Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006534-18.2022.2.00.0000
Requerente: ADENILSON BRITO FERNANDES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2

 


EMENTA 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRT2. RESOLUÇÃO GP/CR Nº 5/2018. AUXILIO. ATO QUE DETERMINOU O TÉRMINO DE DESIGNAÇÃO DE JUIZ DE TRABALHO SUBSTITUTO. VIOLAÇÃO À INAMOVIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Pretensão de declaração de ilegalidade de ato administrativo que determinou o término de designação de auxílio de juiz do trabalho substituto, em razão de pedido formulado pelo juiz do titular da vara do trabalho, por motivo de incompatibilidade.

2. A inamovibilidade e a necessidade prática de movimentação dos substitutos não são fatores que se excluem. Ao contrário, ambas convivem em harmonia. Assim, as designações feitas pelo presidente do tribunal ao juiz substituto, quer para substituir, quer para auxiliar, na sua área de jurisdição, podem ser interrompidas se cessarem os motivos determinantes.

3. O ato administrativo impugnado não procedeu à remoção arbitrária do requerente, mas apenas deferiu o pedido da juíza do trabalho titular da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto ao término da sua designação de auxílio fixo, por motivo de incompatibilidade prejudicial ao bom andamento dos trabalhos na unidade judiciária, na forma autorizada na Resolução GP n. 5/2018.

4. Em relação à alegada quebra de isonomia entre titulares e substitutos, não assiste razão ao requerente, uma vez que a norma franqueou aos juízes do trabalho substitutos o mesmo direito de requerer o término de sua designação com base nas mesmas razões dos titulares.

5. Diante do caráter discricionário da deliberação quanto à designação dos juízos substitutos, afeto ao campo de autonomia dos tribunais, não cabe a realização de controle pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), salvo patente ilegalidade, no caso concreto, sob pena de indevida revisão dos critérios de conveniência e oportunidade adotados para a edição do ato.

6. O CNJ não é instância ordinária de revisão das decisões administrativas dos tribunais brasileiros.

 7. Pedido não conhecido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006534-18.2022.2.00.0000
Requerente: ADENILSON BRITO FERNANDES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2


RELATÓRIO 

  

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por ADENILSON BRITO FERNANDES em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO TRT2, em que requer a declaração de nulidade de seu ato administrativo de remoção, determinando-se o seu retorno ao Juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, bem como a declaração de inconstitucionalidade da Resolução CG 5/2018 e a proibição da prática de novo ato de remoção.

O requerente relata que, em 18 de agosto de 2022, o Desembargador Corregedor Regional do TRT2 lhe aplicou pena de remoção do cargo de Juiz Auxiliar do Juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, que ocupava desde 12 de junho de 2014.

Alega que a referida decisão de remoção não foi devidamente fundamentada, constando apenas que “tendo em vista o disposto na Resolução GP/CR 05/2018, em seu artigo 8º, parágrafo 3º, “a”, defiro a renúncia ao Juiz Auxiliar Fixo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Adenilson Brito Fernandes, formulada pela Juíza Titular da respectiva unidade judiciária.”

Ao defender a nulidade do ato, argumenta que seu trabalho junto àquela unidade judiciária sempre foi célere e eficiente, “contribuindo árdua e diuturnamente para a razoável duração do processo, conforme exige o art. 7º, da resolução gp/cr 5/18”, de modo que não haveria “um único motivo que pudesse ensejar a inopinada remoção”.

Aduz que, embora o ato de remoção tenha se referido “à renúncia do Juiz Titular ao Juiz Auxiliar, em verdade, tratou-se de uma denúncia vazia, desarrazoada, infundada, sem justo motivo, carente de fundamentação e motivação pelo corregedor regional em violação ao art. 93, IX, CF, e art. 95, II da CF. Ademais, não há harmonia constitucional da resolução gp/cr 5/18 que conferiu ao Juiz Titular o direito subjetivo de denunciar o Juiz Auxiliar, culminando com isso num indisfarçável ato de remoção desmotivada, ferindo de morte também e principalmente o art. 37 da CF, no que tange aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, tratando-se de atos arbitrários e ilegais”.

Advoga que a citada resolução teria criado duas classes de juízes, os titulares e os substitutos, conferindo direitos ou vantagens ao juiz titular em detrimento do juiz substituto, ampliando as hipóteses de remoção para além do artigo 93, VIII e VIII-A, da Constituição Federal, “como se fosse uma segunda classe de Magistrado, em franca afronta ao art. 95, II da Constituição, que conferiu a toda a Magistratura o direito a inamovibilidade”.

