Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001017-32.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO - TRT 22

 


 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRT22. MAGISTRADO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. QUESTÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   

 

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial em razão da existência de pedido interno pendente de apreciação no Tribunal de origem, vedada a atuação do CNJ como sucedâneo recursal, bem como a ausência de interesse geral.

 

2. A concessão da pretensão deduzida, pendente de julgamento no Tribunal de origem, acarretaria na concomitância de instâncias revisoras, afrontando a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais.

3. Não compete, pois, ao CNJ atuar como instância recursal de decisões administrativas desfavoráveis, proferidas no âmbito dos Tribunais, como também o exame de matérias de natureza eminentemente individual. Precedentes do CNJ.

 

4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001017-32.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO - TRT 22


RELATÓRIO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):      

     Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (Id.4800866).

Em suas razões, os recorrentes se baseiam nos fundamentos da petição inicial, enfatizam que o direito subjetivo do Magistrado à percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) ficou comprovado. Ademais, alegam que o CNJ possui competência concorrente, prescindível ao exaurimento da jurisdição administrativa originária, como pressuposto processual para a atuação deste Conselho (Id. 4828864).

Ato contínuo, o recorrido em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão monocrática. (Id. 4963396).

 

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001017-32.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO - TRT 22

 


 

VOTO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

     Trata-se, conforme relatado, de recurso em Procedimento de Controle Administrativo, formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Juiz do Trabalho Delano Serra Coelho, em que se questiona decisão que determinou o arquivamento do feito, ante a existência de pedido interno pendente de julgamento no âmbito do Tribunal de origem, a incompetência do CNJ para atuar no feito como sucedâneo recursal, bem como a pretensão deduzida ser de interesse individual do Magistrado.  

Todavia, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

 

Trata-se Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Juiz do Trabalho Delano Serra Coelho, em que se questiona acórdão exarado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22), que indeferiu o pedido de percepção de Gratificação por Acúmulo de Jurisdição (GECJ), formulado pelo Magistrado. 

Em suas razões, os requerentes relatam que, em janeiro de 2021, uma das funções comissionadas disponíveis na Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato teria sido suprimida e, por isso, a serventia passou a contar com um servidor a menos. 

A fim de equacionar a força de trabalho na unidade jurisdicional, relatam que pleiteou-se à Presidência do TRT da 22ª Região, a redistribuição dos feitos ou, alternativamente, que fosse destacado um novo servidor para a serventia.

Expõem que no mês de fevereiro de 2021, o Magistrado se deu por suspeito para funcionar nos feitos patrocinados por uma determinada advogada e requereu ao Tribunal a indicação de um substituto legal. 

Informam que, no caso, a Presidente do Tribunal, considerou que havia conexão entre os dois pedidos formulados pelo requerente e, por isso, determinou o apensamento dos processos - PROAD n.º 544/2021 e PROAD n.º 199/2021; bem como designou um juiz auxiliar, para atuar na vara em sistema de rodízio, juntamente com um servidor. 

Ocorre que, por considerar a solução apresentada inadequada para o modelo de gestão da unidade jurisdicional, o Magistrado relata que postulou a revogação da referida decisão; e, nesse quadro, a Presidente do Colegiado, houve por bem suprimir à gratificação ora perseguida, por considerar que, ao recusar a designação do juiz auxiliar ofertada, o requerente teria renunciado à parcela em questão. 

Ao final, requerem: “[...] seja determinado, liminarmente, ao TRT-22 que pague a Gratificação por Acúmulo de Jurisdição na forma da Lei nº 13.095/15 e da Resolução do CSJT 155/2015”. 

Instado a se manifestar, a Presidente do TRT 22ª Região, Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, apresentou informações, nas quais assevera que o Magistrado teria formulado novo pedido de designação de juiz auxiliar ou, alternativamente, o pagamento da GECJ, ainda pendente de apreciação, in verbis:

a) A Presidência do TRT, no início de 2021, comunicou ao Juiz Titular de São Raimundo Nonato que não mais lhe seria destinada uma função FC 01 vinculada à Presidência; 

b) O Juiz, insatisfeito, peticionou, alegando prejuízo e a necessidade de designação de servidor. Seu pleito foi posteriormente atendido, com a designação de uma nova servidora; 

c) No curso do procedimento, o Juiz Titular abriu novo procedimento administrativo, no qual se julgava suspeito em todos os processos (presentes e futuros) de determinada advogada que atua na jurisdição da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato. Esse PROAD (544/2021) foi juntado ao PROAD inicial (199/2021), pois, no entender da Presidência, a designação de outro magistrado poderia amenizar a situação da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, já que esse magistrado auxiliar levaria seu assistente (DECISÃO – FLS. 29/30 – PROAD 199/2021 – ANEXA); 

d) A Presidência do TRT22, a quem cabe, regimentalmente, tratar do tema, verificou que a advogada era atuante e que tinha dezenas de processos. Deliberou, em um primeiro momento, pela designação de outro magistrado para auxiliar o Juiz Titular (DECISÃO – FLS. 29/30 – PROAD 199/2021 – ANEXA); 

e) O Juiz Titular, novamente insatisfeito, impugnou a decisão. Por meio de petições, alegou que a presença de um juiz auxiliar traria prejuízos à unidade jurisdicional, requerendo que a designação fosse feita, apenas, para casos pontuais (PETIÇÕES – FLS. 37-40 e 56-57 – PROAD 199/2021 – ANEXAS); 

f) Diante da posição do Juiz Titular e da própria Corregedoria, a Presidência acolheu em parte seu pedido (DECISÃO – FLS. 81-82 – PROAD 199/2021 – ANEXA), revogando a decisão que designou juiz auxiliar para a Vara do Trabalho, mas reconheceu, acolhendo informações do Juiz Auxiliar (INFORMAÇÃO – FLS. 65-79 – PROAD 199/2021 – ANEXO), que tal posição se tratava de recusa a juiz auxiliar; 

h) Em nova petição (fls. 97-98, PROAD 199/2021), o Juiz Titular informou que foi feito acordo com a advogada junto à Corregedoria e que a situação deveria retornar ao status quo ante, pois havia revogado a sua decisão de suspeição. Pleiteou, assim, que lhe fosse paga a GECJ – Gratificação de Acúmulo de Jurisdição; 

i) A Presidência decidiu (fls. 100 – PROAD 199/2021 – anexo) revogar a decisão que designou juiz para atuar em processos da citada advogada. Entendeu, também, que o tema da GECJ deveria ser analisado pelo Pleno do TRT22, órgão competente. 

j) Conforme decisão do Pleno (fls. 134-146 – PROAD 199/2021 - anexa), houve o reconhecimento de que o Juiz Titular de São Raimundo recusou juiz auxiliar e, como consequência, implicou renúncia, na forma de norma do CSJT; 

k) Cerca de dois meses após a decisão, o Juiz do Trabalho peticionou novamente (fls. 155-156 – PROAD 199/2021 – anexa), informando que em sua Vara havia dois acervos e que faria jus à GECJ. Dessa vez, requereu fosse designado juiz auxiliar. Não apresentou, contudo, qualquer fato novo que pudesse levar a revisão da decisão pelo Pleno; 

l) Essa petição ainda não foi levada ao Pleno. Isso porque foi feito CONSULTA (fls. 166-175 – PROAD 199/2021 - anexa) junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sobre o alcance objetivo, subjetivo e temporal dos efeitos da decisão que reconheceu a recusa do juiz titular a um auxiliar. 

m) Há, assim, decisão da Presidência no sentido de aguardar o resultado da CONSULTA (fls. 177- 181 – PROAD 199/2021 – anexa). (Id. 4643941, grifou-se). 

É o relatório.

Decido.  

De início, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça 1 (RICNJ). 

A reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, instituiu o CNJ como um órgão regulador independente, com função de controle administrativo. Esta mudança no desenho institucional do Poder Judiciário realçou o caráter nacional da justiça, a ser harmonizado, em nome do equilíbrio do pacto federativo, com a autonomia assegurada aos tribunais, a teor do art. 96, inciso I, da Constituição Federal2. 

Um dos desafios do colegiado é justamente oferecer parâmetros para a racionalização e eficiência com o objetivo de uniformizar nacionalmente a interpretação e a aplicação do direito no que diz respeito ao controle de atos administrativos. Sempre que possível, devemos decidir apreciando fundamentadamente o mérito, apontando padrões, oferecendo estabilidade e guardando coerência com os precedentes firmados, na linha do que orienta o art. 489 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável. 

O Conselho, todavia, deve autoconter-se quando a decisão local for razoável e não demonstrar ilegalidade manifesta. Infere -se, portanto, que a regra é da autonomia administrativa do Tribunais. 

In casu, o pleito de pagamento GECJ, ora deduzido, não reúne condições de prosperar, haja vista, a existência de pedido administrativo, ainda pendente de aprecisão no âmbito do Tribunal de origem. 

Com efeito, mostra-se descabido o manejo de procedimento perante do CNJ, como sucedâneo recursal de decisões administrativas desfavoráveis, proferidas no âmbito dos Tribunais. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, in verbis

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO À ABERTURA SIMULTÂNEA DE DUAS INSTÂNCIA REVISORAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO - FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO A QUE ESTE CONSELHO SE SUBSTITUA AO TRIBUNAL PARA DETERMINAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DA COMPETÊNCIA DESTE ÚLTIMO, SOBRETUDO QUANDO TAL IMPLICAR CRIAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de providências sob os seguintes argumentos: (i) não esgotamento prévio das instâncias administrativas; (ii) impossibilidade de utilização do CNJ como instância recursal; (iii) impossibilidade de o CNJ determinar a regulamentação de tema em afronta à autonomia administrativa e financeira dos tribunais. 

2. Não é dado ao CNJ atuar como instância recursal para revisão de decisões administrativas dos tribunais. Hipótese em que se pretende que este Conselho se substitua ao TJAM e determine o prosseguimento do processo administrativo para aprovação da regulamentação do adicional de insalubridade, bem como ordene a realização das demais medidas necessárias à implementação deste último. 

3. Não merece trânsito a pretensão de revisão de decisão objeto de recurso na origem, enquanto pendente de apreciação este último, posto implicar suscitação simultânea de duas instâncias revisoras. Precedentes. 

4. Não compete a este Conselho interferir na administração dos tribunais, seja para substituí-los na tomada de decisões que são essencialmente da sua alçada, seja para determinar a realização de medidas de sua competência. 

5. A discussão relativa à conveniência e oportunidade de edição de norma regulamentadora do adicional em comento, além de esbarrar na autonomia administrativa, esbarra também na autonomia financeira dos tribunais, a qual não incide somente após a aprovação da parcela ou vantagem, mas também no período anterior, no qual se está a discutir a conveniência e oportunidade da regulamentação. 

6. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008676 - 29.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 105ª Sessão Virtual - julgado em 13/05/2022). (grifou -se). 

RECURSO ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SERVIDORES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES.  

1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de serviço extraordinário em razão da autonomia administrativa e financeira que os Tribunais gozam, sobretudo quando a matéria implicar destinação orçamentária. Precedentes do CNJ. 

2. Pretensão de pagamento de verbas. Questão administrativa julgada pelo Tribunal de Justiça. Impossibilidade de o CNJ atuar como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelas Cortes, em especial, àquelas que envolvem causas subjetivas individuais. Precedentes do CNJ.  

3. O Conselho Nacional de Justiça não pode ser utilizado como sucedâneo de órgão de cobrança de valores. Precedentes do CNJ. 

4. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0006958- 02.2018.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27.3.2020). (grifou-se). 

Outrossim, ainda que assim não o fosse, a pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesse do Magistrado, enquanto a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica interesse geral, como se depreende do Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018: 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no mencionado artigo 25, incisos X, do RICNJ. (grifou-se.)

 

Conforme explicitado na decisão retro, a concessão do pleito deduzido, pendente de julgamento no âmbito do Tribunal de origem, acarretaria a concomitância de instâncias revisoras, por conseguinte, afronta a autonomia administrativa e financeira de referida Corte de Justiça.

De igual modo, implicará na atuação deste Conselho Nacional de Justiça como instância recursal para revisão de decisões administrativas de Tribunal de segunda instância, subvertendo, pois, por conjunto, seu papel delineado constitucionalmente.  

Da mesma forma, a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica interesse geral, descabido o exame de matérias de natureza eminentemente individual.

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X do RICNJ[1].

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[2]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral; XII - deferir monocraticamente pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal; 

[2] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.