Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009262-08.2017.2.00.0000
Requerente: FÁBIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS - TRE-MG

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ZONA ELEITORAL QUE ABRANGE MAIS DE UMA COMARCA.  JUIZ ELEITORAL. RODÍZIO. DESNECESSIDADE. DESIGNAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. EFETIVO EXERCÍCIO. JURISDIÇÃO PLENA. IMPROCEDÊNCIA. 

I – O CNJ é competente para realizar o controle administrativo, financeiro e orçamentário de todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, excetuando-se apenas os atos do Supremo Tribunal Federal e os atos do Tribunal Superior Eleitoral, quando praticados estes no estrito cumprimento de sua competência especializada. Precedente do Supremo Tribunal Federal e Resolução CNJ n. 216/2016. 

IIO rodízio de juízes restringe-se apenas àqueles pertencentes à comarca sede de zona eleitoral. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

III – O magistrado designado para exercer a jurisdição em uma determinada vara, ainda que em caráter precário, reveste-se de competência jurisdicional plena, configurando o efetivo exercício a que alude o caput do art. 32 do Código Eleitoral. 

IV – Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Daldice Santana e Henrique Ávila. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21 de agosto de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009262-08.2017.2.00.0000
Requerente: FÁBIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS - TRE-MG


RELATÓRIO 

  

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO manejado por FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO em face do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TREMG, por meio do qual se insurge contra o indeferimento de pedido para sua designação como juiz eleitoral da 137ª Zona Eleitoral de Itanhandu/MG, após rezoneamento efetivado pela Corte ora requerida.

O Requerente alega, em síntese, que (Id. 2308063):

i) é juiz de direito titular da Comarca de Passa-Quatro/MG, onde também exercia as funções de juiz eleitoral da extinta 207ª Zona Eleitoral do Estado de Minas Gerais;

ii) haja vista ao rezoneamento promovido pelo TREMG em atendimento à Resolução TSE n. 23.520/2017, a 207ª ZE (então sediada na Comarca de Passa-Quatro) fora absorvida pela 137ª ZE (sediada na Comarca de Itanhandu); 

iii) a partir da mencionada reformulação (...) efetuou requerimento administrativo ao TRE/MG, NO DIA 29/08/2017 visando sua designação como titular da 137ª Zona Eleitoral de Itanhandu/MG, já que a Resolução TRE/MG nº1.039/17 criou um fato inédito, e, portanto não previsto, qual seja, a de que uma Zona Eleitoral seja composta por mais de uma Comarca”, requerimento aquele que fora indeferido pela Corte mineira em 9.11.2017; e

iv) é o mais antigo na entrância e, também na Comarca, sendo em termos de efetivo exercício e dedicação exclusiva, o único Juiz Titular dentre as Comarcas componentes da 137ª ZE”. 

Alegando estarem presentes os requisitos para tanto, pugnou pela concessão de medida liminar para que o TREMG o designasse como juiz eleitoral da 137ª ZE de Itanhandu/MG, sob pena de ser mantida a “injusta situação e diante da imutabilidade nas designações às vésperas do pleito eleitoral”.

No mérito, requereu:

i) a revogação das “alterações dos artigos 18 e 19 da Resolução TRE/MG nº 803/2009 (Regulamento dos Juízos e Cartórios Eleitorais da Circunscrição de Minas Gerais), por contrariarem o disposto na Resolução 21.009/2002 e por infringirem o princípio da igualdade e da legalidade”;

ii)  a confirmação da liminar eventualmente deferida, garantindo-se-lhe a imediata designação para a 137ª ZE de Itanhandu/MG, considerando a maior antiguidade na entrância e entre os juízes componentes da mencionada Zona Eleitoral, nos termos do artigo 1º da Resolução TSE nº 20.505/1999;

iii)  que, na hipótese de indeferimento do pedido de imediata designação, lhe seja resguardada “a participação no rodízio, quando findar o biênio já iniciado, nos termos do que já ocorre com as varas componentes da mesma Zona Eleitoral”.

Em 30.11.2017, o Requerente emendou sua peça inicial no evento Id. 2312829 para “acrescer aos fundamentos do pedido os dispositivos da RESOLUÇÃO PGJ Nº 15, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais que trata do mesmo assunto, prevendo e permitindo o rodízio entre os Promotores de Justiça das comarcas abrangidas pela Zona Eleitoral, em decorrência do rezoneamento”, asseverando que o entendimento do TREMG estaria a ocasionar dois disciplinamentos diversos para a mesma questão jurídica.

Devidamente intimado, o Tribunal requerido trouxe aos autos manifestação do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, o qual afirmou que:

i)Os fatos alegados pelo Requerente são decorrentes das alterações promovidas pela Res -TSE n° 23 520 de 1º de junho de 2017 que estabelece as diretrizes para a extinção e remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados  e que por se tratar de questão de ordem administrativa, o CNJ não seria o órgão competente para análise da matéria”;

ii)o Requerente, como Juiz Titular da Comarca de Passa Quatro, exerceu as funções eleitorais de 22/05/2000 até 25/10/2017 quando, em função do rezoneamento determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, houve a extinção da 207ª ZE e a absorção do seu eleitorado pela 137ª ZE, com sede no Município de Itanhandu, conforme determinado pela Res 1.039/2017/TRE-MG”;

iii) foi esclarecido ao Requerente que “em razão de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter designado o Dr. Ronaldo Ripas da Cruz, MM. Juiz de Direito titular do Juizado Especial de São Lourenço/MG para responder pela Comarca de Itanhandu, a título precário ou de substituição, de 29/05/2017 até o provimento da Comarca seria ele o competente para a jurisdição eleitoral, nos termos do artigo 32 do Código Eleitoral razão pela qual foi designado por este Corregedor para responder pelas funções eleitorais perante a 137ª ZE de Itanhandu a partir de sua posse nas funções da justiça Comum, ou seja, 29/05/2017”;

iv) "efetivo exercício” refere-se ao fato de o Magistrado estar atuando efetivamente em determinada localidade, mediante designação do Tribunal de Justiça, independentemente de estar na condição de titular de Vara/Comarca ou estar respondendo pela localidade em caráter precário, como é o caso do Magistrado que responde por Itanhandu; e

v)há que se considerar que as alterações na Res-TREMG nº 803/2009 foram aprovadas pela Corte deste Regional, e se fizeram necessárias em razão das mudanças ocasionadas pelo rezoneamento determinado pelo TST que geraram urna série de impasses em decorrência da exação de várias zonas eleitorais”.

 

Entendendo estarem presentes os requisitos para a implementação de liminar, o Conselheiro Rogério Nascimento, em substituição regimental do Representante da Justiça do Trabalho (arts. 24, inciso I e 122, § 1º, do RICNJ), deferiu medida acautelatória “para suspender a eficácia das alterações levadas a efeito na Resolução TRE/MG n. 803/2009, notadamente nos artigos 18 e19, bem como para determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais que promova a designação de juiz eleitoral conforme critérios objetivos, a teor do que dispõe a Resolução TSE nº 21.009/2002 em total prestigio ao tratamento igualitário aos magistrados que ali atuam” (Id. 2322103).

Regularmente submetida a referendo pelo Plenário do CNJ (265ª Sessão Ordinária de 6.2.2018), a decisão liminar não logrou ratificação, nos termos da divergência encetada pelo Conselheiro Arnaldo Hossepian (Id. 2343124).

Por fim, consigno que o TREMG complementou as informações inicialmente prestadas (Id. 2341893), reiterando argumentação no sentido da incompetência do CNJ para apreciar a presente matéria ao argumento de que a controvérsia deve ser saneada na Justiça Eleitoral e aduzindo que “interpretação diversa do disposto no art.  1º da Resolução TSE nº 21.009/2002 levaria o Juiz de Direito [Requerente] a se ausentar de sua Comarca e exercer a função eleitoral em município no qual não tem jurisdição da Justiça Comum, senão que ela é exercida por outro Magistrado designado pelo Tribunal de Justiça”.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009262-08.2017.2.00.0000
Requerente: FÁBIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS - TRE-MG

 


VOTO

 

Conforme relatado, o Requerente, juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Passa-Quatro, acorre ao Conselho Nacional de Justiça com o intento de que este Colegiado determine ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a revogação dos arts. 18 e 19 da Resolução TREMG n. 803/2009, designando-o como juiz eleitoral da 137ª ZE, sediada em Itanhandu, ou, subsidiariamente, resguardando-lhe o direito de participar de eventual rodízio de juízes para exercício da judicatura especializada daquela mesma Zona Eleitoral.

Pois bem. Com vistas à racionalização e mais perfeita compreensão do voto, cindi sua fundamentação em três capítulos distintos, a seguir desenvolvidos.

 

 

I – DO OBJETO DO PRESENTE PCA

Prefacialmente, urge bem delimitar-se o objeto da controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pontue-se que a situação fática em análise pode ser assim sintetizada:

1 – O Requerente é juiz de direito titular da vara única da Comarca de Passa-Quatro/MG, fato que o habilitava como juiz eleitoral da 207ª ZE, sediada neste mesmo município (Passa-Quatro);

2 – Antes da Resolução TSE n. 23.520/2017 (que determinou aos TREs o rezoneamento), a 207ª ZE, cuja sede era a Comarca de Passa-Quatro, subsistia independentemente da 137ª ZE, sediada na Comarca de Itanhandu;

3 – Após a Resolução TSE n. 23.520/2017, o Tribunal requerido extinguiu a 207ª ZE, sendo ela transformada em posto de atendimento definitivo vinculado à 137ª ZE, nos termos dos art. 1º e Anexo I da Resolução TREMG n. 1.039, de 17.8.2017, que levou a cabo o rezoneamento no Estado mineiro. Eis o teor dos dispositivos da Resolução TREMG n. 1.039/2017 pertinentes ao deslinde da questão ora examinada:

Art. 1º As zonas eleitorais constantes do Anexo I desta resolução ficam extintas e transformadas em postos de atendimento definitivos vinculados às respectivas zonas eleitorais indicadas.

(. . .)

ANEXO I

Zonas Eleitorais extintas e transformadas em postos de atendimento definitivos (a que se refere o art. 1º da Resolução n. 1.039/2017, de 17 de agosto de 2017)

 

 

 4 – Conforme o art. 19 da Resolução TREMG n. 803, de 3.12.2009 (Regulamento dos Juízos e Cartórios Eleitorais da Circunscrição de Minas Gerais), com a Redação dada pela Resolução TREMG n. 1.046, de 10.10.2017, “em decorrência de rezoneamento eleitoral, somente poderá ser designado para o exercício das funções eleitorais o Juiz de Direito em efetivo exercício na comarca onde estiver instalada a sede da zona eleitoral (. . .)”;

5 – Com base nesse entendimento, a Corte Eleitoral mineira indeferiu pedido administrativo de designação do magistrado ora Requerente como juiz eleitoral da 137ª ZE, pois apenas o juiz de direito da Comarca sede da zona eleitoral (in casu, Itanhandu) poderia ser designado como tal.

É contra essa negativa que se insurge o Autor do presente PCA.

Assentados os fatos, pois, é possível agora se vislumbrar os objetos do procedimento em julgamento, quais sejam, i) o ato administrativo do TREMG que denegou o pedido do Requerente para ser designado como juiz eleitoral da 137ª ZE, impossibilitando-o de participar de possíveis rodízios para o exercício da jurisdição eleitoral daquela zona e ii) o art. 19 da Resolução TREMG n. 803/2009.

