Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008991-57.2021.2.00.0000
Requerente: ANDREA CORREA COLA
Requerido: EDUARDO AZUMA NISHI

 

 

 

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional.

2. Os argumentos desenvolvidos pela reclamante demonstram insatisfação com relação ao conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais.

3. A análise da morosidade processual não leva em conta apenas o tempo de tramitação do processo, mas a detecção de situações causadas por desídia reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situações de caos institucional que demande providências específicas da corregedoria, o que não se afere do presente caso. 

4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

5. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

6. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008991-57.2021.2.00.0000
Requerente: ANDREA CORREA COLA
Requerido: EDUARDO AZUMA NISHI

 


 

RELATÓRIO  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ANDREA CORREA COLA contra a decisão que determinou o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar formulada em desfavor do Desembargador EDUARDO AZUMA NISHI, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na peça inicial, alegou-se, em síntese, que o magistrado teria violado seus deveres funcionais durante a condução dos autos dos Agravos de Instrumento nº 026441343.2019.8.26.0000, nº 2155159-04.2020.8.26.0000 e nº 2311265-32.2020.8.26.0000, pois teriam sido processados e julgados de forma sigilosa, impedindo que os interessados interpusessem recursos contra o que foi decidido.

Relatou que todas os agravos internos interpostos contra decisões monocráticas proferidas pelo reclamado permanecem meses paralisados, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja julgado pelo órgão fracionário, oportunidade em que são julgados prejudicados os agravos internos, prática que teria se repetido, inclusive, no processamento de alguns Embargos de Declaração.

Dessa forma, afirmou que tais práticas durante o processamento dos recursos ensejariam excesso de prazo injustificado na tramitação dos feitos. No mesmo sentido, o reclamado também teria excedido prazos para julgar Agravos de Instrumento, considerando um tempo médio de 191 (cento e noventa e um) dias para julgá-los.  Acrescentou que o Desembargador, além disso, teria indeferido pedidos de julgamento presencial, com o prosseguimento da pauta virtual, o que violaria atos normativos do Tribunal de Justiça que disciplinam as sessões virtuais e telepresenciais.

Requereu, liminarmente, o imediato acesso dos credores aos agravos de instrumento que ainda tramitam em segredo de justiça.

O pedido de liminar foi indeferido. Foram solicitadas informações ao reclamado (ID 4574480), que foram devidamente prestadas (ID 4599898).

A requerente juntou nova petição, acompanhada de documentos, destacando que as informações prestadas pelo Desembargador reclamado Eduardo Azuma Nishi não seriam suficientes, impondo-se o prosseguimento da apuração. Requer, ainda, medida liminar para determinar o julgamento imediato do Agravo de Instrumento que trata da AGC convocada em agosto de 2021 e atuação do watchdog para fiscalização dos atos praticados pelo gestor do Grupo Itapemirim (ID 4608541 e anexos).

Foi indeferido o novo pedido de liminar formulado e requerido ao Desembargador fossem encaminhadas chaves de acesso, com validade indeterminada, dos autos dos Agravos de Instrumento nº 2301265-32.2020.8.26.0000, 2098204-84.2019.8.26.0000, 2264413-43.2019.8.26.0000 e 2155159-04.2020.8.26.0000 (ID 4634020), o que foi devidamente atendido (ID  4645922 e anexos).

Foi determinado o arquivamento do presente expediente, com fundamento no art. 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (ID 4657167).

Inconformada, a reclamante interpôs recurso administrativo contra a decisão de arquivamento. Nas razões recursais, em síntese, reforçou as mesmas alegações expostas na peça inicial. Ao final, requer “a retratação da decisão ID 4657167 pela Ilustre Relatora, ou sua reforma pelo Plenário para instauração de procedimento disciplinar em relação ao Recorrido” (ID 4684427, p.19). 

É o relatório. 

Z12

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008991-57.2021.2.00.0000
Requerente: ANDREA CORREA COLA
Requerido: EDUARDO AZUMA NISHI

 

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

O recurso administrativo não merece provimento.

A recorrente insurge-se contra a decisão de arquivamento e, por meio do presente recurso, reafirma as alegações constantes na inicial. 

