Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008522-11.2021.2.00.0000
Requerente: S. C. BUBLITZ
Requerido: LAURA RODRIGUES BENDA

 


EMENTA 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO À RECLAMADA. DUPLICIDADE APURATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. "Não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005641-08.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 26ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 19/05/2015);

2. Nos termos do art. 8º, I, RICNJ, admite-se o arquivamento sumário de reclamações que se apresentem manifestamente improcedentes, sem necessidade notificação do magistrado reclamado para apresentar defesa.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14 de junho de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008522-11.2021.2.00.0000
Requerente: S. C. BUBLITZ
Requerido: LAURA RODRIGUES BENDA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso administrativo apresentado por S. C. BUBLITZ – ME contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento sumário da presente reclamação disciplinar, sob o fundamento de que a mesma irresignação já havia sido analisada na Reclamação Disciplinar n.º 0002229-25.2021.2.00.0000, não sendo possível a duplicidade apuratória.

Extrai-se dos autos que o presente Pedido de Providências foi formulado em desfavor da Juíza da 13ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP (TRT2), LAURA RODRIGUES BENDA.

Impugnou o recorrente a decisão da magistrada reclamada que decretou a revelia, sob a justificativa de que o não comparecimento do advogado em audiência se deu em razão de internação médica.

No presente recurso, defende que o arquivamento foi indevido por não ter sido a magistrada intimada para oferecer defesa (ID 4573201). Requer também “o retorno da ação ao estado 'a quo', e que a ação seja direcionado a um outro MM. Juiz, para discutir o juízo de mérito” (ID 4646762).

Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida não se manifestou.  

É, no essencial, o relatório.

A39/Z11 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008522-11.2021.2.00.0000
Requerente: S. C. BUBLITZ
Requerido: LAURA RODRIGUES BENDA

 


VOTO


Tempestivo o recurso, passo a examinar suas razões.


De saída, anoto que a decisão monocrática prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não se trouxe no recurso administrativo nenhum fundamento razoável para sua alteração.


É que a alegação de que o não comparecimento do advogado da parte recorrente em audiência não poderia ter ensejado a decretação da revelia no Processo n. 1001794-62.2017.5.02.071 já foi analisada anteriormente por esta Corregedoria Nacional em procedimento diverso, o qual restou arquivado por tratar o inconformismo de matéria jurisdicional.


Neste sentido, cumpre transcrever decisão proferida em 25/03/2021, nos autos da RD n. 0002229-25.2021.2.00.0000: 


RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO.

DECISÃO

Cuida-se de Reclamação Disciplinar apresentada por S. C. BUBLITZ em desfavor de LAURA RODRIGUES BENDA, Juíza da 13ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP (TRT2).

A requerente afirma que a Magistrada julgou o Processo 1001794-62.2017.5.02.0713 à revelia, tendo-lhe condenado ao pagamento de horas extras, porquanto não compareceu à audiência de instrução, em razão da internação de seu advogado para a realização de uma cirurgia de emergência.

Alega que logo após a sua recuperação, o patrono juntou aos autos os documentos que demonstravam que a ausência se deu em razão de sua enfermidade, mas que a justificativa não foi aceita pela requerida.

Requer que a ação volte ao status quo para a análise dos fatos e das provas e consequente anulação da revelia reconhecida nos autos. Ademais, pretende sejam apurados os fatos narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie.

É o relatório.

Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".

No presente caso, extrai-se dos autos que a insurgência em exame evidencia mera insatisfação com o conteúdo da decisão judicial proferida pela reclamada. Com efeito, a requerente questiona decisão da requerida que reconheceu sua revelia e julgou o Processo.

Nessas hipóteses, em que o ato impugnado tem natureza exclusivamente jurisdicional, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça.

O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. Dessa forma, a pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL. 1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria. 2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, I, do RICNJ, determino o arquivamento sumário do presente expediente.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça


Dessa forma, "não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0005641-08.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 26ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) – j. 19/05/2015).


Ademais, não deve prosperar a alegação de que a “decisão contestada não teve o principio do contraditório, para o MM. Juiz ter a necessidade de fazer uma defesa”, uma vez que é admitido o arquivamento sumário de reclamações manifestamente improcedentes, sem necessidade de notificação do reclamado para apresentar defesa, conforme prevê o art. 8º, I, do Regimento Interno do CNJ:


Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.


É como voto.

 

 

 

A39/Z11