Em termos práticos, cinge-se a controvérsia à verificação de legalidade da forma de designação do juiz eleitoral da 137ª ZE. Este é, ao fim e ao cabo, o pano de fundo do presente processo.

Ressalte-se que não constituem escopo deste procedimento a Resolução TSE n. 23.520/2017 (que determina o rezoneamento) ou quaisquer outros atos do Tribunal Superior Eleitoral. Na verdade, os atos da Corte Eleitoral Superior servirão, no presente caso, de parâmetro de legalidade para que o CNJ possa efetuar sua atividade de controle, e não como objeto a ser controlado.

Delimitada a controvérsia, passa-se ao julgamento.

 

II – DO CONHECIMENTO

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais arguiu a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para apreciar a questão, ao argumento de caberia à própria Justiça Especializada dirimir a questão em apreço.

Sem razão o TREMG. Explico.

A Constituição Federal outorgou ao CNJ a competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, zelando “pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União” (art. 103-B, § 4º, II).

A competência fiscalizatória de que se reveste o CNJ abarca todos os órgãos do Poder Judiciário, excetuando-se apenas o Supremo Tribunal Federal. É esse, afinal, o entendimento da Suprema Corte:

(. . .)

4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra “r”, e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.

(Grifei)

(ADIn 3.367/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 17.3.2006)

 

Situados os órgãos da Justiça Eleitoral hierarquicamente abaixo do Supremo Tribunal Federal, estão eles sujeitos ao controle administrativo de incumbência do Conselho Nacional de Justiça.

Não sem propósito o CNJ editou a Resolução n. 216, de 2.2.2016 – que dispõe sobre a eficácia e o alcance das Resoluções e determinações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e trata da competência da Corregedoria Nacional de Justiça no tocante à Justiça Eleitoral – de modo a aclarar que os tribunais e juízes componentes desta Justiça Especializada sujeitam-se ao controle administrativo, financeiro e disciplinar efetuado por este Conselho.

Por elucidativo, confira-se o teor da Resolução CNJ n. 216/2016

Art. 1º A competência administrativa, financeira e disciplinar outorgada ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, caput, da Constituição Federal abrange todos os órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º Aplicam-se à Justiça Eleitoral todas as Resoluções e determinações expedidas pelo CNJ, notadamente em matéria administrativa, financeira e disciplinar.

Parágrafo único. A disposição contida no caput não se aplica às regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral no estrito exercício de sua competência especializada, em particular aquelas decorrentes dos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, do Código Eleitoral; 105 da Lei das Eleições e 61 da Lei dos Partidos Políticos.

Art. 3º Os juízes eleitorais de todos os graus de jurisdição estão subordinados, em questões disciplinares, ao CNJ, especialmente à Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo da atuação das corregedorias dos tribunais a que estiverem vinculados, inclusive à do TSE, com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que estejam a seu serviço, os quais se submetem a regime constitucional próprio.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

A Resolução CNJ n. 216/2016 deixa assente que a competência fiscalizatória do Conselho abarca os órgãos da Justiça Eleitoral. A ressalva que existe recai sobre o exercício, por parte do Tribunal Superior Eleitoral, de sua competência especializada, conforme consta do parágrafo único do art. 2º daquele ato normativo.

Em suma: o CNJ é competente para realizar o controle administrativo, financeiro e orçamentário de todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, excetuando-se apenas os atos do Supremo Tribunal Federal e os atos do Tribunal Superior Eleitoral, quando praticados estes no estrito cumprimento de sua competência especializada, mormente a prevista nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, do Código Eleitoral.

Nenhuma das hipóteses se faz presente no caso ora em julgamento, pelo que a matéria deve ser conhecida por este Colegiado.

Com efeito, já foram devidamente assentados os limites da controvérsia aqui discutida, ficando demonstrado que os atos objeto de controle foram proferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, e não pela Corte Superior. Nenhum ato administrativo do TSE está sendo controlado nesta sede, nem mesmo o normativo que determinou a realização do rezoneamento (Resolução TSE n. 23.520/2017).

Destarte, inexistindo qualquer óbice à atuação do Conselho Nacional de Justiça no presente caso, a matéria controvertida deve ser conhecida por esta Casa, ao que passo ao exame do mérito.

 

III – DO MÉRITO

Não obstante ser plenamente cognoscível a quaestio juris por parte do CNJ, o presente PCA não merece procedência, ante a inocorrência de ilegalidade. Vejamos.

O deslinde do caso em tela perpassa, necessariamente, pela forma regularmente instituída de designação dos juízes das Zonas Eleitorais. Nessa esteira, convém trazer à colação os dispositivos do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.7.1965) acerca da temática:

Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.  

Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.

 

São de igual relevo os termos da Resolução TSE n. 21.009, de 5.3.2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau, a seguir transcritos:

Art. 1º A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32).

Art. 2º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Judiciário estadual.

§ 1º Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito que não o da tabela do Judiciário estadual.

§ 2º Nas capitais, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 3º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

§ 1º Na designação, será observada a antiguidade, apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade. (redação dada pela Resolução 22.197/2006).

§ 2º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior (§ 1º) por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelos tribunais regionais eleitorais e pelos tribunais de justiça dos respectivos estados.

§ 3º A designação do juiz eleitoral, salvo nas comarcas de uma só vara, dependerá de inscrição do interessado no respectivo Tribunal Regional.

Art. 3º-A Os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem as designações de magistrados titulares para o exercício das funções nas zonas eleitorais vagas, contados da data em que se verificar a vacância, salvo impossibilidade devidamente justificada. (Incluído pela Resolução nº 23.449/2015) 

Art. 4º O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins. E os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim do biênio.

Art. 5º Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição (CE, art. 14, § 3º).

Art. 6º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três (3) meses antes e dois (2) meses após as eleições.

Art. 7º Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona ocupada há mais de dois (2) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse do novo titular.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Grifei)

 

Outro dispositivo igualmente relevante é o art. 1º da Resolução TSE n. 20.505, de 16.11.1999, que dispõe sobre o exercício da jurisdição, fixando critério objetivo para designação do magistrado eleitoral:

Art. 1º Na aplicação do art. 32, parágrafo único, do Código Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais deverão atender ao sistema de rodízio, obedecendo à ordem de antigüidade dos juízes na comarca.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(Grifei)

 

Consigne-se que, em regra, o território correspondente à Zona Eleitoral coincide com o território de uma única Comarca. Partindo-se, portanto, dessa premissa – de que uma dada Zona Eleitoral abarca uma única Comarca –, e haja vista o acervo normativo acima transcrito, sintetizo a seguir as regras atinentes à escolha do magistrado eleitoral de primeiro grau:

i) a jurisdição eleitoral de primeiro grau nas Zonas Eleitorais é exercida por juiz de direito em efetivo exercício na respectiva Comarca, por prazo indeterminado;

ii) sendo a Comarca de vara única, o juiz de direito responsável por tal vara exercerá a competência eleitoral na respetiva Zona Eleitoral;

iii) havendo mais de uma vara na Comarca, o juiz eleitoral será designado pelo Tribunal Regional Eleitoral para o período de dois anos, respeitando-se o critério objetivo da antiguidade e o sistema de rodízio entre os juízes das varas que compõem a aludida Comarca.

Essas são as regras de designação do juiz da Zona Eleitoral que abarca uma única Comarca, sendo imperioso ressaltar que, havendo mais de uma vara nesta Comarca, exsurge a obrigatoriedade de realização de rodízio dentre os respectivos juízes de direito, respeitando-se a antiguidade.

Apesar da relativa simplicidade das regras de designação, o presente caso apresenta uma peculiaridade.

Foi dito que, em regra, o território de uma Zona Eleitoral coincide com o de uma única Comarca. Sucede que o quadro a ser analisado neste PCA retrata uma Zona Eleitoral (a 137ª) cujo território coincide com o de duas Comarcas (Itanhandu e Passa-Quatro), cada qual com uma única vara.

A questão que agora emerge descreve-se na seguinte interrogação: é obrigatório o sistema de rodízio para a designação do juiz de Zona Eleitoral cujo território abranja duas Comarcas, cada uma provida de uma única vara?

Segundo o Requerente, o rodízio para a 137ª ZE afigura-se obrigatório, devendo ele (Requerente) ser o primeiro juiz a exercer a jurisdição eleitoral pois é o magistrado de maior antiguidade. Invoca, para tanto, a Resolução TSE n. 21.009/2002 e os princípios da igualdade e da legalidade.

Entretanto, os argumentos do Autor não subsistem diante do ordenamento jurídico afeto à temática.

A sistemática de rodízio, respeitando-se o critério da antiguidade, somente é obrigatória quando se estiver diante de uma Zona Eleitoral sediada em uma Comarca com mais de uma vara. A Comarca a ser analisada é a que sedia a respectiva Zona Eleitoral.

Esse é o entendimento expresso do próprio Tribunal Superior Eleitoral, exarado na Consulta n. 744, Relator Ministro Luiz Carlos Madeira, DJ. 24.5.2002, p. 143, que culminou com a aprovação da Resolução n. 21.018, a seguir transcrita:

Consulta. Presidente do TRE/SE. Rodízio de juízes não pertencentes à comarca sede de zona eleitoral. Impossibilidade.

O rodízio de juízes restringe-se apenas àqueles pertencente à comarca sede de zona eleitoral.

(Grifei)

 

A controvérsia, portanto, encontra solução em entendimento jurisprudencial da Corte Superior Eleitoral, acima transcrito.

O rodízio, na contramão do que defende o Requerente, somente é obrigatório dentre os juízes integrantes da Comarca sede da Zona Eleitoral. A Comarca de Passa-Quatro, a despeito de estar abarcada pela 137ª ZE, não é a sede da aludida Zona Eleitoral, logo, eventual rodízio de juízes não incluiria os magistrados daquela municipalidade.

Portanto, ainda que o rodízio se fizesse necessário para a designação do juízo eleitoral da 137ª ZE – e não o é, pois a Comarca sede, Itanhandu, é de vara única –, o Requerente, sendo juiz de direito da Comarca de Passa-Quatro, não poderia se habilitar a exercer a jurisdição daquela Zona Eleitoral.

A competência jurisdicional eleitoral recai, pois, sobre o juízo de direito da Comarca sede da Zona Eleitoral, independentemente de quantas Comarcas nela estiverem inseridas.

Ressalte-se que o juiz de direito responsável por vara de Comarca que não seja a sede da Zona Eleitoral na qual está inserida poderá, em caráter excepcional e temporário, auxiliar o juiz eleitoral – o qual é designado dentre os magistrados da Comarca sede da Zona Eleitoral. Nesse sentido, colaciono a Resolução TSE n. 21.227, de 30.9.2002, exarada no bojo do Processo Administrativo TSE n. 18.854-MT, do qual foi Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. DESIGNAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO, SEM FUNÇÃO ELEITORAL, PARA EXERCÍCIO, EM CARÁTER AUXILIAR, EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DAS FUNÇÕES DE TITULAR DE ZONA ELEITORAL. PERÍODO ELEITORAL. POSSIBILIDADE.

I - É possível o exercício, em caráter excepcional e temporário, das funções eleitorais por juiz de direito que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição Federal, como auxiliar do juiz eleitoral, em comarca diversa da que sedia a respectiva Zona Eleitoral, porém da qual faz parte. Circunstâncias especiais relacionadas ao número de municípios, grandes distâncias e precariedade das vias de acesso.

II - A proximidade das eleições e a necessidade de conferir efetividade à atuação da Justiça Eleitoral na repressão de abusos cometidos nas campanhas eleitorais - especialmente na fiscalização da propaganda e no exercício do poder de polícia - e, ainda, de garantir a regularidade da realização do próximo pleito, autorizam a medida extraordinária, considerando, ainda, que a inexistência de regra legal específica não pode comprometer o cumprimento das funções da Justiça Eleitoral.

 

A Resolução TSE n. 21.227/2002 – muito bem invocada pelo Conselheiro Arnaldo Hossepian por ocasião do voto condutor da não ratificação da liminar anteriormente deferida pelo Conselheiro Rogério Nascimento – afasta qualquer dúvida acerca do fato de que a jurisdição eleitoral recai sobre o juízo da Comarca sede da Zona Eleitoral, podendo o juízo de direito de Comarca que não sedia a Zona Eleitoral – mas da qual faça parte – funcionar como auxiliar do juiz eleitoral, in casu, o juízo de direito da Comarca de Itanhandu, sede da 137ª ZE.

Desta forma, tem-se que não se reveste de ilegalidade o ato denegatório da designação do magistrado ora Requerente para atuar como juiz eleitoral da 137ª ZE, pois respalda-se em entendimento vigente do Tribunal Superior Eleitoral acerca da matéria.

De forma semelhante, os arts. 18 e 19 da TREMG n. 803/2009 se afiguram legítimos, porquanto nestes dispositivos a Corte Eleitoral Regional mineira apenas positivou entendimento igualmente fundamentado na disciplina do TSE.

Explique-se que, além de não haver ilegalidade nos atos atacados, inexiste violação aos princípios da igualdade ou legalidade, uma vez que o tratamento da questão imprimido pelo TREMG não é casuístico, refletindo, conforme fartamente demonstrado, o posicionamento da Corte Eleitoral Superior pré-existente à demanda apresentada pelo Requerente.

Ademais, o fato de o atual juiz responsável pela Vara Única da Comarca de Itanhandu exercer a jurisdição em caráter precário não o afasta da jurisdição eleitoral.

Consta que a jurisdição da Vara Única da Comarca de Itanhandu está sendo exercida pelo juiz de direito titular do Juizado Especial de São Lourenço/MG, a título precário, desde 29.5.2017 até o provimento da respectiva Comarca. Segundo o Requerente, tal fato inabilita o referido magistrado ao exercício da jurisdição eleitoral da 137ª ZE pois não estaria ele em efetivo exercício.

Sem razão o Autor, pois o magistrado designado para exercer a jurisdição em uma determinada vara, ainda que em caráter precário, reveste-se de competência jurisdicional plena, configurando o efetivo exercício a que alude o caput do art. 32 do Código Eleitoral.

Por fim, analiso o derradeiro argumento do Requerente.

Aduz o peticionante que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução PGJ n. 15, de 21.9.2017 (que dispõe sobre a indicação para o exercício da função eleitoral), prevê e permite o rodízio entre os promotores de justiça das comarcas abrangidas pela Zona Eleitoral (Id. 2312829), de modo que não poderia haver tratamento diferenciado quanto à designação dos juízes eleitorais.

Carece de juridicidade tal argumento. Os órgãos judiciários e os do Ministério Público são, à luz da Constituição Federal, independentes entre si, de maneira que o modo pelo qual o Parquet designa os promotores eleitorais não necessariamente repercute na forma de indicação dos juízes eleitorais, nem vice-versa.

A forma de organização e designação dos órgãos judiciários de maneira alguma pode ser determinada por modelo adotado pelo órgão ministerial.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente Procedimento de Controle Administrativo.

É como voto.

Intimem-se as Partes.

Após, arquivem-se os autos.

À Secretaria Processual para providências a seu cargo.

Brasília-DF, data registrada no sistema. 

 

 

LUCIANO FROTA 

Conselheiro 

 

 

 

Brasília, 2018-08-22.