Imputa, em síntese, as seguintes condutas ao Desembargador Eduardo Azuma Nishi: a) processamento e julgamento dos autos dos recursos de Agravo de Instrumento nºs 026441343.2019.8.26.0000, nº 2155159-04.2020.8.26.0000 e nº 2311265-32.2020.8.26.0000 de forma sigilosa, impedindo que os interessados interpusessem recursos contra o que foi decidido; b) reiterada morosidade em processar agravos internos interpostos contra decisões monocráticas proferidas pelo reclamado, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja julgado pelo órgão fracionário, oportunidade em que são julgados prejudicados os agravos internos; c) excesso de prazo para julgar Agravos de Instrumento, considerando um tempo médio de 191 (cento e noventa e um) dias para julgá-los; e d) ter indeferido pedidos de julgamento presencial, com o prosseguimento da pauta virtual, o que violaria atos normativos do Tribunal de Justiça que disciplinam as sessões virtuais e telepresenciais.

Em que pese o seu inconformismo, razão não assiste à recorrente.

Resta evidente que a irresignação constante da peça inicial se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional.

O magistrado prestou informações acerca do contexto fático em que está inserido o presente expediente (ID 4599898):

2.4.        O juízo da recuperação judicial, assim como a jurisdição estatal, foram considerados incompetentes para a discussão da validade do ajuste feito entre a Família Cola e os atuais controladores, diante da existência de cláusula compromissória, definindo que quaisquer disputas, litígios ou controvérsias oriundas da avença, que envolveu a alienação do controle societário do Grupo Itapemirim, deveriam ser submetidas à arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CCBC”), nos moldes do que definia a cláusula 9.1 do citado contrato de compra e venda. Ao que consta, até o momento, não foi instituída a arbitragem para tratar da questão envolvendo a validade do negócio firmado.

 Assim sendo, em prestígio à solução extrajudicial avençada pelas partes naquele contrato  e, principalmente, pela absoluta ausência de liame que lhe conferisse legitimidade ad causam para participar do processo de recuperação judicial, o juízo a quo promoveu a exclusão de Camilo Cola do feito, determinando o descadastramento de seus procuradores do sistema informatizado (fls. 45260/45266 dos autos n.º 0060326-87.2018.8.26.0000), decisão confirmada pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do agravo de instrumento n.º 2167739-03.2019.8.26.0000.

 2.5.        A partir de então, Andrea Correa Cola, na qualidade de neta do fundador do Grupo Itapemirim e credora listada no quadro geral de credores, na importância de R$ 186.108,64, na classe trabalhista, assumiu o protagonismo da disputa societária e, ao invés de se pautar na busca pelo recebimento de seu crédito, passou a promover seguidas manifestações, que em nada  diziam respeito ao seu legítimo interesse enquanto credora das recuperandas, mas, sim, em tumultuar o processo de soerguimento recuperacional do grupo econômico.

As infindáveis e tumultuárias manifestações da ora reclamante, com levantamento de questões já apreciadas em primeira e segunda instâncias, sem qualquer respeito à regra de eventualidade e de cooperação processual, culminaram na sua condenação, por litigância de má-fé, em R$ 50.000,00 (fls. 759/769 do processo n.º 1082612-08.2019.8.26.0100), penalidade confirmada em sede de recurso de apelação.

Em outra oportunidade, devido ao peticionamento desenfreado de lide temerária, o D. Magistrado a quo novamente condenou Andrea Correa Cola pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV do Código de Processo Civil, impondo-a multa de 0,1% do valor da causa (R$ 240.686.158,67), conforme fls. 58.338/58.346 dos autos n.º 0060326-87.2018.8.26.0100, penalidade, contudo, afastada em segundo grau de jurisdição, através do agravo de instrumento n.º 2174120-90.2020.8.26.0000.