Defende que o ato impugnado teria conferido ao juiz titular o direito de renunciar ou denunciar o juiz auxiliar, o que, segundo alega, seria verdadeiro ato de remoção, em inobservância à inamovibilidade garantida na Constituição Federal. Transcreve, para o sustento do alegado, excertos constantes na ADI 3358.

Sustenta que a Constituição Federal não conferiu ao Corregedor Regional a prerrogativa de remover juiz substituto sem justo motivo e sem fundamentação motivada, como teria se dado a sua, razão pela qual este Conselho deveria declarar a sua ilegalidade.

Liminarmente, requer que seja declarada a nulidade do ato de remoção do Corregedor Regional requerido, com o seu imediato retorno ao Juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, na condição de Juiz Auxiliar fixo dessa unidade, vinculado a circunscrição sede, e, também, que seja o requerido proibido de remover o requerente da circunscrição e do juízo onde está vinculado no respectivo cargo, sem fundamentação e motivação (art. 93, IX, CF), além de garantir o mínimo contraditório, permitindo que o requerente apresente suas razões e possa auxiliar na solução do conflito (art. 6º, CPC).

Devidamente intimado, o requerido, no Id 4932006, informa que o então Corregedor-Regional acolheu pedido da Juíza Titular da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo Daniela Abrão Mendes de Carvalho, para, com fundamento no artigo 8º, § 3º, “a”, da Resolução GP/CR 05/2018, determinar o término da designação do requerente e designar novo juiz auxiliar, “em razão de incompatibilidade que prejudica o bom andamento dos trabalhos na Unidade Judiciária e compromete a eficiência e celeridade na entrega da prestação jurisdicional”.

Esclarece que a referida Resolução foi promulgada com observância do artigo 35 do Regimento Interno do Tribunal, que permite a seu presidente designar juiz do trabalho substituto para auxiliar as varas do trabalho, bem como da Resolução 63, de 28 de maio de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, posteriormente alterada pela Resolução 169, de 26 de abril de 2016, que institui a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Relata que a Resolução GP/CR 05/2018 instituiu, no âmbito do 1º grau de jurisdição, os regimes de auxílio fixo, auxílio pontual, auxílio emergencial e substituição simples, de modo que as varas do trabalho com distribuição processual anual superior a 1500 (um mil e quinhentos) processos passaram a contar com o auxílio fixo. Conta que essa Resolução previu, ainda, a possibilidade de o término da designação dos auxiliares ocorrer em virtude de pedido apresentado pelo juiz titular da vara do trabalho ou pelo próprio juiz substituto, em decorrência de ineficiência e falta de celeridade na entrega da prestação jurisdicional, ou por incompatibilidade que prejudique o bom andamento dos trabalhos na Unidade Judiciária.

Explica que foi com base nesse permissivo que foi acolhido o pedido da juíza do trabalho titular da 63ª Vara do Trabalho quanto ao fim da designação do requerente, observando os critérios objetivos definidos pela norma para o términos dessas designações, e que isso não implicaria em remoção do magistrado e não violaria a garantia à inamovibilidade.

Nega que se tenha criado duas categorias de juízes do trabalho ou que se tenha conferido direitos e vantagens exclusivas ao juiz titular em detrimento do juiz substituto, que sempre foram tratados de forma isonômica.

Noticia, por fim, que depois de cessada a designação de auxílio fixo na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, o requerente se manteve na 1ª Circunscrição e optou por exercer suas atividades em auxílio emergencial na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, de 25/8/2022 a 10/9/2022 e, no período de 3/10/2022 a 30/9/2024 teve a oportunidade de escolher a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, e lá se mantém até os dias atuais.

Liminar indeferida, no Id 4946941, em razão de sua natureza satisfativa, determinei a remessa de cópia integral dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), para que informasse acerca de eventual regulamentação ou uniformização do tema questionado.

No Id 4932009, o requerido não apresentou informações complementares.

O CSJT, no Id 4987925, informou que não há regulamentação sobre remoção de magistrados no âmbito interno dos tribunais regionais do trabalho e que a Resolução CSJT nº 182, de 24/2/2017, dispõe sobre a remoção de magistrados entre tribunais regionais do trabalho, bem assim como que inexiste, até o momento, decisão de caráter vinculante ou normativo proferida no âmbito daquele Conselho.

