Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006779-29.2022.2.00.0000
Requerente: ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOS e outros
Requerido: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL - IESES e outros

 

 

 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VI CONCURSO DE SERVENTIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. FASE ORAL, REALIZADA EM MAIS DE UM DIA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CANDIDATOS. POSSÍVEL REPETIÇÃO DE QUESTIONAMENTOS EM OUTROS DIAS. PREVISÃO EM EDITAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.  RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

1. A pretensão deduzida pelos requerentes está diretamente relacionada à discussão dos critérios utilizados pelos examinadores quando da aplicação de questões da fase oral do VI Concurso Público de Serventias do Estado de Rondônia, fora dos limites da competência institucional atribuída a este órgão de controle.

2. Atendidos os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 81, de 2009, a forma como o concurso público para preenchimento das serventias extrajudiciais – o que inclui a realização da etapa da prova oral – constitui prerrogativa inerente a autonomia e discricionariedade dos tribunais. 2.1. “Atendidos os requisitos previstos na Resolução CNJ n. 81, o modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, incluída a realização das provas orais, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do tribunal” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004791-80.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 248ª Sessão Ordinária - julgado em 04/04/2017).

3. Como se verifica dos autos, dentro das matérias previstas no item 11.1.2., a banca examinadora deveria sortear os pontos para os respectivos candidatos. E, como disciplinado no item 11.5, o ponto a ser arguido para cada candidato era sorteado “na hora da prova, perante o candidato”. 3.1. Note-se que o edital do certame não proibiu a repetição dos pontos. Isto é, para fins de avaliação da banca examinadora, se sorteado, o mesmo ponto poderia ser objeto de arguição para diferentes candidatos. Caso, pela conveniência ou oportunidade, os examinadores elaborassem questionamentos semelhantes, essa providência não só estaria inserida no espaço da discricionariedade conferida pela Resolução CNJ n. 81, de 2009 como, de fato, denota o interesse da banca examinadora em saber o conhecimento de cada candidato sobre ponto que o examinador considera como relevante para o exercício da delegação pública.

4. Não ficou comprovada qualquer violação às regras editalícias nem qualquer tipo de favorecimento a candidato específico, uma vez que não individualizado pelos requerentes qualquer ocorrência dessa ordem. 4.1. O fato de as perguntas eventualmente terem eventualmente se repetido em outros dias de arguição, mediante sorteio, decorreu do próprio edital, que não determinou a subtração de pontos antes sorteados.

5. A atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual é incabível impor a obrigação de realizar nova fase oral para o VI Concurso de Serventias do Estado de Rondônia.

6. Recurso a que se nega provimento.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006779-29.2022.2.00.0000
Requerente: ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOS e outros
Requerido: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL - IESES e outros


RELATÓRIO

 

ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOS E OUTROS interpuseram recurso administrativo contra a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento deste PCA.

Nas razões, alegam a existência de tratamento desigual entre os candidatos do certame, uma vez que, conforme ata notarial juntada ao feito (Id 4899347), foram detectados grupos de aplicativos multiplataforma em que os candidatos comentavam as questões desde o primeiro dia de prova, as quais foram utilizadas pelos examinadores nos outros dias de prova, de modo que “os candidatos que ficaram por último tiveram acesso às perguntas e às respostas dos questionamentos quebrando, portanto, a isonomia entre todos os candidatos desta fase do certame” (Id 5001484).

Tecem considerações sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que autoriza este CNJ a anular decisões das bancas avaliadoras de concursos públicos que violem os princípios constitucionais da razoabilidade, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, para, ao final, requerem:

1. a reconsideração da r. decisão recorrida;

2. caso não seja esse o entendimento desta relatoria, a remessa do feito para julgamento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, com suspensão temporária de audiência de escolha no certame até decisão do Plenário, acerca do mérito;

3. pela relevância, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida;

4. ao final, a reforma da decisão recorrida com o afatamento do arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo para, julgando-o procedente, determinar QUE SEJA ANULADA A PROVA ORAL do concurso público para a outorga de delegação de serviços de notas e de registros, realizado pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do Edital n.º 001/2020, consolidado com as alterações até o edital n.º 001/2022; (Id 5001484). 

Na petição de Id 5001482, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA formulou pedido de desistência do presente PCA.

TAMIRIS NUNES DUALIBI requereu o ingresso no feito na qualidade de terceira interessada (Id 5015022), postulando o não conhecimento do recurso administrativo e a manutenção da decisão monocrática proferida.

É o relatório, passo ao voto. 

 

                     


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006779-29.2022.2.00.0000
Requerente: ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOS e outros
Requerido: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL - IESES e outros

 


VOTO

 

De início, admito TAMIRIS NUNES DUALIBI como terceira interessada, na forma do solicitado pela petição de Id 5015022.

Em seguida, homologo o pedido desistência do PCA pelo requerente MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, conforme solicitado em petição de Id 5001482.

Por conseguinte, conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

A decisão recorrida (Id 4991981) foi proferida nos seguintes termos:

(…)

É o relatório. Decido.

O presente procedimento não reúne condições de prosperar.

Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".

No caso concreto, verifica-se que a pretensão dos requerentes objetiva tutelar prerrogativa relacionada à autonomia dos tribunais para a organização do seu corpo administrativo.

A organização do Poder Judiciário está disciplinada no artigo 96, I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), constituindo matéria reservada à autonomia dos tribunais “a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, além de “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva”.

Inclusive, vários são os temas em que este CNJ resguarda a autonomia dos Tribunais:

--

RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA ESTADUAL. FÉRIAS. CUMULAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE FÉRIAS PELO PRAZO DE 90 DIAS CONSECUTIVOS. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO.

1. É indiscutível a autonomia administrativa assegurada aos tribunais para disporem sobre sua organização interna e funcionamento, o que inclui a concessão de férias aos juízes que lhes sejam vinculados.

2. Possibilidade de intervenção do CNJ no controle de ato administrativo inválido. Vinculação à teoria dos motivos determinantes.

3. Determinação para que o Tribunal, excepcionalmente, conceda 90 dias consecutivos de férias a Juiz de Direito a ele vinculado, considerando as circunstâncias do caso concreto, como medida de preservação do interesse público.

4. Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

5. Liminar ratificada.

(CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005439-50.2022.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 111ª Sessão Virtual - julgado em 09/09/2022).

--

CONSULTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PARA PRÁTICA DE ATOS. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE SERVIÇOS. CARATÉR GERAL E ABRANGENTE DAS NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMAS CUJA REGULAMENTAÇÃO COMPETE ÀS CORREGEDORIAS LOCAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Cuida-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará acerca do retorno das serventias extrajudiciais daquele estado às suas rotinas normais de funcionamento e do fim de prazos prorrogados por provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça.

2. As orientações voltadas para a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus editadas pela CN são dotadas de caráter normativo geral e abrangente e deixaram a cargo dos órgãos correcionais locais a normatização relativa às especificidades de cada Estado ou região. Inteligência dos Provimentos CN n. 91/2020 e seguintes e, ainda, da Recomendação CN n. 45/2020.

3. Questões referentes a horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos nessas serventias e prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais do Estado do Ceará são temas cuja regulamentação compete à Corregedoria local.

4. Compete às Corregedorias locais, no exercício da sua autonomia administrativa garantida pelo art. 96, inciso I, alínea b da CF, editar normas específicas de organização do serviço extrajudicial.

5. Consulta respondida da seguinte forma: as questões relativas a horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos nessas serventias e prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais durante a pandemia de coronavírus são temas cuja regulamentação compete às Corregedoria locais, ostentando as normas da Corregedoria Nacional de Justiça acerca do tema caráter apenas geral e abrangente.

(CNJ - CONS - Consulta - 0008804-49.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 111ª Sessão Virtual - julgado em 09/09/2022).

