Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001696-95.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEI N.º 13.752/2018. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO AOS JUÍZES DO TRABALHO. REGULAMENTAÇÃO PELA PORTARIA CONJUNTA N.º 2/2018 DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTROLE DE ATO NORMATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE CONSELHO.

1. O procedimento de formalização do incremento remuneratório decorrente da Lei n.º 13.752/2018 foi objeto de regulamentação pelos Tribunais Superiores por meio da Portaria Conjunta n.º 2/2018, nos termos do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Referida norma estabeleceu que os efeitos financeiros seriam aplicados no âmbito do Poder Judiciário somente a partir de 1º de janeiro de 2019.

2. É descabida a pretendida intervenção do Conselho Nacional de Justiça para revisão ou controle de ato subscrito pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes do Plenário nesse sentido. 

4. Pedido de Providências não conhecido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido de providências e determinou o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Daiane Nogueira. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Mônica Autran, Giovanni Olsson e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001696-95.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


     

Trata-se de Pedido de Providências (PP), autuado como Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto pela Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - ABMT, na qual pretende o pagamento retroativo de diferenças decorrentes do reajuste promovido pela Lei n.º 13.752/2018, aos juízes trabalhistas.

Relata que a referida lei entrou em vigor no dia 26/11/2018, tendo reajustado os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e defende que seus reflexos deveriam incidir nos subsídios dos magistrados a partir do mesmo mês, com base na regra de escalonamento, prevista no art. 93, inciso V, da Constituição Federal. Afirma, contudo, que o pagamento dos novos valores somente ocorreu a partir de janeiro de 2019, no exercício financeiro seguinte, e que isto gerou prejuízos à classe.

Aponta que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) reconheceu o direito dos membros do Ministério Público às diferenças pleiteadas no Pedido de Providências nº 0.00.000.001770/2014-83, com base na Lei n.º 13.753/2018, que majorou o subsídio do Procurador Geral da República. Alega, assim, que se deve garantir a isonomia entre as carreiras, bem como evitar decisões conflitantes entre os Conselhos.

Requereu, liminarmente, que fosse determinado aos Presidentes dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho que paguem imediatamente as diferenças decorrentes do reajuste, “inclusive sobre diárias, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, adicional de férias e sua conversão em pecúnia, décimo terceiro salário, dentre outras verbas que porventura estejam vinculadas aos subsídios dos Magistrados do Trabalho”. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar.

Houve o indeferimento da liminar e o encaminhamento dos autos ao gabinete do e. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho para emissão de Parecer Técnico. (Id 5064528)

A Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, presidida pelo Ministro Luz Philippe Vieira de Mello Filho e instituída por meio da Portaria n.° 204/2022, apresentou Parecer Técnico, junto ao Id 5169542. 

É o breve relatório. DECIDO.

 

VOTO

 

Inicialmente, registre-se que o julgamento do presente procedimento administrativo ocorre de forma conjunta com o Pedido de Providências n.º 0001696-95.2023.2.00.0000, proposto pela Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) com semelhantes causa de pedir e pedido.

No caso em apreço, a requerente defende a necessidade de pagamento, a todos os magistrados trabalhistas, da diferença de valores decorrentes do reajuste promovido nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pela Lei n.º 13.752/2018, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018. Em síntese, argumenta que a mencionada atualização salarial deveria ter ocorrido de forma imediata, a partir do mês da entrada em vigor da lei, e não somente no exercício financeiro seguinte.

Conforme relatado, Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas deste Conselho apresentou detido Parecer Técnico sobre a matéria questionada nos autos, com arrimo em manifestação apresentada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o qual apresento em seu inteiro teor:

 

PARECER

Trata-se de Pedido de Providências, reautuado como Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto pela Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho – ABMT, em que pretende o pagamento retroativo de diferenças decorrentes do reajuste promovido pela Lei n.º 13.752/2018, aos juízes trabalhistas.

Destaca que referida lei, que entrou em vigor no dia 26/11/2018, reajustou os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Inobstante, o pagamento dos novos valores aos magistrados trabalhistas ocorreu somente a partir de janeiro de 2019, no exercício financeiro seguinte, o que ocasionou prejuízos à classe.

Sustenta que seus reflexos deveriam incidir nos subsídios dos magistrados a partir do mesmo mês, com base na regra de escalonamento, prevista no art. 93, inciso V, da Constituição Federal. Sob o fundamento da simetria e da isonomia entre as carreiras, ressalta que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) reconheceu o direito dos membros do Ministério Público às diferenças pleiteadas no Pedido de Providências nº 0.00.000.001770/2014-83, com base na Lei n.º 13.753/2018, que majorou o subsídio do Procurador Geral da República.

Requer liminarmente seja determinado aos Presidentes dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho que paguem imediatamente as diferenças decorrentes do reajuste, “inclusive sobre diárias, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, adicional de férias e sua conversão em pecúnia, décimo terceiro salário, dentre outras verbas que porventura estejam vinculadas aos subsídios dos Magistrados do Trabalho”.

No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.

O feito foi livremente distribuído ao Conselheiro João Paulo Santos Schoucair, que indeferiu o pedido de liminar por entender inexistentes os requisitos autorizadores da medida. Na sequência, determinou a remessa do feito a este Gabinete, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (Portaria CNJ n.º 204/2022), em razão da natureza da matéria, para o desenvolvimento de estudos, avaliação técnica e emissão de parecer sobre o caso.

Por entender que informações contidas nos autos seriam insuficientes para a manifestação técnica da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, determinei a intimação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para que prestasse informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 15 dias, considerando sua competência constitucional prevista no art. 111-A, § 2º, II.

Os autos voltam agora conclusos, com as informações solicitadas, prestadas pelo Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos:

Cumprimentando-o, e em atenção ao despacho de Id n.º 5127136, proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0001696-95.2023.2.00.0000, proposto pela Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), apresento as seguintes informações.

A requerente pretende obter decisão favorável do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho o pagamento retroativo de diferenças decorrentes do reajuste promovido pela Lei n.º 13.752/2018 aos magistrados trabalhistas.

Alega que a Lei n.º 13.752, que reajustou os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, foi publicada em 26/11/2018, porém o reajuste dos magistrados da Justiça do Trabalho apenas ocorreu em janeiro de 2019.

Defende que o reajuste deve ser automático e que a Lei de Diretrizes Orçamentárias não obsta o pagamento retroativo, conforme pretendido. Relata que o Conselho Nacional do Ministério Público deferiu pedido idêntico a seus Membros, nos autos do Pedido de Providências n.º 0.00.000.001770/2014-83, devendo o mesmo fundamento ser adotado pelo Conselho Nacional de Justiça em razão do princípio da isonomia e da simetria entre as carreiras.

Pugnou, em caráter liminar, que o CNJ determine aos Presidentes dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho o pagamento imediato das diferenças decorrentes do reajuste, “inclusive sobre diárias, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, adicional de férias e sua conversão em pecúnia, décimo terceiro salário, dentre outras verbas que porventura estejam vinculadas aos subsídios dos Magistrados do Trabalho”.

No mérito, busca a confirmação da medida liminar.

O Pedido de Providências foi distribuído ao eminente Conselheiro João Paulo Schoucair, que negou o pedido de concessão de liminar, sob o fundamento de que tal pleito se confunde com o próprio mérito do procedimento, estando revestido de nítida natureza satisfativa, a demandar detida análise em sede de cognição exauriente.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para emissão de parecer sobre o caso.

É o que cabe relatar.

A Lei n.º 13.752, de 27/11/2018, promoveu o reajuste do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

Art. 1º O subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal , observado o disposto no art. 3º desta Lei, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Conforme se verifica mediante a leitura do texto legal, a implementação do reajuste não se deu de maneira automática, mas condicionada ao cumprimento dos requisitos contidos no artigo 169 da Constituição da República, do seguinte teor:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Com vistas à implementação da Lei, em observância ao aludido dispositivo constitucional, os então Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios editaram a Portaria Conjunta n.º 2, de 29/11/2018, que regulamentou a aplicação da Lei n.º 13.752/2018, disciplinando que os efeitos financeiros decorrentes da citada lei ocorreriam a partir de 1º de janeiro de 2019.

Ressalte-se que a supramencionada portaria considerou expressamente, para dispor sobre os efeitos financeiros do reajuste, “o disposto no art. 169 § 1º, incisos I e II, da Constituição da República c/c os arts. 98 e 100 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentária de 2018), e o art. 4º, inc. II, da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 (Lei Orçamentária Anual de 2018)”.

Portanto, a aplicação do reajuste pela Justiça do Trabalho se deu em estrito cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º 2/2018, assinada, conforme registrado, pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão a quem compete, nos termos do art. 111- A, § 2º, II, da Constituição da República, o exercício da “supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”.

Frise-se que o referido normativo também possui como subscritor o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, autoridade não sujeita ao controle do Conselho Nacional de Justiça, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.367, in verbis:

Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. [....] 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. [...] (ADI 3367, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09- 2006 PP-00029)

Este entendimento é reforçado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 3.367/DF. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA JURISIDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Pretensão deduzida contra Ministra do Supremo Tribunal Federal. Aplicabilidade da ADI nº 3.367/DF.

2 – Pretensão deduzida contra Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Matéria Judicial.

3 – Impossibilidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004309-59.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 105ª Sessão Virtual - julgado em 13/05/2022).

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF - ADI N. 3367/2014. RESOLUÇÃO CNJ N.216/2016. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0003067-65.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021).

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PROPOSTO EM FACE DE MINISTRO DO STF. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 103-B, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI Nº 3.367/DF.

1. Segundo exegese dos artigos 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal c/c os arts. 4º, III, do Regimento Interno do CNJ e 1º, parte final, da Resolução CNJ nº 135/2011, refoge à competência do Conselho Nacional de Justiça a apreciação de procedimento administrativo proposto em face de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

2. Nesse sentido já se pronunciou a Excelsa Corte, no julgamento da ADI nº 3.367/DF, ao firmar entendimento de que as competências disciplinares desta Casa Censória incluem todos os membros do Judiciário, exceto os integrantes do STF.

3. Inadmissível, portanto, o exame por este Conselho de procedimento administrativo de Representação por Excesso de Prazo, sob alegação de suposta morosidade de Ministro do STF. Precedentes do CNJ.

4. Arquivamento sumário do expediente mantido, com fundamento no artigo 8º, inciso I, do RICNJ. 5. Recurso Administrativo não conhecido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0001570-50.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 11ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 30/04/2020).

Constata-se, num tal contexto, a impossibilidade jurídica do prosseguimento do presente procedimento no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Ressalte-se, outrossim, que a matéria, ora sob o crivo do CNJ, foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em duas oportunidades.

A primeira, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 53, em que, conquanto não tenha a Corte Maior conhecido da ação objetiva, deixou claro ser legítima a opção pelo momento da edição do Ato Normativo instituidor do reajuste aos magistrados, com base na Lei n.º 13.752/2018, a partir de uma análise orçamentária e de responsabilidade fiscal. Nesse sentido é o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MORA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. ART. 93, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DE DEVER CONSTITUCIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIAME INDIRETO. INSUFICIÊNCIA DE MERO INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão tem cabimento quando o poder público se abstém de um dever que a Constituição lhe atribuiu. 2. Não é o que ocorre na presente hipótese, pois não se deve confundir “omissão normativa” com “opção normativa”, que se consubstancia em legítima escolha do Presidente do Tribunal de Justiça, para, a partir da análise orçamentária e de responsabilidade fiscal, decidir sobre eventual edição de ato normativo para majoração do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma proporcional ao aumento do subsídio dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, estabelecido pela Lei Federal 13.752/2018. 3. A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. 4. Não há pertinência temática entre as normas impugnadas, que cuidam de interesse relacionado aos magistrados, e os objetivos institucionais perseguidos pela Agravante (FEBRAFITE), voltados, genericamente, à proteção dos interesses dos auditores fiscais da receita estadual e distrital. O liame mediato, indireto, não satisfaz o requisito da pertinência temática. Precedentes. 5. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (ADO 53 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019).

Cumpre citar, considerando a didática e a precisão do eminente Relator, Ministro Alexandre de Morais, excerto de seu voto acolhido à unanimidade pelo Plenário da Corte Constitucional:

“No presente caso, faz-se presente a segunda hipótese, uma vez que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, analisando a situação orçamentária do Estado e também as cautelas exigidas no que diz respeito à responsabilidade fiscal, editar o ato normativo para a majoração do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de forma proporcional ao aumento do subsídio dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na forma estabelecida pela Lei Federal 13.752/2018.  

Com efeito, apesar de a Agravante alegar que ‘o Presidente do TJ/BA não possui margem de discricionariedade para efetivar ou não o comando constitucional contido no art. 93, V’, é preciso levar em consideração que a própria Lei 13.752/2018 dispõe, no seu art. 3º, que ‘a implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal’. Por sua vez, o art. 169 da CF prevê o seguinte:

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista’.

Ora, se a própria lei federal, que dispõe sobre o subsídio dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, impõe a condição de observância do princípio da responsabilidade fiscal para a majoração do subsídio, com igual razão tal cautela deve ser observada pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, de modo que compete a ele decidir sobre eventual edição de ato normativo para ajustar o subsídio dos Desembargadores do Tribunal local” (DJe 7.11.2019).