2.6.        Mesma conduta foi observada no processo n.º 0032679-49.2020.8.26.0100, incidente específico para tratamento dos bens a serem leiloados, no qual a reclamante apresentou impugnação aos pedidos de homologação das arrematações referentes aos imóveis de matrículas: n.º 118.995 localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ; n.ºs 67, 45.854, 45.878, 45.879, localizados no município de Viana/ES; n.º 1.875, localizado na cidade da Campos dos Goytacazes/RJ; n.º 1.419, 35.058 e 35.068, localizados em Brasília/DF; n.º 9.545, localizado no município de Arcoverde/PE; e, por fim, de n.ºs 2.384, 2.997, 3.089, 5.204, 5.461, 7.247, 8.622, 8.623, 8.624, 8.625, 8.626, 8.268, 8.629, 8.630, 8.631, 8.632, 13.867, 13.868, 27.904, 128, dos imóveis localizados em Cachoeiro do Itapemirim/ES.

Nas inúmeras manifestações padronizadas, Andrea Correa Cola apresentou os mesmos argumentos, quais sejam: (i) a impossibilidade de realização de certame após um ano da homologação do plano de recuperação judicial; (ii) ausência de publicidade do edital de leilão em jornais de grande circulação; (iii) ausência de publicação da errata no Diário de Justiça Eletrônico; e, por fim, (iv) arrematação de bem por valor inferior ao da arrematação (cf. petições de fls. 2866/3178, 3287/3294, 3632/3638, 4475/4612, 4680/4689 e 10137/10146 do sobredito incidente).

A despeito de ser matéria de conteúdo jurisdicional, importante registrar que, apesar de o plano de recuperação judicial prever que os processos competitivos para alienação das Unidades Produtivas Isolada (UPI’s) devessem ocorrer no prazo máximo de 01 (um) ano, as cláusulas 8.3.1 e 9.3.1 do plano de recuperação judicial possibilitam a alienação após o decurso desse prazo, para o fim de arrecadação dos recursos para adimplir as obrigações nele assumidas. Ademais, diferente do afirmado, não restaram caracterizadas as irregularidades com as publicações, tampouco com as erratas, que se destinaram a informar que os pagamentos deveriam ser feitos em escrow account ao invés de depósitos judiciais.

Importante consignar que as alegações levantadas por Andrea Correa Cola foram afastadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, já que as alienações respeitaram as disposições previstas no plano de recuperação judicial, bem como as formalidades constantes no diploma processual, não se verificando, ainda, qualquer prejuízo ao direito dos credores ou ao ambiente de competitividade do leilão.

A reclamante é a única credora que se mostra contrária aos leilões realizados nos autos da recuperação judicial. Todavia, uma das medidas de capitalização das empresas em regime de recuperação judicial é justamente a disposição de seus ativos, a fim de direcionar o produto das vendas desses ativos ao pagamento dos credores. 

Como se nota, a peticionária promoveu inúmeros questionamentos genéricos, visando, unicamente, seus interesses particulares e da Família Cola, não enquanto credora trabalhista das recuperandas, uma vez que seu crédito é classe I (trabalhista), com prioridade no recebimento, segundo o plano de recuperação, e, portanto, beneficiária dos recursos obtidos com as vendas das UPIs, mas de forma a alimentar a disputa societária com atuais controladores, interesses que, contudo, não podem se sobrepor aos interesses das recuperandas para soerguimento das empresas.

Além disso, esclareceu acerca da alegação de que teria, em tese, processado e julgado os autos dos recursos de Agravo de Instrumento nºs 026441343.2019.8.26.0000, nº 2155159-04.2020.8.26.0000 e nº 2311265-32.2020.8.26.0000 de forma sigilosa, in verbis:

[...] 3.1.        Quanto aos agravos que tramitam em segredo de justiça, informo que, conforme consulta realizada junto ao SAJ – Sistema de Automação da Justiça Paulista, foram a mim distribuídos 397 agravos de instrumento oriundos da recuperação judicial do Grupo Itapemirim, sendo em todos eles respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa, duração razoável do processo e publicidade, com absoluto prestígio às decisões  colegiadas para apreciação das questões devolvidas ao segundo grau de jurisdição, sem qualquer problema, incidente, ou, sem que fosse arguida qualquer nulidade pelos inúmeros credores do Grupo Itapemirim, com exceção dos membros da Família Cola. 

 Dentre os agravos distribuídos, em exceção à publicidade dos atos processuais, deferi o segredo de justiça postulado pelas recuperandas em apenas dois recursos, ou seja, nos agravos de instrumento n.ºs 2264413-43.2019.8.26.000 e 2155159-04.2020.8.26.0000, julgados, por unanimidade de votos, em 20 de julho de 2020 e 20 de abril de 202, em razão da juntada de documentos confidenciais, relativos a relatórios de governança, práticas de mercado, segredos de negócios e tratativas de expansão das operações, o que justificou a preservação da privacidade e imagem das empresas. 

 É certo que os credores poderiam demonstrar o interesse jurídico e, dessa forma, requerer a habilitação nos autos. Contudo, a reclamante Andrea Correa Cola assim o fez apenas no recurso autuado sob o n.º 2155159-04.2020.8.26.0000, pleito prontamente atendido, conforme demonstrado no print dos dados do processo, extraídos do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde constam as partes habilitadas e seus representantes legais: (...). 

No que diz respeito a suposta reiterada morosidade em processar agravos internos interpostos contra decisões monocráticas proferidas por ele próprio, o reclamado prestou as seguintes informações:

4.2.        Dado o tempo necessário para julgamento dos embargos de declaração ou dos agravos internos relativos a decisões monocráticas que versam sobre a concessão ou não de efeito suspensivo, o recurso principal, estando em análise e em vias de julgamento, acaba por acarretar a prejudicialidade dos agravos internos, ante a substituição da decisão monocrática pela decisão do órgão colegiado. 

Portanto, o exame dos agravos internos apenas atrasaria ainda mais o julgamento dos recursos principais, razão pela qual privilegiou-se a apreciação do mérito propriamente dito do recurso principal, pela turma julgadora, ficando prejudicada a apreciação dos agravos internos e embargos de declaração, que diziam respeito a decisões monocráticas. 

Por sua vez, quanto à alegação de excesso de prazo para julgar Agravos de Instrumento, o reclamado esclareceu, detalhadamente, que:

6.1   Pelo exame das movimentações processuais dos recursos citados pela reclamante (documento 47 – planilha), verifico que os processos receberam tramitação regular, inexistindo qualquer morosidade injustificada nos julgamentos, fazendo-se necessários alguns esclarecimentos pontuais, especificamente nos casos em que a reclamante indicou maior prazo para julgamento.

6.2.        Em primeiro lugar, nota-se que a reclamante, de forma maliciosa, indicou nesta planilha que este magistrado demorou 738 dias para julgar o agravo de instrumento 0040545-54.2019.8.26.0000, tendo em vista que o protocolo foi realizado em 31/07/2018 e o recurso foi julgado apenas em 07/08/2020.

Inicialmente, esclareço que estes autos são físicos e foi protocolado, de fato, em 31/07/2018, mas perante a 13ª Vara Cível de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, onde tramitava a recuperação judicial da Itapemirim.

Com a declaração de incompetência para processamento da recuperação, referido processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e cadastrado no sistema da Corte Paulista apenas em 26/09/2019, ou seja, mais de um ano após sua interposição, sendo recebido em meu gabinete apenas em 04/10/2019.

Tendo em vista a digitalização e remessa da recuperação judicial ao Estado de São Paulo, em 19/12/2019 proferi uma decisão determinando que as partes se manifestassem acerca dos novos fatos ocorridos após a distribuição do recurso, bem como acerca do interesse processual no julgamento.

Iniciado o recesso forense, com a suspensão dos prazos, sobredita decisão foi publicada apenas em 21/01/2020, sendo expedida certidão de decurso de prazo, sem apresentação de resposta, somente em 18/02/2020.

Importante rememorar que, em março de 2020, considerando a pandemia do Covid-19 e o alto risco de disseminação do coronavírus, houve a suspensão dos prazos processuais, em especial dos processos físicos, bem como a suspensão das atividades presenciais e instituição do sistema remoto de trabalho, com expressa proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo, conforme Provimento CSM n.º 2550/2020. 

Assim, justamente em razão das restrições impostas para evitar o contágio, somente em 07/08/2020, com o retorno gradativo ao expediente presencial, foi possível julgar prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal, já que a parte recorrente não opusera nenhum óbice ao recebimento da recuperação judicial junto a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, sendo que, inclusive, o plano de recuperação judicial já havia sido aprovado. 

Como visto, resta evidente que o tempo de julgamento apontado pela reclamante não pode ser atribuído a minha atuação no processo. 

6.3.        Com relação ao agravo de instrumento n.º 2126871-80.2019.8.26.0000, apontado como tempo total de julgamento 423 dias, informo que, distribuído o recurso em 07/06/2019, foi determinado o seu processamento, com intimação da parte contrária, Administrador Judicial e remessa dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 

Em 05/12/2019, foi determinada a inclusão, para julgamento, em sessão presencial, devido à oposição ao julgamento virtual manifestada pelas partes. 

Passado o recesso forense, em sessão realizada em 29/01/2020, retirei o recurso da pauta de julgamento, em razão das colocações feitas pelos demais integrantes da Turma Julgadora, que demandavam melhor análise. 

Devido à pandemia do Covid-19, com a suspensão dos prazos e das atividades, em 20 de março de 2020, foi facultada às partes e a Procuradoria Geral de Justiça nova manifestação quanto à oposição ao julgamento virtual, tendo em vista o adiamento das sessões presencias. Neste ponto, vale lembrar que a sessão tele presencial sequer havia sido implementada, estando, à época, todo o Poder Judiciário em fase de adaptação à nova realidade. 

Realizada a publicação e oportunizada a manifestação das partes, os autos vieram conclusos somente em 18/05/2020, tendo sido iniciado o julgamento virtual em 28/07/2020 e julgado em 03/08/2020. 

6.4.        No agravo de instrumento n.º 2126924-61.2019.8.26.0000 (apontado com prazo de 475 dias para julgamento), após o processamento do recurso e inclusão em pauta de julgamento, houve a necessidade de adiamento da sessão por duas vezes, a pedido das partes, em razão da sustentação oral dos representantes dos litigantes e da necessidade de intimação das partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para manifestação sobre fato novo relativo à legitimidade para recorrer. 

A observância do devido processo legal e do princípio da vedação à decisão surpresa, acabaram contribuindo para ampliação do tempo de julgamento do recurso em questão.

6.5.        O agravo de instrumento n.º 2128074-77.2019.8.26.0000 (396 dias para julgamento) foi distribuído em 11/06/2019, e, antes da apreciação da tutela de urgência, foi determinado, em 14/06/2019, a intimação da agravante para esclarecer a insurgência da parte recorrente quanto à cláusula aposta no plano original de recuperação judicial, não constante do aditivo aprovado. 

Em 04/07/2019, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, determinando a intimação da parte contrária, Administrador Judicial e remessa dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 

Em 02/09/2019, os autos vieram conclusos e, em 21/11/2019, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento, ante à oposição das partes ao julgamento virtual. Durante a sessão realizada em 04/12/2019, após as considerações feitas pela D. Procuradora de Justiça, o processo foi retirado de pauta, sendo novamente incluído em 17/02/2020. 

Em 30/03/2020, houve a necessidade de indagação das partes quanto à oposição ao julgamento virtual, devido ao adiamento das atividades forenses, sendo o recurso novamente concluso apenas em 18/05/2020. 

O julgamento virtual foi iniciado em 22/05/2020, concluindo o julgamento, com o voto dos demais (dois) membros da Turma Julgadora em 10/07/2020, ou seja, quase dois meses após a sua inclusão no sistema de julgamento virtual. 

6.6.        O agravo de instrumento n.º 2132507-27.2019.8.26.0000 (362 dias para julgamento), distribuído em 17/06/2019, teve o prazo de seu julgamento estendido em razão da necessidade de nova intimação das partes quanto à possibilidade de julgamento em ambiente virtual e, principalmente, pela discordância das partes com relação ao julgamento nesta modalidade.

O recurso ficou em cartório aguardando o retorno das sessões presenciais, o que, contudo, não ocorreu. Dessa forma, chamei os autos conclusos e determinei o início do julgamento virtual em 22/05/2020, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, pela demora, e ao bom andamento da recuperação judicial. 

