Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0002900-14.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO - TRT 16

 

 

EMENTA

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. SEDIADA EM SÃO LUÍS – MA. EDITAL PUBLICADO EM 03/05/2022. CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA DE 4 A 8 DE JULHO DE 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por meio deste processo de Correição Ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT16ª Região, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001/2020.

 

Processo de Correição Ordinária do TRT16ª Região aprovado.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT16ª Região, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0002900-14.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO - TRT 16

 

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sediado na cidade de São Luís – MA, no período entre os dias 4 e 8 de julho de 2022.

 

O Exmo. Sr. Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e sua equipe, realizou a Correição dos órgãos do corpo diretivo, Presidência, Corregedoria Regional, NUPEMEC, CEJUSCs, Precatórios, áreas administrativas e sistemas eletrônicos.

 

A Ata, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, e ora é apresentada ao Plenário.

 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0002900-14.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO - TRT 16

 

 

VOTO 

 

                         

Adoto o relatório da anterior Corregedora Nacional, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e passo à análise do processo.

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sediado na cidade de São Luís.

 

O escopo da Correição Ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CSJT e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.

 

Os trabalhos da Correição Ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 14, § 2º, do RGCNJ).

 

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CSJT e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

 

A Ata da correição, a qual considero parte integrante deste voto, está juntado aos autos.

 

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001, de 2020, a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na qual foram proferidas as seguintes Recomendações:

 

“(...)

RECOMENDAÇÕES AO TRIBUNAL

 

ITEM 1 – ESTRUTURA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA

1) Considerando que a convocação de juiz titular de vara para compor quórum de julgamento no Tribunal não encontra respaldo na Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), nem na Resolução CNJ nº 72/2009, recomenda-se que o TRT16 revise seu Regimento Interno, especialmente o disposto no art. 45, a fim de se adequar às aludidas normas. 2) Considerando que o critério da antiguidade eleito pelo Tribunal Regional para designar os magistrados plantonistas não é o mais adequado, reitera-se a recomendação da correição anterior para que o Tribunal providencie a revisão de sua norma interna a fim de prever o critério de sorteio para a elaboração da escala do plantão judiciário no 1º grau de jurisdição, devendo a alteração normativa abranger também o plantão judiciário no 2º grau. Recomenda-se, ainda, que o Tribunal adote providências para que seja efetivamente observado o mencionado critério, em ambas as instâncias. 3) Considerando que o TRT16 não mantém plantão policial para atendimento aos casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes e seus familiares, recomenda-se que o Tribunal providencie o estabelecimento do plantão policial em questão, a fim de atender ao disposto no art. 20, I, da Resolução CNJ nº 435/2021. 4) Considerando que no TRT16 não há catracas para acesso às suas dependências e que algumas unidades não possuem detectores de metais e equipamentos de raio X, recomenda-se que o Tribunal providencie a colocação de catracas em todas as suas instalações nos primeiro e segundo graus, bem como de detectores de metais e equipamentos de raio X nas unidades faltantes, a fim de dar integral cumprimento à Resolução CNJ nº 435/2021.

 

RECOMENDAÇÕES CONJUNTAS AO TRIBUNAL E À PRESIDÊNCIA

 

ITEM 2 – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

  1) Considerando o disposto no § 2º do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que orienta sobre a necessidade de o Comitê Gestor Regional do Sistema e-Gestão zelar pela consistência dos dados remetidos ao TST, recomenda-se que o Comitê identifique e trabalhe as causas das discrepâncias estatísticas encontradas no sistema e-Gestão e providencie a criação de um Grupo de Trabalho formado por representantes dos setores nos quais a divergência estatística é presente, para que, revisando as rotinas diárias de trabalho, busque identificar os motivos das inconsistências e apresente as soluções para o problema, informando à CGJT, no prazo de 90 dias, o andamento da referida demanda. 2) Considerando a necessidade de se observarem as diretrizes relacionadas às políticas de Tecnologia da Informação, recomenda-se que o Tribunal Regional observe os itens da Resolução CNJ nº 370 que ainda não puderam ser cumpridos, de modo a promover a sua integral realização.

ITEM 6 – EXECUÇÃO

3) Considerando que, na correição ordinária anterior, realizada no período de 12/4/2021 a 16/4/2021, houve recomendação para elaboração e disponibilização do Manual de Técnicas de Sistemas de Pesquisa, a qual não foi atendida, reitera-se a recomendação, a fim de que haja a elaboração e disponibilização do referido Manual, conforme determina o art. 6º, §§ 3º e 4º, da Resolução CSJT nº 138/2014. 4) Considerando que o art. 5º da Resolução Administrativa n° 64/2021 dispõe que cabe ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial decidir a respeito da instauração do Plano Especial de Pagamento Trabalhista, recomenda-se a alteração da norma interna, a fim de adequá-la aos termos do § 2° do art. 152 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral, que atribui competência ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial, se houver, para a referida aprovação.

 

RECOMENDAÇÕES À PRESIDÊNCIA

 

ITEM 4 – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL

1) Considerando que o prazo médio do segundo grau entre a distribuição e a restituição dos autos com visto do relator, da distribuição até a baixa do recurso e entre a distribuição e o julgamento do recurso, durante todo o período avaliado, manteve-se muito acima da média dos tribunais de pequeno porte e da média nacional, reitera-se a recomendação no sentido de que sejam adotadas medidas voltadas à sua redução. 2) Considerando que, entre 2021 e 2022 (até abril), houve queda significativa na taxa de produtividade no segundo grau, recomenda-se a adoção de efetivos esforços para o aumento da aludida taxa. 3) Considerando a elevada da taxa de congestionamento no segundo grau, recomenda-se a adoção de efetivos esforços para a sua diminuição. 4) Considerando que o prazo médio entre o ajuizamento da ação e o arquivamento definitivo do processo se mostrou o maior no país em 2021 e o segundo maior no país em 2022 (até abril), reitera-se a recomendação da Correição Ordinária anterior no sentido de intensificar esforços voltados à sua redução. 5) Considerando o dever de entregar uma prestação jurisdicional célere e eficiente e a existência de 553 processos há mais de 90 dias com o relator, reitera-se a recomendação no sentido de que haja verificação periódica dos processos conclusos com prazo superior a 90 dias no âmbito do TRT16, competindo ao Presidente do Tribunal, quando houver extrapolação de prazo em processo pendente com o relator, acompanhar a elaboração de Plano de Ação para sanear o problema.

ITEM 5 – CONCILIAÇÃO

6) Considerando que o art. 5° da Resolução CSJT n° 288/2021 dispõe que o coordenador do NUPEMEC deve ser desembargador do trabalho e que para a sua escolha devem ser atendidos os requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 4º da mesma Resolução, recomenda-se a revisão da Resolução Administrativa n° 21/2017, a fim de alterar o destinatário do cargo de coordenador do NUPEMEC para desembargador do trabalho, bem como contemplar em seu texto a previsão dos requisitos a serem cumpridos pelo interessado no aludido cargo. 7) Considerando que as Resoluções Administrativas n°s 21/2017 e 191/2019 não contêm previsão acerca dos critérios para a escolha dos juízes coordenador e supervisores dos CEJUSCs de 1º Grau, bem como para a escolha do desembargador coordenador e dos magistrados supervisores do CEJUSC de 2º Grau, como exigido no art. 4°, incisos IV e V, da Resolução CSJT n° 288/2021, recomenda-se a adequação da norma interna do Tribunal ao disposto nos mencionados incisos. 8) Considerando que as Resoluções Administrativas n°s 21/2017 e 191/2019 não contêm disposição a respeito do período para designação dos cargos de coordenador e supervisor dos CEJUSCs de 1° e 2° Graus, como exigido no art. 4°, incisos VI e VII, da Resolução CSJT n° 288/2021, recomenda-se a adequação da norma interna do Tribunal ao disposto nos mencionados incisos. 9) Considerando que não há previsão expressa na Resolução Administrativa nº 191/2019 quanto à coordenação do CEJUSC de 2° Grau, visto que o seu art. 2º, § 1º, menciona apenas que o CEJUSC de 2º Grau será supervisionado pelo Desembargador Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal, e, considerando que, na prática, este exerce de fato a função de coordenador, e não de supervisor, recomenda-se a alteração da aludida norma interna para que preveja a designação de coordenador da unidade judiciária em questão e se amolde tecnicamente, no particular, ao disposto no art. 4º da Resolução CSJT nº 288/2021, o qual disciplina a designação de coordenadores e supervisores dos CEJUSCs. 10) Considerando que a Resolução Administrativa n° 191/2019 dispõe que o CEJUSC de 2° Grau será supervisionado pelo Desembargador Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal, em conflito com o art. 4°, inciso VII, da Resolução CSJT n° 288/2021, segundo o qual o período de mandato do cargo de coordenador do CEJUSC de 2° Grau não poderá coincidir com o do mandato dos administradores do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, recomenda-se a revisão da norma interna, a fim de adequá-la ao disposto na mencionada resolução do CSJT. 11) Considerando que o art. 3°, caput e inciso III, da Resolução CSJT n° 288/2021 dispõe que os CEJUSCs devem adotar uma estrutura administrativa mínima relativa à lotação e ao quadro de servidores, observando que os centros devem ter, no mínimo, um servidor nele lotado, e, considerando que o CEJUSC de 2° Grau utiliza-se do quadro de servidores do Gabinete da Vice-Presidência, recomenda-se a estruturação administrativa do CEJUSC de 2° Grau, para atender ao disposto na aludida resolução. 12) Considerando que o art. 6° da Resolução CSJT n° 288/2021 dispõe a respeito da estrutura física mínima dos CEJUSCs e, considerando que o CEJUSC de 2° Grau não possui estrutura física própria, recomenda-se que seja providenciada a criação de uma estrutura física mínima para o CEJUSC de 2° Grau, observadas as diretrizes previstas na referida resolução. 13) Considerando que o Tribunal Regional expediu o Ofício Circular n° 78/2021, em 30/11/2021, reiterando a todos os magistrados de 1° e 2° Graus o pedido de empenho na implementação da política conciliatória no âmbito do TRT16, com o fim de elevar a taxa de conciliação líquida, recomenda-se que o Tribunal fiscalize o efetivo atendimento do referido Ofício pelos magistrados. 14) Considerando que na correição ordinária anterior houve recomendação a respeito da interiorização do CEJUSC, por meio da atuação do CEJUSC itinerante e considerando que o Tribunal não adotou medidas a fim de concretizar a atuação do CEJUSC itinerante, reitera-se a recomendação a fim de que o Tribunal adote as medidas necessárias a fim de instalar o CEJUSC itinerante, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CSJT nº 288/2021. 15) Considerando que na correição ordinária anterior houve recomendação para a criação de uma estrutura própria para o CEJUSC de 1° Grau de São Luís, porquanto este funcionava apenas como uma sala para a realização de audiências de conciliação no âmbito de cada vara do trabalho da capital e, considerando que, durante o período correicional, apurou-se que as salas de conciliação do referido CEJUSC permanecem com a mesma destinação, ou seja, funcionam como uma mera extensão daquelas varas, não existindo um corpo de conciliadores disponível para oportunizar eventuais acordos em processos oriundos das varas do interior, reitera-se a recomendação, a fim de que se providencie a estruturação do CEJUSC de 1° Grau de São Luís como unidade autônoma, observando, para tanto, as disposições constantes nas Resoluções CSJT nºs 174/2016 e 288/2021, quanto ao mínimo de estrutura física e de estrutura administrativa referente à lotação e ao quadro de servidores.

ITEM 7 – RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL

16) Considerando que o Tribunal Regional ainda possui elevado passivo de recursos de revista pendentes de admissibilidade, reitera-se a recomendação para que a Presidência intensifique os esforços no sentido de reduzir o seu passivo 17) Considerando que o Tribunal Regional registrou prazo médio da chegada do processo no órgão competente até a prolação da decisão da admissibilidade dos recursos de revista bem superior à média nacional e dos tribunais de pequeno porte, reitera-se a recomendação no sentido de que sejam envidados esforços para a sua redução. 18) Considerando as inconsistências dos dados extraídos do Sistema e-Gestão em relação ao prazo médio para o juízo de admissibilidade dos recursos de revista, contado da conclusão dos autos até a efetiva decisão, reitera-se a recomendação de que seja observada a adequada rotina de movimentação processual no Sistema PJe, com a informação de imediata conclusão para o exame da admissibilidade dos recursos de revista, de modo a evitar etapas processuais não computadas nos resultados do Tribunal. 19) Considerando a baixa taxa de reforma dos recursos de revista e a elevada taxa de reforma dos agravos de instrumento em recursos de revista, pelo TST, reitera-se a recomendação de que o Tribunal Regional adote critérios mais restritivos no juízo de admissibilidade recursal, a fim de garantir a uniformização jurisprudencial, com a aplicação da jurisprudência firmada pela Corte Superior Trabalhista. 20) Considerando que a Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal Regional não se reuniu no ano de 2021 e o calendário fixado para o ano de 2022 não atende ao disposto no art. 2º, § 6º, da Resolução CNJ nº 339/2020, reitera-se a recomendação de que o cronograma de reuniões periódicas observe o que determina a sua norma interna (art. 1º, §4º do Ato GP 09/2020) e o mencionado dispositivo da Resolução do CNJ.

ITEM 8 – PRECATÓRIOS E RPVs

21) Considerando que a Coordenadoria de Precatórios está vinculada à Presidência por intermédio da Assessoria Jurídica e, portanto, em desacordo com os arts. 4º e 5º da Resolução CSJT nº 314/2021, recomenda-se que a Coordenadoria de Precatórios seja vinculada diretamente à Presidência. 22) Considerando que o Ato Regulamentar GP n° 6/2021 não está atualizado em relação às disposições da EC 114/2021 e aos termos dos arts. 9º e 14, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021, dispositivos que tratam das datas de apresentação dos precatórios, da tramitação dos precatórios de modo autônomo no PJe de 2º grau e da inclusão dos dados da conta bancária do beneficiário no ofício precatório, recomenda-se que seja promovida a adequação das normas internas às citadas resoluções e, considerando, ainda, que os arts. 7º, II, e 9º, § 7º, da Resolução Administrativa nº 21/2017, preveem a possibilidade de o CEJUSC realizar acordos em matéria de precatórios e RPV’s, recomenda-se a adequação dos normativos internos do Tribunal Regional às disposições constitucionais e regulamentares citadas. 23) Considerando que a devolução de ofício precatório ao juízo da execução em caso de incompletude ou necessidade de correções tem sido realizada sem decisão da Presidência, recomenda-se que apenas a Presidência, ou o juiz auxiliar designado para tal atribuição, decidam acerca da devolução do ofício precatório ao juízo da execução. 24) Considerando que o procedimento de migração dos autos físicos de precatórios para o GPrec está em fase inicial, bem como que os ofícios precatórios não estão sendo autuados no PJe de 2º grau na classe 1265 “Precatório” e as RPVs federais na classe 1266 “Requisição de Pequeno Valor”, recomenda-se a conclusão da migração do acervo para o GPrec e a sua autuação no PJe de 2º grau no prazo noticiado pelo próprio TRT16, e a adoção, doravante, do procedimento previsto no art. 9º da Resolução CSJT nº 314/2021 para todos os precatórios e RPVs que tramitem no Tribunal Regional (autuação no PJe de 2º grau após cadastro no Gprec). 25) Considerando que o Tribunal informou que nem todos os precatórios apresentados são atualizados antes da requisição ao ente público devedor, reitera-se a recomendação para que todos os ofícios precatórios apresentados ao Tribunal Regional sejam devidamente atualizados antes da comunicação ao ente devedor ou ao Tribunal de Justiça. 26) Considerando que os pagamentos de precatórios ainda estão sendo realizados pelas Varas do Trabalho mediante repasses de valores pelo Tribunal, contrariando a decisão do CSJT nos autos do PP-2451-75.2020.5.90.0000, bem como os arts. 24, 50 e 55 da Resolução CSJT nº 314/2021, que estabelecem que o pagamento deverá ser feito pela presidência, recomenda-se que os pagamentos dos créditos relacionados aos precatórios sejam realizados pela Presidência diretamente aos credores por meio de ordens eletrônicas de transferência nas contas bancárias indicadas por eles. 27) Considerando que o TRT16 não realiza a inscrição dos entes públicos dos regimes comum e especial no BNDT nas hipóteses legais e regulamentares e tampouco os inscreve no SICONV e, considerando as disposições dos art. 12, II, do ATO CGJT Nº 01/2022 e 20, § 3º, 45, caput, e 60, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021, que impõem a obrigatoriedade destas inscrições, reitera-se a recomendação ao Tribunal Regional para que efetue a inscrição de todos os entes públicos no BNDT, e recomenda-se que também o faça com relação ao SICONV. 28) Considerando que o Tribunal Regional ainda não publica em seu sítio eletrônico as listas dos pagamentos superpreferenciais e os termos de parcelamento de dívida, i.e. cronogramas de pagamento, e considerando também as disposições tanto da Resolução CNJ nº 303/2019 quanto da Resolução CSJT nº 314/2021, reitera-se a recomendação ao Tribunal para que proceda à publicação destes das referidas listas e termos de parcelamento, bem como de todo e qualquer outro fato ou norma relevante para a efetiva transparência no que toca aos precatórios. 29) Considerando o procedimento adotado pelo Tribunal Regional no caso de vencimento de precatórios do regime comum descrito no item 12.2.2., recomenda-se que no caso de eventual vencimento dos precatórios do regime ordinário o TRT16 continue perseguindo o seu adimplemento, mas em sintonia estrita aos ditames da Resolução CSJT nº 314/2021, especialmente seus arts. 27, 28, 30, 35 e seguintes. 30) Considerando a carência de dados estatísticos, bem como a discrepância entre os apresentados e os constantes do e-Gestão, reitera-se a recomendação quanto a adoção de medidas voltadas a correta e integral alimentação dos dados estatísticos relacionados a precatórios e RPVs no sistema e-Gestão.

ITEM 9 – PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA E MAGISTRADOS

31) Considerando que ainda existem processos redistribuídos do acervo de Desembargador aposentado no âmbito do TRT16, com excesso de prazo de julgamento e, tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, reitera-se a recomendação no sentido de que os novos relatores priorizem o julgamento de tais feitos, comunicando-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim que os processos forem solucionados.

ITEM 15 – QUESTIONÁRIO POR GABINETE

32) Considerando que o prazo médio para análise de liminares nos gabinetes de desembargadores chega a 26 (vinte e seis) dias, reitera-se a recomendação no sentido de reduzi-lo, uma vez que a demora no exame pode prejudicar irreversivelmente o direito das partes, razão pela qual há extrema urgência.

ITEM 16 – ÁREA ADMINISTRATIVA E CONTRATOS

33) Considerando a existência de desembargadores com saldo de férias vencidas superior a 60 (sessenta) dias, prática que não se coaduna com a Resolução CSJT nº 253/2019, reitera-se a recomendação no sentido de reduzir o acúmulo de férias dos magistrados de segundo grau.