 É o relatório.  Passo ao voto.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006534-18.2022.2.00.0000
Requerente: ADENILSON BRITO FERNANDES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2

 


 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por ADENILSON BRITO FERNANDES em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO- TRT2, em que requer a declaração de nulidade de seu ato administrativo de remoção, determinando-se o seu retorno ao Juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, bem como a declaração de inconstitucionalidade da Resolução CG 5/2018 e a proibição da prática de novo ato de remoção.

Nos termos do artigo 103-B, § 4º, caput, da Constituição Federal[1], compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Não obstante, esse controle administrativo há de ser exercido em harmonia com a autonomia dos tribunais garantida constitucionalmente. Não pode o CNJ, portanto, imiscuir-se em toda e qualquer matéria administrativa que envolva os tribunais, sob pena de ferir sua autonomia.

In casu, a pretensão deduzida integra o âmbito de autonomia administrativa do Tribunal requerido, por questionar matéria afeta à sua organização interna, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal de 1988[2].

Com efeito, dispõe o artigo 35 do Regimento Interno do TRT2 competir ao Presidente do Tribunal, no exercício de seu poder discricionário e no âmbito de sua autonomia administrativa, definir os juízes substitutos para auxílio nas unidades jurisdicionais, in verbis:

O Presidente do Tribunal poderá designar Juiz do Trabalho Substituto para auxiliar nas Varas do Trabalho e, tanto como substituto quanto como auxiliar, o Juiz receberá vencimentos correspondentes ao de Juiz Titular de Vara do Trabalho.

 

Nesse sentido, em observância ao disposto na Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Presidente e o Corregedor do TRT2 editaram a Resolução GP/CR 05/2018 - que dispõe sobre a convocação de Juízes do Trabalho Substitutos de 1º grau de jurisdição para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências -, em cujo artigo 2º se estabeleceu a divisão de sua área territorial em 5 (cinco) circunscrições, para efeito de designação de Juízes do Trabalho Substitutos, que se vinculariam por meio de opção, observados o limite de vagas e a antiguidade na carreira (art. 3º).

Foram instituídos, para tanto, no artigo 4º da citada Resolução, os regimes de auxílio fixo, auxílio pontual, auxílio emergencial e substituição simples e seus conceitos foram trazidos pelo artigo 5º, nos seguintes termos, in verbis:

Art. 5º As Varas que integram cada um dos regimes de atuação serão previamente definidas pela Corregedoria Regional, na forma estabelecida nesta norma. (Redação dada pela Resolução n. 11/GP.CR, de 13 dezembro de 2021)

§ 1º O auxílio fixo é aquele em que o Juiz Titular de Vara do Trabalho ou o Juiz do Trabalho Substituto na Titularidade da Vara e um Juiz do Trabalho Substituto atuam concomitantemente na mesma Vara, por prazo indeterminado. (Redação dada pela Resolução n. 4/GP.CR, de 4 de março de 2022)

§ 2º O auxílio pontual é aquele em que um Juiz do Trabalho Substituto atua em 1 (uma) Vara do Trabalho, por prazo indeterminado, ficando à disposição da Corregedoria Regional para designações em outros Juízos, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, em razão de necessidade de substituição de Magistrados nas hipóteses previstas nesta norma. (Redação dada pela Resolução n. 11/GP.CR, de 13 dezembro de 2021) § 3º O regime de substituição simples é aquele em que o Juiz Titular de Vara do Trabalho, ou o Juiz do Trabalho Substituto na Titularidade dessa Vara, serão substituídos por um Juiz do Trabalho Substituto, integrante de reserva técnica, em suas férias e demais afastamentos legais.

§ 4º Poderá ser instituído auxílio provisório, preferencialmente nas Varas que não contam com regime de auxílio fixo, quando o número de Juízes disponíveis em reserva técnica fixa superar o número de demandas de substituição, para atuação consoante acordado com o Juiz Titular ou com aquele que estiver assumindo a titularidade provisória do Juízo. (Redação dada pela Resolução n. 4/GP.CR, de 4 de março de 2022)

§ 5º Excepcionalmente, poderá ser instituído regime de auxílio emergencial preferencialmente, nas Varas que apresentem resultados insatisfatórios e que não contam com auxílio fixo; ou estejam submetidas a condições atípicas, assim definidas pela Corregedoria Regional. (Incluído pela Resolução n. 4/GP.CR, de 4 de março de 2022).

 

Previu, ainda, o artigo 8º, § 3º, que depois de transcorridos 60 (sessenta) dias da designação, se as atividades do Juiz designado para a Vara não estiverem contribuindo para a eficiência e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional ou ocorra incompatibilidade que prejudique o bom andamento dos trabalhos na Unidade Judiciária, poderá o Magistrado solicitar à Corregedoria o término da designação. Se o pedido for apresentado por Juiz Titular de Vara do Trabalho, um novo Juiz Substituto será designado, após regular consulta na forma da Resolução, ou se o pedido for do Juiz do Trabalho Substituto, ocasionará o término de sua designação em curso.

A respeito da autonomia dos tribunais para definir a competência e funcionamento de juízos e varas, importante transcrever os seguintes precedentes deste Conselho:

  

RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - TABELA DE SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADOS - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA 

1. Inexiste ilegalidade no Ato impugnado que disciplinou a designação de juízes substitutos eventuais.

2.  Agiu o TJ/GO nos limites de sua autonomia administrativa, não cabendo, assim, a intervenção do CNJ.

3.  Recurso Administrativo a que se nega provimento.  

(PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002770 97.2017.2.00.0000)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. O cerne da questão posta no presente procedimento consubstancia-se na impossibilidade, em razão de vedação prevista no Decreto Judiciário n.º 286/2014, de se designar a servidora LAURA MARIA TEIXEIRA BRITO LIMA para o cargo de assessor de juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

2. Em razão do ato normativo em comento, o requerente encontra-se impossibilitado de nomear servidora determinada, Atendente Judiciária dos Juizados Especiais, para o cargo comissionado de Assessor de Juiz, contudo, não há nos autos, nenhuma notícia de que o magistrado tenha sido impedido de nomear qualquer outro servidor para desempenhar tal função.

3. Este Conselho já pacificou o entendimento no sentido de que demandas que versam sobre interesse meramente individual e desprovidas de repercussão geral não podem ser aqui analisadas, porquanto a atuação desta Corte Administrativa deve se voltar para o interesse coletivo do Poder Judiciário como órgão gestor de políticas nacionais.

4. No tocante ao pedido de desconstituição do Decreto Judiciário n.º 286 do TJBA, publicado no DJE de 07/05/2014, que prorrogou por 360 dias a suspensão de designação de servidor integrante do quadro do Sistema dos Juizados Especiais para exercício em Unidade Judiciária não integrante do referido sistema, é dever ressaltar que é assente nesta Corte Administrativa o entendimento de que os Tribunais gozam de autonomia para organizar sua estrutura interna, inclusive para definir a competência e funcionamento dos juízos e varas a ele vinculados. Precedente: 0006758-68.2013.2.00.0000, Rel. Cons. Gilberto Martins.

5. Julgo improcedente o recurso interposto por RENO VIANA SOARES, recomendando ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, homologado o resultado final do concurso público para os cargos da área judiciária que se encontra em trâmite, seja priorizada a nomeação de servidores para as Varas do Tribunal do Júri, incluindo, assim, a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003089-70.2014.2.00.0000 - Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN - 215ª Sessão - j. 01/09/2015).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMULAÇÃO DE COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL EM UM MESMO JUIZADO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA SUA ORGANIZAÇÃO INTERNA. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Constituição dispõe em seu art. 98 sobre os juizados especiais, conferindo aos entes federativos a criação dos juizados especiais em suas respectivas área de abrangência.

2. A Lei nº 9.099/95 estabelece normas gerais sobre competência, processos e procedimentos no âmbito dos juizados.

3. O Estado da Bahia editou a Lei Estadual n° 7.033/97 criando os juizados especiais. Tal norma confere ao Pleno do Tribunal baiano a competência para expedir resoluções relativas ao funcionamento, aos processos e procedimentos dos juizados.

4. Os Tribunais gozam de autonomia para organizarem sua estrutura interna, inclusive para definir a competência dos juízos e varas a ele vinculados, podendo, portanto, dispor sobre a cumulação de competência cível e criminal em um mesmo juizado.

5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006758-68.2013.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 185ª Sessão - j. 24/03/2014 – os grifos não estão no original).

  

Diante do caráter discricionário da deliberação quanto à designação dos juízos substitutos, não cabe a realização de controle por este Conselho, salvo patente ilegalidade, sob pena de indevida revisão dos critérios de conveniência e oportunidade adotados para a edição do ato.

No presente caso, não identifico, no ato impugnado, qualquer ilegalidade que justifique a intervenção do CNJ. Não vislumbro a alegada violação à garantia da inamovibilidade do magistrado requerente, tampouco da isonomia entre juízes do trabalho titulares e substitutos.