--

Sobre a autonomia dos tribunais e a sua correlação com as serventias extrajudiciais, o art. 96, inciso I, alíneas “a”, “b” e “e”, da CRFB/1998 assim dispõe:

--

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

(...)

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

--

A matéria também é disciplinada no artigo 236, caput e § 3º, da CRFB/1988:

--

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento)

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

--

No presente caso, a pretensão deduzida pelos requerentes está diretamente relacionada à discussão dos critérios utilizados pelos examinadores quando da aplicação de questões da fase oral do VI Concurso Público de Serventias do Estado de Rondônia, fora dos limites da competência institucional atribuída a este órgão de controle.

Sobre o ponto, as disposições da Resolução CNJ n. 81, de 2009, vigente à época da realização da prova oral:

--

Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.

(...)

§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas.

(...)

Art. 5º O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.

--

Caso atendidos os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ n. 81, de 2009, a forma como o concurso público para preenchimento das serventias extrajudiciais – o que inclui a realização da etapa da prova oral – constitui prerrogativa inerente a autonomia e discricionariedade dos tribunais.

Nesse sentido:

--

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO PARCIALMENTE CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA SUSCITADA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO DE ATUAÇÃO DO CNJ. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 81. REVISÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O interesse nitidamente pessoal não se presta, por si só, para justificar a atuação fiscalizadora constitucional do Conselho Nacional de Justiça.

2. Atendidos os requisitos previstos na Resolução CNJ n. 81, o modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, incluída a realização das provas orais, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do tribunal.

3. Pedido desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004791-80.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 248ª Sessão Ordinária - julgado em 04/04/2017).

--

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A CANDIDATO. FASES ORAL E DE TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de revisão de pontuação atribuída ao requerente nas fases oral e de títulos em concurso público. Interesse individual da parte.

2. A análise de pretensão que veicula interesse meramente individual da parte não se insere na competência constitucional do CNJ.

3. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocrática proferida, esta deve ser mantida.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005385-60.2017.2.00.0000 - Rel. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA - 47ª Sessão Extraordinária - julgado em 29/05/2018).

--

No caso, consta do referido Edital n. 001/2020 as seguintes disposições sobre a prova oral:

11. DA PROVA ORAL

11.1. A Prova Oral constara de arguição do candidato, perante Comissão Examinadora composta por 3 (três) membros, sobre matérias e programas indicados no

Anexo IV deste Edital, cujo ponto de arguição será objeto de sorteio para cada candidato.

(...)

11.1.2. As matérias objeto de avaliação pela(s) Comissão(oes) Examinadora(s) são as seguintes: a. Direito Notarial e Registral; b. Direito Civil, Direito Comercial/Empresarial e Direito Processual Civil; c. Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário.

11.2. Participarão da prova oral os candidatos que tiverem aprovada sua participação, após o encerramento da etapa de análise da documentação de inscrição definitiva, conforme ato de convocação disponibilizado através da internet, nos endereços eletrônicos indicados no item 3.4.1, ate sextafeira, 12 (doze) de agosto de 2022.

11.2.1. Por questões de logística, sendo inviável a  arguiç ã o de todos os candidatos habilitados para o mesmo dia, estes candidatos poderão ser divididos em grupos.

11.2.2. A prova oral será realizada no período de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) de setembro de 2022, sendo o sorteio da ordem de arguição dos candidatos, realizado na quinta-feira, 01 (primeiro) de setembro de 2022, às 09 (nove) horas, na sede do Tribunal.

11.3. Cada membro da Comissão Examinadora disporá de ate dez minutos para arguir e obter respostas de cada candidato, em cada prova.

11.4. As provas orais serão públicas e gravado o respectivo áudio.

11.5. O ponto dos programas (número único para os três examinadores), individualizando a matéria a ser arguida, sobre o qual versarão as perguntas de cada um dos examinadores, será sorteado na hora da prova, perante o candidato.

(...)

11.6. Cada examinador consignara, em papeletas avulsas e assinadas, nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, com frações de 0,5 (meio ponto), sendo as mesmas recolhidas ao final da prova de cada candidato, em envelope que a Coordenação Local de Aplicação de Provas fara lacrar.

11.6.1. A nota de cada prova oral será a média das notas atribuídas por cada examinador ao candidato, expressa com 2 (duas) decimais, arredondada estatisticamente.

--

Como se verifica dos autos, dentro das matérias previstas no item 11.1.2., a banca examinadora deveria sortear os pontos para os respectivos candidatos. E, como disciplinado no item 11.5, o ponto a ser arguido para cada candidato era sorteado “na hora da prova, perante o candidato”.

Note-se que o edital do certame não proibiu a repetição dos pontos. Isto é, para fins de avaliação da banca examinadora, se sorteado, o mesmo ponto poderia ser objeto de arguição para diferentes candidatos. Caso, pela conveniência ou oportunidade, os examinadores elaborassem questionamentos semelhantes, essa providência não só estaria inserida no espaço da discricionariedade conferida pela Resolução CNJ n. 81, de 2009 como, de fato, denota o interesse da banca examinadora em saber o conhecimento de cada candidato sobre ponto que o examinador considera como relevante para o exercício da delegação pública.

Ademais, pelo item 11.4 do edital e conforme a argumentação dos requerentes, a prova oral realizada foi pública e o teor dos questionamentos realizados pela banca examinadora aos candidatos foi gravado em áudio.

Nesse contexto, não ficou comprovada qualquer violação às regras editalícias nem qualquer tipo de favorecimento a candidato específico, uma vez que não individualizado pelos requerentes qualquer ocorrência dessa ordem.

O fato de as perguntas eventualmente terem eventualmente se repetido em outros dias de arguição, mediante sorteio, decorreu do próprio edital, que não determinou a subtração de pontos antes sorteados.

Logo, não há ilegalidade a ser rechaçada. A banca examinadora seguiu o iter editalício definido de acordo com a realidade local e com parâmetros capazes de verificar o conhecimento e as habilidades dos candidatos em face de pontos relevantes para o exercício do serviço delegado.

Por todo exposto, JULGO manifestamente IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Intimem-se as partes. Cópia desta decisão servirá como ofício.

Após, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual as para providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 

Os argumentos recursais não são capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática recorrida.

O que buscam os requerentes é a satisfação de seus interesses próprios em fazer com que o TJRO aplique novamente a fase da avaliação oral no VI Concurso de Serventias do Estado de Rondônia, provas aplicadas pelo IESES nos dias 19 a 21/9/2022.

Cumpre ressaltar, como destacado em decisão monocrática, que não existiu ilegalidade a ser rechaçada.

Em face de pontos relevantes para o exercício do serviço delegado, a banca examinadora seguiu o procedimento editalício não questionado no momento oportuno do concurso e definido de acordo com a realidade local e com parâmetros capazes de verificar o conhecimento e as habilidades dos candidatos.

Saliente-se que o edital do certame não proibiu a repetição dos pontos. Desse modo, se sorteado, o mesmo ponto poderia ser objeto de arguição para diferentes candidatos. Nesse contexto, conforme a conveniência ou a oportunidade, se os examinadores elaborassem perguntas semelhantes, tal conduta estaria inserta no espaço da discricionariedade conferida pela Resolução CNJ nº 81, de 2009, bem como denotaria o interesse da banca examinadora em avaliar o conhecimento de cada candidato sobre ponto considerado relevante para o exercício da delegação pública.

Se porventura as perguntas se repetiram em outros dias de arguição, o sorteio dos pontos ocorreu de acordo com o edital do concurso, uma vez que não determinava a subtração de pontos antes sorteados.

Logo, não evidenciada qualquer violação às regras editalícias ou qualquer tipo de favorecimento a candidato específico, pois os requerentes não individualizaram qualquer ocorrência dessa ordem, a atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual é incabível impor a obrigação de realizar nova fase oral para o VI Concurso de Serventias do Estado de Rondônia, tal como pretendem os requerentes.

DISPOSITIVO

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida na sua íntegra.

É como voto.
 

        

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator