberada por maioria de 22 votos. Dessa forma, caso se desconsiderasse o voto dos 3 magistrados questionados, o quórum de maioria absoluta permaneceria atendido, uma vez que remanesceriam 19 votos favoráveis à instauração do feito disciplinar (Id. 4479869, p. 80).

Por fim, quanto ao suposto cerceamento de defesa, em decorrência da reunião das imputações em único PAD, vale transcrever trecho da manifestação do TJSP que circunscreve os fatos:

Com a devida vênia, a hipótese não trata da “reunião de fatos, em tese, distintos e não conexos entre si em PAD único”, mas sim de dois atos, praticados durante a mesma sessão de julgamento e, em tese, configuradores de idêntica conduta disciplinar contrária aos deveres do cargo, consistente em, depois de proclamado o resultado do julgamento e encerrada a sessão, modificar o conteúdo da tira de julgamento, em ato individual e isolado. (grifo nosso) (Id. 4479715, p. 7 – PCA 00006816-90.2021.2.00.0000) 

 

Cuida-se, como se observa, de condutas que guardam semelhança no proceder e de tema que já foi objeto de apreciação pelo Plenário do CNJ, tendo este Colegiado bem ressaltado que, “se prejuízo houve, foi o próprio magistrado que lhe deu causa, ao requerer a medida que agora combate e ao não resistir após ter seu requerimento acolhido.” (Medida Liminar em Procedimento de Controle Administrativo 0006816-90.2021.2.00.0000 – Relatora para Acórdão: Conselheira Maria Thereza de Assis Moura- 94ª Sessão Virtual - julgado em 08/10/2021). 

Nessa senda, deve ser confirmado, no mérito, o fundamento lançado naquela oportunidade, segundo o qual “a parte que dá causa a nulidade não a pode arguir, como deixa claro a legislação processual (art. 276 do CPC e art. 555 do CPP, aplicáveis na forma do art. 15 do CPC). Trata-se de uma decorrência da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC)”.

 

V – Da conclusão

 

Diante, portanto, de todas as considerações apresentadas não se divisa ilegalidade apta a ensejar a intervenção deste Conselho e a afastar a autonomia do TJSP no regular andamento do processo disciplinar na origem.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos feitos em julgamento, mantendo-se incólume o processo administrativo disciplinar instaurado pela Corte Bandeirante em desfavor do requerente.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema. 

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator


 

 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Desembargador Carlos Henrique Abrão, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do magistrado, sem o afastamento das funções.  

Após o exame detido dos autos, o ilustre Relator propõe ao Plenário do CNJ a rejeição das preliminares arguidas pelo TJSP e preliminares e nulidades apontadas pelo requerente.

Acompanho o eminente Conselheiro Mauro Pereira Martins, neste particular.

Em relação ao mérito, conclui o nobre Relator que “não se identificam motivos hábeis a excepcionar a jurisprudência deste Conselho, que se consolidou no sentido da não intervenção em PADs, como forma de prestigiar a competência disciplinar e correcional dos tribunais e seus órgãos ”.

Ressalta, por oportuno, que a possível falta disciplinar praticada a ser apurada pela Corte de origem não representa juízo prévio do Conselho sobre a conduta do magistrado, mas tão somente o reconhecimento da viabilidade do PAD.

Julga, assim, improcedentes os pedidos, ratificando o prosseguimento do processo disciplinar no TJSP.

Peço vênia ao ilustre Conselheiro Mauro Pereira Martins para divergir de seu voto quanto a este ponto.

Com efeito, os tribunais possuem autonomia para o processamento de feitos disciplinares e o PAD é o instrumento adequado para o aprofundamento da apuração da suposta infringência aos deveres da magistratura.

Contudo, convém relembrar que o PAD em apreço foi instaurado no TJSP para apurar possíveis infrações disciplinares decorrentes de suposta alteração do “resultado de julgamento depois de terminada a sessão, sem transparência e sem adequada publicidade”, em 02.12.2020, na condição de Presidente da 14ª Câmara de Direito Privado.

A meu sentir, eventual divergência quanto à forma de condução da presidência dos trabalhos não autoriza a instauração de feito disciplinar, mormente quando todos os debates e resultados foram travados e proclamados de forma pública, no estrito exercício do mister jurisdicional.

O exame dos fatos narrados e os documentos coligidos ao feito tampouco ratificam a presença de má-fé ou desonestidade do Desembargador.

Erros in procedendo podem e hão de ocorrer. Afinal, é da natureza humana errar. Mas isto, por outro lado, com a máxima vênia, não significa dizer que a falha processual importa automática abertura da atividade censória.

Os erros devem ser corrigidos pelos meios processuais em direito disponíveis (Embargos de Declaração, por exemplo), e não tal como sucedido pela Corte paulista, com a abertura do PAD.

Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, error in procedendo e error in judicando não autorizam a abertura da via sancionadora, pois de natureza eminentemente jurisdicional o ato praticado. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Casa:

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Retificação de erro material. Art. 134 do RICNJ.

2. Alegações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando).

3. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, não se cogitando a intervenção deste Conselho.

4. O art. 103-B, § 4º, da CF/88, conferiu ao Conselho Nacional de Justiça competência para o conhecimento e julgamento de matérias de índole exclusivamente administrativas.

5. Recurso administrativo desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008895-47.2018.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 69ª Sessão Virtual - julgado em 17/07/2020, grifo nosso).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".

2. As alegações “de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018). Nesses casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. Recurso Administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008586-21.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 100ª Sessão Virtual - julgado em 25/02/2022, grifo nosso).

A reforçar o caráter eminentemente jurisdicional da demanda, cito o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1843523/CE, j. 9.3.2021:

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO DO VOTO VENCIDO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ART. 939 DO CPC. PRELIMINAR. CONCEITO AMPLO PARA ORDENAR JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA MATÉRIA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUÍZO À DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Caso em que o Tribunal de origem procedeu à tomada global dos votos no julgamento da apelação, anotando o resultado das questões preliminar e meritória como resultado final do julgamento. Desse modo, o integrante que ficou vencido quanto à preliminar de cerceamento da defesa, pelo indeferimento de prova, não se pronunciou acerca do mérito recursal.

2. Nos termos do art. 939 do CPC, a possibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre a preliminar e o mérito tem como destinatário todo o órgão colegiado, e não cada um de seus integrantes. Ademais, a acepção sobre o conceito de preliminar, para o fim de julgamento fatiado, é ampla, uma vez que a diferenciação entre preliminar e prejudicial não tem cabimento aqui (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 699).

3. Como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o Tribunal de origem não poderia conhecer da divergência meritória, supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova - e foi vencido - absolvesse a recorrente. Portanto, o prejuízo à defesa está evidenciado.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1843523/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021, grifo nosso).

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o equívoco praticado no exercício da atividade jurisdicional – devidamente equacionado pelos membros da própria 14ª Câmara de Direito Privado/TJSP – não tem relevância administrativo-disciplinar a atrair a atividade censória do Tribunal ou mesmo deste Egrégio Conselho.

Sobreleva anotar, ainda, que a prova carreada aos autos denota a atuação do magistrado por mais de três décadas no exercício na jurisdição sem, contudo, haver conduta desabonadora. Há informação, inclusive, de que foi reconduzido à Presidência da 14ª Câmara de Direito Privado por seus próprios pares.

Desse modo, entendo que um fato isolado, praticado no exercício da função jurisdicional, devidamente justificado e equacionado pelo próprio órgão julgador (14ª Câmara de Direito Privado/TJSP), não configura justa causa para abertura de feito disciplinar. In casu, inexiste forma sistemática de agir para se caracterizar a justa causa ou motivo determinante.

Na esteira desse raciocínio, reproduzo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO CONTRA MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ? AGU. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA AGU. INDÍCIOS DE MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS A PARECERES VINCULATIVOS. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

[...]

3. Constitui justa causa, ou motivo determinante, hábil a ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar, a existência de indícios de manifestações jurídicas de membro da Advocacia-Geral da União que se apresentem, de forma sistemática, contrárias a pareceres normativos da AGU, aprovados pelo Presidente da República.

4. Segurança denegada.

(MS 13.861/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/03/2010, grifo nosso).

Se não bastassem, também não vejo razoabilidade na abertura do PAD. Parece-me, com a máxima vênia, que o dolo e a má-fé do Desembargador – acerca da não correspondência entre o resultado de julgamento e o acordão prolatado – estão sendo presumidos, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico, sobretudo quando na seara administrativa sancionadora.

Com essas considerações, apresento parcial divergência para propor o arquivamento do PAD deflagrado pelo TJSP contra o Desembargador Carlos Henrique Abrão.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro