Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002103-38.2022.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. INSTABILIDADES/FALHAS NO SISTEMA PJE LOCAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS A SOLUCIONAR A PROBLEMÁTICA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou prejudicados pedidos relacionados ao sistema PJe no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). 

2. Embora reconheça as instabilidades/falhas no sistema PJe, a Corte Paraense tem envidado todos os esforços possíveis para solucionar a problemática, solicitando-se, inclusive, a cooperação institucional deste Conselho. 

3. A implementação de ações que contemplam a pretensão deduzida nos autos enseja a perda do interesse processual. Precedentes. 

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002103-38.2022.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (OAB/PA) e Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE/PA) contra decisão que julgou prejudicados pedidos relacionados ao sistema PJe no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

Na petição inicial, as requerentes alegavam que seriam constantes as reclamações da advocacia, dos membros da defensoria pública e de todos que de algum modo atuam no sistema de justiça paraense, incluindo os próprios serventuários do Judiciário, no que diz respeito às instabilidades ocorridas no sistema PJe da Corte requerida.

Aduziram que as aludidas instabilidades teriam causado sérios transtornos, em especial após o término do recesso judiciário (21/1/2022), agravando-se após o retorno dos prazos e audiências no corrente ano.

Nesse contexto, explicaram que o TJPA teria a faculdade de suspender prazos judiciais, adiar audiências e incluir diariamente certidões relatando os períodos de indisponibilidade do sistema PJe, o que não teria acontecido ou, quando acontecia, seria feito de maneira que não refletiria o tempo real de indisponibilidade e instabilidade do sistema. Segundo as postulantes, realizar-se-ia, ainda, alterações nos registros de indisponibilidade publicizados no site do Tribunal.

Colacionaram exemplos atinentes à situação em comento e afirmaram que atores do sistema de justiça teriam enfrentado enormes dificuldades para “logar” no sistema, acessar processos, peticionar, assinar eletronicamente, recorrer e até participar de audiências virtuais, em razão de o sistema PJe apresentar constantes problemas.

Sinalizaram, ainda, atos praticados pelo TJPA, sobretudo comunicados acerca da problemática ora vivenciada, e defenderam que a conduta relacionada aos registros de indisponibilidade do sistema PJe geraria diariamente enorme insegurança jurídica, porquanto não seriam precisas e sequer seriam atestadas de modo a refletir a realidade percebida por todos.

Nessa perspectiva, sustentaram inexistir transparência no que tange aos parâmetros utilizados pelo Tribunal Paraense, para certificar as indisponibilidades e instabilidades do sistema PJe.

Ademais, teceram considerações sobre a Resolução CNJ 185/2013, que instituiu o sistema PJe, destacando, entre outros aspectos, que as certidões de indisponibilidade do sistema PJe do Tribunal de Justiça do Pará não respeitariam o prazo estabelecido pelo normativo (art. 10, § 3º).

Ao final, pontuaram a importância de que a Corte Paraense buscasse construir, em parceria com instituições integrantes do sistema de justiça, mecanismos que proporcionasse replicação de dados mínimos de identificação de status, trâmites e outras movimentações processuais, visando garantir aos jurisdicionados acesso efetivo à justiça e às informações.

Diante desses fatos, pleitearam a concessão de liminar para que: 

i) o TJPA emitisse todas as certidões de indisponibilidade no sistema PJe desde o fim do recesso do Judiciário (21/1/2022) até a data do protocolo do presente procedimento (8/4/2022), nos termos da Resolução CNJ 185/2013, assim como que passasse a adotar tal prática para as próximas indisponibilidades, com particular observância do art. 11, inciso I, do referido normativo;

ii) o TJPA adotasse, como prioridade, a elaboração de termos de cooperação com os diversos atores do sistema de justiça, para garantir alta disponibilidade e redundância dos serviços providos de acessos ao sistema PJe e aos microserviços de integração (Webservices – PJe-MNI); e

iii) o CNJ encaminhasse equipe de apoio e fornecesse os demais recursos, para fins de auxílio ao TJPA.

 

No mérito, requereram que o Tribunal Paraense:

i) adequasse os procedimentos de registros de indisponibilidade, nos moldes da Resolução CNJ 185/2013;

ii) agendasse períodos de manutenção com antecedência, em especial utilizando-se dos finais de semana e feriados, com comunicação prévia, por intermédio do site, à OAB/PA e à Defensoria Pública do Estado do Pará;

iii) adotasse providências de ordem técnica e de transparência no sentido de minorar, com urgência, os problemas diários enfrentados pelos jurisdicionados e seus respectivos representantes quanto à utilização do sistema PJe, mantendo a todos informados das medidas que estão sendo tomadas.

 

Reconhecida a prevenção suscitada (Id. 4706313), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi intimado para prestar informações.

Em resposta, a Corte Paraense indicou, em síntese, as ações que estão sendo implementadas para a solução dos problemas ora narrados (Id. 4738184). 

Em 15/6/2022, foi proferida decisão que julgou prejudicados os pedidos formulados, tendo em vista que a implementação de ações por parte do TJPA contemplaria a pretensão deduzida pelas postulantes (Id. 4750843).

Irresignadas, as requerentes interpuseram recurso administrativo (Id. 4766998), no qual, em síntese, renovam os argumentos desenvolvidos na peça vestibular.

Instado a apresentar contrarrazões, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reforça as medidas adotadas em relação à problemática debatida nos autos e pontua, entre outros, a observância da legislação aplicável (Id. 4824673).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002103-38.2022.2.00.0000
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VOTO 

 

Conforme relatado, as autoras impugnam decisão terminativa que julgou prejudicados pedidos relacionados ao sistema PJe no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

 

“[...] Do exame detido dos autos, verifica-se que as questões debatidas dizem respeito, em suma, à adoção de medidas, por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), voltadas a regularizar/contornar indisponibilidades e instabilidades verificadas no sistema PJe utilizado em nível local.

Consoante manifestação ofertada pela Corte Paraense, observa-se a afirmativa de que o TJPA vem implementando ações tendentes à solução da problemática enfrentada no sistema PJe, sobressaindo-se a solicitação de apoio institucional do CNJ, conforme comprovado nos autos do PP 0001635-74.2022.2.00.0000.

Em informações complementares, o Tribunal de Justiça do Pará consigna que, à luz da regulamentação da Resolução CNJ 185/2013, todas as certidões de indisponibilidade do sistema PJe emitidas atendem aos critérios temporais preestabelecidos, sendo que a Corte emite suas certidões dentro dos limites de tempo definidos no art. 10, § 3º, do citado normativo.

Nesse particular, ressalta que foram registrados vários períodos de indisponibilidade durante o intervalo de tempo solicitado. Entretanto, determinados períodos não possuíam os critérios que justificassem a emissão de uma certidão de indisponibilidade. Ademais, salienta que as certidões foram devidamente emitidas, algumas com período de 3 dias consecutivos, o que pode ser constatado no portal eletrônico do TJPA.

Quanto à elaboração/celebração de termos de cooperação com atores do sistema de justiça para garantir alta disponibilidade e redundância dos serviços providos de acessos ao sistema PJe e aos microserviços de integração (Webservices – PJe-MNI), o Tribunal Paraense, entre outros pontos, assevera que os problemas enfrentados pelo sistema não perpassam por soluções de redundância ou alta disponibilidade, caracterizando-se como problemas no próprio PJe, o qual se replica por todas as instâncias disponíveis.

No que concerne à atuação do Conselho Nacional de Justiça no auxílio ao TJPA, a Corte requerida informa que o CNJ vem acompanhando os trabalhos e as dificuldades enfrentadas pelo Tribunal, tendo disponibilizado, inclusive, técnicos especializados. Confira-se:

 

Ao tratar do item “3”, ressalto que o CNJ vem acompanhando os trabalhos e as dificuldades enfrentadas pelo TJPA com o sistema PJe, tendo disponibilizado técnicos altamente especializados nos subdomínios da TIC, que após acesso remoto realizaram configurações específicas nas estruturas dos sistemas gerenciadores de banco de dados, buscando otimizar consultas processuais que apresentavam determinada lentidão tendo, posteriormente, sido identificadas melhorias consideráveis na plataforma do PJe. Além disso, recomendaram incremento de recursos computacionais no que tange aos servidores de aplicação, bem como o ajuste de rotinas operacionais nesta plataforma, objetivando aumentar, não somente o poder computacional destes servidores, mas, também, potencializar o tempo de resposta nas requisições dos diversos componentes da plataforma do Processo Judicial Eletrônico. 

Cumpre destacar que, nesse tempo, o Poder Judiciário do Estado do Pará desenvolveu maior conhecimento nas tecnologias recentemente adquiridas e, assim, após contato direto com o CNJ, tem empreendido esforço de sua equipe técnica, visando melhorar a experiência de nossos usuários, sejam internos ou externos. Nessa senda, registram-se duas reuniões realizadas acerca de tais instabilidades, que, além da participação deste Tribunal, contaram com a participação do CNJ e de outros Tribunais Estaduais que experimentam as mesmas dificuldades técnicas. (Id. 4738184 – grifo nosso)

 

Não bastasse isso, o TJPA assevera observar integralmente as disposições previstas na Resolução CNJ 185/2013, bem como registra que já realiza as práticas de agendamento dos períodos de manutenção com antecedência e de comunicação. Senão vejamos:

 

No que concerne ao item “4”, ressalto que a Secretaria de Informática, unidade responsável pelo PJe no Poder Judiciário Paraense, cumpre integralmente com as disposições presentes na Resolução CNJ 185/2013, atentando sempre para os procedimentos e prazos determinados pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme relatado em resposta ao item “1”.

No tocante ao item “5”, informo que a Secretaria de Informática já realiza tais práticas, pois é dado publicidade a todas as manutenções preventivas, a exemplo da que fora noticiada no Portal Externo do TJPA no dia 13/05/202, acessível por meio do link: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1213134-pje-tem-indisponibilidadeprogramada.xhtml

Saliento que todas as manutenções preventivas são programadas para serem realizadas nos períodos entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana, nos termos do artigo 8º da Resolução Nº 185/2013 do CNJ. Todavia, as ações de manutenções corretivas, devido a urgência em que se apresentam, não são passíveis de comunicação em tempo real, uma vez que todos os esforços são direcionados para solução imediata dos incidentes. Então, assim que possível, publicações são realizadas no Portal Externo, a fim de garantir a transparência e os direitos dos jurisdicionados, a exemplo da comunicação realizada no dia 24/02/2022, a qual permanece acessível por meio da seguinte url: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1301159-pje-passa-por-manutencao-corretiva.xhtml

Ressalto que são realizados apoios imediatos por meio dos canais de atendimentos oficiais, seja nos contatos telefônicos e, principalmente, via Central de Serviços de Tecnologia, os quais oferecem ajuda em tempo real aos jurisdicionados. (Id. 4738184 – grifo nosso)

 

Por fim, no tocante à solicitação de maior transparência, a Corte Paraense assenta que o TJPA e a equipe técnica da Secretaria de Informática estão empenhados para atuarem da forma mais transparente possível em todas as suas decisões, tendo em vista que, além das notícias publicadas nos portais institucionais, as equipes técnicas do Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Município de Belém/PA possuem contato direto com parte da equipe de tecnologia daquele Poder Judiciário, por meio de grupos de aplicativo de mensagens instantâneas.

À vista desse cenário, constata-se a implementação de ações que contemplam a pretensão deduzida pelas postulantes, devendo ser reconhecida, por consequência, a perda superveniente do interesse processual, na esteira, inclusive, de precedentes do CNJ:

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO DEFINITIVA DE MATÉRIAS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO CNJ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ADOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTEMPLEM A PRETENSÃO DO RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no Ato Executivo nº 3447/2013, cujo teor acabou por excluir definitivamente algumas matérias da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública daquele Estado.

2. Consoante a posição pacífica deste Conselho Nacional de Justiça, a existência da coisa julgada administrativa impede a Administração de substituir suas decisões, sobretudo quando ausentes fatos novos que ensejem a mudança de entendimento.

3. Considerando os precedentes deste Conselho no sentido de que a indicação de adoção de medidas por parte do Tribunal que contemple a pretensão do recorrente, forçoso é o reconhecimento da perda superveniente do objeto, razão pela qual a decisão ora recorrida merece ser mantida.

4. Não obstante, no mérito, reconhece-se a legalidade do ato impugnado, porquanto, para além de se inserir no âmbito da autonomia conferida aos Tribunais, encontra-se embasado em legislação estadual editada em decorrência da competência legislativa concorrente dos Estados para tratar acerca da “criação, funcionamento e processo dos juizados de pequenas causas”.

5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0005067-77.2017.2.00.0000 - Rel. Bruno Ronchetti - 25ª Sessão Virtual - julgado em 21/09/2017).

 

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE TOCANTINS. REGRAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO. EDITAIS DE VACÂNCIA. ORDEM DE PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ. REPUBLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL ADEQUANDO AS REGRAS PARA PREENCHIMENTO DAS VARAS ATUALMENTE VAGAS NO ESTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS APRESENTADOS PELAS PARTES CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PRESENTE PCA. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0006127-90.2014.2.00.0000 - Rel. Luiz Cláudio Allemand - 17ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2016).

 

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os pedidos formulados pelas requerentes e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ.

 

Em que pese o esforço argumentativo empregado pelas recorrentes em suas razões recursais, tem-se que a decisão ora impugnada não merece reparos, sobretudo em virtude da série de medidas adotadas pela Corte Paraense para a melhoria/regularização do sistema PJe no âmbito local, entre as quais, a solicitação de apoio institucional deste Conselho. 

Portanto, embora reconheça as instabilidades/falhas no sistema PJe, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não tem se mantido inerte. Pelo contrário, tem envidado todos os esforços possíveis para solucionar a problemática em questão.

Por fim, além das ações implementadas pelo CNJ no sentido de disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial (Programa Justiça 4.0[1]), os dispositivos constantes da Resolução CNJ 185/2013 são objeto de contínuo monitoramento/fiscalização por parte deste Conselho, nos autos do CumprDec 0000681-09.2014.2.00.0000. 

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada, sem prejuízo do prosseguimento da adoção das medidas pertinentes pelo Tribunal requerido. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator




[1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/