CONSULTA: ESCRITURA PÚBLICA PRÉVIA DE DECLARAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARTS. 982, 991 – I E II, 992, DO CPC. CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS, DE FORMA MAJORITÁRIA, OPINAM PELA POSSIBILIDADE DE DA RESPECTIVA LAVRATURA. Não Conhecimento. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA COMISSÃO ESPECÍFICA. REMESSA. Precedentes.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 26 de abril de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

1.       Trata-se de Consulta formulada por Renato da Cunha Canto Neto, Tabelião de Notas no Estado de Minas Gerais, sobre a aplicação da Lei 11.441. O expediente, direcionado ao Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo esclarecimento sobre a possibilidade de que se seja lavrada escritura pública para abertura de inventário e nomeação de inventariante.

2.       Relata o requerente que há dúvida na aplicação da Lei 11.441/07, tendo em conta o disposto na Resolução n.°35 do CNJ e no princípio “droit de saisine”, adotado pelo Código Civil Brasileiro e representado na forma de seu artigo 1.784, especialmente, no que concerne à possibilidade de representação prévia e à permissão para a lavratura da Escritura Pública Declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, para que se possa atribuir celeridade aos atos previstos no Código de Processo Civil, nos artigos 991 – I e II, e artigo 992.

3.      Aduz, ainda, que em muitos casos em que é possível às partes optar por fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, há necessidade de representação prévia perante estabelecimentos bancários para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais, cobertos pelo sigilo bancário e fiscal, além de casos onde há necessidade de movimentar contas correntes para fazer frente às despesas da administração do patrimônio e para o pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” (ID 1309501). Tais casos são enumerados em: a) Para receber escritura de venda e compra de imóvel; b) Para receber a transferência de bens móveis, títulos e direitos; c) Para cumprir a obrigação de fazer a outorga de escritura pública de venda e compra anteriormente compromissada pelo autor da herança;

4.      Salienta que, caso não haja permissão para a lavratura de prévia escritura pública declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, somente restará às partes o requerimento de “ALVARÁS” e “OFÍCIOS” para acessar informações e movimentar as contas correntes.

5.      O requerente apresenta a apreciação da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, relatando já existir avaliação sobre a proposta no processo nº 2009-267658, sobrevindo do Provimento CGJ nº 01/2010, publicado em 08/01/2010, alterando a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de prever, expressamente, a possibilidade de ser lavrada a escritura pública declaratória de nomeação de inventariante, cujo teor segue abaixo:

Seção II – Disposições referentes à lavratura de escrituras de inventário e partilha

Art. 287. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. 

§ 1°. Nas hipóteses em que haja a necessidade de representação do espólio junto a estabelecimentos bancários e/ou instituições fiscais poderá ser nomeado, pelo meeiro e pelo(s) herdeiro(s), mediante escritura declaratória, prévia à escritura pública de inventário e partilha, interessado para representar o espólio. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2010, publicado no DJERJ de 08/01/2010)

(nossos grifos)

§ 2°. A escritura referida no parágrafo primeiro conterá obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e do(s) herdeiro(s), de realizarem escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de encaminhamento, pelo Tabelião, de ofício instruído com cópia da referida escritura e de informação gerada através de pesquisa ao Banco de Informação informações sobre escrituras lavradas na forma prevista na Lei nº. 11.441/07, pesquisada pelo CPF e pelo nome do “de cujus” através da “Página das Serventias – Link do Selo ao Ato”, ao juízo competente face o disposto no artigo 989 do Código de Processo Civil. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2010, publicado no DJERJ de 08/01/2010)” (DOC9) (INF15) 

 

6.      Por solicitação do Conselheiro Jefferson Kravchychyn, que me antecedeu, foram intimadas as Corregedorias–Gerais de Justiça dos Estados, assim como do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que, por seu turno, assim se pronunciaram:

 

a)      Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima: “Esta Corregedoria Geral de Justiça nada tem a opor, nem a acrescentar em relação à alteração da Resolução n° 35/CNJ;” (INF11)

b)      Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior (Pará):“Quanto ao questionamento, em específico, veiculado neste expediente, excepciona-se a incidência apenas em relação ao inciso I, do artigo 992, do Código de Processo Civil, porquanto para alienar bens de qualquer espécie, depende-se de autorização judicial, não aplicando-se, desse modo, às hipóteses de inventário e partilha extrajudiciais. (...) este Órgão Censor reputa como sendo perfeitamente possível a lavratura de "Escritura Pública Declaratória" de abertura de inventário e nomeação de inventariante, para práticas de atos previstos no Código de Processo Civil (arts. 991, I e II e 992, excepcionando-se o inciso I, pelo motivo suprarreferido).” (INF12)

c)      Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais: “(...) inexistindo norma proibitiva, e, existindo na legislação e na doutrina a figura da escritura pública declaratória que se presta para formalizar manifestação de vontade das partes, entendo, s.m.j., possível a lavratura de escritura pública declaratória de nomeação de inventariante e abertura de inventário extrajudicial.” (INF13)

d)      Corregedoria-Geral de Justiça de Rondônia:“(...) a relevância normativa do atual procedimento de lavratura de escrituras públicas de inventários e partilhas, convém, aduzir que referida legislação não disciplina a necessidade de prévia lavratura de escritura pública declaratória de inventário e nomeação de inventariante. Portanto, como é cediço a alteração sugerida exige prévia alteração legislativa. (...) a escritura declaratória prévia não deve ser uma etapa obrigatória, mas facultativa. Eis que o art. 6º, inciso I da Lei 8.935/94. Dispõe que uma das competências do notário é “formalizar juridicamente a vontade das partes”.” (INF14)

e)      Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro:“(...) procedimento proposto pelo Consulente já vem sendo adotado no Estado do Rio de Janeiro.” (INF15)

f)       Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas:“(...) a nomeação de um representante do espólio para a prática de atos anteriormente à lavratura do referido título se mostra imprescindível pois, aberta a sucessão, caso os herdeiros optem pela realização do inventário extrajudicial, necessitam, antes de tudo, realizar o levantamento do patrimônio deixado pelo de cujus, o que implica no acesso a dados bancários e fiscais, bem como na movimentação das contas bancárias para arcar com os tributos e emolumentos necessários à prática do ato pelo notário, condutas que inevitavelmente exigiriam à apreciação do caso pelo judiciário, desvirtuando a intenção do legislador ao criar a possibilidade de realização do inventário extrajudicialmente. Assim, a nomeação de um representante do espólio por meio de escritura pública autônoma, anterior à lavratura do inventário, se mostra uma solução viável a essa problemática. (...) Diante do exposto, OPINO (...) para que seja regulamentada a nomeação de representante para o espólio, por meio de escritura pública autônoma, com o intuito de adotar as providências necessárias à realização do inventário e partilha extrajudicial.” (INF16)

g)      Corregedoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Entende esta Corregedoria que as atividades incumbidas ao representante nomeado na Escritura Declaratória preliminar não devem abarcar todos os poderes conferidos ao inventariante na legislação processual civil. Ressalte-se, por fim, ser de salutar importância que a escritura contemple o compromisso do meeiro ou herdeiro de lavrar a escritura pública de inventário e partilha em prazo determinado, sob pena de encaminhamento da documentação necessária à autoridade judiciária, para a providência delineada no art. 989 do Código de Processo Civil.” (INF17)

h)      Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba:“Após a síntese supra, esta Gerência (Fiscalização Extrajudicial) ressalta que, diante da ausência de um estatuto normativo ou provimento específicos deste órgão censor para as serventias extrajudiciais, não há normatização local da matéria ventilada na consulta dirigida ao CNJ, diferentemente dos Estados acima destacados, não enxergando a priori, portanto, óbice na modificação da Resolução n° 35 do CNJ.” (INF18)

i)        Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina:“Muito embora não haja, em Santa Catarina, norma técnica específica sobre o tema, entende-se profícuo o estabelecimento de procedimento que admita a lavratura de referido ato notarial. Isso porque tal faculdade propiciaria ao inventariante, antes mesmo da conclusão do arrolamento, o acesso a dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. Também permitiria o levantamento de valores destinados a financiaras despesas com a administração do patrimônio e a quitação do imposto “causa mortis”. Por fim, serviria de instrumento para viabilizar a aquisição e transmissão de direitos pendentes. (Resolução n.°35, art. 11) (...) por se mostrar compatível à agilidade fomentada pela referida lei (Lei n.°11.441/2007) e, ao mesmo tempo, aos interesses dos envolvidos – maiores e capazes -, entende-se salutar admitir a confecção de ato autônomo de nomeação de inventariante, previamente à escritura de inventário e partilha.” (INF19)

j)        Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo:“A respeito do tema posto em discussão, é importante ressaltar que, a despeito de alguns Estados já terem cuidado de normatizá-lo, o mesmo não foi feito no âmbito do Estado do Espírito Santo, onde os Tabeliães atualmente procedem de acordo com suas interpretações da legislação existente. Neste sentido, tem-se que a maioria dos tabeliães entende que, tendo a lei buscado criar um procedimento extrajudicial de modo a desembaraçar o Poder Judiciário, decurso lógico de tal intenção seria a possibilidade de prática de todos os atos em âmbito extrajudicial, inclusive permitindo-se a lavratura daquela que o consulente refere-se como escritura prévia declaratória. Nada obstante, entende-se pertinente que o tema seja regulamentado em âmbito nacional, modo a garantir que a intenção de desafogar o judiciário por meio do instrumento de partilha extrajudicial seja alcançado de forma plena, mas que, ainda assim, seja preservada a segurança jurídica. Neste sentido, é importante ressalvar a necessidade de serem observados alguns cuidados em relação aos poderes concedidos ao inventariante quando escolhido por meio do procedimento extrajudicial.(...) a possiblidade do mesmo proceder a alienação de bens pertencentes ao espólio. Tal medida, ainda que voltada para o custeio de encargos do próprio espólio, tornaria-se mais segura se precedida de jurisdição voluntária, qual seja, expedição de alvará (...) é importante frisar que a medida de realização do inventário por meio de escritura pública e todo o procedimento dela decorrente mostra-se instrumento de extrema valia para agilizar os procedimentos de inventário e partilha, bem como para desafogar o Poder Judiciário(...)” (INF20).

k)      Corregedoria-Geral da Justiça do Acre:“(...) esta Corregedoria considera viável a permissão para lavratura de prévia escritura pública declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, nos procedimentos de inventário/partilha realizado extrajudicialmente.” (INF21)

l)        Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins:“Sobre o tema posto em discussão, não há neste órgão censório normatização ou estudo específico no sentido de harmonizar a matéria questionada na consulta dirigida ao Conselho Nacional de Justiça, portanto, esta Corregedoria aguarda regulação do assunto no âmbito nacional.” (INF22)

m)    Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Norte:“Mostra-se pertinente tornar temporária a nomeação extrajudicial do inventariante para evitar que se perpetue a comunhão do espólio, prejudicando os sucessores que não estejam na posse e administração de bens do acervo hereditário. (...) Como no inventário extrajudicial não há que se falar em incidente processual, tem-se como prudente estipular providências para resguardar os interesses dos herdeiros e de terceiros que venham a manter relações jurídicas com o espólio após a morte do de cujus, como, por exemplo, a comunicação ao juízo competente do inventário caso não sejam ultimadas as diligências necessárias para a conclusão da sucessão extrajudicial.” (INF23).

n)      Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém (PA):“(...) é possível afirmar não haver nenhum empecilho que impossibilite a lavratura de prévia Escritura Pública Declaratória de abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante, desde que assinada por todos os herdeiros. Uma vez constituído o inventariante extrajudicial, este poderá realizar todas as diligências necessárias até a conclusão do procedimento, com exceção dos atos previstos no art. 992 e respectivos incisos, do CPC, pois entendo dependerem de prévia autorização judicial. (...)
Em face dos motivos acima exposto, manifesto-me favorável a lavratura de Escritura Pública autônoma de nomeação de inventariante, para a prática dos atos previstos no inciso I e II, do art. 991 do CPC, por entender estar compatível com o espírito da Lei n° 11.441/2007, cuja finalidade é a de desburocratizar os procedimentos descritos na mesma.” (INF24)

o)      Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas:“(...) vislumbro que negar a possibilidade de lavratura prévia de escritura pública declaratória de abertura de inventário, seria contrariar o espírito da lei (11.441/2007), uma vez que esta pretendia facultar aos interessados a possibilidade de recorrer à via extrajudicial.Nesse cenário, é importante destacar que se trata de uma faculdade a realização de inventário extrajudicial. Logo, todo aquele que optar pela realização da via judicial para realização do procedimento, poderá fazê-lo. Assim sendo, é no mínimo contraditório “forçar” aquele que optou pelo procedimento extrajudicial, ainda assim recorrer ao Judiciário para obtenção de alvarás para a realização de atos relativos ao próprio inventário.” (INF46)

p)      Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul: Apresentou decisão já proferida admitindo mesma possibilidade a qual está sendo consultado sobre. (DOC28). Tal decisão motivou o Provimento n°34/2009-CGJ, que alterou a redação do art. 613-C da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR). E versa: “Art. 613-C – O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção de escritura pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de instrumento público, nomeando representante ao espólio com poderes para representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais, seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser relevantes à partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade de conta bancária da pessoa falecida.Parágrafo único – A escritura referida no caput conterá o comprometimento do meeiro e dos herdeiros de realizarem a escritura pública de partilha definitiva em prazo máximo de 60 dias, sob pena de remessa pelo tabelião de cópia do documento público formalizado ao cartório da direção do foro local, para encaminhamento ao juízo competente, em atendimento ao art. 989 do CPC.” (DOC28)

q)      Corregedoria-Geral da Justiça do Amapá: Apresenta o Provimento nº 137/2007, que tem o intuito de regular e disciplinar os procedimentos relativos à aplicação da Lei n° 11.441/07, no âmbito do Estado do Amapá. No entanto, o referido normativo não disciplina a lavratura prévia de “Escritura Pública Declaratória”. (INF29)

r)       Corregedoria-Geral da Justiça e Mato Grosso: “A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso não regulamentou a questão da permissão de escritura pública declaratória para a abertura de inventário e nomeação de inventariante através de Provimento, bem como, não conta com decisões administrativas analisando a matéria. Nesta senda, opino pela comunicação da inexistência de regulamentação da matéria ao Conselho Nacional de Justiça.” (INF42)

s)       Corregedoria-Geral de Justiça da Bahia:“Não há, portanto, nem na lei federal, nem na esfera do Poder Judiciário do Estado da Bahia, previsão legal de prévia “escritura pública declaratória” para abertura de inventário e nomeação de inventariante, situação que, no entanto, não tem impedido os interessados, na Capital deste Estado, de movimentar contas bancárias e cumprir outras obrigações legais sem depender de alvarás, uma vez que lhes é conferido certidão de inventariante na escritura pública de inventário e partilha.” (INF33)

t)       Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão: “Destaco que não há qualquer ato normativo desta Corregedoria ou do Tribunal de Justiça deste Estado, especificamente a respeito da matéria. Contudo, na reformulação do Código de Normas desta Corregedoria – Provimento n° 4/1999 – há proposta, a fim de permitir a possibilidade da lavratura prévia de escritura pública de inventário e partilha. Eis o texto sugerido:

Seção xxx

Do inventário e partilha extrajudicial

[...]

Art. xxx. O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção de escritura pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de instrumento público, nomeando representante ao espólio com poderes para representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais, seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser relevantes ao inventário e partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade de conta bancária da pessoa falecida.

Parágrafo único. A escritura referida no caput conterá o comprometimento do meeiro e dos herdeiros de realizarem a escritura pública de partilha definitiva em prazo máximo de 60 dias, sob pena de remessa pelo tabelião de cópia do documento público formalizado ao cartório da direção do foro local, para encaminhamento ao juízo competente, em atendimento ao art. 989 do CPC. [...].” (INF35)

 

u)      Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás: “Verifica-se que referida norma não disciplina a necessidade de prévia lavratura da escritura declaratória. Porém, nos casos em que existe a necessidade de prática de atos tais como representação do espólio junto a estabelecimentos bancários ou em que o representante do espólio deva comprovar a sua condição de inventariante, nada impede que seja lavrada a escritura pública declaratória citada neste expediente. Ressalta-se, entretanto, que a lavratura deste documento público deve ser uma liberalidade dos interessados, de caráter facultativo e não uma imposição advinda do Tabelião de Notas. (...) não seria razoável interpretar a lei em destaque sob a ótica de que não estaria dispondo de forma implícita a permissividade do ato preliminar consubstanciado na lavratura de Escritura Pública Declaratória, objetivando a regularização fática do inventariante para cumprimento das obrigações do espólio podendo para tanto realizar levantamentos de valores, bem como, poder reunir todos os documentos.” (INF36)

v)      Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco: “(...) não seria razoável interpretar a lei em destaque sob a ótica de que não estaria dispondo de forma implícita a permissividade do ato preliminar consubstanciado na lavratura de Escritura Pública Declaratória, objetivando a regularização fática do inventariante para cumprimento das obrigações do espólio podendo para tanto realizar levantamentos de valores, bem como, poder reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário e partilha.Para além disso, poderíamos afirmar que, em outro olhar, se a legislação sob cogitação não proíbe a confecção de escritura preliminar, esta prática levada a efeito pelos notários se mostra legal, se o requisito da forma for observado. Portanto, não visualizo, salvo melhor juízo, como possa o Órgão Censor opor algum obstáculo ao ato notarial em apreço.”(INF37)

 

w)    Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul: “O supracitado preceito legal estabelece o momento em que o cônjuge meeiro e o(s) herdeiro(s) nomeie(m), na escritura pública de inventário e partilha, um interessado com poderes de inventariante. De outro vértice, a amplitude dos poderes para a lavratura de eventual Escritura Pública Declaratória de Abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante deverá se restringir ao acesso perante os estabelecimentos bancários e instituições fiscais, com o escopo de compor o patrimônio deixado pelo falecido, a ser inserido na Escritura de Inventário e Partilha superveniente. Convém ressaltar que o critério para a lavratura da escritura pública declaratória deverá ser facultativa.” (INF38)

 

x)      Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná: “Sugere-se a inclusão dos incisos I e II, no item 6.11.7.1, capítulo 6 (Tabelionato de Notas), Seção 11 (Escrituras Públicas de Inventário, Divórcio e Partilha de Bens), com o seguinte teor: Caso necessária a representação do espólio previamente a elaboração de inventário ou partilha, poderá ser nomeado pelo meeiro e/ou herdeiro(s), por meio de escritura pública, o interessado para atuar como representante. A escritura referida no inciso I conterá obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e ou herdeiro(s), de realizarem escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias.” (INF41)

y)      Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará:“Com esteio nessas considerações, em resposta à consulta requerida, opina esta assessoria jurídica, pelo reconhecimento da possibilidade de prévia Escritura Pública Declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante com a ressalva de que sua finalidade consubstancie-se no acesso de dados bancários e, quanto à movimentação da conta do falecido, que esta limite-se ao valor do tributo a ser arrecadado pelo órgão competente.” (INF49)

z)      Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo: As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em seu Capítulo XIV, prevê expressamente a possibilidade de lavratura de escritura preliminar e autônoma para nomeação de inventariante. Na subseção VII, ao tratar dos inventários, dispõe o artigo 105 que:

105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.

É pacífico, portanto, o entendimento neste Estado no sentido da possibilidade da lavratura da Escritura Pública objeto da consulta formulada.” (INF50)

 

7.        Tabela simplificada demonstrativa da opinião das entidades intimadas pelo DESP10 acerca da proposta, do requerente, de lavratura extrajudicial de escritura pública declaratória de representação prévia de abertura de inventário e nomeação de inventariante:

 

Entidades Intimadas

Favorável à proposta

Desfavorável à proposta

Não opinou

Ressalvas/ Pontuações

CGJRR

 

 

X

 

CGJPAI

X

 

 

Não aplicação da proposta ao inciso I, do art. 992, CC.

CGJMG

X

 

 

 

CGJRO

X

 

 

Deverá ser uma etapa facultativa.

CGJRJ

X

 

 

Já possui legislação própria acerca deste assunto.

CGJAL

X

 

 

 

CGJDFT

X

 

 

Necessidade de haver um prazo determinado, de maneira harmônica com o art. 989, CPC.

CGJPB

X

 

 

 

CGJSC

X

 

 

 

CGJES

X

 

 

Deve haver restrição dos poderes do inventariante.

CGJAC

X

 

 

 

CGJTO

 

 

X

 

CGJRN

X

 

 

A escritura deve ser temporária.

CGJPA

X

 

 

Não aplicação da proposta ao art. 992, CPC.

CGJRS

X

 

 

Este Estado já possui legislação própria acerca deste assunto.

CGJAP

 

 

X

 

CGJMT

 

 

X

 

CGJBA

 

 

 

X

A não-regulamentação não impede o cumprimento de obrigações legais e movimentações financeiras sem depender de alvarás.

CGJMA

 

 

 

X

Apresenta proposta existente de reformulação do Código de Normas desta Corregedoria, em concordância à proposta do requerente.

CGJGO

X

 

 

Deverá ser facultativa aos interessados.

CGJPE

X

 

 

 

CGJMS

X

 

 

Deverá haver restrição de poderes ao inventariante.

CGJPR

X

 

 

 

CGJAM

X

 

 

 

CGJCE

X

 

 

Deverá haver restrição de poderes do inventariante.

CGJSP

X

 

 

Já possui norma regulando a possibilidade proposta.

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

Consulta N.° 0001723-30.2013.2.00.0000 

RELATOR

:

CONSELHEIRO PAULO EDUARDO TEIXEIRA

REQUERENTE

:

RENATO DA CUNHA CANTO NETO

REQUERIDO

:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

CONSULTA: ESCRITURA PÚBLICA PRÉVIA DE DECLARAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARTS. 982, 991 – I E II, 992, DO CPC. CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS, DE FORMA MAJORITÁRIA, OPINAM PELA POSSIBILIDADE DE DA RESPECTIVA LAVRATURA. Não Conhecimento. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA COMISSÃO ESPECÍFICA. REMESSA. Precedentes.

1.       Trata-se de Consulta formulada por Renato da Cunha Canto Neto, Tabelião de Notas no Estado de Minas Gerais, sobre a aplicação da Lei 11.441. O expediente, direcionado ao Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo esclarecimento sobre a possibilidade de que se seja lavrada escritura pública para abertura de inventário e nomeação de inventariante.

2.       Relata o requerente que há dúvida na aplicação da Lei 11.441/07, tendo em conta o disposto na Resolução n.°35 do CNJ e no princípio “droit de saisine”, adotado pelo Código Civil Brasileiro e representado na forma de seu artigo 1.784, especialmente, no que concerne à possibilidade de representação prévia e à permissão para a lavratura da Escritura Pública Declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, para que se possa atribuir celeridade aos atos previstos no Código de Processo Civil, nos artigos 991 – I e II, e artigo 992.

3.      Aduz, ainda, que em muitos casos em que é possível às partes optar por fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, há necessidade de representação prévia perante estabelecimentos bancários para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais, cobertos pelo sigilo bancário e fiscal, além de casos onde há necessidade de movimentar contas correntes para fazer frente às despesas da administração do patrimônio e para o pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” (ID 1309501). Tais casos são enumerados em: a) Para receber escritura de venda e compra de imóvel; b) Para receber a transferência de bens móveis, títulos e direitos; c) Para cumprir a obrigação de fazer a outorga de escritura pública de venda e compra anteriormente compromissada pelo autor da herança;

4.      Salienta que, caso não haja permissão para a lavratura de prévia escritura pública declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, somente restará às partes o requerimento de “ALVARÁS” e “OFÍCIOS” para acessar informações e movimentar as contas correntes.

5.      O requerente apresenta a apreciação da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, relatando já existir avaliação sobre a proposta no processo nº 2009-267658, sobrevindo do Provimento CGJ nº 01/2010, publicado em 08/01/2010, alterando a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de prever, expressamente, a possibilidade de ser lavrada a escritura pública declaratória de nomeação de inventariante, cujo teor segue abaixo:

Seção II – Disposições referentes à lavratura de escrituras de inventário e partilha

Art. 287. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

§ 1°. Nas hipóteses em que haja a necessidade de representação do espólio junto a estabelecimentos bancários e/ou instituições fiscais poderá ser nomeado, pelo meeiro e pelo(s) herdeiro(s), mediante escritura declaratória, prévia à escritura pública de inventário e partilha, interessado para representar o espólio. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2010, publicado no DJERJ de 08/01/2010)

(nossos grifos)

§ 2°. A escritura referida no parágrafo primeiro conterá obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e do(s) herdeiro(s), de realizarem escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de encaminhamento, pelo Tabelião, de ofício instruído com cópia da referida escritura e de informação gerada através de pesquisa ao Banco de Informação informações sobre escrituras lavradas na forma prevista na Lei nº. 11.441/07, pesquisada pelo CPF e pelo nome do “de cujus” através da “Página das Serventias – Link do Selo ao Ato”, ao juízo competente face o disposto no artigo 989 do Código de Processo Civil. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2010, publicado no DJERJ de 08/01/2010)” (DOC9) (INF15) 

 

6.      Por solicitação do Conselheiro Jefferson Kravchychyn, que me antecedeu, foram intimadas as Corregedorias–Gerais de Justiça dos Estados, assim como do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que, por seu turno, assim se pronunciaram:

 

a)      Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima: “Esta Corregedoria Geral de Justiça nada tem a opor, nem a acrescentar em relação à alteração da Resolução n° 35/CNJ;” (INF11)

b)      Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior (Pará):“Quanto ao questionamento, em específico, veiculado neste expediente, excepciona-se a incidência apenas em relação ao inciso I, do artigo 992, do Código de Processo Civil, porquanto para alienar bens de qualquer espécie, depende-se de autorização judicial, não aplicando-se, desse modo, às hipóteses de inventário e partilha extrajudiciais. (...) este Órgão Censor reputa como sendo perfeitamente possível a lavratura de "Escritura Pública Declaratória" de abertura de inventário e nomeação de inventariante, para práticas de atos previstos no Código de Processo Civil (arts. 991, I e II e 992, excepcionando-se o inciso I, pelo motivo suprarreferido).” (INF12)

c)      Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais: “(...) inexistindo norma proibitiva, e, existindo na legislação e na doutrina a figura da escritura pública declaratória que se presta para formalizar manifestação de vontade das partes, entendo, s.m.j., possível a lavratura de escritura pública declaratória de nomeação de inventariante e abertura de inventário extrajudicial.” (INF13)

d)      Corregedoria-Geral de Justiça de Rondônia:“(...) a relevância normativa do atual procedimento de lavratura de escrituras públicas de inventários e partilhas, convém, aduzir que referida legislação não disciplina a necessidade de prévia lavratura de escritura pública declaratória de inventário e nomeação de inventariante. Portanto, como é cediço a alteração sugerida exige prévia alteração legislativa. (...) a escritura declaratória prévia não deve ser uma etapa obrigatória, mas facultativa. Eis que o art. 6º, inciso I da Lei 8.935/94. Dispõe que uma das competências do notário é “formalizar juridicamente a vontade das partes”.” (INF14)

e)      Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro:“(...) procedimento proposto pelo Consulente já vem sendo adotado no Estado do Rio de Janeiro.” (INF15)

f)       Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas:“(...) a nomeação de um representante do espólio para a prática de atos anteriormente à lavratura do referido título se mostra imprescindível pois, aberta a sucessão, caso os herdeiros optem pela realização do inventário extrajudicial, necessitam, antes de tudo, realizar o levantamento do patrimônio deixado pelo de cujus, o que implica no acesso a dados bancários e fiscais, bem como na movimentação das contas bancárias para arcar com os tributos e emolumentos necessários à prática do ato pelo notário, condutas que inevitavelmente exigiriam à apreciação do caso pelo judiciário, desvirtuando a intenção do legislador ao criar a possibilidade de realização do inventário extrajudicialmente. Assim, a nomeação de um representante do espólio por meio de escritura pública autônoma, anterior à lavratura do inventário, se mostra uma solução viável a essa problemática. (...) Diante do exposto, OPINO (...) para que seja regulamentada a nomeação de representante para o espólio, por meio de escritura pública autônoma, com o intuito de adotar as providências necessárias à realização do inventário e partilha extrajudicial.” (INF16)

g)      Corregedoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Entende esta Corregedoria que as atividades incumbidas ao representante nomeado na Escritura Declaratória preliminar não devem abarcar todos os poderes conferidos ao inventariante na legislação processual civil. Ressalte-se, por fim, ser de salutar importância que a escritura contemple o compromisso do meeiro ou herdeiro de lavrar a escritura pública de inventário e partilha em prazo determinado, sob pena de encaminhamento da documentação necessária à autoridade judiciária, para a providência delineada no art. 989 do Código de Processo Civil.” (INF17)

h)      Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba:“Após a síntese supra, esta Gerência (Fiscalização Extrajudicial) ressalta que, diante da ausência de um estatuto normativo ou provimento específicos deste órgão censor para as serventias extrajudiciais, não há normatização local da matéria ventilada na consulta dirigida ao CNJ, diferentemente dos Estados acima destacados, não enxergando a priori, portanto, óbice na modificação da Resolução n° 35 do CNJ.” (INF18)

i)        Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina:“Muito embora não haja, em Santa Catarina, norma técnica específica sobre o tema, entende-se profícuo o estabelecimento de procedimento que admita a lavratura de referido ato notarial. Isso porque tal faculdade propiciaria ao inventariante, antes mesmo da conclusão do arrolamento, o acesso a dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. Também permitiria o levantamento de valores destinados a financiaras despesas com a administração do patrimônio e a quitação do imposto “causa mortis”. Por fim, serviria de instrumento para viabilizar a aquisição e transmissão de direitos pendentes. (Resolução n.°35, art. 11) (...) por se mostrar compatível à agilidade fomentada pela referida lei (Lei n.°11.441/2007) e, ao mesmo tempo, aos interesses dos envolvidos – maiores e capazes -, entende-se salutar admitir a confecção de ato autônomo de nomeação de inventariante, previamente à escritura de inventário e partilha.” (INF19)

j)        Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo:“A respeito do tema posto em discussão, é importante ressaltar que, a despeito de alguns Estados já terem cuidado de normatizá-lo, o mesmo não foi feito no âmbito do Estado do Espírito Santo, onde os Tabeliães atualmente procedem de acordo com suas interpretações da legislação existente. Neste sentido, tem-se que a maioria dos tabeliães entende que, tendo a lei buscado criar um procedimento extrajudicial de modo a desembaraçar o Poder Judiciário, decurso lógico de tal intenção seria a possibilidade de prática de todos os atos em âmbito extrajudicial, inclusive permitindo-se a lavratura daquela que o consulente refere-se como escritura prévia declaratória. Nada obstante, entende-se pertinente que o tema seja regulamentado em âmbito nacional, modo a garantir que a intenção de desafogar o judiciário por meio do instrumento de partilha extrajudicial seja alcançado de forma plena, mas que, ainda assim, seja preservada a segurança jurídica. Neste sentido, é importante ressalvar a necessidade de serem observados alguns cuidados em relação aos poderes concedidos ao inventariante quando escolhido por meio do procedimento extrajudicial.(...) a possiblidade do mesmo proceder a alienação de bens pertencentes ao espólio. Tal medida, ainda que voltada para o custeio de encargos do próprio espólio, tornaria-se mais segura se precedida de jurisdição voluntária, qual seja, expedição de alvará (...) é importante frisar que a medida de realização do inventário por meio de escritura pública e todo o procedimento dela decorrente mostra-se instrumento de extrema valia para agilizar os procedimentos de inventário e partilha, bem como para desafogar o Poder Judiciário(...)” (INF20).

k)      Corregedoria-Geral da Justiça do Acre:“(...) esta Corregedoria considera viável a permissão para lavratura de prévia escritura pública declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante, nos procedimentos de inventário/partilha realizado extrajudicialmente.” (INF21)

l)        Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins:“Sobre o tema posto em discussão, não há neste órgão censório normatização ou estudo específico no sentido de harmonizar a matéria questionada na consulta dirigida ao Conselho Nacional de Justiça, portanto, esta Corregedoria aguarda regulação do assunto no âmbito nacional.” (INF22)

m)    Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Norte:“Mostra-se pertinente tornar temporária a nomeação extrajudicial do inventariante para evitar que se perpetue a comunhão do espólio, prejudicando os sucessores que não estejam na posse e administração de bens do acervo hereditário. (...) Como no inventário extrajudicial não há que se falar em incidente processual, tem-se como prudente estipular providências para resguardar os interesses dos herdeiros e de terceiros que venham a manter relações jurídicas com o espólio após a morte do de cujus, como, por exemplo, a comunicação ao juízo competente do inventário caso não sejam ultimadas as diligências necessárias para a conclusão da sucessão extrajudicial.” (INF23).

n)      Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém (PA):“(...) é possível afirmar não haver nenhum empecilho que impossibilite a lavratura de prévia Escritura Pública Declaratória de abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante, desde que assinada por todos os herdeiros. Uma vez constituído o inventariante extrajudicial, este poderá realizar todas as diligências necessárias até a conclusão do procedimento, com exceção dos atos previstos no art. 992 e respectivos incisos, do CPC, pois entendo dependerem de prévia autorização judicial. (...)
Em face dos motivos acima exposto, manifesto-me favorável a lavratura de Escritura Pública autônoma de nomeação de inventariante, para a prática dos atos previstos no inciso I e II, do art. 991 do CPC, por entender estar compatível com o espírito da Lei n° 11.441/2007, cuja finalidade é a de desburocratizar os procedimentos descritos na mesma.” (INF24)

o)      Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas:“(...) vislumbro que negar a possibilidade de lavratura prévia de escritura pública declaratória de abertura de inventário, seria contrariar o espírito da lei (11.441/2007), uma vez que esta pretendia facultar aos interessados a possibilidade de recorrer à via extrajudicial.Nesse cenário, é importante destacar que se trata de uma faculdade a realização de inventário extrajudicial. Logo, todo aquele que optar pela realização da via judicial para realização do procedimento, poderá fazê-lo. Assim sendo, é no mínimo contraditório “forçar” aquele que optou pelo procedimento extrajudicial, ainda assim recorrer ao Judiciário para obtenção de alvarás para a realização de atos relativos ao próprio inventário.” (INF46)

p)      Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul: Apresentou decisão já proferida admitindo mesma possibilidade a qual está sendo consultado sobre. (DOC28). Tal decisão motivou o Provimento n°34/2009-CGJ, que alterou a redação do art. 613-C da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR). E versa: “Art. 613-C – O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção de escritura pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de instrumento público, nomeando representante ao espólio com poderes para representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais, seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser relevantes à partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade de conta bancária da pessoa falecida.Parágrafo único – A escritura referida no caput conterá o comprometimento do meeiro e dos herdeiros de realizarem a escritura pública de partilha definitiva em prazo máximo de 60 dias, sob pena de remessa pelo tabelião de cópia do documento público formalizado ao cartório da direção do foro local, para encaminhamento ao juízo competente, em atendimento ao art. 989 do CPC.” (DOC28)

q)      Corregedoria-Geral da Justiça do Amapá: Apresenta o Provimento nº 137/2007, que tem o intuito de regular e disciplinar os procedimentos relativos à aplicação da Lei n° 11.441/07, no âmbito do Estado do Amapá. No entanto, o referido normativo não disciplina a lavratura prévia de “Escritura Pública Declaratória”. (INF29)

r)       Corregedoria-Geral da Justiça e Mato Grosso: “A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso não regulamentou a questão da permissão de escritura pública declaratória para a abertura de inventário e nomeação de inventariante através de Provimento, bem como, não conta com decisões administrativas analisando a matéria. Nesta senda, opino pela comunicação da inexistência de regulamentação da matéria ao Conselho Nacional de Justiça.” (INF42)

s)       Corregedoria-Geral de Justiça da Bahia:“Não há, portanto, nem na lei federal, nem na esfera do Poder Judiciário do Estado da Bahia, previsão legal de prévia “escritura pública declaratória” para abertura de inventário e nomeação de inventariante, situação que, no entanto, não tem impedido os interessados, na Capital deste Estado, de movimentar contas bancárias e cumprir outras obrigações legais sem depender de alvarás, uma vez que lhes é conferido certidão de inventariante na escritura pública de inventário e partilha.” (INF33)

t)       Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão: “Destaco que não há qualquer ato normativo desta Corregedoria ou do Tribunal de Justiça deste Estado, especificamente a respeito da matéria. Contudo, na reformulação do Código de Normas desta Corregedoria – Provimento n° 4/1999 – há proposta, a fim de permitir a possibilidade da lavratura prévia de escritura pública de inventário e partilha. Eis o texto sugerido:

Seção xxx

Do inventário e partilha extrajudicial

[...]

Art. xxx. O meeiro e os herdeiros poderão, antes da confecção de escritura pública definitiva de partilha, prestarem declarações por meio de instrumento público, nomeando representante ao espólio com poderes para representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais, seja para possibilitar o acesso a dados bancários e fiscais que possam ser relevantes ao inventário e partilha, seja para tornar viável a transferência de titularidade de conta bancária da pessoa falecida.

Parágrafo único. A escritura referida no caput conterá o comprometimento do meeiro e dos herdeiros de realizarem a escritura pública de partilha definitiva em prazo máximo de 60 dias, sob pena de remessa pelo tabelião de cópia do documento público formalizado ao cartório da direção do foro local, para encaminhamento ao juízo competente, em atendimento ao art. 989 do CPC. [...].” (INF35)

 

u)      Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás: “Verifica-se que referida norma não disciplina a necessidade de prévia lavratura da escritura declaratória. Porém, nos casos em que existe a necessidade de prática de atos tais como representação do espólio junto a estabelecimentos bancários ou em que o representante do espólio deva comprovar a sua condição de inventariante, nada impede que seja lavrada a escritura pública declaratória citada neste expediente. Ressalta-se, entretanto, que a lavratura deste documento público deve ser uma liberalidade dos interessados, de caráter facultativo e não uma imposição advinda do Tabelião de Notas. (...) não seria razoável interpretar a lei em destaque sob a ótica de que não estaria dispondo de forma implícita a permissividade do ato preliminar consubstanciado na lavratura de Escritura Pública Declaratória, objetivando a regularização fática do inventariante para cumprimento das obrigações do espólio podendo para tanto realizar levantamentos de valores, bem como, poder reunir todos os documentos.” (INF36)

v)      Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco: “(...) não seria razoável interpretar a lei em destaque sob a ótica de que não estaria dispondo de forma implícita a permissividade do ato preliminar consubstanciado na lavratura de Escritura Pública Declaratória, objetivando a regularização fática do inventariante para cumprimento das obrigações do espólio podendo para tanto realizar levantamentos de valores, bem como, poder reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário e partilha.Para além disso, poderíamos afirmar que, em outro olhar, se a legislação sob cogitação não proíbe a confecção de escritura preliminar, esta prática levada a efeito pelos notários se mostra legal, se o requisito da forma for observado. Portanto, não visualizo, salvo melhor juízo, como possa o Órgão Censor opor algum obstáculo ao ato notarial em apreço.”(INF37)

 

w)    Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul: “O supracitado preceito legal estabelece o momento em que o cônjuge meeiro e o(s) herdeiro(s) nomeie(m), na escritura pública de inventário e partilha, um interessado com poderes de inventariante. De outro vértice, a amplitude dos poderes para a lavratura de eventual Escritura Pública Declaratória de Abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante deverá se restringir ao acesso perante os estabelecimentos bancários e instituições fiscais, com o escopo de compor o patrimônio deixado pelo falecido, a ser inserido na Escritura de Inventário e Partilha superveniente. Convém ressaltar que o critério para a lavratura da escritura pública declaratória deverá ser facultativa.” (INF38)

 

x)      Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná: “Sugere-se a inclusão dos incisos I e II, no item 6.11.7.1, capítulo 6 (Tabelionato de Notas), Seção 11 (Escrituras Públicas de Inventário, Divórcio e Partilha de Bens), com o seguinte teor: Caso necessária a representação do espólio previamente a elaboração de inventário ou partilha, poderá ser nomeado pelo meeiro e/ou herdeiro(s), por meio de escritura pública, o interessado para atuar como representante. A escritura referida no inciso I conterá obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e ou herdeiro(s), de realizarem escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias.” (INF41)

y)      Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará:“Com esteio nessas considerações, em resposta à consulta requerida, opina esta assessoria jurídica, pelo reconhecimento da possibilidade de prévia Escritura Pública Declaratória de abertura de inventário e nomeação de inventariante com a ressalva de que sua finalidade consubstancie-se no acesso de dados bancários e, quanto à movimentação da conta do falecido, que esta limite-se ao valor do tributo a ser arrecadado pelo órgão competente.” (INF49)

z)      Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo: As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em seu Capítulo XIV, prevê expressamente a possibilidade de lavratura de escritura preliminar e autônoma para nomeação de inventariante. Na subseção VII, ao tratar dos inventários, dispõe o artigo 105 que:

105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.

