PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MOVIMENTAÇÃO DE MAGISTRADOS NA CARREIRA. EDITAL DE PROMOÇÃO 21/2022. SUPOSTOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA MAGISTRATURA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO. OFERTA DE VAGAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEITOS LEGAIS E COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. NÃO RATIFICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR.

1. Procedimentos de controle administrativos propostos contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão de supostas ilegalidades na condução do processo de movimentação de magistrados regido pelo Edital de Promoção 21/2022.

2. Com a criação da entrância única pela Lei Estadual 9.842/2022, os requerentes, magistrados já titularizados, identificaram a oportunidade de alcançarem uma lotação mais favorável em relação a dos juízes substitutos.

3. Não se pode admitir, entretanto, que teses claramente contraditórias e eivadas por interesses pessoais se sobreponham às regras que norteiam a movimentação na carreira e à própria garantia de acesso à justiça.

4. Tendo as vagas sido ofertadas em consonância com preceitos legais e com o entendimento da Suprema Corte (Tema 964), não há fumus boni iuris a amparar a medida liminar deferida pelo relator.

5. Tutela de urgência não ratificada pelo Plenário do CNJ, mantendo-se hígido o edital atacado.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, mantendo-se hígido o edital, nos termos do voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins. Vencido o Conselheiro Giovanni Olsson (Relator), que ratificava a liminar. Votou a Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Pereira Martins. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de novembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006703-05.2022.2.00.0000
Requerente: ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, formulados por ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE e OUTROS (PCA n. 0006703-05.2022.2.00.0000) e ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS e OUTROS (PCA n. 0006720-41.2022.2.00.0000), contra ato praticado pelo Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), consubstanciado no Edital de Promoção n. 21/2022, o qual ofertou aos Juízes Substitutos cargos vagos que, supostamente, não foram previamente oferecidos à remoção para os Juízes de Direito.

Os referidos procedimentos foram analisados conjuntamente ante a identidade de objeto e, em 9/10/2022, proferi decisão deferindo parcialmente o pleito liminar (ID n. 4897479 - PCA n. 6703-05 e ID n. 4897480 - PCA n. 6720-41).

Nesse cenário e, a teor do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, submeto a decisão à apreciação do Plenário.

É o relatório. 

 

 

VOTO DIVERGENTE 

 

Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativos, com pedidos liminares, propostos por Anna Luiza Campos Lopes Soares Valle e outros (PCA 0006703-05.2022.2.00.0000), bem como por Aline Andrade de Castro Dias e outros (PCA 0006720-41.2022.2.00.0000) contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em razão de supostas ilegalidades na condução do processo de movimentação de magistrados regido pelo Edital de Promoção 21/2022.

No voto ora submetido ao Colegiado deste Conselho, o Relator propõe a ratificação da decisão liminar que determinou àquela Corte que se abstivesse “de dar continuidade, até ulterior deliberação, ao processo de promoção de que trata o Edital n. 21/2022”, em relação à 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé; à 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa; à 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, à Comarca de Miguel Pereira e à 1ª Vara Cível de Vila Inhomirim.

Afirma, para tanto, que haveria indícios de irregularidade no instrumento convocatório a “impor o sobrestamento de sua tramitação nos cargos dos itens questionados”.

Ocorre que, após me debruçar sobre o caso, não verifico a presença dos requisitos legitimadores da tutela de urgência concedida, tampouco as ilegalidades apontadas. Desse modo, pedindo todas as vênias ao Conselheiro, vejo-me na obrigação de divergir.

Com efeito, evidenciam os autos que as demandas propostas estão relacionadas ao preenchimento de vagas do primeiro grau de jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, que foi recentemente reorganizado pela Lei Estadual 9.842/2022.

Com o advento do referido diploma legal, as comarcas do Estado deixaram de ser divididas em entrâncias comum e especial, e passaram a compor um mesmo universo, a entrância única (art. 1º).

Tal reestruturação também se direcionou à carreira da magistratura de primeiro grau (art. 7º). Como todos os magistrados ficaram posicionados em uma única entrância, passaram a receber a designação de juízes de direito (classe final - titulares de varas e dos cargos de juízes regionais) e juízes substitutos (classe inicial - sem titularidade).

Efetivada, porém, essa mudança e ofertadas as primeiras unidades/cargos à promoção (Edital 21/2022), alguns desses juízes de direito decidiram questionar a disponibilização dessas vagas, ao argumento de suposta inobservância da ordem de provimento.

Não satisfeitos com a possibilidade de se movimentarem de forma ampla em todo o Estado (entrância única), julgaram que as vagas constantes do referido edital teriam que lhes ser ofertadas primeiro, mediante remoção, e só depois oferecidas à promoção dos juízes substitutos que compõem o quadro.

Olvidaram-se, entretanto, que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “a promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção” (RE 1037926, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020 – Tema 964) e que, segundo o art. 81 da LOMAN, a remoção antecede a promoção por merecimento.

Logo, tendo o Tribunal criado uma lista única de unidades judiciárias que segue a ordem cronológica e sucessiva de vacâncias e que observa a sequência promoção por antiguidade, remoção e promoção por merecimento, não há que se falar em irregularidade.

Pelo contrário, o que se deve ter é extrema cautela para que um arranjo de argumentos envoltos por interesses pessoais não seja capaz de induzir o julgador a um equívoco ou mesmo de se sobrepor à garantia de maior relevo que a sistemática de movimentação na carreira busca resguardar: o acesso à justiça.

Decerto, embora cuide-se de sistemática de inegável relevância para a vida funcional dos magistrados, é preciso ter consciência de que o verdadeiro núcleo a ser preservado com tal movimentação é o exercício da jurisdição.

Essa não parece ser, todavia, a preocupação dos requerentes. Mesmo cientes de que há 47 unidades judiciárias/cargos vagos a reclamar por um imediato preenchimento, os magistrados mostram-se empenhados em conceber teses que lhes possam assegurar uma lotação mais favorável em relação a dos juízes substitutos.

E nesse esforço por alcançarem a unidade que desejam, acabaram por apresentar um cenário de movimentação bem distinto daquele que realmente foi delineado pelo TJRJ. É que, a despeito do que fazem crer, as vagas ora ofertadas não são as únicas existentes no âmbito do Estado.

Além das 47 vagas disponibilizadas à promoção, há um universo de outras 60 unidades judiciárias que compõem a mesma lista, mas que serão oferecidas pelo critério remoção (Ids. 4894411, p. 6 e 4908740, p. 7 - PCA 0006703-05.2022.2.00.0000)

Ou seja, o que fez o Tribunal foi tão somente separar editais de acordo com o grupo de magistrados a que se destinam. Enquanto o Edital 21/2022 oferta vagas de promoção, porque tem como público-alvo os juízes substitutos, o próximo edital a ser publicado disponibilizará apenas vagas de remoção direcionadas aos juízes de direito.

Mas – frise-se – todas essas unidades são integrantes de uma lista única e estão dispostas de acordo com a ordem cronológica e sucessiva de vacâncias, bem como alternadas à luz dos critérios de provimento.

Não por outro motivo, verifica-se que as próprias unidades objeto da medida liminar seguem precisamente essa sistematização. Como a 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé e a 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa vagaram em um momento em que o critério era o de antiguidade, estão acertadamente sendo oferecidas à promoção, para que se possa cumprir o quanto estabelecido pelo STF (Tema 964).

