EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.

2. Compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos. Assim, não se insere no âmbito da competência correcional definir a melhor interpretação a ser dada ao normativo interno de cada tribunal.

3. Eventual prejuízo sofrido pela parte na condução do procedimento na origem deve ser sanado pelos meios processuais próprios.

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004184-91.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO
Requerido: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO e outros


 

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de Reclamação Disciplinar originária formulada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor dos Desembargadores REINALDO PINTO ALBERTO FILHO e ADRIANO CELSO GUIMARÃES, integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RJ).

A reclamante atua em defesa da advogada Ana Paula Tressoldi, que interpôs o Recurso Administrativo n. 0018572-38.2019.8.19.0000 perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, distribuído à relatoria do segundo reclamado, almejando reformar a decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 2018-177683, movida em desfavor da Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ (ID 4376176).

Relatou que, em 23 de novembro de 2020, quando do julgamento do recurso administrativo durante a sessão de julgamento por videoconferência, o Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, sem justificativa legal, teria negado o pedido de sustentação oral formulado pela advogada.

Foi determinado o arquivamento sumário do presente expediente, com fundamento no art. 8º, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (ID 4377990).

Contra a decisão de arquivamento, a reclamante interpôs recurso administrativo, alegando que “o Conselho Nacional de Justiça não pode imiscuir-se em questão processual do Tribunal para definir qual a melhor interpretação a ser dada ao regimento próprio”, considerando haver previsão expressa de sustentação oral no regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ID 4380149).

O reclamado Adriano Celso Guimarães apresentou contrarrazões, esclarecendo que não emitiu juízo a respeito do cabimento ou não de sustentação oral por parte do advogado, uma vez que, nos termos da legislação civil e do regimento interno do Tribunal, a competência da decisão é do presidente do órgão julgador (D 4446411). 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004184-91.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO
Requerido: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO e outros

 


VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

A reclamante ajuizou a presente reclamação disciplinar como forma de demonstrar sua irresignação contra decisão que indeferiu pedido de sustentação oral em recurso administrativo, a partir da interpretação dada ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Pretendem que seja anulado o acórdão lavrado no Recurso Administrativo n. 0018572-38.2019.8.19.0000, datado de 23 de novembro de 2020, ante a nulidade do julgamento ocasionada pela negativa do direito a sustentação oral da advogada interessada, além da procedência da reclamação para que os ora reclamados, "sejam advertidos sobre a conduta inapropriada e o direito a sustentação oral dos advogados" (ID 4376176).

Determinado o arquivamento do presente expediente, foi interposto recurso administrativo (ID 4380149).

No entanto, razão não assiste à recorrente.

Como explicado na decisão de arquivamento, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no que tange à seara administrativa-disciplinar, não autoriza sustentação oral em recurso administrativo.

Existe menção à sustentação oral tão somente quando da sessão de julgamento para abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrado, o que não seria o caso dos autos. A propósito:

Art. 230 - Ao concluir o órgão sindicante pela instauração do processo administrativo disciplinar, o magistrado será intimado, pessoalmente, para apresentar defesa prévia no prazo de 15 dias. Findo este prazo, com ou sem defesa prévia, o relatório do procedimento será submetido ao Órgão Especial, com proposta para instauração ou arquivamento do processo disciplinar, considerando-se os argumentos da defesa prévia.

[Omissis] § 2º- Na sessão de julgamento para abertura do processo administrativo será admissível a sustentação oral, pelo prazo de 15 minutos. 

Impende observar, dessa forma, que não compete a esta Corregedoria, em sede de reclamação disciplinar, imiscuir-se em questão processual decidida pelo Órgão Especial do Tribunal, de modo a definir qual melhor interpretação a ser dada ao seu regimento próprio, sob pena de atentar contra a competência privativa dos tribunais em elaborar seu regimento interno (art. 96, I, “a”, da Constituição Federal de 1988) e a própria autonomia do Poder Judiciário.

Não compete, ainda, a este órgão correcional anular o acórdão proferido, conforme pretendido pela recorrente em sua peça inicial, o que deve ser discutido em vias próprias.

Neste ponto, como ilustração, no que tange aos recursos no âmbito administrativo, rememora-se que o próprio Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 125, § 3º, dispõe que não haverá sustentação oral no julgamento dos recursos administrativos, o que demonstra que o entendimento do Tribunal estadual não é teratológico, concorde-se ou não com ele. 

Por fim, de forma a corroborar a inexistência de falta funcional praticada pelos recorridos, cumpre registrar que, em suas contrarrazões, o Desembargador Adriano Celso Guimarães informou que (ID 4446411):

[...] a própria Recorrente Ana Paula Tressoldi, em embargos de declaração, ao postular a nulidade do V. Acórdão proferido, afirmou que “O presidente da sessão entendeu que procuradora/embargante não tinha o direito a palavra para sustentação oral, no julgamento desta, por ser uma decisão do Douto Corregedor”, os quais foram devidamente rejeitados, também à unanimidade de votos.

Desse modo, eventual prejuízo sofrido pela parte na condução do procedimento na origem deve ser sanado pelos meios processuais próprios, uma vez inadequado o uso de reclamação disciplinar para tal finalidade. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça 

A09/Z12