EMENTA

   

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal,

2 - As questões relativas à eventual parcialidade de magistrado possuem via própria e prevista na legislação processual, devendo ser sanadas por meio das exceções de suspeição ou impedimento, não se destinando a via administrativa a tal desiderato.

3 - Recurso administrativo a que nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO        

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA contra decisão da minha lavra que determinou o arquivamento sumário de reclamação disciplinar formulada pela recorrente em desfavor de JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz Titular da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, à motivação de que a irresignação da recorrente se volta contra atos praticados no exercício da atividade judicante, o que não pode ser revisto no âmbito correcional, quando não constatado nenhum ato que, conjugado com a decisão judicial, possa caracterizar infração administrativa (Id 4252541)

Alega a recorrente que “trata-se de Reclamação Disciplinar, tendo em vista o procedimento questionável do Magistrado representado pela omissão na investigação de condutas contrárias à legislação e à boa-fé que deve reger a relação entre os litigantes, ignorando a existência de nulidade processual advinda de negócio simulado do insolvente, o qual afirmou a existência de dissolução de entidade familiar, garantindo com isso a penhora de parte de bem arrecadado à suposta ex-cônjuge, em autos de insolvência civil, provocando, desta forma, a morosidade processual e o adiamento ad infinitum da satisfação do crédito do credor representado pela ora Reclamante” e que “tal decisão, motivadora da presente reclamação, também indeferiu pedido de indenização, tendo em vista a evidente existência de abuso processual ao credor, o qual vem colecionando prejuízos em virtude do atraso na entrega da prestação jurisdicional” (Id 4256545).

Afirma que “não se trata de mera insatisfação com o conteúdo de decisão judicial proferida, nem de hipótese em que há inexistência de indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais, mormente porque já interposto o recurso cabível à hipótese e demonstração de afronta à legislação pelo Magistrado Reclamado em detrimento ao dever de tratamento paritário das partes litigantes, quando eventual ajuizamento de Exceção de suspeição ou impedimento não exclui, de qualquer forma, a competência desta Corte Administrativa na apreciação da Reclamação Disciplinar em epígrafe, impondo-se a reforma da decisão, ante a ilegalidade desta".

Sustenta que “a conduta do magistrado Reclamado é vedada pelos incisos I, II, III e VII, do artigo 35 e inciso II do artigo 49 da LC 35/79 e artigos 5º, 8º, 9º, 20 e 21 do Código de Ética da Magistratura Nacional, caracterizando a existência do fato específico alegado na Reclamação Disciplinar, qual seja: a ofensa aos deveres de independência, imparcialidade, descumprimento da distância equivalência que o magistrado deve manter entre as partes, vez que suas decisões refletem favoritismo ao insolvente, mormente quando provoca prejuízos a credores e prefere habilitar créditos advindos de atos ilegais daquele à permitir penhora no rostos dos autos de débitos deste, além de afronta aos deveres de diligência e dedicação, sem desprezo à hipótese prevista pelo artigo 49, II, da LC 35/79, evidente que não houve até o momento qualquer diligência no sentido de investigar fato criminoso, consistente em estelionato, tendo em vista a existência de crédito nos autos, autorizado pelo Magistrado Reclamado, advindo de negociação do imóvel arrecadado pelo insolvente".

Sustenta a competência do Conselho Nacional de Justiça para a apuração do fato e requer o provimento do recurso.

Contrarrazões juntadas sob o Id 4286560.

É o relatório.

                                                VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Conforme já ressaltado na decisão recorrida, o Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. 

Com efeito, a revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

No presente caso, ao que se tem, a reclamante, ora recorrente, sem demonstrar a efetiva ocorrência de desvio funcional, insurge-se contra a decisão judicial proferida pelo representado na ação nº 0041583-65.2011.8.07.0015, que indeferiu pedido indenizatório, e que já foi, inclusive objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento.

E, em casos tais, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a simultânea intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça para controle de ato jurisdicional ou exame de eventual exceção de suspeição ou impedimento de magistrado.

Com efeito, as questões relativas à eventual parcialidade de magistrado possuem via própria e prevista na legislação processual, devendo ser sanadas por meio das exceções de suspeição ou impedimento, não se destinando a via administrativa a tal desiderato.

Nesse sentido: 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARCIALIDADE E IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CORRECIONAIS.

1. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante têm natureza estritamente jurisdicional por demonstrarem insatisfação com a manifestação emanada pela desembargadora relatora no seu ofício judicante, o que afasta, a priori, a atuação das corregedorias.

2. O caráter jurisdicional fica mais evidenciado quando se observa que a pretensão do reclamante é promover o CNJ à instância revisora de todo o acervo probatório dos autos, de modo a substituir os órgãos julgadores e declarar, de pronto, a falsidade dos documentos carreados nos autos da ação possessória, o que deve ser exercido por meio dos instrumentos processuais próprios, não servindo o CNJ para tal desiderato.

3. Do mesmo modo, as questões quanto a uma suposta parcialidade de magistrado desafiam meio processual próprio (exceção de suspeição ou impedimento), tornando a via administrativa inadequada para tal fim.

4. Outrossim, verifica-se que, salvo suas impressões pessoais, o requerente não apresenta nenhum elemento concreto indicativo de comportamento ilícito por parte de membro do Poder Judiciário. Não há, portanto, elementos mínimos de prova que deem justa causa ao prosseguimento do expediente.

Pedido de providências arquivado.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003400-51.2020.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020).

Dessa forma, há que se manter o arquivamento da presente reclamação disciplinar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É o voto.

A14/Z09