Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007167-97.2020.2.00.0000
Requerente: WELLINGTON GUIMARAES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - TRT 10 e outros

 


 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL DE LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO INSTITUTO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. ART. 67 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO CNJ N. 350/2020.   

1. A reunião de execuções contra um mesmo devedor, por meio do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), previsto nos arts. 148 a 160, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e na Resolução n. 47/2018, do TRT-10, encontra fundamento no instituto da cooperação judiciária.

2. Nos termos da Resolução CNJ n. 350/2020, que estabeleceu diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional, os atos de cooperação poderão consistir na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo (art. 6, IV), na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial (art. 6º, XII), e na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos (art. 6º, XIII).

3. Procedimento que possui ainda amparo em princípios de raiz constitucional, dentre os quais se destacam os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da isonomia.

4. A previsão da possibilidade de identificação e inclusão no feito dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que dispensa, para essa hipótese, a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.

5. Os atos normativos questionados pelo requerente definiram, de forma antecipada e objetiva, as hipóteses de instauração do REEF, assim como as competências dos juízos centralizadores, não havendo de se falar em ofensa ao princípio do juiz natural.

6. Não se verifica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que é observado, no processo piloto, o mesmo procedimento das execuções individuais, com todos os recursos e incidentes que lhe são inerentes.

7. Pedido julgado improcedente.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007167-97.2020.2.00.0000
Requerente: WELLINGTON GUIMARAES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - TRT 10 e outros


 

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Wellington Guimarães em face do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), no qual questiona o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) de que trata os arts. 148 a 160, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e a Resolução n. 47/2018, do TRT-10.

Esclarece que o REEF consiste em procedimento unificado para busca, constrição e expropriação de bens, realizado de forma convergente, com vias à satisfação de execuções reunidas em face do mesmo devedor e/ou do grupo econômico (art. 154), podendo ser instaurado de ofício pelo “juízo centralizador” (art. 155, III), por meio de requisição das unidades judiciárias de primeiro ou segundo grau do tribunal ou pelo insucesso do chamado Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT).

Elucida que a praxe observada na condução do REEF é a seguinte: o juízo centralizador identifica, de ofício, grandes devedores e grupos econômicos e instaura o procedimento, também de ofício, determinando a reunião de execuções que, até então, tramitavam em juízos distintos. Posteriormente, oficia as varas do trabalho para que adiram ou não ao procedimento, bem como para que informem o valor consolidado da dívida nas execuções em trâmite. Em seguida, é elegido um “processo piloto”, no qual são concentrados todos os atos do REEF, suspendendo-se todas as execuções em curso, nos respectivos juízos de origem, até que se ultimem os atos expropriatórios unificados, e desde que tenham aderido ao procedimento. Por fim, após ultimados os atos de busca e expropriação, com ou sem sucesso, os valores levantados são direcionados aos juízos originários, momento no qual se encerra o REEF.

Alega o requerente que os atos normativos sob enfoque extrapolaram o poder regulamentar, pois usurpam a competência legislativa privativa da União Federal de legislar sobre direito processual.

Nesse ponto, argumenta, em síntese, que:

(i) o art. 150, II, da Consolidação de Provimentos da CGJT, e o art. 2º, I, da Resolução n. 47/2018, estabeleceram, na contramão do que orienta, de forma expressa, a legislação de regência, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, de ofício, mediante identificação e inclusão no feito dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos;

(ii) o art. 148 e seguintes da Consolidação de Provimentos da CGJT, ao prever a reunião de processos que tramitem em face do mesmo devedor e/ou grupo econômico, perante o “juízo centralizador”, viola o art. 28, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), e o art. art. 55 e seguintes, do CPC, que definem parâmetros para a reunião de processos (identidade de partes e pedido expresso);

(iii) o REEF prevê a realização de atos constritivos e expropriatórios ex officio, o que viola o art. 878 da CLT, que determina que a execução, como regra, se dá por iniciativa das partes.

 

O requerente prossegue alegando que os atos normativos em questão afrontam o princípio do juiz natural, uma vez que, instaurado o REEF, passa o “juízo centralizador” a deter competência para julgar os incidentes e ações incidentais inerentes ao processo piloto (art. 155, II, da Consolidação de Provimentos da CGJT), denotando que este juízo passará a deter competência concorrente com as varas trabalhistas de origem.

Aponta que Resolução TRT-10 n. 47/2018 vai além ao definir que Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções e ao Juízo da Infância e Juventude (CDJEX) decidirá as insurgências contra atos praticados nos processos sob sua responsabilidade, como embargos à execução, embargos de terceiro, dentre outros, além do que poderá, por conveniência da celeridade ou em razão da matéria, decidir, conjuntamente, questões suscitadas nos juízos de origem, requisitando, se necessário, os respectivos autos.

Por fim, reputa violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, considerando a inexistência de previsão para que as partes se manifestem contra a decisão que instaura o REEF, tampouco previsão de recurso ao Tribunal Regional.

Ao final, formula o seguinte pedido:

 

Penitenciando-se pela longa, porém necessária exposição, Wellington Guimarães roga, respeitosamente, seja conhecido e julgado procedente o presente pedido de controle administrativo, tudo para que seja reconhecida a invalidade formal e material dos arts. 149, 150, inc. II, e 154 a 160, todos da Consolidação de Provimentos da CGJT; bem como os arts. 2º, incs. I, II e III, §4º, 6, caput, e 10 a 25, todos da Resolução Administrativa 47/2018 do TRT-10, com arrimo nos arts. 5º, incs. XXXVII, LII, LIV e LV, 22, inc. I, e 37, caput, todos da Constituição Federal.

 

O TRT-10 apresentou, sob o Id 4123774, manifestação subscrita pela magistrada Francisca Brenna Vieira Nepomuceno, Juíza Auxiliar da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções e ao Juízo da Infância e Juventude (CDJEX).

No documento, sustenta que os TRTs possuem autonomia administrativa para disciplinar o funcionamento de suas unidades, bem como que o os procedimentos questionados pelo requerente estão lastreados na cooperação judiciária, instituto previsto no art. 69, do CPC.

Aduz que quando os TRTs criam Núcleos de Pesquisa Patrimonial (NPP) e Centrais de Execução como a CDJEX, de acordo com as normas internas de cada um, apenas buscam dar concretude à determinação constitucional de eficiência.

Afirma inexistir violação ao princípio do juiz natural, considerando que a padronização da cooperação judiciária no âmbito das centrais de execução surge em decorrência da autonomia administrativa dos tribunais.

Traça paralelo com os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs) ao destacar que não ocorre violação ao princípio do juiz natural quando se estabelece mediação e/ou conciliação em centros judiciários que se dedicam com exclusividade a tal atividade. Sublinha, nesse ponto, que tais centros de conciliação, CEJUSCs, surgem como centros especializados na atividade de mediação, do mesmo modo que as centrais de execução, CDJEX e NPP, surgem como centrais especializadas na fase de execução.

Refuta a ocorrência de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao salientar que apenas são reunidos processos que se encontram em execução definitiva e que, uma vez reunidas as execuções em um processo piloto, o que se observa, na prática, é que são reunidos os cálculos de diversos processos de execução, quando já não mais passíveis de discussão, perseguindo-se em um único processo montante suficiente para a quitação da integralidade do débito consolidado.

Prossegue reforçando que não se estabelece um rito extraordinário, nem são omitidos ou extirpados quaisquer dos passos que se seguem ordinariamente em uma execução. O que se obtêm, segundo afirma, é a concentração das diversas execuções que estavam pulverizadas em diversos juízos, para que o perseguir de toda a dívida consolidada aconteça mediante atos coordenados no processo piloto, perante a CDJEX, o que leva a uma otimização dos resultados.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) apresentou a manifestação registrada sob o Id 4239839.

Inicialmente, aduz que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho tem como finalidade o mero disciplinamento sistematizado de regras procedimentais.

Defende que o REEF possui fundamento: (i) no art. 28 da Lei 6.830/1980 (LEF), aplicável ao processo laboral naquilo em que compatível com ele, nos termos do 899, da CLT; (ii) no art. 69 do CPC, que faculta aos órgãos do Poder Judiciário instituir regime de cooperação; (iii) nos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 c/c art. 4º do CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988 c/c art. 8º do CPC) e o do contraditório (arts. 7º, 9º e 10º do CPC).

Ressalta que o princípio da eficiência está intimamente ligado a ideia de adequada gestão processual pelo Poder Judiciário, direcionada à satisfação do crédito do exequente, sem, contudo, descurar-se na necessidade de se observar a menor onerosidade em face do devedor.

 Defende que a implantação de regime de execuções centralizadas decorre da autonomia organizacional dos Tribunais e está dentro do seu campo de competência estabelecido pela Constituição Federal. Salienta que, embora o art. 22, I, da CF/1988, atribua à União a iniciativa privativa para legislar sobre direito processual, a mesma Constituição, mais adiante, nos arts. 96 e 99, confere autonomia administrativa e financeira aos Tribunais para que organizem o seu funcionamento.

Esclarece que o art. 150, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, não trata de desconsideração da personalidade jurídica, como alegado pelo requerente, mas sim do reconhecimento de grupo econômico, instituto que independe da instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por fim, enfatiza inexistir violação aos princípios do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa.