Igual acerto se constata na disponibilização da 3ª Vara Cível de Itaboraí, da Comarca de Miguel Pereira e da 1ª Vara Cível da Comarca de Vila Inhomirim. Por terem vagado em virtude de remoção, estão sendo agora ofertadas à promoção, a fim de se observar não só a ordem de provimento consignada acima, mas também a Resolução TJRJ/OE 26/2021 (art. 2º, § 3º), norma que foi editada no uso da autonomia constitucional do Tribunal e que vem sendo seguida há tempos sem qualquer questionamento.

Nessa senda, fica ainda mais nítida a impossibilidade de se admitir que enredos claramente contraditórios acabem por abalar uma estrutura que foi organizada em consonância com preceitos legais e com o entendimento da Suprema Corte.

Tanto é assim que o próprio Relator procurou afastar a maior parte das alegações apresentadas, ainda em juízo precário dos feitos:

Os Requerentes trazem também outros três argumentos importantes que merecem ser enfrentados já em sede de cognição sumária, porque tratam diretamente das outras 06 (seis) vagas ofertadas que estão sendo diretamente questionadas, que são: [...]

Um primeiro argumento diz respeito à impossibilidade de oferta remota dos cargos para remoção, o que justificaria a necessidade de nova oferta. 

[...]

Entretanto, o argumento não infunde convencimento em cognição sumária para obstar a continuidade dessas ofertas específicas. Em verdade, leitura atenta tanto da LOMAN quanto da Lei Estadual n. 6.956/2015 (antes ou depois da vigência da Lei Estadual n. 9.842/2022), ou mesmo da Resolução n. 26/2021 do Órgão Especial do Tribunal, em nada autoriza concluir por prazo “de validade” das ofertas ou necessidade de reoferta após certo tempo. A Resolução n. 26/2021 do Órgão Especial do TJRJ é inclusive expressa no sentido de que “o cargo vago de juiz de direito só será oferecido à remoção uma vez…” (art. 2º, par. 1º - ID n. 4894412 do PCA n. 6703-05).

Um segundo argumento é a falta de isonomia de oferta de remoção antes da vigência da Lei Estadual n. 9.842/2022 (5/9/2022).

[...]

Entretanto, e em sede de cognição sumária, o argumento não pode prosperar, porque o seu acolhimento é duplamente problemático. Primeiro, porque – pelo menos em tese – todos os editais e as opções para vagas de remoção verificados no contexto temporal da então vigente Lei Estadual n. 6.956/2015 configuram atos jurídicos perfeitos, protegidos constitucionalmente em nome da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), na exata definição do parágrafo 1º do art. 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil:

[...]

Segundo, porque, ao pretender efeito retroativo à nova Lei Estadual n. 9.842/2022 para alcançar, sob a nova classe de “Juízes de Direito de entrância única”, situações jurídicas antes tratadas em outro regime jurídico como “entrância comum” e “entrância especial” (na redação original então vigente Lei Estadual n. 6.956/2015), e sob o pretexto de permitir escolhas antes não possíveis, ele é tendente a admitir a rediscussão de todas as movimentações na carreira dentro da mesma matriz de organização judiciária então vigente. [...]

Um terceiro argumento, por fim, é de que os Juízes Substitutos não estariam habilitados a concorrer a essas vagas por não terem o requisito mínimo de dois anos. Contudo, ele não infunde convencimento, porque o fato de os Juízes Substitutos preencherem (ou não) os requisitos do Edital “de Promoção” n. 21/2022, aqui questionado, em nada se confunde com o fato de os cargos poderem (ou não) ser ofertados para promoção antes de remoção aos (novos) Juízes de Direito na (nova) “entrância única”. (grifos nossos) (Ids. 4897479 e 4897480)

Não obstante, nota-se que, mesmo diante de todo esse contexto e da inexistência de razões que se mostrassem, de fato, hábeis a macular a ordem/critério adotados pela Corte requerida, o Conselheiro acabou por se apegar a questões meramente formais do edital para acolher parcialmente o pleito liminar e retirar 5 unidades do processo de movimentação. Se não, vejamos:

Em relação a eles, e em contraditório – e após instado especificamente por este Relator a esclarecimento no item a da decisão encartada ao ID n. 4892865 do PCA n. 6703-05 –, o Tribunal Requerido sustenta em sua manifestação preliminar que estariam aptos a promoção:

[...]

Entretanto, exame atento do Edital n. 21/2022 revela situações a merecer atenção destacada.

Em relação à Comarca de Miguel Pereira (vacância em 27/9/2022 – Merecimento - item 40), à 1ª Vara Cível de Vila Inhomirim (vacância em 27/9/2022 – Merecimento – item 46) e à 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí (vacância em 27/9/2022 – Merecimento – item 36, a vacância de todos, em 27/9/2022, decorreria de “remoção” de outros Magistrados, mas não indica qual seria o ato administrativo específico. Em todos os casos, há a observação “PORT. MAG. - -” (ID n. 4892038, fls. 3/4 - PCA n. 6703-05), tornando impossível aferir a que Edital ou procedimento específico se referem, e, que, por certo, não se encontram entre os anexos das informações preliminares encartadas ao ID n. 4894411 do PCA n. 6703-05.

Em relação à 1ª Vara Criminal de Barra Mansa (vacância em 28/02/2018 – Antiguidade – item 23), ela decorreria de “remoção” de outro
Magistrado, com vacância em 14/12/2021, mas seria uma vaga de “Antiguidade”. Entretanto, e do cotejo das informações preliminares do Tribunal, não se esclarece sua real condição jurídica, observando-se que o suposto ato administrativo que ensejou a vacância para o Edital de promoção seria a “PORT. MAG. 25/2018”, e não propriamente um ato de 2021, permitindo concluir que a fundamentação é equivocada, ou, pelo menos, incompleta.

Em relação à 1ª Vara Criminal de Macaé (vacância em 27/01/2020 – Antiguidade – item 17), ela seria oriunda de “promoção” de outro Magistrado, com vacância em 27/01/2020, e seria uma vaga de “Antiguidade”. Contudo, e neste caso, pelo menos em exame sumário, e do que se depreende das informações iniciais do
Tribunal, observa-se que houve elevação, na época, de entrância comum para entrância especial, mas sem oferta de remoção. Este ponto não está esclarecido, e recomenda análise mais aprofundada.

Portanto, e neste momento e em análise sumária, sem a evidência da demonstração da prévia abertura para remoção, a oferta desses 05 (cinco) cargos para promoção revela-se injustificada e deve ser sustada. (grifos nossos) (Ids. 4897479 e 4897480)

Como é possível observar, foram o fato de não constar o número da portaria que indicou a data de vacância de 3 unidades; o equívoco entre datas de uma quarta vara, e um dado a ser esclarecido em relação a uma quinta que fizeram com que a movimentação na carreira dos magistrados do Rio de Janeiro fosse obstada.

Tais justificativas evidenciam, contudo, que ou bem se tem um fundamento jurídico a respaldar a tese de ilegalidade referente à ordem adotada pelo Tribunal, ou não há pressuposto a amparar a concessão de uma tutela dessa natureza. O que não se pode, a toda evidência, é prestigiar a forma em detrimento da própria prestação jurisdicional do Estado, máxime em exame perfunctório.

À vista desse cenário, também é de se pontuar que meras conjecturas sobre a juridicidade de atos administrativos não lhes retiram a presunção de legitimidade, sobretudo quando se trata de um documento rigorosamente público, como é o caso de um edital.

Sem contar, outrossim, que o pinçamento de unidades, que integram um todo relacionado por critérios alternados de antiguidade e merecimento, acaba por impactar de forma negativa no próprio provimento das demais vagas constantes do edital, criando uma cascata de adversidades na movimentação.

Nesses termos, é certo que, por qualquer ângulo que se analise, não se verificam fundamentos que justifiquem a manutenção da decisão proferida, em patente prejuízo dos magistrados cariocas e, notadamente, dos jurisdicionados do Estado.

Ante o exposto, com a máxima vênia, DIVIRJO do eminente Relator e voto no sentido de NÃO RATIFICAR A DECISÃO LIMINAR proferida, mantendo-se hígido o edital ora atacado.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006703-05.2022.2.00.0000
Requerente: ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

 

VOTO

(RATIFICAÇÃO DE LIMINAR) 

 

Submeto ao referendo do Plenário decisão liminar proferida em 9/10/2022:

 

DECISÃO LIMINAR

 

Trata-se de PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, formulados por ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE e OUTROS (PCA n. 0006703-05.2022.2.00.0000) e ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS e OUTROS (PCA n. 0006720-41.2022.2.00.0000), contra ato praticado pelo Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), consubstanciado no Edital de Promoção n. 21/2022, o qual ofertou aos Juízes Substitutos cargos vagos que, supostamente, não foram previamente oferecidos à remoção para os Juízes de Direito.

Os referidos procedimentos serão analisados conjuntamente ante a identidade de objeto.

 

I – PCA n. 0006703-05.2022.2.00.0000

 

Os Requerentes alegam, em síntese, que:

i) em “maio de 2022 foram empossados, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, novos Juízes Substitutos”;

ii) no dia “02/09/22 foi publicada a lei estadual n. 9.842/22, que alterou de forma profunda a organização da carreira da magistratura, estabelecendo a unificação das entrâncias”;

iii) “em 04/10/22, foi publicado o Edital de Promoção n. 21/2022, com a oferta de 47 cargos aos Juízes Substitutos [...] e com previsão de julgamento para o dia 10/10/22 às 11:00 horas (grifo no original);

iv) o edital impugnado deve ser parcialmente invalidado por violar o art. 93, II, b, da Constituição Federal; o art. 80, §1º, IV, da LOMAN; precedentes do Conselho Nacional de Justiça e “em razão da inobservância da necessária remoção prévia ao provimento inicial dos Juízes Substitutos nos cargos de Juiz de Direito”;

v) os magistrados substitutos tomaram posse em maio de 2022 e, portanto, não possuem o requisito temporal para concorrer às varas(grifo no original);

vi) diversos cargos ofertados à promoção não foram anteriormente oferecidos aos demais magistrados que possuem os requisitos necessários para provê-los, na medida em que não constaram nos últimos Editais de remoção (grifo no original);

vii) outros foram objeto de edital de remoção pela última vez há mais de dez anos, o que, evidentemente, não é suficiente para comprovar a ausência de interesse atual dos magistrados em seu provimento” (grifo no original);

viii) eventual edital de remoção anterior de duas unidades judiciárias que, antes da unificação, pertenciam à entrância especial, não comprova ausência de interesse dos Juízes de Direito, pois não abarcou a totalidade dos que, agora, podem ter interesse nas Varas (que antes pertenciam à entrância comum e para esses não poderiam concorrer)(grifo no original);

ix) “o Edital n. 20/2022, em seus itens 01 (Comarca de Mendes), 02 (01ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul), 05 (Comarca de Pinheiral), 07 (1ª Vara da Comarca de Japeri), 09 (I Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes), 17 (1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé), 18 (5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes), 23 (1ª Vara da Comarca de Barra Mansa), 36 (3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí), 40 (Comarca de Miguel Pereira) e 46 (1ª Vara Cível de Vila Inhomirim), viola frontalmente o art. 93, II, b, da Constituição Federal e o art. 80, §1º, IV, da LOMAN (grifo no original);

x) a alteração de Juiz Substituto para Juiz de Direito não revela verdadeira promoção – na acepção do art. 81 da LOMAN -, mas sim provimento inicial de cargo de Juiz de Direito, conforme já assentado por este Conselho no julgamento RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0004362-11.2019.2.00.0000. E, em se tratando de provimento inicial de cargos, faz-se obrigatória a observância da precedência da remoção, nos termos do art. 81 da LOMAN” (grifo no original); e

xi) haverá distorção na carreira, na medida em que “os magistrados mais novos possuirão o dobro de oportunidades de lotações (promoção por antiguidade – remoção – promoção por merecimento: duas chances de promoção para uma de remoção) e também terão acesso imediato a varas que, até alguns poucos dias atrás, só poderiam ser providas por Juízes com mais de vinte anos de carreira (ex: Vara de Execuções Penais, Varas de Fazenda Pública da Capital, Varas Empresariais, etc)”.

Diante disso, pugnam:

4.1. pela concessão de tutela provisória de urgência que determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que suspenda o andamento do Edital de Promoção 21/2022, no que se refere aos itens 01 (Comarca de Mendes), 02 (01ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul), 05 (Comarca de Pinheiral), 07 (1ª Vara da Comarca de Japeri), 09 (I Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes), 17 (1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé), 18 (5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes), 23 (1ª Vara da Comarca de Barra Mansa), 36 (3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí), 40 (Comarca de Miguel Pereira) e 46 (1ª Vara Cível de Vila Inhomirim). Caso a tutela provisória de urgência seja apreciada após a votação do resultado do Edital (dia 10/10/22), requer seja determinada a suspensão imediata de seus efeitos (posse e exercício dos magistrados substitutos);

4.2. Pela notificação do TJRJ a prestar informações, nos termos do art. 94 do RI-CNJ;

4.3. Por fim, pelo reconhecimento da invalidade do Edital de Promoção 20/2022, em relação aos itens 01 (Comarca de Mendes), 02 (01ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul), 05 (Comarca de Pinheiral), 07 (1ª Vara da Comarca de Japeri), 09 (I Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes), 17 (1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé), 18 (5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes), 23 (1ª Vara da Comarca de Barra Mansa), 36 (3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí), 40 (Comarca de Miguel Pereira) e 46 (1ª Vara Cível de Vila Inhomirim), determinando-se ao TJRJ que observe, no ponto, a necessidade de oferecimento atualizado dos cargos vagos à remoção de Juízes de Direito previamente ao oferecimento destas mesmas vagas ao provimento inicial dos Juízes Substitutos, principalmente em relação àqueles que não possuem dois anos de exercício na função;

4.4. E, de forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento de que o Edital n. 21/22 não observou a ordem de vacância na entrância, com a consequente determinação de adequação ao referido entendimento do Conselho Nacional de Justiça. (grifo no original)

 

Os autos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria em 5/10/2022. Na oportunidade, a Secretaria Processual do CNJ certificou a ausência de cópia dos comprovantes de residência dos Requerentes (ID n. 4892049).

Em 6/10/2022, os Requerentes acostaram aos autos os documentos faltantes, bem assim “Editais de remoção e promoção da entrância comum publicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde 01.09.08” (ID n. 4892519/4892543).

No mesmo dia, determinei o levantamento do sigilo atribuído aos autos e a intimação do TJRJ para prestação de informações preliminares (ID n. 4892865).

Em 7/10/2022, o Tribunal requerido encartou aos autos as informações solicitadas (ID n. 4894411/4894849).

A seguir, os Requerentes apresentaram manifestação e reiteraram o entendimento inicialmente defendido (ID n. 4894777).

 

II – PCA n. 0006720-41.2022.2.00.0000

 

Os Requerentes alegam, em síntese, que:

i) recentemente, o TJRJ “promoveu a chamada unificação das Entrâncias, de modo que as Comarcas estaduais passaram a ser classificadas como Comarcas de Instância Única, pela aprovação da Lei Estadual n. 9.842/2022, que alterou a Lei Estadual n.6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro)” (grifo no original);

ii) a carreira da Magistratura de 1º Grau fluminense “passou a ser integrada pelos Juízes de Direito de Entrância Única e, em sua classe inicial, pelos Juízes Substitutos (grifo no original);

iii) “o TJRJ determinou, em 04/10/2022, a deflagração de processo para provimento inicial ao cargo de Juiz de Direito de 47 (quarenta e sete) juízes substitutos, aprovados no XLVIII concurso para ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro e empossados em maio de 2022 (grifo no original);

iv) o Edital n. 21/2022 ofertou aos magistrados substitutos diversos cargos que não foram previamente oferecidos à remoção para os Juízes de Direito;

v) “foram oferecidos cargos que sequer ainda se tonaram vagos”, uma vez que o Edital não menciona “as Portarias que declararam as vacâncias dos Juízos de Direito (i) da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí; (ii) da Comarca de Miguel Pereira; e(iii) da 1ª Vara Cível de Vila Inhomirim”;

vi) o ato parece violar frontalmente o art. 81 da LOMAN, bem assim o entendimento fixado, pelo STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 1.037.926, e, pelo CNJ, no PCA n. 0004362-11.2019.2.00.0000;

vii) o “CNJ tem entendimento consolidado há anos, no exato sentido de que o provimento inicial não é a posse como juiz substituto, colocando-o expressamente como espécie de movimentação interna da carreira (grifo no original);

viii) entende-se como provimento inicial a ascensão funcional do juiz substituto ao cargo de Juiz de Direito e não o ingresso na Magistratura;

ix) o único efeito prático com a unificação de entrância no Estado do Rio de Janeiro é que, tecnicamente, não existe mais promoção na carreira, já que, relembre-se, enquanto espécie de movimentação na carreira, a promoção se dá, nos termos da CRFB, apenas e tão somente de entrância para entrância (grifo no original);

x) após a unificação da carreira, “oferece-se um cargo vago à remoção e, após, não havendo concorrentes interessados, ao provimento inicial, nos termos do art. 81 da LOMAN” (grifo no original);

xi) apenas “com o provimento inicial e específico no cargo de Juiz de Direito é que o juiz substituto alcança a entrância, agora única. E, apenas alcançando a entrância única, é que poderá se movimentar horizontal e verticalmente na carreira” (grifo no original);

xii) “diversos Juízes de Direito, dentre eles os requerentes, jamais puderam concorrer por meio de remoção aos cargos vagos oferecidos ao provimento inicial dos juízes substitutos” (grifo no original);

xiii) com o advento da Lei Estadual n. 9.842/2022, que alterou a Lei Estadual n. 5.535/2010 e unificou as entrâncias da carreira da magistratura, “Juízes de Direito que eram de entrância comum passaram a poder ser remover para cargos antes definidos como de entrância especial, assim como Juízes de Direito de entrância especial agora estão aptos a se remover para cargos vagos anteriormente considerados de entrância comum”;

xiv) dentre os “47 cargos vagos oferecidos aos juízes substitutos para provimento inicial, SEIS deles jamais foram oferecidos à remoção e QUATRO deles foram oferecidos à remoção há lapso relevante e não foram novamente oferecidos aos Juízes de Direito, após a unificação das entrâncias”; e

xv) vê-se que tais titularidades nunca foram oferecidas ao universo completo de concorrentes, mas foram ofertadas ao provimento inicial, o que implica, na prática, na ausência de precedência da remoção sobre o provimento inicial. Adicione-se a isso o dado relevante do tempo de vacância dos Juízos de Direito, o que, por si só, já seria fator apto a afastar a precedência, já que houve posse de inúmeros Juízes de Direito após o oferecimento das titularidades” (grifo no original).

Diante disso, requerem:

I. a concessão tutela de urgência de caráter liminar, nos termos do art.25, XI, RICNJ, a suspensão da tramitação do Edital nº 21/2022, com a consequente retirada da pauta da correspondente votação da sessão doe. Conselho da Magistratura, designada para o dia 10/10/2022.

[...]

III. Requer-se, após o deferimento da Tutela, seja o e. TJRJ notificado a prestar informações, nos termos do art. 94 do RICNJ, determinando-se ainda ao e. Tribunal fluminense que informe todos os cargos vagos da carreira, com a indicação de suas datas de vacância, portaria e critério para o próximo provimento (se antiguidade ou merecimento).

IV. No mérito, requer-se seja confirmada a tutela de urgência deferida, em caráter liminar, com a invalidação em definitivo do Edital de Promoção nº 21/2022, determinando-se ao e. TJRJ que ofereça à remoção voluntária dos Juízes de Direito da entrância única, em Edital próprio, os seguintes cargos de Juiz de Direito: (i) Comarca de Mendes; (ii) 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul; (iii) Comarca de Pinheiral; (iv) Comarca de Miguel Pereira; (v) 1ª Vara Cível de Vila Inhomirim; (vi) 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí; (vii) 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé; (viii) 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes; (ix) 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa; e (x) I Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.

V. Ainda no mérito, requer-se seja determinado ao e. TJRJ que, em futuros Editais de ascensão funcional ao cargo de Juiz de Direito, seja observada a nomenclatura correta para a movimentação na carreira por parte dos juízes substitutos (Edital de provimento inicial), evitando-se repetidas discussões sobre o tema.

VI. Subsidiariamente, na remota hipótese de alteração do entendimento consagrado por esse e. CNJ acerca da natureza jurídica do provimento inicial como espécie de movimentação da carreira, com a consequente consideração de que se trata de promoção, requer-se seja, ainda assim, invalidado o Edital de Promoção nº 21/2022, determinando-se ao e. TJRJ que ofereça, à remoção voluntária dos Juízes de Direito da entrância única, em Edital próprio, os mesmos cargos de Juiz de Direito informados supra, à exceção dos itens ii e vii.[...]. (grifo no original)

 

Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Conselheiro Marcello Terto, que, em atenção à Certidão emitida pela Secretaria Processual (ID n. 4893490), determinou seu encaminhamento ao meu gabinete, para análise quanto à ocorrência de prevenção (ID n. 4894131).

Em 7/10/2022, reconheci a prevenção indicada, determinei a redistribuição dos autos à minha relatoria, levantei o sigilo atribuído pelos Requerentes, determinei a intimação do TJRJ para ciência da tramitação do presente feito, facultando-lhe a apresentação de razões preliminares imediatas, bem como a intimação dos Requerentes para regularização da documentação pessoal (ID n.4894855).

A seguir, os Requerentes peticionaram nos autos, oportunidade em que apresentaram esclarecimentos adicionais, contestando as informações prestadas pelo TJRJ no PCA n. 6703-05, e reiteraram o pedido liminar (ID n. 4896120).