É pacífico, portanto, o entendimento neste Estado no sentido da possibilidade da lavratura da Escritura Pública objeto da consulta formulada.” (INF50)

 

7.        Tabela simplificada demonstrativa da opinião das entidades intimadas pelo DESP10 acerca da proposta, do requerente, de lavratura extrajudicial de escritura pública declaratória de representação prévia de abertura de inventário e nomeação de inventariante:

 

Entidades Intimadas

Favorável à proposta

Desfavorável à proposta

Não opinou

Ressalvas/ Pontuações

CGJRR

 

 

X

 

CGJPAI

X

 

 

Não aplicação da proposta ao inciso I, do art. 992, CC.

CGJMG

X

 

 

 

CGJRO

X

 

 

Deverá ser uma etapa facultativa.

CGJRJ

X

 

 

Já possui legislação própria acerca deste assunto.

CGJAL

X

 

 

 

CGJDFT

X

 

 

Necessidade de haver um prazo determinado, de maneira harmônica com o art. 989, CPC.

CGJPB

X

 

 

 

CGJSC

X

 

 

 

CGJES

X

 

 

Deve haver restrição dos poderes do inventariante.

CGJAC

X

 

 

 

CGJTO

 

 

X

 

CGJRN

X

 

 

A escritura deve ser temporária.

CGJPA

X

 

 

Não aplicação da proposta ao art. 992, CPC.

CGJRS

X

 

 

Este Estado já possui legislação própria acerca deste assunto.

CGJAP

 

 

X

 

CGJMT

 

 

X

 

CGJBA

 

 

 

X

A não-regulamentação não impede o cumprimento de obrigações legais e movimentações financeiras sem depender de alvarás.

CGJMA

 

 

 

X

Apresenta proposta existente de reformulação do Código de Normas desta Corregedoria, em concordância à proposta do requerente.

CGJGO

X

 

 

Deverá ser facultativa aos interessados.

CGJPE

X

 

 

 

CGJMS

X

 

 

Deverá haver restrição de poderes ao inventariante.

CGJPR

X

 

 

 

CGJAM

X

 

 

 

CGJCE

X

 

 

Deverá haver restrição de poderes do inventariante.

CGJSP

X

 

 

Já possui norma regulando a possibilidade proposta.

 

 

É o relatório.

 

VOTO.

 

8.      Tendo em vista, estritamente, as redações da Lei 11.441/2007 e da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, alguns dos pontos propostos pelas Corregedorias e entidades consultadas já foram contemplados. Como por exemplo, o caráter facultativo da opção pela via extrajudicial (art. 2º, Resolução nº 35, CNJ), a possiblidade de realização de inventário e partilha por escritura pública (art. 982, CPC), além do princípio “Droit de Saisine”, que garante a transmissão imediata dos bens do falecido a seus herdeiros (Art. 1.784, CC), que, de certa forma, pavimentam uma construção da interpretação da proposta de lavratura extrajudicial de escritura pública declaratória prévia de abertura de inventário e nomeação de inventariante.

9.      Com efeito, tenho que o ponto chave da discussão, claramente, envolve as limitações impostas ao prévio inventariante. E, por mais que a lei trate das incumbências do inventariante, os poderes previstos nos arts. 991 e 992 cuidam de outorgas judiciais, sendo, de fato, necessária a estipulação de limitações às atribuições do inventariante extrajudicial, mesmo que o instituto da nomeação do inventariante por escritura pública esteja subordinado à deliberação de todos os herdeiros e interessados serem capazes e concordes.

10.   Por outro lado, a proposta do requerente diz respeito à solução de pendências e urgências acentuadas pela impossibilidade de acesso ao espólio. O representante prévio teria de zelar pelo espólio de forma a preservá-lo e solver problemas fiscais burocráticos, além de urgências de herdeiros, meeiros e interessados (legatários, cessionários e credores) que dependam do patrimônio a ser transferido.

11.    Lembro que, segundo o art. 32 da Resolução N°. 35/2007 - CNJ, o tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou dúvida sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, hipótese perfeitamente aplicável para proposta à qual se refere este procedimento, garantindo assim a celeridade do procedimento e desafogamento do judiciário, como preconizado na Lei 11.441/07 e na Resolução Nº. 35/07 do CNJ.

12.    É sabido que a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, presidida pelo Conselheiro Guilherme Calmon, já vem realizando estudos a respeito do tema (PP 4175-76.2014.2.00.0000), não sendo prudente antecipar-se às propostas que serão elaboradas para regulamentação das questões, com pretensão de generalidade a abstração para dar solução a um caso específico.

13.   O mais adequado, salvo melhor juízo, é que a presente consulta não seja conhecida, porém, que seja remetida à Comissão de Eficiência e Gestão, diante da necessidade de análise mais detida, para que delibere, inclusive sobre a viabilidade de inserção de tal possibilidade na Resolução nº 35, com vistas à sua regulamentação e padronização, se for o caso.

 

 

Em razão do exposto, não conheço da presente Consulta e determino o arquivamento do feito com remessa integral dos documentos que o instruem à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, a fim de que seja apreciada como sugestão de regulamentação da matéria. Precedentes deste CNJ (Consulta n. 1661-92.2010.2.00.0000).

 

À Secretaria Processual para que, em cumprimento do que aqui determinado, proceda à intimação, depois, arquivamento e, por fim, encaminhe cópia dos autos para a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas.

 

É como Voto.

 

Brasília, data infra.

 

 

Relator

 

 

Brasília, 2016-04-27.