6.7.        Na apelação cível n.º 1082612-08.2019.8.26.0100 (370 dias para julgamento), o feito foi distribuído em 10/03/2020, sendo encaminhado, automaticamente, para a D. Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 10 dias. 

Os autos foram recebidos da Procuradoria Geral de Justiça e a mim encaminhados somente em 26/05/2020, sendo determinado sua remessa à mesa em 07/07/2020. Todavia, sua inclusão em pauta ocorreu apenas em 19/10/2020.

Como se nota, neste caso, o recurso foi analisado por mim em menos de dois meses, sendo o restante do prazo atribuído ao aguardo de julgamento tele presencial e outros atos processuais e cartorários. 

6.8.        No agravo de instrumento n.º 2172796-65.2020.8.26.0000 (indicado 299 dias como tempo total de julgamento), distribuído em 23/07/2020, foi determinada a intimação dos interessados e remessa dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça.

Nesse interregno, proferi nova decisão deferindo o pleito de devolução de prazo para que as recuperandas apresentassem contraminuta, tendo em vista que a publicação se deu em nome dos antigos patronos. 

Após a regularização e manifestação de todas as partes, o feito veio concluso, em 11/12/2020, tendo seu julgamento virtual iniciado em 01/02/2021, logo após o recesso forense, tendo os demais componentes da turma julgadora concluído votação, apenas em 18/05/2021. 

6.9.        No agravo de instrumento n.º 2193774-29.2021.8.26.0000, ainda pendente de julgamento, também observa-se o trâmite regular, já que, em 27/08/2021, foi apreciada a tutela recursal postulada pelas recuperandas; em 10/09/2021, houve a apresentação de manifestação da Administradora Judicial; em 15/09/2021, 16/09/2021, 21/09/2021 e 24/09/2021 houve manifestação dos credores interessados; em 01/10/2021 a Administradora Judicial complementou sua manifestação; em 07/10/2021 novo credor interessado manifestou-se nos autos; em 21/10/2021, houve apresentação de parecer pela D. Procuradoria Geral de Justiça; em 26/11/2021, houve manifestação de novo credor; em 30/11/2021, foi proferida nova decisão determinando a comprovação de quitação dos inadimplementos noticiados durante o processamento do instrumento, com a concessão do prazo de 10 dias para manifestação das recuperandas; em 25/01/2022, decorrido o prazo assinalado, foi proferida nova decisão determinando a remessa dos autos à mesa, para julgamento. 

6.10.      Feitas essas considerações, verifica-se que não há se falar em demora injustificada ou extrapolação dos limites de atuação, já que eventual alargamento da instrução se justificou pela necessidade de intimação da Administradora Judicial, intimação dos inúmeros credores interessados, remessa dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, inclusão em pauta de julgamento tele presencial e/ou votação da Turma Julgadora em sessão virtual, necessidade de regularização de atos processuais, recesso forense e suspensão dos prazos pela pandemia do Covid-19. 

Ademais, não posso deixar de mencionar a redução dos serventuários na escala presencial, adaptação do trabalho ao sistema remoto, aumento do volume de trabalho pelo acréscimo dos pedidos de recuperações judiciais causados pela crise econômico-financeira que assola o país e complexidade das matérias envolvendo a recuperação judicial do Grupo Itapemirim. 

Evidente que a garantia constitucional de razoável duração do processo deve ser compatibilizada com outras de igual estatura, tais como o contraditório e ampla defesa, todos direitos assegurados aos credores e às recuperandas. 

O prazo para julgamento de um recurso não resulta de um critério aritmético imposto pela legislação processual, tampouco de “tempo médio” de julgamento, conforme afirmado pela reclamante, através de cálculo obtido pelo cômputo de prazo de recurso que sequer estava sob minha jurisdição, o que, por óbvio, aumentou consideravelmente o tempo apontado para julgamento dos recursos. 

Ademais, foram totalmente desconsideradas as peculiaridades e complexidade de cada recurso interposto, bem como ignorado o interesse de centenas de credores, em uma recuperação judicial que conta hoje com mais de 75.000 folhas. 

A aferição do prazo de julgamento deve ser realizada de forma individualizada, levando em consideração os aspectos inerentes a cada processo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para efetiva prestação jurisdicional. 

Ademais, não constam ocorrências de processos sem movimentação ou conclusos há mais de cem dias, critério adotado nas inspeções do CNJ como indicador de deficiência na prestação jurisdicional. 

Por fim, no que tange à alegação de que o reclamado teria indeferido pedidos de julgamento presencial, com o prosseguimento da pauta virtual, o que violaria atos normativos do Tribunal de Justiça que disciplinam as sessões virtuais e telepresenciais, é exposto o seguinte:

5.1         Certo é que houve a suspensão das sessões presenciais, por deliberação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 5º do Provimento CSM 2550/2020), passando as sessões de julgamento, antes presenciais, a serem realizadas por teleconferência.

Diante no grande número de recursos para julgamento, a despeito da manifestação de oposição das partes ao julgamento virtual, é necessário, por vezes, proceder ao indeferimento de tal oposição, impossibilitando a pretensão da parte, em prestígio à celeridade da prestação jurisdicional, passando os recursos a serem julgados pelo meio virtual. A organização interna da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, recomenda aos seus integrantes destinar às sessões tele presenciais preferencialmente os recursos em que a o regimento interno do TJSP permite a sustentação oral dos advogados, ficando preferencialmente para julgamento, pelo sistema virtual, aqueles em que não se prevê a sustentação oral.

Soma-se a isso a indesejável situação experimentada no contexto atual, causada pela pandemia do Covid-19, questão que foge da alçada deste magistrado, que poderia levar ao colapso de todo sistema de justiça, notadamente pelo represamento de centenas de feitos que estão na fila aguardando a designação das referidas sessões, situação que levou o cotidiano forense a realizar adaptações nos meios de julgamento.

5.2.        Especificamente em relação aos agravos de instrumentos citados pela reclamante, nos quais figura como agravante, isto é, 2086655-43.2020.8.26.0000 e 2174120-90.2020.8.26.0000, incabível o pleito de sustentação oral, por falta de previsão legal (agravos de instrumento que não envolviam tutela provisória).

5.3.        O recurso autuado sob o n.º 2086655-43.2020.8.26.0000 foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, que, em caráter excepcional, deferiu o levantamento de valores pelas recuperandas, oriundos dos leilões com resultados positivos, em proporção diversa da prevista no plano de recuperação judicial, com obrigação de prestação de contas e recomposição de caixa posteriormente, para permitir o custeio das operações, diante dos impactos causados pela Covid-19 na economia do país.

As medidas sanitárias decretadas em diversas unidades da federação, com redução significativa na circulação de pessoas, impactaram sobremaneira o setor de transportes - objeto social das empresas recuperadas -, justificando a adoção de diretrizes e procedimentos com vistas à manutenção das atividades e fiel cumprimento do plano de recuperação judicial.

O sobredito agravo de instrumento também observou a Recomendação 63, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, voltada à modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos que envolvam recuperação judicial e falência.

Dessa forma, dada a necessidade de procedimento célere e da impossibilidade legal de sustentação oral, adotou-se a modalidade de julgamento que melhor se adequava à espécie.

5.4.        Por sua vez, no agravo de instrumento n.º 2174120-90.2008.8.26.0000, cujo objeto era a aplicação de multa por litigância de má fé, além de ser incabível a sustentação oral, registro que Andrea Correa Cola obteve julgamento favorável, por unanimidade da Turma Julgadora, para afastar a penalidade de 0,1% sobre o valor da causa (R$ 240.686.158,67) imposta pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.

No entanto, mesmo diante do provimento de seu recurso, a ora reclamante entendeu por bem opor embargos declaratórios visando a nulidade do julgamento para realização de sustentação oral, a fim de obter o mesmo resultado proferido, revelando-se totalmente protelatório e descabido o inconformismo apresentado pela reclamante.

 5.5.        Informo que, não obstante a negativa à realização das sessões presenciais/telepresenciais, sempre me coloquei a inteira disposição para atendimento dos despachos por via remota, mediante agendamento através do e-mail gabeduardonishi@tjsp.jus.br, conduta também adotada pelos demais componentes da Turma Julgadora, conforme constou expressamente de todas as decisões que indeferiram o julgamento em sessão presencial ou tele presencial.

 Pondero, ainda, que o julgamento do recurso por meio virtual não viola o devido processo legal, diante da dita possibilidade dos despachos por via remota, tampouco os demais princípios constitucionais, mostrando-se alternativa apta a conferir a tutela jurisdicional de forma célere e eficaz, diante da situação inédita que estamos vivenciando. Neste sentido julgados do STJ: HC 578.282, PAULO DE TARSO SANSEVERINO; EAREsp 369.513, HERMAN BENJAMIN; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.563.273, MAURO CAMPBELL MARQUES).

Ademais, durante a tramitação dos recursos, a reclamante não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo com a inclusão dos recursos na modalidade virtual, limitando-se a alegar que gostaria de realizar sustentação oral, a qual, repisa-se, mostrava-se incabível nos recursos mencionados.

Após a análise dos esclarecimentos prestados pelo Magistrado em cotejo com os demais documentos acostados aos autos e consulta aos autos dos Agravos de Instrumento nºs 2301265-32.2020.8.26.0000, 2098204-84.2019.8.26.0000, 2264413-43.2019.8.26.0000 e 2155159-04.2020.8.26.0000, tem-se que, ao contrário do que afirma a reclamante na peça inicial, não há, no presente caso, indícios de que o reclamado tenha incorrido em falta funcional.

Além disso, mostraram-se igualmente infundadas as alegações de excesso de prazo injustificado na atuação do desembargador durante a condução de processos judiciais que envolvam a reclamante, considerando a complexidade e volume das demandas.

Posto isso, cumpre registrar que, a análise da morosidade processual não leva em conta apenas o tempo de tramitação do processo, mas a detecção de situações causadas por desídia reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situações de caos institucional que demande providências específicas da corregedoria, o que não se afere do presente caso. A propósito, vide o seguinte julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. (...) 2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado. 3. O art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento das representações com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo. 4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado. Recurso administrativo improvido (CNJ. Representação por Excesso de Prazo nº 0002044-55.2019.2.00.0000, 54ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, v.u., j. 18/10/2019). 

Prosseguindo, como consignado na decisão de arquivamento, também não procede as outras duas condutas imputadas ao desembargador, quais sejam: o processamento e julgamento dos autos dos recursos de Agravo de Instrumento nº 026441343.2019.8.26.0000, nº 2155159-04.2020.8.26.0000 e nº 2311265-32.2020.8.26.0000 de forma sigilosa, impedindo que os interessados interpusessem recursos contra o que foi decidido; e ter indeferido pedidos de julgamento presencial, com o prosseguimento da pauta virtual.

Nesse sentido, no âmbito administrativo, cumpre consignar que, nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.

Não se ignora que, travestido de ato jurisdicional, poderia haver abuso de poder, desvio de finalidade ou busca/proteção de interesses escusos.

Contudo, no caso em presença, não há indícios que sinalizem a prática de alguma dessas condutas indevidas.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Arquivamento da reclamação disciplinar. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005027-90.2020.2.00.0000, 77ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 20/11/2020, v.u.).

Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional. A propósito:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. DESVIO DE CONDUTA. INEXISTENTE. ABUSO E TERATOLOGIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INSUFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO. JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O liame objetivo entre ato jurisdicional e desvio funcional foi traçado tão somente em relação ao conteúdo de decisões judiciais e na subjetiva convicção de que são abusivas e teratológicas. 2. É necessário que se demonstre concretamente o ato abusivo do magistrado, ou seja uma falha de postura do julgador que se coadune a uma das infrações disciplinares tipificadas no Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN. 3. As invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional. 4. Recurso não provido (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0000784-74.2018.2.00.0000, 275ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, v.u., j. 07/08/2018).

Assim, depreende-se que as imputações deduzidas demonstram mero descontentamento da recorrente diante do que foi decidido nos autos, não havendo indícios de que o reclamado tenha incorrido em falta funcional ou violação dos deveres éticos da Magistratura.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática de arquivamento, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

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