A inamovibilidade, nas lições de José Afonso da Silva, consiste em garantia, que a Constituição estabelece em favor dos juízes, para que possam manter sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade, podem ser agrupadas em duas categorias: (a) garantias de independência dos órgãos judiciários; (b) garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários. Continua o renomado constitucionalista:

As garantias de independência dos órgãos judiciários são: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

(...)

Inamovibilidade refere-se à permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, não podendo o Tribunal e menos ainda o governo designar-lhe outro lugar onde deva exercer suas funções (rt. 95, II). Contudo, poderá ser removido por interesse público em decisão pelo voto da maioria absoluta do tribunal a que estiver vinculado (art. 93, VIII). No entanto, o magistrado pode ser removido a pedido ou por permuta com outro magistrado de comarca de igual entrância, atendidas, no que couber, as regras previstas nas alíneas a, b, c e e do inc. II do art. 93, referentes às promoções; mas pode também ser removido compulsoriamente, por interesse público por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa[3].

 

De fato, o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inamovibilidade de juízes substitutos no MS 27.958. Consignou-se expressamente que:

(...)

Dessa forma, entendo que a inamovibilidade constitui garantia de toda a magistratura e não apenas dos juízes titulares. Consequentemente, o magistrado só poderá ser removido com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inc. VIII do art. 93 da Constituição Federal. Isso para que se garanta, de forma efetiva, a imparcialidade e independência da magistratura, desde o momento da primeira investidura do juiz.

Essa garantia não impede que, nos termos da Lei de Organização Judiciária local, o juiz substituto seja designado para substituir ou auxiliar alguma comarca, todavia, sem ser removido.

Nesse sentido, colho do parecer da Procuradoria Geral da República o seguinte trecho:

“(...) entre as garantias de independência funcional do magistrado, apenas a vitaliciedade encontra-se condicionada (estágio probatório de dois anos), de modo que a inamovibilidade e a irredutibilidade mostram-se pertinentes a qualquer juiz, seja ele vitalício ou não, substituto ou titular.

Aliás, outra não podia ser a conclusão, porquanto as garantias constitucionais do juiz buscam viabilizar julgamentos independentes, sem nenhuma sujeição a escusas vicissitudes sociais, econômicas e políticas. Portanto, a tutela constitucional tem em mira o jurisdicionado, não o juiz, razão pela qual também o magistrado substituto deve munir-se de inamovibilidade a fim de proferir decisão proba e, dessa forma, concretizar a proteção destinada pelo Texto Magno à sociedade, e não aos juízes titulares.

Nesse contexto, a inamovibilidade e a necessidade prática de movimentação dos substitutos não são fatores que se excluem, antes, ao contrário, convivem em harmonia. Para tanto, basta que as designações feitas pelo Presidente do Tribunal ao juiz substituto, quer para substituir, quer para auxiliar, na sua área de jurisdição, apenas sejam interrompidas se cessarem seus motivos determinantes, ou seja, o substituto indicado para cobrir a ausência do titular convocado ao Tribunal, por exemplo, não deve ser retirado da Vara antes do retorno deste, bem como aquele ocupante de Vara vaga, anteriormente à conclusão do concurso de promoção ou remoção”.

Entender de outra forma seria imaginar que os juízes que não são titulares poderiam ser a todo e qualquer tempo designados para outra comarca ou vara, ad libitum dos hierarcas judiciais a que estejam funcionalmente vinculados (grifei). 

O ato administrativo impugnado não procedeu à remoção arbitrária do requerente, como alegado na inicial, mas apenas deferiu o pedido da juíza do trabalho titular da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto ao término da sua designação de auxílio fixo, por motivo de incompatibilidade prejudicial ao bom andamento dos trabalhos na unidade judiciária, na forma autorizada na Resolução GP 5/2018.

A propósito, o requerido informa, no Id 4932008, que o requerente permanece vinculado à 1ª Circunscrição por ele escolhida, e atualmente se encontra em auxílio emergencial na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Inexiste, portanto, violação ao princípio da inamovibilidade do magistrado.

Em relação à alegada quebra de isonomia entre titulares e substitutos, razão não assiste ao requerente, uma vez que a norma franqueou aos juízes do trabalho substitutos o mesmo direito de requerer o término de sua designação com base nas mesmas razões dos titulares.

Ademais, a norma foi editada nos limites determinados pelo Regimento Interno do TRT2.

Destarte, não havendo ilegalidade no ato atacado, resta afastada a competência deste órgão de controle.

 

DISPOSTIVO 

 

Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO deste PCA e determino o seu arquivamento.

 É como voto.



[1] Art. 103-B. (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

[2] Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 590-591.