Em um segundo momento, a matéria foi novamente judicializada, com decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.275.694, que conta com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TETO REMUNERATÓRIO PARA OS AGENTES PÚBLICOS. LEI N. 13.752/2018. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DO NOVO TETO A PARTIR DE 1º.1.2019. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Impende salientar que, no aludido julgamento, a Exma Relatora, Ministra Cármen Lúcia, expressamente afasta, no tocante ao reajuste conferido pela Lei n.º 13.752/2018, o tema 480 de repercussão geral em que se decidiu que “o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003 tem eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas com base em regime legal anterior.”

Destaque-se, ainda, que, em razão de o tema em debate ter sido previamente judicializado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há falar, igualmente, em condição de prosseguimento do feito por esse Conselho, cabendo citar os seguintes precedentes:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JUDICIALIZADA PERANTE O STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MESMO TEMA NO ÂMBITO DO CNJ. PRECEDENTES. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16 DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.“A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que a judicialização prévia impede o conhecimento da matéria pelo CNJ”. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006165- 29.2019.2.00.0000 - Rel. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/03/2020). 2.Não pode esta Corte ingressar na análise do mérito da discussão, pois isso representaria verdadeira sobreposição decisória – da esfera administrativa em relação à judicial, de tal modo que eventual pronunciamento desta Corte alcançaria os limites da demanda em trâmite no órgão jurisdicional e colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos pronunciamentos judiciais. 3.Incidência do Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ. 4.Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009449-79.2018.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 91ª Sessão Virtual - julgado em 27/08/2021).

Cumpre registrar, ademais, que o Conselho Nacional de Justiça tem adotado posição de autocontenção quanto à gestão de recursos financeiros no âmbito do Tribunais, limitando-se a atuar nas hipóteses de flagrante ilegalidade:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ 294/2019.OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES POR MEIO DE SISTEMA DE AUTO GESTÃO EM SAÚDE E CESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO SAÚDE.FACULDADE DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO DE CARATER INDENIZATORIO PELOS TRIBUNAIS QUANDO HOUVER DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTO GESTÃO.AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. Não compete ao CNJ interferir na gestão dos recursos financeiros no âmbito dos tribunais, a menos que reste demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, sob pena de interferir na autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição da República. Precedentes do CNJ. 5. Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002326- 88.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 114ª Sessão Virtual - julgado em 27/10/2022 ).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – TRF2. DESTINAÇÃO DE SOBRA ORÇAMENTÁRIA REFERENTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PAGAMENTO DE FATURA DO PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELO TRIBUNAL. AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE DESAFIE A INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno. II – A gestão dos recursos orçamentários é conduta inserida no âmbito de autonomia financeira dos Tribunais, que lhes é garantida constitucionalmente, de modo que, ausente flagrante ilegalidade, não se legitima a intervenção do CNJ para controle da destinação de saldos dos recursos relativos à assistência à saúde. [...] VII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar a decisão combatida. VIII – Recurso Administrativo que se conhece e ao qual se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0007906- 36.2021.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11/02/2022).

RECURSO ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SERVIDORES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. 1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de serviço extraordinário em razão da autonomia administrativa e financeira que os Tribunais gozam, sobretudo quando a matéria implicar destinação orçamentária. Precedentes do CNJ. 2. Pretensão de pagamento de verbas. Questão administrativa julgada pelo Tribunal de Justiça. Impossibilidade de o CNJ atuar como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelas Cortes, em especial, àquelas que envolvem causas subjetivas individuais. Precedentes do CNJ. 3. O Conselho Nacional de Justiça não pode ser utilizado como sucedâneo de órgão de cobrança de valores. Precedentes do CNJ. 4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006958-02.2018.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 62ª Sessão Virtual – julgado em 27/03/2020 ).

PEDIDO DA ANAMATRA PARA QUE O TRT-6 EFETUASSE O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PAE – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DECISÃO NORMATIVA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO INDEFERINDO O PAGAMENTO. NEGATIVA DO TRT-6 EM REALIZAR O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DETERMINAR PAGAMENTOS PELOS TRIBUNAIS. RESPEITO À AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferiu a pretensão de realização desse pagamento, tendo em vista que entendeu que o índice aplicável à correção de quaisquer passivos no âmbito da Justiça do Trabalho é o constante na Resolução CSJT n. 137/2014 e que no exercício de 2017 não há autorização para pagamento de verba de escalonamento da PAE. 2. O TRT-6 conformou-se com a decisão do CSJT e informou expressamente que não tem intenção de fazer o pagamento nos termos pretendidos pela parte requerente. 3. O Conselho Nacional de Justiça não pode determinar que o tribunal requerido seja compelido a efetuar pagamento de valores que não sejam os subsídios mensais, pois, se assim proceder, estará ferindo a autonomia do tribunal em gerir suas finanças. Pedido julgado improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0010124-76.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 53ª Sessão Virtual - julgado em 04/10/2019 ).

Nesse sentido, eventual determinação para que os Tribunais Regionais do Trabalho efetuem o pagamento pretendido confrontaria pacífica linha de precedentes do CNJ que remetem à autonomia dos Tribunais tal decisão.

Ante o exposto, pugna-se pelo não conhecimento do presente Pedido de Providências e, no mérito, pela improcedência do pedido. Sendo essas as informações para o momento, coloco este Conselho à disposição de Vossa Excelência para os demais esclarecimentos que se façam necessários.

Renovo, à ocasião, protestos de elevada estima e distinta consideração.

Considerando as atribuições da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, acolho integralmente os termos das informações prestadas pelo Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e determino o retorno dos autos ao Gabinete do Relator do feito, com as saudações de estilo.

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Presidente da CEOIGP 

 

Sem olvidar dos fundamentos lançados nos autos, relevante pontuar questão prejudicial assinalada no parecer técnico da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas deste Conselho, da lavra do Excelentíssimo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que constitui óbice para o exame administrativo do caso por este Conselho.

Conforme destacado, a Lei n.º 13.752, publicada de 27/11/2018, promoveu o reajuste do subsídio dos Ministros do STF, nos seguintes termos:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

No tocante ao procedimento de formalização do incremento remuneratório, o art. 3º consignou que a implementação da elevação do subsídio deveria ocorrer de forma condicionada à observação dos requisitos dispostos no art. 169[1] da Constituição Federal, ou seja, com avaliação de prévia dotação orçamentária e autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias.

Visando a implementação normativa na esteira da orientação constitucional, os então Presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do Superior Tribunal Militar (STM) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) editaram a Portaria Conjunta n.º 2, de 29/11/2018, para regulamentar a aplicação da Lei n.º 13.752/2018, nos seguintes termos:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, considerando o disposto no art. 169 § 1º, incs. I e II, da Constituição da República c/c os arts. 98 e 100 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentária de 2018), o art. 4º, inc. II, da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 (Lei Orçamentária Anual de 2018), e o art. 3º da Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018, resolvem:

Art. 1º Os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018, ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO DIAS TOFFOLI

Presidente do Supremo Tribunal Federal

e do Conselho Nacional de Justiça

MINISTRA ROSA WEBER

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente do Superior Tribunal de Justiça

e do Conselho da Justiça Federal

MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

MINISTRO JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Presidente do Superior Tribunal Militar

DESEMBARGADOR ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

do Distrito Federal e dos Territórios 

 

Como se observa, além de expressamente consignar que os efeitos financeiros decorrentes da Lei n.º 13.752/2018 somente ocorreriam a partir de 1º de janeiro de 2019, em atenção aos requisitos estabelecidos no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição da República, verifica-se que a referida regulamentação é subscrita pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja autoridade não se sujeita ao crivo da atuação administrativa deste Conselho.

Nesse contexto, a pretendida intervenção e eventual procedência do pedido lançado na inicial, entrementes, importará em evidente conflito com ato normativo subscrito pelo Presidente da Suprema Corte, o que é incabível no âmbito dos limites da competência administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme reiterados precedentes do próprio STF e do Plenário deste Conselho. Cite-se:

 

Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. [....] 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. [...]

(ADI 3367, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09- 2006 PP-00029)

  

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF - ADI N. 3367/2014. RESOLUÇÃO CNJ N.216/2016. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0003067-65.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 3.367/DF. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA JURISIDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Pretensão deduzida contra Ministra do Supremo Tribunal Federal. Aplicabilidade da ADI nº 3.367/DF.

2 – Pretensão deduzida contra Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Matéria Judicial.

3 – Impossibilidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça.

3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004309-59.2021.2.00.0000 - Rel.  MARCIO LUIZ FREITAS  - 105ª Sessão Virtual - julgado em 13/05/2022).

 

Assim, na esteira da orientação acima apresentada, prudente o integral acolhimento o Parecer Técnico apresentado pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas deste Conselho, para assentar a incompetência do CNJ para afastar ou revisar ato administrativo editado pelo Supremo Tribunal Federal. 

Ante o exposto, nos termos do art. 25, inciso X[2], do Regimento Interno deste Conselho, não conheço do pedido formulado na inicial e determino consequente arquivamento dos autos, sem exame de mérito.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

[2] Art. 25 (...) X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral.