Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004365-58.2022.2.00.0000
Requerente: MARCELO POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ e outros

 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.  IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO CNJ. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial.

II – Não é cabível a utilização da via do Procedimento de Controle Administrativo para obter revisão de processo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial.

III – O exame de processo administrativo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial não se circunscreve entre as atribuições constitucionais previstas ao CNJ, salvo flagrante ilegalidade na condução do feito disciplinar, hipótese que não ocorreu nos autos (art. 103-B, § 4º, V, da CRFB/88). Precedentes.

IV – Não é possível ao CNJ reexaminar as provas produzidas em processo administrativo, valorando-as. Precedentes.

V – A pretensão do Recorrente de condicionar o interesse público à satisfação de interesses nitidamente individuais, consubstanciado na nulidade de procedimento administrativo em que não se demonstrou ilegalidade flagrante, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VII – Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004365-58.2022.2.00.0000
Requerente: MARCELO POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ e outros


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por MARCELO POPPE DE FIGUEIREDO FABIÃO, em face da decisão que não conheceu do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame e determinou seu arquivamento liminar, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4847291).

O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 4819295):

 

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) proposto por MARCELO POPPE DE FIGUEIREDO FABIÃO, com pedido liminar, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ) e da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CGJ/RJ), com o intuito de impugnar o acórdão do Conselho da Magistratura prolatado no julgamento do Recurso Administrativo n. 0000101-61.2022.8.19.0810, pelo qual, por unanimidade de votos, ratificou a decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Rio de Janeiro nos autos do Processo Administrativo n. 2021-06122167, que lhe aplicou a multa prevista no art. 8º da Lei Estadual n. 3.350/1999, pela cobrança indevida de emolumentos.

 Em apertada síntese, o Requerente afirma que o aludido processo administrativo padece de inúmeras irregularidades, a saber:

i) afronta ao princípio da legalidade estabelecido no art. 37 da Constituição da República;

ii) a pena de multa foi aplicada sem o devido processo legal, caracterizando o cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação;

iii) quanto ao prazo prescricional aplicado ao caso, “viola a mais comezinha lógica aplicar aos notários e registradores quaisquer normas atinentes ao serviço público federal, visto que são delegatários estaduais, submetidos à fiscalização e com normatividade aplicável toda de origem estadual”;

iv) operou-se a prescrição administrativa, porque o fato aconteceu há mais de 6 (seis) anos;

v) “não houve cobrança indevida ou excessiva por parte da serventia, mas, sim, o pagamento pela parte interessada para expedição das certidões individualizadas”, e o valor cobrado a maior foi compensado;

vi) sua conduta foi correta, “observou o cumprimento dos arts. 37 e 38 da Lei Estadual n. 3.350/99, art. 127 do Código de Normas e art. 144 do Código Tributário Nacional”;

vii) “além de ser inadmissível, na hipótese, o arbitramento de multa, é totalmente absurdo o percentual de 100%, flagrantemente inconstitucional”.

Aduz que as irregularidades identificadas são suficientes à decretação de nulidade do processo administrativo n. 2021-06122167 e que, por consequência, fulminam a sanção imposta.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para que não seja a multa perseguida e/ou sejam proferidas decisões prejudiciais ao exercício da função do delegatário durante o julgamento deste procedimento. No mérito, pugna pela nulidade e pelo arquivamento do processo administrativo censor, bem como pleiteia ao CNJ a regulamentação da matéria concernente à prescrição da pretensão punitiva aplicada aos notários e registradores.

Instado a prestar informações, o TJRJ esclareceu que (ID n. 4798261):

i) o prazo prescricional adotado é de fato quinquenal, mas a contagem inicia-se a partir da data em que o fato se tornou conhecido, considerando que a Lei n. 8.935/1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro, é omissa quanto aos prazos prescricionais para cada uma das possíveis penas disciplinares nela previstas. Assim, por analogia, aplica-se o prazo prescricional previsto na Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

ii) quanto ao alegado cerceamento de defesa, fundamentado na ausência de manifestação do delegatário nos autos do processo administrativo n. 2021-06122167, ficou evidenciado o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto o referido procedimento é mera digitalização dos processos físicos n. 2019- 0080808 e n. 2017-0047476, nos quais o Requerente teve oportunidade para se manifestar;

iii) “no mérito, entendeu o Conselho da Magistratura que a cobrança indevida de emolumentos pelo delegatário do serviço notarial, incide a aplicação da multa equivalente ao dobro do valor cobrado, independente da ocorrência de má-fé, conforme previsto no art. 8° da Lei n. 3.350/1999”.

É o relatório 

 

 

Em sua peça recursal, o Requerente reitera os argumentos apresentados na petição inicial, bem como os pedidos inicialmente formulados.

Além disso, se insurge contra a compreensão de ausência de competência do Conselho Nacional de Justiça para análise da demanda, alegando que o entendimento destoa do que dispõe o art. 103-B, §4º, II, da Constituição da República[1].

Alega, ainda, que, apesar de as consequências do caso concreto refletirem diretamente no Recorrente, também refletem, de forma mediata, em toda a sociedade.

Por fim, requer que o CNJ conheça o presente Recurso, “dando provimento para acolher as razões e pedidos articulados no Procedimento de Controle Administrativo apresentado pelo ora Recorrente, julgando-o procedente”.

Instado a apresentar contrarrazões ao Recurso Administrativo interposto (ID n. 4848997), o Tribunal requerido adotou os fundamentos colacionados nas informações preliminares prestadas.

É o relatório.



[1] 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004365-58.2022.2.00.0000
Requerente: MARCELO POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ e outros

 


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado.

 Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1].

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4819295):

Compulsados os autos, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)1.

Conforme relatado, o Requerente pleiteia a intervenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para anular o acórdão do Conselho da Magistratura prolatado no julgamento do Recurso Administrativo n. 0000101-61.2022.8.19.0810.

Ao analisar o feito, averigua-se que os fatos alegados na exordial foram integralmente considerados e reexaminados pelo TJRJ, em recurso interposto contra acórdão do Conselho da Magistratura (Processo n. 0000101-61.2022.8.19.0810), pelo qual, por unanimidade de votos, ratificou in totum a decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Rio de Janeiro nos autos do procedimento administrativo n. 2021- 06122167.

No referido processo, aplicou-se a multa prevista no art. 8º da Lei Estadual n. 3.350/1999, reversível ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), em face do Requerente, pela cobrança indevida de emolumentos.

Não obstante essa constatação, impende registrar que o procedimento sob exame tem por objetivo precípuo a obtenção de revisão da decisão proferida pelo TJRJ, tanto é que o Requerente pleiteia a suspensão da cobrança da referida multa em meio à discussão sobre a nulidade da decisão que determinou sua aplicação.

Assim, muito embora a pretensão esteja travestida de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), está configurado nítido viés revisional, o que, de plano, obsta o seu conhecimento, haja vista não se inserir nas competências constitucionais atribuídas ao CNJ a revisão de processos administrativos instaurados contra titulares de serventias extrajudiciais, restringindo-se à análise de processos disciplinares instaurados em face de magistrados (artigo 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição da República).

Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência desta Casa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO QUE DETERMINOU A PERDA DA DELEGAÇAO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇAO DE TITULARIDADE DE CARTÓRIOS DIVERSOS E DE CARGO PUBLICO NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL.

1. Não é cabível a utilização da via do procedimento de controle administrativo para obter revisão de processo disciplinar instaurado contra servidor ou titular de serventia extrajudicial;

2. Na competência atribuída ao CNJ para rever processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano, não se inclui a revisão de processos instaurados conta servidores e titulares de serventias extrajudiciais (artigo 103-8, V, da CF); Precedente PCA 592.

Não conhecimento dos pedidos formulados (PCA n. 0001254- 91.2007.2.00.0000, Rel. Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, 54ª Sessão Ordinária, j. 18/12/2007) (Grifou-se)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORES AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – NÃO CONHECIMENTO.

1. Da análise da petição inicial deste feito, verifica-se que os Requerentes formularam expressamente o pedido de declaração de nulidade das Portarias instauradoras dos processos administrativos e, por conseguinte, dos atos subsequentes.

2. “In casu”, como as referidas portarias versam sobre os processos administrativos disciplinares movidos contra os Requerentes e considerando o pedido expresso formulado na exordial deste feito, tem-se que o presente pedido de providências tem nítida feição de revisão disciplinar, cujo objetivo visa não apenas a declaração de nulidade das portarias, mas também, dos atos subsequentes, inclusive as penalidades que resultaram em perda da delegação e demissão.

3. Assim, como ao CNJ compete tratar de procedimento de revisão disciplinar somente contra magistrados (juízes e membros dos tribunais) julgados há menos de um ano, a teor do art. 82 do RICNJ, tem-se que o presente feito não merece conhecimento, já que destinado a rever processos disciplinares movidos contra os servidores auxiliares do Judiciário Paranaense.

Pedido de Providências não conhecido.

(PP n. 0002930-06.2009.2.00.0000, Rel. Conselheiro Ives Gandra, 101ª Sessão Ordinária, j. 23/3/2010) (Grifou-se)

 

REVISÃO DISCIPLINAR. TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Revisão Disciplinar somente alcança os juízes e membros de tribunais, conforme previsão do artigo 82 do Regimento Interno e artigo 103-B da Carta Magna.

2. Os titulares de serventia extrajudicial, apesar de atuarem na condição de delegatários de serviços públicos, não são considerados membros do Poder Judiciário, mas sim colaboradores da Administração, no exercício de função de caráter privado, razão pela qual o procedimento de Revisão Disciplinar não é a via adequada à hipótese.

3. Recurso conhecido, mas, no mérito, desprovido.

(RA em REVDIS n. 0005954-32.2015.2.00.0000, Rel. Conselheira Daldice Santana, 20ª Sessão Virtual, j. 19/5/2017) (Grifou-se)

Ainda que a legislação de regência autorizasse, excepcionalmente, o controle de atos administrativos praticados no bojo de procedimentos administrativos disciplinares movidos em face de delegatários de serviços notariais e de registro, tenho que melhor sorte não assistiria ao Requerente. Primeiro, porque não foi verificada irregularidade suficiente à decretação de nulidade do processo administrativo em questão, e, segundo, porque o interesse deduzido neste procedimento se reveste de notório caráter individual.

Em relação ao conhecimento de procedimentos tendentes à reanálise de penalidade aplicada a delegatário de serviço notarial, impende ressaltar que o Requerente não logrou êxito em demonstrar flagrante ilegalidade que desafie a atuação deste Conselho.

Conforme esclareceu o TJRJ, não houve, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado pelo Requerente, porquanto o procedimento administrativo de n. 2021-06122167 é mera digitalização dos processos físicos n. 2019-0080808 e n. 2017-0047476, nos quais o demandante teve oportunidade para se manifestar, ficando evidenciado o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que não é possível ao CNJ reexaminar as provas produzidas em processo administrativo, valorando-as. Vejamos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 2º TABELIONATO DE NOTAS DE PORTO ALEGRE/RS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES. PERDA DA DELEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA

1. Não se divisa qualquer ilegalidade na condução do processo administrativo a que submetido o serventuário perante o TJ/RS.

2. A pena de perda de delegação aplicada ao serventuário pelo Juiz Diretor do Foro da Capital foi mantida pelo Conselho da Magistratura do TJ/RS com base na prova então produzida.

3. Estando a decisão do Conselho da Magistratura fundamentada em razoável interpretação do conjunto probatório, tenho que não é possível ao CNJ reexaminar as provas produzidas no procedimento disciplinar, valorando-as, de forma a promover nova dosimetria.

4. PCA que se julga improcedente. (PCA n. 0003841- 71.2016.2.00.0000, Rel. Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, 274ª Sessão Ordinária, j. 19/6/2018) (Grifou-se)

Ultrapassada a análise desse primeiro óbice, registra-se o iminente interesse individual veiculado no procedimento sob exame, razão pela qual a controvérsia posta nos autos não é vocacionada a gerar repercussão geral no âmbito do Poder Judiciário nacional.

Nesse cenário, e, consoante a competência constitucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça, restrita ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, faz-se necessário registrar que a jurisprudência deste Órgão de Controle encontra-se firmada no sentido de que ao CNJ cabe emitir juízo em demandas cujos interesses repercutam no âmbito de todo o Poder Judiciário, e não em controvérsias de viés notadamente individual.

Com efeito, a atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍODO RESTANTE DE FÉRIAS. QUESTÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar a decisão monocrática que não conheceu do procedimento e determinou o seu arquivamento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II. Conforme jurisprudência já consolidada, o CNJ não é instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais.

III. A competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está limitada às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

IV. Ainda que fosse possível conhecer do pedido, não houve demonstração nos autos de flagrante ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem.

V. Matéria apreciada previamente pelo Judiciário por Mandado de Segurança.

VI. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo n. 0006720-17.2017.2.00.0000, Rel. Conselheiro Rogério Nascimento, 30ª Sessão Virtual, j. 7/11/2017) (grifei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REMOÇÕES SUCESSIVAS. DISPONIBILIZAÇÃO DAS VAGAS PARA REMOÇÃO PREVIAMENTE AO PROVIMENTO POR CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo praticado pelo TJRS que, após disponibilizar vagas para provimento por remoção, direta e/ou sucessiva, destina as remanescentes aos candidatos aprovados em concurso público.

II. O Conselho Nacional de Justiça não se presta à tutela de interesses eminentemente individuais, como no presente caso em que pretenso candidato a vagas disponibilizadas em concurso de remoção buscam a anulação de ato administrativo legal para suprir falhas individuais, tais como o desconhecimento de regras editalícias ou o não preenchimento de requisitos mínimos exigidos. Precedentes.

III. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida.

IV. Recurso conhecido e desprovido. (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo n. 0003197- 94.2017.2.00.0000, Rel. Conselheiro Carlos Eduardo Dias, 24ª Sessão Virtual, j. 11/7/2017) (grifei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. AGENTES DE PTOTEÇÃO AO MENOR. TUTELA INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO.

“A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça tem firmado orientação no sentido de que o exercício da competência de controle administrativo deve contemplar situações que importem repercussão coletiva para o Poder Judiciário e, em outra dimensão, para toda a sociedade, o que não se verifica no presente caso. Essa competência não se destina à tutela de interesses individuais de magistrados e servidores do Judiciário”. Precedentes do CNJ.

Recurso a que se nega provimento. (Recurso Administrativo no Pedido de Providências n. 0005300-16.2013.2.00.0000, Rel. Conselheiro Saulo Casali Bahia, 178ª Sessão Ordinária, j. 5/11/2013) (Grifos acrescidos)

Recorde-se, por fim, que, nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno, deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando ausente o interesse geral, a pretensão for manifestamente improcedente ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do STF.

Diante do exposto, não conheço dos pedidos e determino o arquivamento liminar do feito, nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ2.

Remeta-se cópia integral à Corregedoria Nacional de Justiça, para as providências que entender cabíveis em relação ao pedido de regulamentação concernente à prescrição da pretensão punitiva aplicada aos notários e registradores.

Intimem-se.

(...)

1 Art. 25. São atribuições do Relator: [...] VII – proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa e lavrar acórdão quando cabível.

2 Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

 

 

Como se vê, o Recorrente argumenta que o CNJ possui competência para apreciar a questão e que sua pretensão não se reveste de caráter individual.

O Recurso não merece prosperar.

O Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer ilegalidade cometida pelo Tribunal requerido, tampouco as supostas violações aos preceitos constitucionais.

Cumpre consignar que, recentemente, na 358ª Sessão Ordinária, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0008628-70.2021.2.00.0000, o Plenário do CNJ reafirmou a jurisprudência de que o exame de processo administrativo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial não se circunscreve entre as atribuições constitucionais previstas ao Conselho Nacional de Justiça (artigo 103-B, § 4º, V, da CRFB), salvo flagrante ilegalidade na condução do feito disciplinar, hipótese que não ocorreu nos autos.

Ademais, a pretensão do Recorrente de condicionar o interesse público à satisfação de interesses nitidamente individuais, consubstanciado na nulidade de procedimento administrativo em que não se demonstrou ilegalidade flagrante, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

Nesse cenário, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao Plenário do CNJ para apreciação.

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator 

 



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.