Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003976-78.2019.2.00.0000
Requerente: MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO
Requerido: SÔNIA NAZARÉ FERNANDES FRAGA - JUÍZA DE DIREITO

 


EMENTA: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. ARQUIVAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Deve ser mantido o arquivamento do expediente instaurado e analisado pela Corregedoria local quando satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre os fatos objeto de apuração na origem, não havendo elementos probatórios mínimos da prática de falta funcional pela magistrada.

 2. Recurso administrativo não provido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de abril de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003976-78.2019.2.00.0000
Requerente: MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO
Requerido: SÔNIA NAZARÉ FERNANDES FRAGA - JUÍZA DE DIREITO


RELATÓRIO


     

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que concluiu pela inexistência de elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada pela magistrada SONIA NAZARÉ FERNANDES FRAGA, Juíza de Direito Titular II da 24ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo – SP, que justificassem a instauração de procedimento administrativo disciplinar (Id. 3747203).

Alega o recorrente o seguinte (Id 3760746):

“a) Não foi atendido, pelo juízo deprecado, a saber, pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, o comando monocrático inicial da Corregedoria Nacional de Justiça, para que os fatos irrogados pelo reclamante, contra a reclamada, fossem convenientemente apurados.

b) Em sua petição inicial, na qual estampada a reclamação em estudo, deixou o reclamante claro e evidente, desde logo, que a apuração dos fatos não poderia, jamais, ficar a cargo da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, fortemente interessada no arquivamento imediato da presente reclamação, visto que serviu-se o Corregedor Geral de Justiça de São Paulo do falso depoimento da reclamada, em 2009, para instruir e embasar decisão punitiva em processo administrativo disciplinar, movido exatamente contra o reclamante.

c) Nenhum fato – menos ainda o falso depoimento e a denunciação caluniosa irrogada à juíza de direito reclamada (a partir de cópia integral do processo crime que tramitou pela 9ª Vara Criminal Central de São Paulo, feito nº 169/2005), seria conferido pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, visto que, se comprovado o falso testemunho da reclamada, haveria inclusive probabilidade de responsabilização do órgão censório da Corte paulista.

d) Por isso, pugnou, o reclamante, pela apuração dos fatos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

e) Assim não entendeu o e. Corregedor Nacional de Justiça e determinou a apuração por São Paulo que, como se supunha e se alertava, nada apurou.

f) Ao contrário, após a vinda da defesa da reclamada, sem nenhum alicerce, sem nenhuma prova documental, tratou o e. Corregedor Geral de Justiça de São Paulo de sair em defesa de sua pupila, desviando-se da ordem oriunda da Corregedoria Nacional de Justiça e passando, também ele, a atacar o juiz de direito aposentado Maximiano Junqueira.

g) Na presente reclamação disciplinar, aforada perante o CNJ, a única autoridade reclamada, sobre quem pesavam graves acusações, dirigida a advogados, inclusive, era a juíza da corte paulista, a Dra. SÔNIA NAZARÉ FERNANDES FRAGA.

h) Era fundamental, absolutamente indispensável, que nessa reclamação disciplinar fossem ouvidos os dois advogados acusados de atuar mancomunados com o reclamante, para a prática de advocacia administrativa, tal como os rotulou a reclamada, sob a chancelada Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo.

i) Os advogados foram relacionados expressamente no corpo da reclamação: “Dra. Eleodora Jurema de Mola Vieira, OAB/SP nº 135.006 (cujo endereço e telefone deverão ser solicitados à OAB/SP) e o Dr. Ahmad Lakis Neto, OAB/SP nº 294.971, que poderá ser encontrado na Rua Pastoril de Nanuque, nº 50, Burgo Paulista, São Paulo –CEP 03681-030, telefone (11) –2042.8695.

j) Desses advogados precisam ser colhidos depoimentos, a fim de esclarecerem, tanto quanto possível, o que aconteceu por ocasião da distribuição do processo-crime nº 169/2005,perante a 9ª Vara Criminal Central de São Paulo (cujo juiz titular era exatamente o reclamante), é dizer, para elucidar se já conheciam o magistrado titular, se estavam realmente coarctados com ele, se houve prática de advocacia administrativa e qual o comportamento que lhes foi dispensado pela juíza reclamada.

k) O c. CNJ não pode deixar de apurar esses fatos, porque versam sobre infrações disciplinares graves e sobre delito de denunciação caluniosa.

l) A reclamada infringiu o artigo 339, do Código Penal (denunciação caluniosa); o artigo 35, incisos I (não cumprir com serenidade e exatidão as disposições legais) e IV (deixar de tratar com urbanidade as partes e advogadas, bem como deixar de atender aos que o procurem, quando se trate de providência de urgência), da LOM – Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 devendo responder nos termos dos artigos 3º; 9º, § 2º; 11; 14; 15; 21 e 22, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do CNJ.

m) A acusação do crime de denunciação caluniosa, ademais, é fator impeditivo do arquivamento sumário, mal adotado pelo e. Corregedor Nacional de Justiça, que ao decidir de forma precipitada, fez TABULA RASA do § 2º, do artigo 9º, da Resolução nº 135, do próprio CNJ, que reza: § 2º -Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos casos levados ao seu exame”.

n ) Como e porque houve prática de crime de denunciação caluniosa e de graves infrações disciplinares, contra a advocacia, inclusive, o arquivamento sumário não era possível.”

 

Intimada, a magistrada reclamada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003976-78.2019.2.00.0000
Requerente: MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO
Requerido: SÔNIA NAZARÉ FERNANDES FRAGA - JUÍZA DE DIREITO

 

VOTO

       

Insurge-se o recorrente em face de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que manteve o arquivamento do expediente instaurado e analisado pela Corregedoria local, nos seguintes termos:

“Entendo ser caso de arquivamento deste expediente, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do E. Conselho Nacional de Justiça e art. 99 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porque não há indícios reveladores de ilícito administrativo por parte da magistrada representada, não havendo fundamento hábil a legitimar a instauração de processo administrativo disciplinar ou mesmo a adoção de qualquer outra providência no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça. 

Conforme se extrai das alegações e dos documentos juntados aos autos, a insurgência do representante diz respeito à conduta da magistrada representada em sua oitiva como testemunha no processo administrativo disciplinar que lhe rendeu a penalidade de aposentadoria compulsória em 12 de setembro de 2012, imputando-lhe, em síntese, a conduta típica de denunciação caluniosa. 

Seu inconformismo, aliás, não é recente, e conforme se extrai do extrato de consulta pública ora juntada aos autos, ele já acionou o C. Conselho Nacional de Justiça mais de dez vezes tentando, em síntese, a revisão da penalidade administrativa que lhe foi imposta, ou mesmo influir nos rumos da ação de improbidade administrativa que corre em seu desfavor cuja sentença, que ora também se junta integralmente a estes autos, lhe impôs, entre outras penas, a cassação de sua aposentadoria. 

Como já exposto, em tal representação, agora classificada como apuração de infração disciplinar apesar da natureza jurídica de revisão/desconstituição de ato administrativo, se questiona mais uma vez o que já há muito decidido no âmbito administrativo tanto pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quanto pelo C. Conselho Nacional de Justiça, e dentre os expedientes que já tramitaram destaco o pedido de providências de autos nº 0001556- 47.2012.2.00.0000, cuja decisão que negou o pedido de liminar segue abaixo transcrita: 

[...] 

Por fim, a questão ora repisada pelo representante nesta via administrativa já está sendo objeto de questionamento também pela via judicial o que, s.m.j., sugere a inadequação da apreciação ou reapreciação dos argumentos ora expostos.” 

Da leitura dos fundamentos expostos pela Corregedoria local para determinar o arquivamento do expediente, verifica-se que se mostram satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre os fatos na origem, pois não foram demonstrados elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada pela magistrada. 

O que, de fato, pretende o reclamante é a revisão da penalidade administrativa que lhe foi imposta, insurgindo-se contra “'tudo e de todos' que de alguma forma atuaram no processo administrativo disciplinar que lhe rendeu a penalidade de aposentadoria compulsória em 12 de setembro de 2012” (Id. 3741844, fl. 4, RD 0004130-96.2019.2.00.0000), como  bem destacado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Desse modo, não se infere a viabilidade de adoção de qualquer providência no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4°, da CF/88), sendo de rigor o arquivamento da Reclamação Disciplinar. 

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

É como voto.