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA À PRESIDÊNCIA E À CORREGEDORIA REGIONAL

 

ITEM 9 – PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA E MAGISTRADOS

1) Considerando que há magistrados na 1ª instância com saldo de férias vencidas superior a 60 (sessenta) dias, prática que não se coaduna com a Resolução CSJT nº 253/2019, reitera-se a recomendação no sentido de que sejam adotadas medidas efetivas para a redução do passivo de férias;

 

RECOMENDAÇÃO À CORREGEDORIA REGIONAL

 

ITEM 3 – METAS JUDICIÁRIAS

1) Considerando que os Índices de Conciliação, em 2021 e 2022 (até abril) encontram-se abaixo da meta estabelecida pelo CNJ no Plano Estratégico Nacional do Ciclo 2021-2026, reitera-se a recomendação no sentido de a Corregedoria Regional envidar esforços para sensibilizar os magistrados quanto à importância de se buscar a solução dos conflitos pelo uso de métodos consensuais, a fim de propiciar celeridade na prestação jurisdicional, bem como o aumento do número de conciliações.

ITEM 4 – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL

2) Considerando que o prazo médio do ajuizamento da ação até a prolação da sentença ainda continua elevado, reitera-se a recomendação no sentido de reduzir o tempo de tramitação do processo na fase de conhecimento. 3) Considerando o reduzido percentual de sentenças líquidas proferidas no âmbito do TRT16 nos três anos analisados, reitera-se a recomendação no sentido de a Corregedoria Regional incentivar os magistrados a prolatar sentenças líquidas, bem como promover o fornecimento dos meios e ferramentas necessários ao incremento da celeridade e produtividade dos magistrados nos processos em fase de liquidação. 4) Considerando a elevada média residual de processos na fase de liquidação, reitera-se a recomendação no sentido de estimular os juízes de primeiro grau a redobrar os esforços voltados à redução do quantitativo de processos com sentenças pendentes de elaboração dos cálculos, objetivando alcançar os melhores índices. 5) Considerando que o prazo médio entre o início e o encerramento da liquidação permanece acima da média dos Tribunais de Pequeno Porte, bem como acima da média no país, reitera-se a recomendação para que sejam adotadas providências para a redução desse prazo e a melhoria no desempenho com relação às taxas indicadas, buscando-se a efetivação do princípio da razoável duração do processo e a redução no estoque de processos pendentes de solução para o ano seguinte. 6) Considerando a elevada média residual de processos na fase de execução, reitera-se a recomendação para que se adotem procedimentos eficientes e estímulos aos juízes de primeiro grau para redobrar os esforços voltados à redução do quantitativo de processos pendentes de elaboração dos cálculos, a fim de alcançar melhores índices e a redução da média residual para o ano seguinte. 7) Considerando que tanto o prazo médio entre o início e o encerramento da execução como o prazo médio entre o ajuizamento da ação até o encerramento da fase de execução permanecem elevados, reitera-se a recomendação no sentido de serem adotadas providências para a redução desses prazos médios e para a melhoria no desempenho com relação às taxas indicadas, buscando-se a efetivação do princípio da razoável duração do processo.

ITEM 8 – PRECATÓRIOS E RPVs

8) Considerando a falta de controle do Tribunal Regional quanto aos dados de RPVs do Estado e dos Municípios, reitera-se a recomendação feita nas duas últimas Correições Ordinárias para que o Tribunal adote mecanismos de efetivo controle em relação ao processamento das RPVs do Estado e dos Municípios expedidas pelas Varas do Trabalho, especialmente sob os aspectos procedimental e estatístico. (...)” 

 

 

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da Correição Ordinária, e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público:

1.              Determino que o pedido seja reautuado com a classe processual INSPEÇÃO.

2.       O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

3.              Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

4.              Dê-se ciência ao TRT da 16ª Região, certificando-se a data e a forma da comunicação.

É como penso. É como voto.

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO  

Corregedor Nacional de Justiça   

 

 

A01/Z06