 

III – DAS INFORMAÇÕES PRELIMINARES PRESTADAS PELO TJRJ

 

O TJRJ apresenta informações preliminares à cognição do PCA n.0006703-05.2022.2.00.0000 (as quais julgo suficientes para decidir também o pedido liminar apresentado no PCA n. 0006720-41.2022.2.00.0000), das quais se extrai a seguinte síntese (ID n. 4894411):

i) “a pretensão se dirige unicamente à satisfação de interesse individual de obter lotação mais favorável, não ultrapassando a questão os interesses subjetivos dos postulantes”;

ii) “a entrância única possibilita remoções sucessivas, alcançando uma movimentação horizontal, sem qualquer favorecimento a determinada classe”;

iii) o Edital impugnado observou o Tema n. 964 do STF e, com a promoção dos juízes substitutos, “todos os juízes ficam posicionados na mesma entrância, o que naturalmente proporciona uma igualdade de concorrência nos editais de remoção”;

iv) historicamente, o TJRJ “promove os Juízes Substitutos a Juízes de Direito logo após a conclusão do curso de formação na EMERJ”;

v) com a estagnação da movimentação vertical da carreira, “aos Juízes de Direito resta como atrativo na carreira buscar a titularidade no juízo cuja competência guarde relação com a matéria de sua preferência. Isto somente será possível com a carreira estruturada em entrância única, a justificar remoções por antiguidade e merecimento sem violação ao Tema Repercussão Geral nº 964 do STF”;

vi) “os cargos não preenchidos nas remoções sucessivas serão destinados aos próximos juízes substitutos. Assim, haverá sempre respeito ao juiz mais antigo na carreira, sem risco de não atendimento ao posicionamento consubstanciado no Tema Repercussão Geral nº 964 do STF”;

vii) os Requerentes não provaram o alegado e esqueceram “de citar a Resolução TJ/OE n° 26/2021 que foi aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial do E.TJ, para adequar a normativa interna em consonância com o Tema do STF”;

viii) “os juízos foram previamente oferecidos em remoção antes e depois da publicação da Lei n. 9.842/22 ou estão em absoluto respeito ao Tema nº 964 do STF”;

ix) “a Comarca de Mendes, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul, a Comarca de Pinheral, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Japeri, o I Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes foram previamente oferecidos em remoção, inclusive, em mais de um edital”;

x) o “juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes foi oferecido em remoção no Edital n° 06/2019 e posteriormente no Edital n° 13/2019, quando sequer foi preenchido em razão da opção realizada pelo Juiz de Direito em permanecer na titularidade anterior, cuja Comarca havia sido elevada de entrância, o que acarreta em novo oferecimento do cargo a promoção”;

xi) o “juízo da Comarca de Miguel Pereira e a 3ª Vara Cível de Itaboraí ficaram vagos em razão de recente Edital de remoção (27.09.2022), aptos, portanto ao oferecimento a promoção na forma do art. 2º, § 3º, da Resolução TJ/OE nº 26/2021”;

xii) “o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vila Inhomirim, sem prejuízo, ainda, que seu critério é o da antiguidade na ordem cronológica de vacância”;

xiii) “juízo da 1ª Vara Criminal de Macaé teve sua vacância ocorrida em01.07.2019, quando ainda se tratava de juízo de entrância comum, o que foi alterado com a elevação para a entrância especial em 27.01.2020, por força da publicação da Lei nº 8.710/2020, momento no qual seu critério era da antiguidade. Portanto, apta ao oferecimento à promoção, por força do Tema nº 964 do STF”;

xiv) “o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa atende ao Tema Repercussão Geral nº 964 do STF, já que seu critério na ordem cronológica de vacância é o da antiguidade”;

xv) “inexiste determinação legal que imponha periodicidade, orientando-se a oferta das vagas pelos critérios legais e pelo interesse da Administração. Eventual intervalo maior entre a remoção e a promoção não caracteriza descumprimento da regra”;

xvi) “é improcedente o pedido para que sejam desconsideradas as ofertas em remoção realizadas antes da unificação de entrâncias, de modo que seja possível a oferta agrupo ampliado de interessados. Antes mesmo da unificação da entrância, quando havia elevação de Comarca, jamais se cogitou de oferecê-la antes a remoção da entrância comum. Como é cediço, a movimentação de magistrados é dinâmica e eventual retroação da norma acarretaria numa insegurança jurídica em toda a cadeia de nomeações”;

xvii) “é possível, nos termos do art.7°, I, da Resolução OE 26/2021, que o interstício de 2 anos seja dispensado para os Juízes Substitutos, a critério e no interesse da Administração”;

xviii) “o provimento inicial na carreira ocorre quando da nomeação e posse dos novos magistrados no cargo de Juiz Substituto, posto que a partir de tal momento é investido na jurisdição”;

xix) a “Constituição da República é cristalina ao prever que o provimento inicial de Cargo Público ocorre por concurso público de provas e títulos, de modo que os juízes substitutos no momento da posse são investidos de jurisdição, sendo este momento o provimento inicial na carreira da magistratura, cuja movimentação decorre por remoções e promoções”;

xx) “consequências adversas decorreriam, sim, do eventual deferimento de medida liminar, pois paralisar o processo de preenchimento de 47 unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro acarretaria inegáveis danos a prestação jurisdicional, sem possibilidade desses juízes acumularem juízos vagos, principalmente nas Comarcas de interior”; e

xxi) “resta claro que o periculum in mora, na realidade, é inverso, pois os verdadeiros danos decorreriam de um possível provimento liminar positivo”.

Os autos vieram conclusos para decisão.

É o relatório.

Decido.

A princípio, registre-se que os procedimentos foram protocolados neste Conselho nos dias 5 e 6 de outubro de 2022, respectivamente, indicando a ocorrência de suposto perecimento de direito no dia 10 de outubro de 2022.

Diante disso e, considerando a complexidade da matéria, optei por conceder prazo, ainda que exíguo, ao TJRJ para apresentação de informações preliminares, sem prejuízo de sua oportuna complementação.

Pois bem.

A concessão de medidas urgentes e acauteladoras está disciplinada no art. 25, inciso XI, do RICNJ1, e, muito embora não esteja expressamente previsto no artigo citado, consolidou-se a tese de que a providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.

Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Plenário do CNJ:

[...] a regra referenciada tem inequívoca inspiração no sistema das medidas cautelares jurisdicionais dispostas na legislação adjetiva civil (art. 300 da Lei nº 13.105/2015), que exige demonstração da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito defendido, e do perigo da demora, caracterizado pela possibilidade de que a não concessão de um provimento imediato traga à parte danos de difícil reparação. (CNJ - ML – Medida Liminar em RGD - Reclamação para Garantia das Decisões - 0005638-43.2020.2.00.0000 - Rel.   DIAS TOFFOLI - 71ª Sessão Virtual - julgado em 14/8/2020)

 

Assentadas as premissas normativas, vislumbro a possibilidade de deferimento parcial da medida de urgência requerida.

A questão afeta à movimentação de magistrados é caríssima ao sistema de justiça, o que impõe cautela na interpretação de dispositivos legais e regulamentares, sobretudo em carreira que acaba de ser reorganizada como a da magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

Nesse sentido, se manifestou este Conselho:

“Na Justiça brasileira em geral, e na dos Estados em particular, não possui o juiz maior patrimônio do que a carreira na qual investe seus esforços, seus sonhos, sua vida – e a de seus familiares em grande medida. Daí por que nunca será supérflua a atenção que este Conselho pode e deve conferir às causas que a ela digam respeito.”2 

 

A recente reorganização da carreira da magistratura do Estado do Rio de Janeiro, em primeiro grau de jurisdição, levada a efeito por meio da Lei   n. 9.842/2022 passou a classificar as Comarcas como de entrância única e estabeleceu que a carreira será composta por Juízes Substitutos em sua classe inicial e Juízes de Direito em sua classe final.

A Lei Estadual n. 9.842, de 2 de setembro de 2022 (publicada e vigente em 5/9/2022), no seu art. 2º, alterou, dentre outros, o art. 13 e o art. 7º da Lei Estadual n. 6.956, de 13.01.15. No art. 13, transformou as antigas Comarcas em “Comarcas de Entrância Única”, incluindo aquelas objeto do Edital em debate. No art. 7º, reformulou a carreira e suas classes para dispor:

Art. 7º A carreira da Magistratura, em primeiro grau de jurisdição, será composta por Juízes Substitutos em sua classe inicial e Juízes de Direito em sua classe final.

§ 1º Os Juízes de Direito serão titulares nas Varas e Juizados das Comarcas e dos cargos de Juízes Regionais.

§ 2º Os Juízes Substitutos terão exercício pleno nas comarcas, ressalvada a Comarca da Capital, na qual somente poderão exercer funções de auxílio.

 

Em seguimento, e no art. 4º, o novo diploma também redefiniu os cargos e a formação da antiguidade no primeiro grau:

Art. 4º Os cargos de Juiz de Direito de entrância especial e de entrância comum serão transformados em cargos de Juiz de Direito.

Parágrafo único. A lista de antiguidade da entrância única será composta pela lista de antiguidade da entrância especial seguida da entrância comum.

 

Nesse cenário, há que se ter em mente que a movimentação na carreira da Magistratura de 1º grau daquele Estado passará por significativa mudança de paradigma.

O Edital impugnado, publicado em 4/10/2022, remete à normatização específica do Tribunal Requerido sobre a organização e movimentação na carreira, “nos termos da Resolução n. 26/2021 do E. Órgão Especial” (ID n. 4892038 - PCA n.6703-05).

Esse diploma, por sua vez, foi editado já no contexto da tese de repercussão geral firmada no Tema n. 964 do STF, como expresso no próprio ato, e, nos aspectos pertinentes a esta análise, assim dispõe:

Art. 1º A carreira da magistratura é estruturada em entrâncias e as promoções se darão de uma para a outra, alternadamente, por antiguidade e merecimento, conforme ordem cronológica de vacância.

[...]

Art. 2º Vagando cargos de juiz de direito por antiguidade serão destinados à promoção, enquanto os cargos vagos por merecimento serão oferecidos a remoção.

§ 1º O cargo vago de juiz de direito só será oferecido à remoção uma vez, e se não for ocupado integrará a lista de promoção ainda pelo critério de merecimento.

§ 2º O cargo de juiz de direito destinado à promoção por antiguidade somente será oferecido depois de concluído o processo de remoção, a fim de se observar a alternância prevista no artigo 1º.

§ 3º Os cargos de juiz de direito não preenchidos ou vagos em decorrência do processo de remoção por merecimento, serão oferecidos à promoção por merecimento na ordem de vacância.

§ 4º Os cargos não preenchidos na promoção por antiguidade serão oferecidos a remoção por antiguidade.

 

Destarte, a existência de questionamentos ao primeiro processo de promoção, que ocorre após significativa modificação, é justificável e até previsível. De toda sorte, qualquer movimentação não pode deixar de se guiar pela normatização do Tribunal Requerido, necessariamente compatível com a LOMAN e a Constituição Federal.

Feitas essas considerações, é de se ver que os judiciosos argumentos apresentados pelos Requerentes de ambos os feitos são capazes de demonstrar a plausibilidade jurídica do pedido, para, neste momento e por ora, determinar a sustação do Edital pelo menos em parte e permitir análise mais aprofundada.

Com efeito, e em juízo prévio e precário, a análise dos autos revela que, a despeito de se considerar ou não a assunção do cargo de Juiz de Direito com o provimento inicial ou como promoção (matéria reservada ao mérito), existem unidades judiciárias dentre as elencadas no Edital n. 21/2022 que não poderiam ter sido ofertadas sob pelo menos duas perspectivas complementares.

Em primeiro lugar, e consoante o próprio normativo do Tribunal Requerido, elas deveriam ter seguido o procedimento de oferecimento prévio à remoção, em observância ao art. 81 da LOMAN3. Em segundo lugar, e no caso das vacâncias a partir de 5/9/2022, data da publicação da Lei Estadual n. 9.842, que mudou a natureza jurídica dos cargos (antes de entrância “comum” e “especial”, e, agora, de entrância “única”), ainda se deve observar a necessária oferta isonômica para todos da classe agora unificada.

Por partes.

No primeiro aspecto, parecem emergir situações, narradas pelos Requerentes nos dois procedimentos em questão, em que alguns cargos não foram oferecidos anteriormente aos Juízes de Direito para remoção, e agora são incorporados no Edital de promoção.

Os Requerentes dos dois PCAs elencam relações bastante similares de exemplos, com ligeiras diferenças de critérios de exposição.

Dentre eles, identificam-se 5 (cinco) casos comuns entre ambos: 1ª Vara Criminal de Barra Mansa (vacância em 28/02/2018 – Antiguidade – item 23); Comarca de Miguel Pereira (vacância em 27/9/2022 – Merecimento - item 40); 1ª Vara Cível de Vila Inhomirim (vacância em 27/9/2022 – Merecimento – item 46); 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí (vacância em 27/9/2022 – Merecimento –item 36); e 1ª Vara Criminal de Macaé (vacância em 27/01/2020 – Antiguidade – item 17).

Em relação a eles, e em contraditório – e após instado especificamente por este Relator a esclarecimento no item a da decisão encartada ao ID n. 4892865 do PCA n. 6703-05 –, o Tribunal Requerido sustenta em sua manifestação preliminar que estariam aptos a promoção:

O juízo da Comarca de Miguel Pereira e a 3ª Vara Cível de Itaboraí ficaram vagos em razão de recente Edital de remoção (27.09.2022), aptos, portanto ao oferecimento a promoção na forma do art. 2º, § 3º, da Resolução TJ/OE no 26/2021, conforme texto em anexo. Da mesma forma o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vila Inhomirim, sem prejuízo, ainda, que seu critério é o da antiguidade na ordem cronológica de vacância.

 

O juízo da 1ª Vara Criminal de Macaé teve sua vacância ocorrida em01.07.2019, quando ainda se tratava de juízo de entrância comum, o que foi alterado com a elevação para a entrância especial em27.01.2020, por força da publicação da Lei nº 8.710/2020, momento no qual seu critério era da antiguidade. Portanto, apta ao oferecimento à promoção, por força do Tema nº 964 do STF. E, por fim, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa atende ao Tema Repercussão Geral nº 964 do STF, já que seu critério na ordem cronológica de vacância é o da antiguidade. (ID n. 4894411, fl. 4 - PCA 6703-05, grifamos)

 

Entretanto, exame atento do Edital n. 21/2022 revela situações a merecer atenção destacada.

Em relação à Comarca de Miguel Pereira (vacância em 27/9/2022 – Merecimento - item 40), à 1ª Vara Cível de Vila Inhomirim (vacância em 27/9/2022 – Merecimento – item 46) e à 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí (vacância em 27/9/2022 – Merecimento – item 36, a vacância de todos, em 27/9/2022, decorreria de “remoção” de outros Magistrados, mas não indica qual seria o ato administrativo específico. Em todos os casos, há a observação “PORT. MAG. - -” (ID n. 4892038, fls. 3/4 - PCA n. 6703-05), tornando impossível aferir a que Edital ou procedimento específico se referem, e, que, por certo, não se encontram entre os anexos das informações preliminares encartadas ao ID n. 4894411 do PCA n. 6703-05.

Em relação à 1ª Vara Criminal de Barra Mansa (vacância em 28/02/2018 – Antiguidade – item 23), ela decorreria de “remoção” de outro Magistrado, com vacância em 14/12/2021, mas seria uma vaga de “Antiguidade”. Entretanto, e do cotejo das informações preliminares do Tribunal, não se esclarece sua real condição jurídica, observando-se que o suposto ato administrativo que ensejou a vacância para o Edital de promoção seria a “PORT. MAG. 25/2018”, e não propriamente um ato de 2021, permitindo concluir que a fundamentação é equivocada, ou, pelo menos, incompleta.

Em relação à 1ª Vara Criminal de Macaé (vacância em 27/01/2020 – Antiguidade – item 17), ela seria oriunda de “promoção” de outro Magistrado, com vacância em 27/01/2020, e seria uma vaga de “Antiguidade”. Contudo, e neste caso, pelo menos em exame sumário, e do que se depreende das informações iniciais do Tribunal, observa-se que houve elevação, na época, de entrância comum para entrância especial, mas sem oferta de remoção. Este ponto não está esclarecido, e recomenda análise mais aprofundada.

Portanto, e neste momento e em análise sumária, sem a evidência da demonstração da prévia abertura para remoção, a oferta desses 05 (cinco) cargos para promoção revela-se injustificada e deve ser sustada.

No segundo aspecto, e ao que tudo indica, mostra-se plausível pelo menos em parte o argumento dos Requerentes de falta de isonomia de oferta de remoção após a vigência da Lei Estadual n. 9.842/2022 (5/9/2022).

É incontroverso que a Lei Estadual n. 9.842/2022 (vigente a partir de 5/9/2022) alterou completamente o regime da carreira, e nesse ponto, mesmo se superado o aspecto anterior sobre a ausência de comprovada oferta para remoção, ainda assim pelo menos 03 (três) das 05 (cinco) vagas já mencionadas esbarrariam nesse segundo aspecto.

No ponto, a relevância da questão específica foi objeto de pedido deste Relator de esclarecimento prévio ao Tribunal Requerido no item b do despacho encartado ao ID n. 4892865 do PCA n. 6703-05.

Caso, efetivamente, como alega o Tribunal Requerido, tenha havido vacância na data de 27/9/2022 para os três primeiros exemplos citados anteriormente – Comarca de Miguel Pereira (vacância em 27/9/2022 - Merecimento - item 40 do Edital); 1ª Vara Cível de Vila Inhomirim (vacância em 27/9/2022 - Merecimento - item 46 do Edital); e 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí (vacância em 27/9/2022 - Merecimento - item 36 do Edital) -, ainda assim essa vacância ocorreu já dentro da vigência da Lei Estadual n. 9.842/2022 (vigente com a publicação em 5/9/2022).

Logo, pelo menos em tese, e em se tratando agora, todas elas, de “Comarcas de Entrância Única”, deveriam ter sido oferecidas em remoção para todos os (novos) “Juízes de Direito” (a despeito da distinção anterior entre “Entrância Comum” ou “Entrância Especial” de umas ou outras) após a sua alegada vacância em 27/9/2022. E isso não parece ter sido realizado, até mesmo porque não haveria tempo hábil, considerando a publicação do Edital n. 21/2022, aqui questionado, já em 4/10/2022.

Por isso, e desde já, por esses dois fundamentos, identifica-se que a tramitação da promoção para essas 05 (cinco) vagas deve ser suspensa, pelo menos por ora, e para maiores esclarecimentos em oportuna cognição exauriente.

Os Requerentes trazem também outros três argumentos importantes que merecem ser enfrentados já em sede de cognição sumária, porque tratam diretamente das outras 06 (seis) vagas ofertadas que estão sendo diretamente questionadas, que são: item 01 (Comarca de Mendes); item 02 (1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul); item 05 (Comarca de Pinheiral); item 07 (1ª Vara da Comarca de Japeri); item 09 (1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes); e item 18 (5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes).

Um primeiro argumento diz respeito à impossibilidade de oferta remota dos cargos para remoção, o que justificaria a necessidade de nova oferta. Esse argumento – embora com exemplos ligeiramente diferentes entre os Requerentes de ambos os Procedimentos – seria dirigido basicamente contra a oferta dos cargos seguintes: item 01 (Comarca de Mendes); item 02 (1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul); item 05 (Comarca de Pinheiral); item 07 (1ª Vara da Comarca de Japeri); e item 09 (1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes).

Entretanto, o argumento não infunde convencimento em cognição sumária para obstar a continuidade dessas ofertas específicas. Em verdade, leitura atenta tanto da LOMAN quanto da Lei Estadual n. 6.956/2015 (antes ou depois da vigência da Lei Estadual n. 9.842/2022), ou mesmo da Resolução n. 26/2021 do Órgão Especial do Tribunal, em nada autoriza concluir por prazo “de validade” das ofertas ou necessidade de reoferta após certo tempo. A Resolução n. 26/2021 do Órgão Especial do TJRJ é inclusive expressa no sentido de que “o cargo vago de juiz de direito só será oferecido à remoção uma vez...” (art. 2º, par. 1º - ID n. 4894412 do PCA n. 6703-05).

Um segundo argumento é a falta de isonomia de oferta de remoção antes da vigência da Lei Estadual n. 9.842/2022 (5/9/2022). Esse argumento é dirigido especialmente contra a oferta dos cargos do item 09 (1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes) e do item 18 (5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes), como se observa da p. 5 do ID n. 4892037 do PCA n. 6703-05, mas é também acrescido do item 01 (Comarca de Mendes), como se observa do exemplo do tópico 83 da p. 18 do ID n. 4893313 do PCA n.6720-41.

O argumento está centrado na ideia de que, antes da vigência da Lei Estadual n. 9.842/2022, todas as ofertas de promoção eram sempre parciais, e não universais, aos “Juízes de Direito”, porque dirigidas ora aos de “entrância comum” e ora aos de “entrância especial”, com exclusão recíproca para concorrência. Ele pode ser resumido no exemplo trazido pelos Requerentes na inicial do PCA n. 6720-41:

83. A título de exemplo, veja-se que a Comarca de Mendes era Juízo de Direito de entrância comum, de modo que os mais de 400 Juízes de Direito de entrância especial não podiam concorrer à sua titularidade antes de setembro de 2022. Já o I Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes era Juízo de Direito de entrância especial, o que impedia que os mais de 200 Juízes de entrância comum disputassem a sua titularidade. (ID n. 4893313, fls.18/19 - PCA n. 6720-41, grifamos) 

 

De fato, e do ponto de vista de cada situação individual, é possível que, no universo de Juízes de Direito que integravam a antiga entrância especial, se encontrem candidatos que estejam aptos e tenham interesse em unidades judiciárias que antes pertenciam à entrância comum, para a qual, repise-se, tais candidatos não poderiam concorrer. E vice-versa.

Entretanto, e em sede de cognição sumária, o argumento não pode prosperar, porque o seu acolhimento é duplamente problemático. Primeiro, porque – pelo menos em tese – todos os editais e as opções para vagas de remoção verificados no contexto temporal da então vigente Lei Estadual n. 6.956/2015 configuram atos jurídicos perfeitos, protegidos constitucionalmente em nome da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), na exata definição do parágrafo 1º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil:

Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

 

Segundo, porque, ao pretender efeito retroativo à nova Lei Estadual n. 9.842/2022 para alcançar, sob a nova classe de “Juízes de Direito de entrância única”, situações jurídicas antes tratadas em outro regime jurídico como “entrância comum” e “entrância especial” (na redação original então vigente Lei Estadual n. 6.956/2015), e sob o pretexto de permitir escolhas antes não possíveis, ele é tendente a admitir a rediscussão de todas as movimentações na carreira dentro da mesma matriz de organização judiciária então vigente. Não por outro motivo, a ressalva desta decisão liminar quanto à falta de isonomia na oferta de remoção é apenas no tocante a vacâncias após o início da vigência da Lei Estadual n. 9.842/2022 (5/9/2022).

