Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005586-81.2019.2.00.0000
Requerente: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DESATIVAÇÃO DE COMARCAS DO INTERIOR. PERIGO DE DANO.

1. Requerimento liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 13 do TJBA, que culmina na desativação da Comarca de Maragogipe/BA.

2. Dados coletados pelo Tribunal na época em que não havia Juiz Titular na Comarca, o que pode ter influenciado na redução de processos distribuídos.

3. Fato novo da construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu, investimento de R$ 2,7 (dois vírgula sete bilhões de reais), não observado pela Corte baiana.

4. Vê-se que, mesmo sem atender às demandas do primeiro grau, a Corte pretende desativar Comarcas e, simultaneamente, criar novos cargos para o segundo grau, em aparente descompasso com a política judiciária de priorização do primeiro grau definida por este Conselho.

5. Perigo da demora consubstanciado na possibilidade de remessa dos processos para outra Comarca, nas movimentações precárias na carreira da magistratura baiana e na insegurança jurídica das partes, além de garantir o resultado útil do provimento final.

6. Liminar deferida para SUSPENDER qualquer ato do TJBA, que tenha por finalidade a desativação da Comarca de Maragogipe.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Emmanoel Campelo (vistor), o Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Relator), André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou a Excelentíssima Conselheira Maria Cristiana Ziouva.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005586-81.2019.2.00.0000
Requerente: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


RELATÓRIO.

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), no qual requer a suspensão dos efeitos da Resolução Administrativa nº 13, relacionado ao Processo TJ-ADM 2018/65027, que prevê a desinstalação da Comarca de Maragogipe.

 

2. No Id 3728081, o Conselheiro André Godinho, atuando como substituto regimental, deferiu o requerimento liminar, o qual submeto a este Plenário:


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005586-81.2019.2.00.0000
Requerente: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


VOTO


            Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), no qual requer a suspensão dos efeitos da Resolução Administrativa nº 13, relacionado ao Processo TJ-ADM 2018/65027, que prevê a desinstalação da Comarca de Maragogipe.

O requerente informa que o TJBA promoveu a desativação de 100 (cem) comarcas nos últimos cinco anos, mesmo com a extensão territorial e densidade das demandas sociais no Estado da Bahia.

Noticia o julgamento do Processo TJ-ADM 2018/65027 que determinou a desinstalação de 19 (dezenove) Comarcas no interior do Estado, dentre elas a que se encontrava sediada em Maragogipe. Complementa o requerente que a medida foi implementada pela Resolução nº 13, de 29 de julho de 2019, editada pela Corte baiana.

Assevera que a Resolução CNJ nº 184/2013 não dispôs sobre a possibilidade de comarcas serem extintas por meio de resolução, de modo que há necessidade de validação do ato normativo editado pelo TJBA por parte do Poder Legislativo baiano, decorrente da interpretação dos artigos 125 da Constituição Federal, bem como dos artigos 20, 21 e 121 da Constituição do Estado da Bahia e do artigo 16 da Lei de Organização Judiciária.

Pondera que o Tribunal requerido utilizou a baixa movimentação processual e a redução de custos para justificar a desinstalação das comarcas, mas deixou de analisar peculiaridades de cada município afetado.

Cita que o artigo 16, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia prevê a necessidade de Lei para extinção de comarcas, observando a extensão territorial, o número de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e os benefícios de ordem funcional da unidade judiciária.

Destaca que manter a unidade judiciária no município de Maragogipe não acarretará impacto orçamentário nas contas do TJBA, pois, além de existir uma estrutura mínima em funcionamento, a Prefeitura compromete-se a disponibilizar imóvel e servidores, bem como garantir a segurança.

Explica que a suposta baixa movimentação processual dos últimos anos deve-se ao fato de a Comarca não contar com Juiz Titular desde abril de 2017, o que justifica a desmotivação da população em buscar tutela jurisdicional para resolver seus conflitos.

Pontua que o município de Cachoeira, escolhido para agregar as comarcas extintas da região, não detém o mesmo potencial da cidade de Maragogipe, tendo em vista critérios lógicos como extensão territorial, número de habitantes, colégio eleitoral e receita tributária.

Demonstra a falta de critérios do TJBA, uma vez que a Comarca de Muritiba será mantida, mesmo ficando apenas 6,9 (seis vírgula nove) quilômetros da Comarca de Cachoeira e apresentando dados estatísticos piores do que a Comarca de Maragogipe.

Aponta a inconstitucionalidade da Resolução nº 13, de 29 de julho de 2019, editada pelo TJBA, uma vez que não observou os preceitos do devido processo legal e da duração razoável do processo.

Alerta sobre a incidência do periculum in mora no presente caso, tendo em vista que as comarcas deverão ser desativadas num prazo de 60 dias, a partir de 29 de julho de 2019.

Ao final, requer, em caráter cautelar, “a concessão do efeito suspensivo pleiteado nesta peça, com vistas de suspender os efeitos da Resolução Administrativa nº 13, de 29 de julho de 2019, relacionada ao Processo TJ-ADM 2018/65027, em especial em relação à comarca de Maragogipe até final decisão”.

No mérito, requer seja o TJBA “impedido de promover qualquer espécie de ato que tenha por escopo promover a desinstalação das comarcas, em virtude da não observância pelo Judiciário Baiano da Resolução nº 219 deste Egrégio Conselho, confirmando se os termos do efeito suspensivo dantes deferido”.

Devidamente intimado, o Tribunal aponta, preliminarmente, que o tema ora tratado refere-se a sua autonomia administrativa, organizacional e financeira, nos termos dos artigos 96 e 99 da Constituição Federal.

Informa a judicialização da matéria diante da impetração do Mandado de Segurança nº 36.607/DF, no Supremo Tribunal Federal (STF), em face da decisão proferida no PCA nº 0004160-34.2019.2.00.0000, com objeto e causa de pedir que guardam identidade com a presente demanda.

Além disso, noticia a existência da Ação Ordinária de nº 1002171-43.2017.4.01.3300, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF/1ª), objetivando impedir que o TJBA desinstale qualquer comarca.

Sustenta que a eventual concessão da segurança nos autos do MS 36.607-DF ou a procedência dos pedidos da Ação Ordinária nº 1002171-43.2017.4.01.3300 ocasionaria a perda superveniente do objeto deste procedimento.

Entende que os requerimentos da presente demanda já foram apreciados nos autos do PCA nº 0006214-41.2017.2.00.0000 e PCA nº 0004160-34.2019.2.00.0000, uma vez que “versam sobre a desativação de Comarcas do interior do Estado e guardam identidade de objeto com o presente procedimento, na medida em que impugnaram atos que disciplinam ao organização administrativa” do TJBA.

Cita o precedente advindo do PCA nº 0005591-84.2011.2.00.0000, no qual foi estabelecido o “entendimento de que a desativação não implica na extinção da comarca e, em razão disso, não demanda a edição de Lei para sua efetivação”.

Explica que o requerente confunde a extinção e a desativação de Comarcas, uma vez que “a desativação das atividades jurisdicionais em determinadas Comarcas não implica a sua extinção, sendo possível ao Tribunal, envasado em novos estudos, se for o caso, modificar o seu posicionamento, sem a necessidade de autorização legislativa para tal fim.”

No mérito, o Tribunal afirma que a desativação de determinadas Comarcas decorreu de estudos prévios, em obediência aos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 184/2013, diante da necessidade de se otimizar os seus escassos recursos.

Ao final, pugna pelo arquivamento deste procedimento, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do CNJ.

No Id 3725648, o TJBA apresenta informações complementares para esclarecer que a Comarca de Maragogipe, apesar de não contar com Juiz Titular, contou com a atuação de magistrados designados até a edição da Resolução TJBA nº 13, de 29 de julho de 2019.

O Município de Maragogipe, no ID 3727979, requer o desentranhamento da manifestação secundária do Tribunal por ser intempestiva.

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, no Id 3741879, requerendo sua admissão como terceira interessada, apresenta manifestação pela procedência do procedimento, com a sustação do ato atacado, sustentando que "... há evidente desvio da finalidade da Resolução 184/2013 no caso concreto. A Resolução, no caso vertente, está sendo utilizada como justificativa a posteriori para isentar de responsabilidade o TJBA pelo abandono das Comarcas de Entrância inicial".

É o suficiente relato.

DECIDO.

 

Devido ao encerramento do mandato do Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, vieram os autos a este Conselheiro, nos termos do inciso I do artigo 24 do Regimento Interno do CNJ.

Inicialmente, admito o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia como terceira interessada.

Cuida-se de PCA com requerimento liminar para suspender a Resolução Administrativa nº 13, de 29 de julho de 2019, editada pelo TJBA, que culmina na desativação da Comarca de Maragogipe.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, diferentemente do apontado pela Corte baiana, o tema ora debatido ainda não foi enfrentado pelo CNJ, tampouco foi judicializada perante a Suprema Corte.

A decisão proferida no PCA nº 0004160-34.2019.2.00.000, publicada em 24 de julho de 2019, analisou somente o procedimento administrativo nº 2018/65027/TJBA, enquanto o objeto deste PCA refere-se à Resolução TJBA nº 13, de 29 de julho de 2019. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada administrativa e judicialização prévia, porquanto o ato impugnado sequer existia no julgamento dos precedentes citados.

Da mesma forma, a Ação Ordinária nº 1002171-43.2017.4.01.3300, que tramita perante o TRF/1ª, foi proposta no ano de 2017, muito antes da edição da Resolução TJBA nº 13 de julho de 2019.

Nesses casos, havia a tentativa de um controle prévio da atuação do Tribunal, tendo em vista que não havia, ainda, um ato normativo regulamentando a matéria.

Já o PCA nº 0006214-41.2017.2.00.0000 e o PCA nº 0005591-84.2011.2.00.0000, também instaurados antes da edição da Resolução TJBA nº 13 de 2019, analisavam a desativação de Comarcas não discutidas nestes autos.

Dessa forma, afasto as preliminares suscitadas pelo Tribunal e passo apreciar o requerimento liminar.

O Regimento Interno deste Conselho estabelece, em seu artigo 25, XI, os seguintes requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras: (i) existência de fundado receio de prejuízo ou de dano irreparável; (ii) risco de perecimento do direito invocado.

Nesse sentido, no âmbito deste Conselho, as liminares são providências de natureza cautelar e, para sua concessão, é imprescindível a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da plausibilidade do direito defendido no processo principal e do periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de que a não concessão de um provimento imediato traga à parte danos de difícil reparação, requisitos que verifico presentes no caso em apreço.

O Tribunal informa que a desativação da Comarca de Maragogipe é necessária para atender os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 184/2013, de “extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos por magistrado de respectivo tribunal, no último triênio”.

No entanto, como bem afirmado pelo próprio TJBA, a Comarca de Maragogipe não conta com Juiz Titular desde o ano de 2017, o que pode ter influenciado na diminuição do número de processos distribuídos, porquanto o fato de a unidade judicial contar apenas com a atuação de magistrados designados acentua a morosidade, o que leva os advogados a distribuírem (quando possível) suas demandas em outras Comarcas que possuem Juiz Titular.

Assim, não faz sentido o TJBA justificar a desativação da Comarca por um ato de sua responsabilidade, pois, caso tivesse provido o cargo de Juiz Titular, o número da distribuição poderia ter subido em vez de diminuído.

Além disso, a Corte baiana deixou de observar alguns acontecimentos importantes como a construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu, investimento de R$ 2,7 (dois vírgula sete bilhões de reais), fato que deve aumentar consideravelmente a distribuição de processos na Comarca.

Dessa forma, encontra-se presente o fumus boni iuris, requisito necessário para o deferimento de requerimentos cautelares.

De outro lado, o perigo da demora está demonstrado no risco iminente na desativação da Comarca, tendo em vista o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da Resolução nº 13 (29 de julho de 2019).

Essa medida evitará a remessa dos processos para outra Comarca, movimentações precárias na carreira da magistratura, resguarda a segurança jurídica das partes, além de garantir o resultado útil do provimento final. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

Não apenas a verossimilhança do direito invocado pelas requerentes está presente para o deferimento da liminar, como há o perigo concreto da demora na análise do pedido, pois a desinstalação das duas comarcas é medida que, se concretizada, envolverá uma série de contratempos e despesas, tais como transporte de documentos e movimentação de servidores, que certamente serão mais prejudicados, caso o Plenário decida, no futuro, por ocasião do julgamento de mérito, acolher o pedido formulado pela requerente.

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada pela requerente para suspender os efeitos da Resolução nº 92/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, de forma a impedir a desinstalação provisória das Comarcas de Angélica e de Dois Irmãos do Buriti, até o julgamento de mérito deste feito.

O Tribunal fica autorizado a não prover por concurso de promoção ou remoção os cargos vagos de magistrados nestas Comarcas, até o julgamento de mérito deste procedimento. Neste caso, deverá designar juízes em substituição". (Trecho da decisão do Cons. Rel. Silvio Rocha)

(CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004009-78.2013.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA - 173ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 06/08/2013).

Ademais, nos autos do PP nº 0004302-72.2018.2.00.0000, o Plenário deste Conselho Nacional, à unanimidade, suspendeu liminarmente o preenchimento dos novos cargos de Desembargador criados pela Lei Estadual nº 13.964/2018 sob o fundamento de afronta à Resolução 194/2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. Restou assentado no acórdão:

“As narrativas das requerentes, amparadas pelos documentos apresentados, apontam para as dificuldades enfrentadas pela primeira instância, mas que, em princípio, foram relegadas com a edição da lei que ampliou o quadro funcional no segundo grau.

Vislumbra-se que a instância de base padece com a escassez de juízes e de servidores, fato que desde 2015 enseja o encaminhamento de expedientes pelas requerentes à Corte no sentido de postular por soluções adequadas (Id 2980664). Além disso, o TJBA vem promovendo a desinstalação de comarcas no âmbito do Estado, medida essa objurgada por meio de procedimento comum nº 1002171-43.2017.4.01.3300 em trâmite na justiça federal (Id 2980663), que, aprioristicamente, pode reduzir o amplo acesso da população às instâncias judiciais.

Em relação à força de trabalho, a partir de dados obtidos por meio do Relatório Justiça em Números, ano-base 2017[1][1], os índices apontam a existência de 908 (novecentos e oito) cargos de magistrados, sendo 585 (quinhentos e oitenta e cinco) providos e outros 323 (trezentos e vinte e três) vagos, portanto, apenas 64% (sessenta e quatro por cento) dos cargos encontram-se preenchidos, havendo uma aproximação relevante entre os que se encontram vagos e os ocupados[2][2].

Os números são ainda mais inquietantes em relação aos servidores do Poder Judiciário Estadual, pois, do universo de 32.813 (trinta e dois mil, oitocentos e treze) cargos existentes na estrutura orgânica, apenas 7.175 (sete mil, cento e setenta e cinco) encontram-se ocupados, enquanto outros expressivos 25.638 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e oito) estão vagos[3][3].

O reflexo dessas carências se mostra na taxa de congestionamento total do 1º grau[4][4], na órbita de 70% (setenta por cento). Isso representa a dificuldade que a Corte tem em lidar com seu estoque de processos, quanto maior o índice, maior a problemática, pois “mede o percentual de processos que ficaram represados sem solução, comparativamente ao total tramitado no período de um ano.” (explicação extraída do Justiça em Números ano-base 2016, p. 78).”

Vê-se que, mesmo sem atender às demandas do primeiro grau, a Corte pretende desativar Comarcas e, simultaneamente, criar novos cargos para o segundo grau, em aparente descompasso com a política judiciária de priorização do primeiro grau definida por este Conselho.

Entendo presentes, dessa maneira, em juízo meramente perfunctório, no caso específico da Comarca de Maragogipe/BA, os elementos autorizadores da concessão de medida de urgência.

Diante do exposto, ad cautelam, DEFIRO parcialmente a liminar para SUSPENDER qualquer ato do TJBA, que tenha por finalidade a desativação da Comarca de Maragogipe.

À Secretaria Processual para inclusão da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia como terceira interessada.

 

3. Proponho a este Plenário a ratificação da liminar.

 

É como voto.

 

Brasília, 2019-12-19.