Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0002179-62.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: GILSON SOARES LEMES

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL   DE   JUSTIÇA   DO   ESTADO   DE   MINAS GERAIS.   IMPUGNAÇÃO   A   DISPOSITIVO   PRESENTE   EM NORMATIVO EDITADO PELA CORREGEDORIA LOCAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA MORA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL EM ANALISAR PLEITO DO RECORRENTE. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – O § 1º do art. 24 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça prevê a perda do objeto da representação, com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo.

2 – O Conselho Nacional de Justiça não tem o condão de obrigar a Presidência do TJMG a submeter ao órgão Pleno pedido de revogação de determinada norma local.

3 - Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0002179-62.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: GILSON SOARES LEMES


RELATÓRIO


      

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

1. Cuida-se de recurso administrativo (Id. 4736928) interposto por Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito aposentado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, em face de decisão pela qual determinou-se o arquivamento dos presentes autos (Id. 4736677).

Na oportunidade, ao constatar que a suposta morosidade alegada pelo recorrente, que estaria vinculada a atraso na apreciação de requerimento administrativo formulado perante o TJMG (SEI n. 7250732), teria sido sanada, em razão da sua apreciação (a qual se deu de forma negativa para o recorrente), determinei o arquivamento desta representação, em razão da perda superveniente do objeto desta representação e nos termos do artigo 26, § 1º, do Regulamento-Geral da Corregedoria.

Em seu recurso, o recorrente faz diversas e longas considerações acerca do Poder Judiciário, do interesse dos magistrados mineiros e da sua própria carreira.

Ao final, requer, a análise do pleito pelo Plenário do CNJ.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0002179-62.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: GILSON SOARES LEMES

 


VOTO

         

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

2. Conforme já ressaltado na decisão recorrida, o Conselho Nacional de Justiça não tem o condão de obrigar a Presidência do TJMG a submeter ao órgão Pleno daquela Corte pedido de revogação de determinada norma local.

Eventual descontentamento do Recorrente em relação à decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu, monocraticamente, o seu pleito, deve ser combatida na via administrativa delineada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou ainda, na via judicial.

3. Noutra frente, também conforme já salientado na decisão de arquivamento, o art. 24 do Regulamento-Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento de representações nas quais o excesso de prazo: a) seja justificado e/ou b) não decorra da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado. E, o § 1º do mesmo dispositivo prevê a perda do objeto da representação, com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo:

Art. 24. Se restar, desde logo, justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o Corregedor arquivará a representação.

                                       § 1º A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.. 

Destaco, ainda, que o entendimento do Pleno deste Conselho é no sentido de que não há configuração de qualquer falta disciplinar, nos procedimentos instaurados sob o argumento de morosidade, quando há a normalização do andamento ou solução do processo. Nesse sentido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. ART. 26, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 

 

1. Ao analisar o mérito da controvérsia, a Corregedoria local concluiu pela perda de objeto da representação por excesso de prazo em decorrência da prolação de decisão interlocutória e deferimento parcial de tutela de urgência nos Processos n. 006227-26.2017.8.14.0040 e 0013301-34.2017.8.14.0040, respectivamente, e, posteriormente, designou audiência instrução e conciliação nos feitos. 

 

2. O art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça prevê a perda do objeto da representação com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo, exceto quando apurada a desídia ou a má-fé do representado, o que não se verifica no caso em apreço. 

 

3. Ausência de infringência dos deveres funcionais ou inércia dolosa do magistrado, que justifica o arquivamento do procedimento. 

 

Recurso administrativo improvido. 

 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0001366-40.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 63ª Sessão Virtual - julgado em 17/04/2020). 

 

 

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. PERDA DO OBJETO. ART. 26, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 

 

1. Os prazos processuais da legislação infraconstitucional direcionados a magistrados são impróprios e absolutamente insuficientes para se justificar a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

2. Em âmbito administrativo disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.

 

3. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o recorrido, tendo em vista a prática de atos processuais.

 

4. O § 1º do art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça prevê a perda do objeto da representação, com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo.

 

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado. Recurso administrativo não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0011342-08.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 45ª Sessão Virtual - julgado em 05/04/2019 ). 

Dessa forma, há que se manter o arquivamento da presente representação.

4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É o voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça