Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0006463-31.2013.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA: CONSULTA. ESCLARECIMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PARECER FONAPREC.  

1. Esclarecimentos acerca dos procedimentos que devem ser adotados no curso dos precatórios requisitórios, quanto a aplicação dos juros compensatórios, execução de honorários sucumbenciais, alcance do artigo 1-E da Lei nº 9494/97 e do art. 35 da Resolução 115/10 do CNJ, e titularidade plúrima de precatórios relativos a honorários.

2. Matéria analisada pelo Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC.

3. Consulta conhecida em parte, e na parte conhecida respondida nos termos do parecer do FONAPREC.

 

 


 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, conheceu parcialmente da consulta e, na parte conhecida, respondeu nos termos da fundamentação do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Rubens Canuto, que não conhecia da consulta quanto à interpretação do art. 85, §13, do CPC. Plenário Virtual, 27 de março de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Consulta apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) em que solicita ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclarecimentos acerca dos procedimentos que devem ser adotados no curso dos precatórios requisitórios, especialmente sobre: I) aplicação dos juros compensatórios após a expedição do precatório em processo de desapropriação; II) necessidade de execução de honorários sucumbenciais fixados na decisão transitada em julgado dos embargos à execução; III) alcance do artigo 1-E da Lei nº 9.494/97 e do art. 35 da Resolução 115/10 do CNJ, e, IV) divergência interpretativa dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 5º da Resolução nº 115/2010 do CNJ (titularidade plúrima de precatórios relativos a honorários). Sustenta, ainda, possível incompatibilidade da determinação exarada pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos nº 0003487-51.2013.2.00.0000, à vista do entendimento do Plenário de que não cabe ao Conselho atuar como revisor geral dos precatórios. 

Os autos foram distribuídos à então Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, que determinou a remessa do procedimento à Conselheira Maria Cristina Peduzzi, para análise de eventual existência de prevenção com o Pedido de Providências (PP) nº 0004841-14.2013.2.00.0000 (Id nº 718628). Por sua vez, a Conselheira Peduzzi informou que remeteu o referido PP ao Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC, instituído pela Resolução CNJ nº 158/2012 (Id nº 718633).

A presente Consulta foi restituída à Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, que determinou sua remessa à então Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, para análise de eventual hipótese de redistribuição do feito (Id nº 1428163).   A Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito reconheceu a prevenção em razão do Pedido de Providências nº 0004841-14.2013.2.00.0000, que lhe foi distribuído em razão do exercício da Presidência do Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC (Id nº 1429585).

Intimou-se o TJBA para que informasse se persistia o interesse no prosseguimento da presente consulta, em virtude de notícia de que a matéria em apreço estaria judicializada (Id nº 1657235). Em resposta, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia informou que “dada a relevância das questões postas na referida consulta, permanece o interesse no prosseguimento da mesma” (Id nº 1667461).

A matéria foi submetida ao Comitê Nacional do FONAPREC que, por unanimidade, aprovou o Parecer Técnico nº 08/2015 (Id nº 1721881), em que foram respondidos os dois primeiros itens da Consulta, mas concluiu que “quanto aos demais, e considerando a iminente tramitação de novo projeto de resolução, opino pelo sobrestamento da presente consulta, a fim de que os temas sejam deliberados no procedimento administrativo”. 

Por  meio dos Despachos de Id´s nº 1770218, 1845182 e 1871378 foi determinado o sobrestamento destes autos até deliberação do Plenário quanto ao Ato Normativo nº 0003654-34.2014.2.00.0000.

Conforme Despacho de 10/08/2016 (Id nº 2003430), este procedimento permaneceu sobrestado, em virtude da ausência da indicação do Presidente e Vice-Presidente do FONAPREC.

Mediante a Portaria nº 38, de 26 de fevereiro de 2019, da Presidência do CNJ, foram designados os membros do Comitê Nacional de Precatório do Fórum Nacional de Precatórios (Id nº 3573091).

Os presentes autos foram remetidos em 19/03/2019 ao Conselheiro Luciano Frota, na condição de Presidente do FONAPREC (Portaria nº 44, de 12/03/2019), para analisar se o feito estaria inserido no âmbito de sua competência (Id nº 3582425).

Na esfera do Comitê Nacional do FONAPREC, a Juíza Gláucia Maria Gadelha Monteiro (TRT7) foi designada para emissão de Parecer Técnico (Id nº 3671822), que foi aprovado, por maioria, na Reunião do Comitê Nacional ocorrida em 10/06/2019, conforme Ata (Id nº 3671825).

É o relatório.

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO  

Considerando a complexidade e relevância da matéria, os autos foram remetidos ao Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC, instituído pela Resolução CNJ nº 158/2012 – com atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de precatórios –, que exarou parecer respondendo às indagações formulados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, cuja ementa transcrevo a seguir (Id nº 3671822):

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS PRECATÓRIOS COM SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM FACE DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. DEVIDA INCLUSÃO DO VALOR NO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO § 13 DO ARTIGO 85 DO CPC. REVISÃO DE CÁLCULOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 1-E DA LEI 9494/1997 E ARTIGO 35 DA RES. 115/2010 DO CNJ. ALCANCE. REVISÃO ADMINISTRATIVA LIMITA-SE A INEXATIDÕES MATERIAIS, ERRO DE CÁLCULO E REVISÃO DAS CONTAS ELABORADAS NO ÂMBITO DO PRÓPRIO PRECATÓRIO. ANÁLISE DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. VEDAÇÃO. REVISÃO DE ANATOCISMO EM PRECATÓRIO QUANDO NÃO HOUVE DISCUSSÃO SOBRE O TEMA NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DE MULTA E ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE SE RESULTAM DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDUÇÃO DE MULTA E ASTREINTES. POSSIBILIDADE SE SUPERIOR AO DEFERIDO NO JULGADO. ERRO MATERIAL. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO INDIVIDUAL EM FAVOR DO SEU TITULAR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO INDIVIDUAL. INDEVIDO. ESCLARECIMENTOS ACERCA DA DETERMINAÇÃO EXARADA PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE CONCRETA. CONSULTA NÃO CONHECIDA NO TÓPICO”. 

1. Não são devidos juros compensatórios após a expedição de precatórios em processos de desapropriação, nos termos do § 12 da Constituição Federal e assentada jurisprudência dos tribunais superiores. Serão devidos, entretanto, desde que sua incidência tenha fundamento em decisão transitada em julgado, e se requisitados em precatórios expedidos até 9 de dezembro de 2009, data que correspondente à entrada em vigor da EC 62/09 e também ao termo final para sua incidência.

2. Conforme o § 13 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados em decisão de embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, o que significa que não há necessidade de execução autônoma, observado o disposto no item 8 desta ementa.

3. A revisão de cálculos prevista no artigo 1-E da Lei 9494/1997 e artigo 35 da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça limita-se à apreciação de inexatidões materiais e erro de cálculo, bem como a revisão das contas elaborados no âmbito do próprio precatório, não alcançando a análise dos critérios de cálculos, das escolhas do julgador.

4. Configurado o erro material, a correção deve ter como parâmetro o título judicial transitado em julgado.

5. Verificada a ocorrência de anatocismo e não tendo ocorrido debate sobre o tema na fase judicial, é devida a correção por se tratar de erro de cálculo. Contrariamente, constatado anatocismo, mas tendo ocorrido debate sobre o tema na fase judicial, não é possível a alteração dos cálculos quanto ao tópico, porquanto não se trata de erro material, mas de critério, de escolha do julgador.

6. A revisão de precatórios prevista no artigo 1-E e artigo 35 da Res. 115/2010 do CNJ não autoriza a exclusão de multas e astreintes se a aplicação de tais verbas decorrem de decisão judicial transitada em julgado.

7. É possível a redução de multa e astreintes em sede administrativa de precatórios, caso o cálculo esteja superior ao decidido na fase judicial. Hipótese em que a redução observará o patamar estipulado pelo julgador.

8. Havendo honorários advocatícios sucumbenciais, é devida a expedição de ofício precatório individual em nome do titular da citada verba. Expedem-se, portanto, precatórios individuais, um para o credor, e outro para seu patrono. Precatórios individuais e de titularidades diferentes.

9. Na ocorrência de destaque de honorários advocatícios contratuais, é indevida a expedição de ofício precatório individual para pagamento da citada verba, ressalvadas as situações consolidadas. Expede-se o precatório, cujo titular será o credor da ação, com indicação do beneficiário dos honorários pactuados e seu valor.

10. Cuidando-se de Consulta, não se conhece de pedido de esclarecimento formulado com base em caso concreto, artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

11. Consulta que se sugere seja, na parte conhecida, julgada procedente a partir das respostas propostas aos questionamentos formulados”.

 

Considerando que a Resolução CNJ n. 115/2010 foi integralmente revogada pela Resolução CNJ n. 303/2019, entendo que as questões relativas à interpretação da Resolução revogada perderam seu objeto. Desse modo, acolho, pelos seus próprios fundamentos, o bem lançado Parecer Técnico de lavra da Excelentíssima Juíza do Trabalho – Membro do Comitê Nacional – FONAPREC, Doutora Gláucia Maria Gadelha Monteiro (Id nº 3671822), aprovado, por maioria, na Reunião do Comitê Nacional ocorrida em 10/06/2019, conforme Ata, naquilo que não faça referência à Resolução CNJ n. 115/2020 (Id nº 3671825).

Assim, passo a responder pontualmente às indagações formuladas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA:

I) aplicação dos juros compensatórios após a expedição do Precatório em processo de desapropriação.

 

O Consulente questiona a constitucionalidade/legalidade da aplicação aos precatórios expedidos dos juros compensatórios em face da: a) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela sua não aplicabilidade; b) declaração de inconstitucionalidade nas ADI’s 4357 e 4425 do art. 100, §12, CF/88 c/c o art. 97, §16, do ADCT; c) determinação do Min. Luiz Fux de continuidade da aplicação da EC nº 62/09, enquanto não houvera modulação dos seus efeitos e publicação do acórdão.

Quanto ao ponto, constata-se não existir amparo legal ou jurisprudência do STJ e STF a albergar a aplicação de juros compensatórios aos precatórios expedidos.

Conforme mencionado no parecer do FONAPREC, a exclusão da incidência de juros compensatórios de que trata o §12 do art. 100 da Constituição da República (incluído pela EC nº 62/2019), não foi objeto específico das ADI s nºs 4357 e 4425. 

Contudo, ocorre a aplicação dos juros compensatórios desde que estabelecido em decisão judicial transitada em julgado, e se o precatório foi expedido até 9 de dezembro de 2009, data que corresponde à entrada em vigor da EC 62/2019 e também ao termo final para sua incidência.

II) necessidade de execução de honorários sucumbenciais fixados na decisão transitada em julgado dos embargos à execução.

O Tribunal indaga se: a) existe a necessidade de execução dos honorários fixados na decisão transitada em julgado dos embargos à execução; ou b) os honorários sucumbenciais fixados na decisão dos embargos à execução prescindem de deflagração de pretensão executória, podendo, desta maneira, o Juízo requisitante simplesmente adicioná-lo ao valor executado para fins de expedição de precatório.

Verifica-se que o art. 85, §13, do CPC estabelece expressamente que “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.

Desse modo, não há necessidade de execução autônoma de honorários de sucumbência fixados na decisão transitada em julgado dos embargos à execução, devendo a referida verba ser incluída ao valor principal do débito do precatório.

 

III) alcance do artigo 1-E da Lei nº 9.494/97 e do art. 35 da Resolução 115/10 do CNJ.

Considerando que a Resolução CNJ n. 115/2010 foi revogada pela Resolução CNJ n. 303/2019, entendo que a questão restou prejudicada.

IV) a divergência interpretativa dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 5º da Resolução nº 115/2010 do CNJ (titularidade plúrima de precatórios relativos a honorários).

Igualmente, em razão da revogação da Resolução citada, julgo prejudicado o questionamento.

V) questionamento quanto à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia solicita “esclarecimento do Plenário deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça a respeito de passível incompatibilidade da determinação exarada pela Corregedoria Nacional de Justiça à vista da jurisprudência plenária sobre a impossibilidade deste Conselho se imiscuir na qualidade de revisor geral dos precatórios”.

A pretensão do requerente diz respeito a caso pontual, ou seja, situação concreta, hipótese que exclui o cabimento da consulta prevista no Regimento Interno deste Conselho, conforme precedentes consolidados nesse sentido. Confira-se:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 

1. Pedido formulado por magistrado para manifestação acerca questão relacionada à aplicação da Resolução CNJ 7/2005. 

2. É firme o entendimento do CNJ de não conhecer consultas quando os elementos coligidos aos autos denotem o objetivo de sanar dúvida jurídica ou antecipar a solução de caso concreto. 

3. O significado da palavra “dúvida” é a incerteza acerca de uma realidade ou fato. Se há entendimento firmado sobre a matéria, inexiste dúvida a ser dirimida. 

4. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho. 

4. Recurso a que se nega provimento. 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0003164-41.2016.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 21ª Sessão Virtual - j. 26/05/2017)" (destaques acrescidos).

 

CONSULTA. TJBA. MEDIDAS JUDICIAIS CAUTELARES OU RECURSAIS PARA REVERSÃO OU SUSPENSÃO DE DECISÕES ORIUNDAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS. HIPÓTESES RELATIVAS À LEI DA FICHA LIMPA.

1. A Resolução CNJ 71, em seu art. 1º, traz o rol de matérias que podem ser apreciadas durante os plantões judiciários, ou seja, aquelas em que se justifica o exercício da competência excepcional do juiz plantonista.

2. O caso apresentado contém um detalhamento que o aproxima demasiadamente de um caso concreto, cuja consulta não se admite neste Conselho.

3. Pelo não conhecimento da consulta”.

(CNJ - CONS - Consulta - 0001784-22.2012.2.00.0000 - Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN - 24ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 12/12/2014).

 

Pelo exposto, não conheço da questão formulada.

DISPOSITIVO

 

Por tais razões, conheço em parte da presente consulta, e na parte conhecida, respondo-a nos termos da fundamentação, com fundamento no parecer do Comitê Nacional do Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC.

É como voto.

 

Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen

Relator

 

 

 

 

 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

 

Louvando o eminente relator pelo claro e objetivo voto, peço-lhe vênia para uma divergência parcial, e mínima.

 

Embora não se discuta que a expedição do precatório deflagra procedimento de natureza administrativa destinado à efetivação do título executivo judicial que contempla condenação de pagar contra a fazenda pública, penso que a decisão sobre os créditos a serem requisitados tem caráter eminentemente jurisdicional.

 

A interpretação do art. 85, § 13, do CPC em relação à necessidade ou não de cumprimento de sentença autônomo para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixada em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença é matéria a ser decidida pelos magistrados, no exercício de sua função jurisdicional, extrapolando a competência deste Conselho.

 

Diante do exposto, concordando com todos os demais capítulos do voto do eminente relator, divirjo apenas para NÃO CONHECER DA CONSULTA quanto à interpretação do art. 85, § 13, do CPC.

 

É como voto.

 

Conselheiro RUBENS CANUTO