Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0010465-68.2018.2.00.0000
Requerente: RONALDO ROCHA DE CARVALHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG e outros

 


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO -  HABEAS CORPUS – PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - ADVOGADO

1.      Inexistência de ilegalidade em norma do TJ/MG que  exige a impetração de habeas corpus por meio eletrônico, permitindo, no entanto, o meio físico quando não houver assistência de advogado. Precedente do CNJ

2.       Recurso Administrativo a que se nega provimento.     

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0010465-68.2018.2.00.0000
Requerente: RONALDO ROCHA DE CARVALHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG e outros


RELATÓRIO


            

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado por Ronaldo Rocha de Carvalho, em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em que impugna a Portaria Conjunta nº 790 de 26 de outubro de 2018 do TJ/MG, em seu art. 1º, IV, que estabelece que, desde 26 de novembro de 2018, as petições de habeas corpus só são recepcionadas se estiverem na forma eletrônica. 

Por meio da decisão de Id 3506711, julguei improcedente o pedido, prejudicado o exame do pedido liminar.

Em face da tal decisão, o Requerente interpõe recurso administrativo em que alega ter impugnado a Portaria Conjunta nº 790 também nas hipóteses em que o impetrante ou paciente é advogado (Id 3509320).

Assenta que não só as pessoas que não são advogados como aquelas que são advogados deveriam ter o livre direito de peticionamento tanto na forma eletrônica como também na física.

Afirma que o habeas corpus não pode sofrer limitação ainda que impetrado por advogado, “oficiando ele como procurador de alguém, ou em causa própria ou ainda como pessoa comum embora seja advogado, a seu favor ou de outra pessoa”. 

Sustenta que não há previsão legal ou constitucional de que a ação de habeas corpus, obrigatoriamente, deva ser demandada na forma eletrônica quando houver assistência de advogado.

Requer, assim, o provimento do recurso no que se refere à exigência de peticionamento eletrônico do habeas corpus por advogado.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0010465-68.2018.2.00.0000
Requerente: RONALDO ROCHA DE CARVALHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG e outros

 


VOTO


            Eis o teor da decisão impugnada por meio do recurso administrativo:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado por Ronaldo Rocha de Carvalho, em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelas razões que expõe. 

O Requerente alega que a Portaria Conjunta nº 790 de 26 de outubro de 2018 do TJ/MG, em seu art. 1º, IV, estabelece que, a partir de 26 de novembro de 2018, as petições de habeas corpus só serão recepcionadas se estiverem na forma eletrônica. 

Alega que a Portaria é inconstitucional, pois fere o Princípio da Ampla Defesa, inserto no art. 5º, LV da Constituição, na medida em que impõe obstáculo à impetração do habeas corpus. 

Sustenta que, como o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, a exigência da norma representará um óbice à impetração para aqueles que não possuem computador ou certificação digital e para os detentos. 

Requer a desconstituição da norma do inciso IV do art. 1º da Portaria Conjunta nº 790 de 26 de outubro de 2018 do TJ/MG. 

Certidão de Id 3497408 atesta que o requerimento inicial está desacompanhado de comprovante de residência do Requerente.

Previamente ao exame do pedido liminar, determinei a intimação do Tribunal requerido para que prestasse as informações pertinentes (Id 3497409).

O Requerente apresentou o documento a que se refere a certidão de Id 3497408 (Id 3498907).

O TJ/MG apresentou informações em que afirma que o disciplinamento acerca do peticionamento eletrônico no âmbito do TJ/MG encontra-se em consonância com as normas do CNJ e com o art. 196 do NCPC (Id 3503004).

Sustenta que a edição da Portaria Conjunta nº 790 de 26 de outubro de 2018 do TJ/MG buscou ampliar o rol de procedimentos que deverão ser protocolizados ou remetidos pelo Sistema de Processo Eletrônico da 2ª Instância – Pje, via Portal do Processo Eletrônico, o que incluiu o habeas corpus.

Alega que a medida busca facilitar o acesso à Justiça e assegurar a celeridade na tramitação dos feitos.

Sustenta que as alegações formuladas pelo Requerente não procedem, na medida em que permanecem em vigor o art. 5º, caput e o inciso I da Portaria Conjunta da Presidência 485/PR/2016, alterada apenas parcialmente pela Portaria Conjunta nº 790.

Afirma que o art. 5º, caput e o inciso I da Portaria Conjunta da Presidência nº 485/PR/2016 permitem que, em se tratando de habeas corpus, procedimento que não exige a assistência de advogado, o paciente ou qualquer pessoa em seu favor, desde que não integrante do quadro da OAB/MG, encaminhe a petição e documentos por meio físico, cabendo à Coordenação de Estruturação de Medidas Urgentes – COMED promover a digitalização, estruturação e protocolização eletrônica, por meio do Portal do Processo Eletrônico.

Assim, narra, que a exigência de peticionamento eletrônico para o habeas corpus é restrita aos pedidos formulados por meio de advogado, mantendo-se para os demais, pacientes ou terceiros interessados a possibilidade de formular a pretensão por meio físico, cabendo ao Tribunal adotar as medidas para o processamento eletrônico.

É o relatório. Decido.

O Requerente impugna norma do inciso IV do art. 1º da Portaria Conjunta nº 790 de 26 de outubro de 2018 do TJ/MG que, alterando a Portaria Conjunta nº 485/PR/2016, teria limitado a impetração de habeas corpus ao peticionamento por meio eletrônico.

Eis o teor da norma impugnada:

Art. 1º Deverão ser protocolizados ou remetidos eletronicamente pelo sistema de Processo Eletrônico da 2ª Instância – Pje, via Portal do Processo Eletrônico:

(...)

IV – os habeas corpus cíveis e os habeas corpus criminais em processos físicos e eletrônicos de Primeira Instância, independentemente da comarca de origem;

No entanto, conforme informado pelo Tribunal requerido, o art. 5º, I da redação original da Portaria Conjunta nº 485/PR/2016, que não foi objeto de alteração pela Portaria Conjunta nº 790, assenta que nos processos em que a lei dispensar a assistência de advogado, caberá à Coordenação de Estruturação de Medidas Urgentes – COMED promover a digitalização, estruturação e protocolização eletrônica das petições e documentos referente a processos eletrônicos.

Assim dispõe a norma:

Art. 5º Compete à Coordenação de Estruturação de Medidas Urgentes - COMED a digitalização, a estruturação e a protocolização eletrônica, por meio do Portal do Processo Eletrônico, de petições e documentos referentes a processos eletrônicos, nos casos de:

I - processos em que a lei dispensar a assistência de advogado, quando obrigatório o peticionamento eletrônico nos termos desta Portaria Conjunta;

 

À luz da norma acima transcrita, infere-se que aqueles que pretendam impetrar habeas corpus ou ajuizar outra ação para a qual a lei dispense a assistência de advogado, desde que não integrantes do quadro da OAB, poderão fazê-lo por meio de petição física, cabendo à COMED realizar sua digitalização.

Verifico, portanto, que não procede a alegação do Requerente de que, a norma da Portaria Conjunta nº 790, ao exigir o peticionamento eletrônico, representaria um obstáculo aos pacientes e aos demais cidadãos que desejem impetrar habeas corpus perante o TJ/MG, na medida em que a estes é admitida a impetração de habeas corpus por meio físico.

Diante da ausência de ilegalidade da norma impugnada, nos termos do art. 25, X do RICNJ, julgo improcedente o presente PCA, prejudicado o exame do pedido de concessão de medida liminar.

 

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Conselheiro Relator

A decisão impugnada concluiu pela inexistência de ilegalidade da Portaria Conjunta nº 790/18, na medida em que a norma permite aos pacientes e demais cidadãos a possibilidade de interposição de habeas corpus por meio físico, exigindo o apenas o peticionamento eletrônico aos integrantes da OAB.

 Em seu recurso, o Requerente pretende que seja reconhecida a ilegalidade da referida Portaria Conjunta por entender que também aos advogados deve ser permitida a impetração de habeas corpus por meio físico.

Não assiste razão ao Recorrente.

É que a questão – peticionamento eletrônico de habeas corpus por advogado – já passou pelo crivo do Plenário do CNJ.

No julgamento do Recurso Administrativo no PCA 3523-93.2013, de reatoria do Conselheiro Saulo Bahia, concluiu o Plenário pela inocorrência de ilegalidade em norma do TJ/MS que, na mesma linha da ora impugnada Portaria Conjunta nº 790/18, exige a impetração de habeas corpus por meio eletrônico, permitindo, no entanto, o meio físico quando não houver assistência de advogado.

Transcrevo a ementa do referido julgado:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM MEIO FÍSICO, QUANDO O PACIENTE NÃO FOR ASSISTIDO POR ADVOGADO OU NA SITUAÇÃO DE PLANTÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO DO ADVOGADO E DE ENVIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO DA PETIÇÃO NOS DEMAIS CASOS. CABIMENTO.

1 – A análise do Provimento nº 270/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que institui em segundo grau de jurisdição o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, não revela situação de flagrante ilegalidade. A norma não cria entraves à impetração de habeas corpus, pois nela há expressa ressalva de que petições desta espécie de ação podem ser recebidas em meio físico, sem necessidade de prévio cadastramento do impetrante, quando este é o próprio paciente e não se encontra assistido por advogado, ou em caso de plantão.

2 – Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003523-93.2013.2.00.0000  - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 175ª Sessão - j. 23/09/2013 ).

Na oportunidade, consignou-se a relevância da tramitação dos processos por meio eletrônico, como forma de aprimoramento e racionalização da prestação jurisdicional.

Conforme bem consignou o então Conselheiro Saulo Bahia em sua decisão, não configura cerceamento ao direito de acesso ao Judiciário exigir-se do advogado o cadastro prévio no sistema eletrônico de tramitação processual do Tribunal para a impetração de habeas corpus.

Ante o exposto, diante da ausência de ilegalidade do Ato impugnado, nego provimento ao recurso administrativo.

 

  

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga 

Conselheiro Relator  

Gcacv/mcm

 

 

 

Brasília, 2019-08-19.