EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. TRAMITAÇÃO REGULAR E ATUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

1. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso.

2. Recurso administrativo desprovido.

A42

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      Trata-se de representação por excesso de prazo formulada por FERNANDA SOARES HELENO contra LEANDRO PEREIRA COLOMBIANO, Juiz de Direito com atuação na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF.

      A requerente alega morosidade injustificada praticada pelo Juízo durante a condução do Inventário e Partilha n. 0730471-45.2021.8.07.0003, ao argumento de que a última movimentação dos autos ocorreu em 03/03/2022, quando a serventia do Juízo expediu o termo de compromisso da inventariante.

            Requer a apuração dos fatos e a adoção das providências cabíveis.    

             Em 31/03/2022 determinei o arquivamento do feito, por entender ausente mora injustificada, nos seguintes termos:


Considerando o andamento processual disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não se verifica morosidade injustificada, apta a ensejar a atuação da Corregedoria Nacional, tendo em vista a prática, em prazo razoável, de atos processuais reiterados.

Registre-se que o feito, distribuído em 11/2021, segue seu curso normal, já que após proferir decisão em 17/12/2021, na qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o Magistrado prolatou novo decisum em 21/01/2022 determinando que fosse emendada a petição inicial. Na sequência, em 03/02/2022 e 09/02/2022, foram juntadas petições, e, em 03/03/2022, houve a expedição do termo da inventariante nos autos. 


          Após a decisão de arquivamento, irresignada, a recorrente apresentou recurso administrativo, na mesma data de 31/03/2022, reprisando seus argumentos.

          O requerido, intimado, não apresentou contrarrazões.

          É o relatório.


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VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

       O recurso não prospera.

     Como já se havia afirmado na decisão recorrida, o feito, distribuído em 11/2021, tem movimentação regular e atual, uma vez que já proferida decisão de indeferimento da tutela pleiteada, em 17/12/2021, de despacho determinando a emenda da inicial, em 21/01/2022, com expedição de termo de compromisso da inventariante em 03/03/2022.

     Ademais, em nova consulta ao competente andamento processual, colho que em 27/04/2022 foi certificada a inclusão nos autos de pesquisa realizada no sistema SISBAJUD.

      Não há, pois, que se falar em mora processual.

    Reitere-se que a representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não ocorre no caso.

      Do exposto, nego provimento ao recurso.

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