É o relatório.

 

Brasília, 19 de agosto de 2021.

 

Conselheiro RUBENS CANUTO

Relator

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007167-97.2020.2.00.0000
Requerente: WELLINGTON GUIMARAES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - TRT 10 e outros

 


VOTO

 

A pretensão não merece prosperar.

Na esteira dos argumentos expostos pelos requeridos, não vislumbro, nos atos normativos impugnados, quaisquer violações à legalidade ou à competência legislativa privativa da União Federal de legislar sobre direito processual.

A reunião de execuções em face de um mesmo devedor, por meio do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), encontra fundamento no instituto da cooperação judicial, prevista no art. 67 e seguintes do Código de Processo Civil. Confira-se:

 

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I - auxílio direto;

II - reunião ou apensamento de processos;

III - prestação de informações;

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III - a efetivação de tutela provisória;

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI - a centralização de processos repetitivos;

VII - a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

 

Cumpre acentuar, ainda, que o REEF possui respaldo na Resolução n. 350/2020, por meio da qual o CNJ definiu diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional, sendo digno de nota a menção expressa, em seu art. 6º, acerca da possibilidade de cooperação com vistas à reunião de execuções (inciso IV), investigação e constrição patrimonial (inciso XII) e regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos (inciso XIII) Veja-se:

 

Art. 6º Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:

(...)

IV – na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;

(...)

XII – na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;

XIII – na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;

(...)

 

Destaque-se também que a regulamentação do REEF nos TRTs tem sido recomendada pelo CNJ, consoante se verifica da leitura das atas de Correição Ordinária aprovadas pelo Plenário nos autos dos Procedimentos de Inspeção n. 0006193-60.2020.2.00.0000, n. 0006028-47.2019.2.00.0000, 0002789-35.2019.2.00.0000, o que evidencia, ao lado da citada Resolução n. 350/2020, o alinhamento dos requeridos com a política institucional deste Conselho.

Ademais, o REEF possui amparo em amplo conjunto de princípios de raiz constitucional, dentre os quais se destacam os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da isonomia. Transcrevo, por elucidativas, decisões judiciais nesse sentido:

 

REUNIÃO DE EXECUÇÕES. Há evidente interesse jurídico na reunião de processos contra o mesmo executado, a fim de que se faça execução única, ainda que as execuções tramitem em mais de uma Vara do Trabalho, na medida em que se aproveitam os atos praticados em qualquer dos autos em benefício dos demais, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. Aplicação do art. 109 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional deste Tribunal. (TRT-4 - AP: 00009645920115040102, Seção Especializada em Execução, Data de Publicação: 06/09/2016)

 

REUNIÃO DE EXECUÇÕES - A reunião de execuções contra o mesmo devedor contribui para a celeridade e economia processuais, além de se revestir de cunho social, por promover o tratamento igualitário dos credores. Demais disso, a medida atende, simultaneamente, o disposto nos arts. 612 (realização da execução no interesse do credor) e 620 (de modo menos gravoso para o devedor) do CPC.

(TRT-3 - AP: 00702200614503000 0070200-69.2006.5.03.0145, Relator: Cristiana M. Valadares Fenelon, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/02/2016)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A reunião de execuções determinada de ofício pelo Juízo de Execução está amparada nos princípios da conveniência e da garantia da unidade a critério do magistrado condutor do processo, da economia e celeridade processuais e no princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT-7 - AP: 00015408420115070032, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 03/07/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/07/2017)

 

REUNIÃO DE EXECUÇÕES. CELERIDADE PROCESSUAL. A reunião das execuções possui o objetivo de viabilizar o pagamento dos débitos trabalhistas, contribuindo para o deslinde da ação e economia processual, uma vez que evita a repetição das mesmas diligências em inúmeras execuções individuais e decisões judiciais divergentes. (TRT-4 - AP: 00034001420065040733, Data de Julgamento: 19/11/2019, Seção Especializada em Execução)

 

REUNIÃO DE EXECUÇÕES. A reunião dos processos na execução é, sem dúvida, razoável e conveniente à unidade da garantia da execução, atendendo, outrossim, aos princípios da celeridade e economia processuais, que regem o processo do trabalho. Provimento negado. (TRT-4 - AP: 00013899620135040561, Data de Julgamento: 02/12/2014, Seção Especializada em Execução)

 

 

No que diz respeito à afirmação de que a Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho permitiu ao Juízo Centralizador a desconsideração da personalidade jurídica do executado de ofício (art. 150, II), peço vênia para transcrever trecho da manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que bem elucida a questão:

 

Com relação ao art. 150, II, da Consolidação dos Provimentos da CSJT, também objurgado na exordial, preconiza que:

 

Art. 150. São atribuições do juízo centralizador do PRE:

[...]

II – promover de ofício a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador;

 

A simples leitura do dispositivo revela que a Consolidação dos Provimentos da CGJT está a tratar de grupo econômico, instituto que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, embora ambos tenham por finalidade ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista.

 

Enquanto o grupo econômico permite a responsabilização das distintas empresas que o compõem, observados os requisitos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT, a desconsideração da personalidade jurídica visa alcançar o patrimônio dos sócios, mitigando-se a autonomia patrimonial da empresa em razão da ocorrência de fraude ou insolvência.

 

Releva anotar que para o reconhecimento de grupo econômico é desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, segundo jurisprudência remansosa do c. Tribunal Superior do Trabalho:

 

(...) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se trata de matéria pendente de decisão do STF na ADPF nº 488 (da qual resultará tese vinculante).

2 - No caso, o TRT registrou que: a) "desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, pacificou-se o entendimento acerca da desnecessidade de participação do devedor solidário integrante do grupo econômico na fase de conhecimento da demanda. Portanto, é permitida sua inclusão no polo passivo da execução, sem que tal procedimento resulte em violação à coisa julgada formada nos autos ou às garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CR), por aplicação da teoria do empregador único caracterizado pela formação do grupo econômico" ; b) "a inclusão da recorrente no polo passivo da execução se deu pelo fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da primeira executada (Alcana Destilaria), não se tratando, a hipótese, de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão de sócios no polo passivo, instituto este totalmente distinto. A caracterização do grupo econômico não depende da anterior desconsideração da personalidade jurídica da principal devedora, portanto, em momento algum, houve tal procedimento no presente processo".

3 - A desconsideração da personalidade jurídica significa afastar a ficção jurídica que corporifica a empresa para identificar e alcançar as pessoas naturais que a representam. A agravante foi chamada aos autos para adimplir, mediante disposição de seu patrimônio, obrigação da reclamada, em face de formação de grupo econômico. Em outras palavras, conforme os termos do art. 2º, § 2º, da CLT, ambas empresas, reclamada e ora agravante, são solidariamente responsáveis pelo crédito exequendo. De tal sorte, a lei não exige que a personalidade jurídica da reclamada seja desconstituída, pois imputa à própria empresa, solidariamente à ora agravante, a obrigação.

4 - Sob outra ótica, não se busca a responsabilização das pessoas naturais que representam a reclamada, o que justificaria a desconsideração da ficção da empresa.

5 – De tal modo, desnecessário o procedimento de que trata o art. 133 e seguintes do CPC de 2015, não há violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.

6 - Registra-se que não há ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto não se denota da decisão do Regional a criação de nenhum obstáculo à parte de acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo ora em apreço. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-10270- 68.2016.5.03.0146, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27 /11/2020).

 

Diante de tal razão, redunda sepultada a ilação trazida acerca da instauração de IDPJ ex officio, de sorte que não há de cogitar de maltrato aos arts. 855-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017) e 133 e ss. do CPC/15, tampouco contrariedade ao princípio da legalidade esculpido no art. 37, caput, da CF.

 

Não verifico, igualmente, afronta ao princípio do juiz natural.

Com efeito, os atos normativos questionados pelo requerente definiram, de forma antecipada e objetiva, as hipóteses de instauração do REEF, assim como as competências dos juízos centralizadores.

Tampouco se pode afirmar que o REEF, tal como regulamentado pelos requeridos, implica em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Como bem ressaltado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Id 4239838, p. 140), “a competência do órgão centralizar está adstrita à reunião de execuções já instauradas, sobre as quais dispõe o juiz de poder para determinar de ofício as medidas executórias mais adequadas”, sendo observados, “no processo piloto, o mesmo procedimento das execuções individuais, com todos os recursos e incidentes que lhe são inerentes”.

Assim, mostra-se plenamente possível ao interessado o manejo dos instrumentos processuais previstos na legislação de regência, tais como os embargos à execução (art. 884 da CLT) e agravo de petição (artigo 897, “a”, da CLT), para questionar a reunião dos processos ou quaisquer outros aspectos relacionados à fase executiva, não havendo de se falar em ofensa aos mencionados princípios.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.

Declaro prejudicado o exame da medida liminar.

É como voto.

Intimem-se. 

 

 

Acórdão assinado pela substituta regimental em razão do término do mandato do então Conselheiro Rubens Canuto, nos termos do inciso I do art. 24 do RICNJ.

Brasília, data registrada em sistema.

 

Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

Relatora em substituição

(art. 24, I, do RICNJ)