Um terceiro argumento, por fim, é de que os Juízes Substitutos não estariam habilitados a concorrer a essas vagas por não terem o requisito mínimo de dois anos. Contudo, ele não infunde convencimento, porque o fato de os Juízes Substitutos preencherem (ou não) os requisitos do Edital “de Promoção” n. 21/2022, aqui questionado, em nada se confunde com o fato de os cargos poderem (ou não) ser ofertados para promoção antes de remoção aos (novos) Juízes de Direito na (nova) “entrância única”. O debate em sede liminar, pois, cinge-se à possibilidade (ou não) de oferta de alguns (ou todos) os cargos no Edital de Promoção, cabendo ao Tribunal a apreciação dos requisitos dos candidatos, notando-se a controvérsia sobre a questão, que se reserva para futura cognição exauriente e à vista de novos elementos.

Além disso, e como aduzido pelos Requerentes, existem outras questões que devem ser apreciadas, como o critério cronológico e sucessivo das vacâncias. Nesse ponto, vale lembrar que o CNJ possui entendimento reiterado no sentido de que deve prevalecer o critério cronológico e sucessivo de vacâncias para o provimento de cargos vagos. Senão vejamos excerto do Acórdão proferido nos autos do PCA n. 0004934-30.2020.2.00.0000:

[...]

Destarte, se mostra consentâneo com a orientação deste Conselho ao longo de sua história o entendimento segundo o qual “Nos casos de promoção de juízes, consoante o disposto no art. 82 da Loman, que se aplica a toda a magistratura nacional, cada abertura de vaga terá a correspondência de um critério específico para estrito preenchimento (antiguidade ou merecimento), de modo que o provimento dos cargos deverá ocorrer dentro da cronologia das disponibilidades das vagas. Precedente: PCA 7605-07.2012, rel. Cons. Jefferson Kravchychyn.” (grifo nosso)

Com efeito, pela inteligência do artigo 82 da LOMAN, para cada vaga aberta nasce o direito dos magistrados em ver sua movimentação e a obrigação do Tribunal em fazê-la de forma cronológica e sucessiva. Vejamos:

“Art. 82 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.” (grifei)

 

Há que se concluir, portanto, pela inadequação da sistemática adotada no TJRO, bem assim pela superação do precedente fixado sob a relatoria do então Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, devendo prevalecer o critério cronológico e sucessivo de vacâncias para o provimento de cargos vagos.

[...]

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo -0004934-30.2020.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 81ª Sessão Virtual - julgado em 05/03/2021) (grifos no original)

 

É possível que, com esclarecimentos mais abrangentes em prazo ampliado e documentos complementares, permitindo exame mais aprofundado em cognição exauriente, essas situações possam ser mais bem compreendidas, mas, por ora, a liminar deve ser concedida apenas em parte.

De qualquer forma, os demais argumentos já analisados permitem infundir convencimento seguro, em juízo liminar, sobre a plausibilidade da tese de oferta indevida de vários cargos no referido Edital de Promoção n. 21/2022. Diante disso, os indícios de sua ilegalidade são diversos e suficientes para impor o sobrestamento de sua tramitação nos cargos dos itens questionados, sendo temerário permitir que o TJRJ delibere pela movimentação na carreira, atingindo a esfera funcional e pessoal de terceiros, em um quadro controverso e passível de reformulação, pelo menos em tese.

Assim, a iminência da apreciação da matéria pelo Conselho da Magistratura, que se reunirá em Sessão Administrativa no próximo dia 10 de outubro de 2022, a partir das 11h (ID n. 4892038 do PCA n. 6703-05, e ID n. 4893322 do PCA n. 6720-41), impõe a atuação imediata deste Conselho de modo a sustar a tramitação do referido Edital de Promoção nos termos requeridos em relação às 05 (cinco) ofertas supra analisadas, indicadas tanto no item 4.1 do pedido do PCA n. 6703-05 (ID n. 4892037) como no item IV do pedido do PCA n. 6720-41(ID n. 4893313).

Por sua vez, o pleito de suspensão total do Edital de promoção, neste momento, provocaria dano reverso em larga escala para os Magistrados e para a própria prestação jurisdicional, uma vez que impediria o processo de promoção em totalidade. Além disso, e embora fundado também em argumentos ponderáveis sobre “distorção na carreira” ou sobre a extensão do conceito de “provimento inicial”, o questionamento dos Requerentes envolve, substancial e destacadamente, itens específicos (11 itens indicados no PCA n. 6703-05, e os mesmos com um a menos no PCA n. 6720-41), que pretendem sejam oferecidos primeiro à remoção para os Juízes de Direito, e que são parcialmente agasalhados em sede liminar, porque já se evidenciou haver fundadas dúvidas sobre a viabilidade de sua oferta.

Em relação aos demais itens, não se vislumbra neste momento óbice ao prosseguimento do processo de promoção, mas cabe ao Tribunal Requerido a prudente análise da sua conveniência e oportunidade, em face do caráter liminar da presente decisão e da controvérsia estabelecida pelos Requerentes também em relação a outros itens.

Assim, a sustação parcial do processo de promoção constitui medida de prudência, plenamente reversível, e que evitará prejuízos irreparáveis na carreira da magistratura do TJRJ, bem como o comprometimento da segurança jurídica. Por sua vez, ao longo da tramitação destes Procedimentos, com a devida complementação de informações pelo Tribunal em prazo dilatado, e instrução com os demais elementos probatórios, será possível cognição exauriente sobre a retomada destas ofertas, redelimitação da tutela liminar deferida ou reformulação do Edital questionado.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar ao TJRJ que se abstenha de dar continuidade, até ulterior deliberação, ao processo de promoção de que trata o Edital n. 21/2022 em relação aos seguintes 05 (cinco) itens:

(a) item 17 (1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé);

(b) item 23 (1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa);

(c) item 36 (3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí);

(d) item 40 (Comarca de Miguel Pereira); e

(e) item 46 (1ª Vara Cível de Vila Inhomirim).

 

Intimem-se as partes com urgência, concedendo-se ao TJRJ o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente as informações complementares que entender necessárias à cognição do pleito no PCA n. 6703-05, uma vez que já houve a concessão no PCA n. 6720-41. No prazo, também deverá explicitar:

a) a cadeia de sucessão de provimento dos 05 (cinco) cargos do Edital acima descritos, de forma individualizada que justificam a oferta agora em promoção e seu critério (Merecimento ou Antiguidade);

b) o(s) ato(s) administrativo(s) que comprova(m) a prévia oferta de remoção da Comarca de Miguel Pereira (vacância em 27/9/2022 - Merecimento - item 40 do Edital), da 1ª Vara Cível de Vila Inhomirim (vacância em 27/9/2022 - Merecimento - item 46 do Edital) e da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí (vacância em 27/9/2022 - Merecimento - item 36 do Edital), incluindo a informação dos atos administrativos omitidos sob a indicação “PORT. MAG. - -” (ID n. 4892038,fls. 3/4 - PCA n. 6703-05).

Oportunamente, e com o decurso desse prazo, será apreciada a necessidade de ciência individual deste Procedimento aos candidatos inscritos no processo que ora se suspende em parte para que, se assim desejarem, ingressem no presente feito na condição de terceiros interessados.

Submeta-se imediatamente a presente decisão ao referendo do Plenário, nos termos do art. 25, inciso XI, do RICNJ.

À Secretaria Processual para as providências a seu cargo.

Brasília, data registrada em sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

 

 

1 Art. 25. São atribuições do Relator: [...] XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário.

2 CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005675-12.2016.2.00.0000 - Rel. para o acórdão MÁRCIOSCHIEFLER FONTES - 280ª Sessão Ordinária - julgado em 23/10/2018.

3 Art. 81 - Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de ratificar a liminar nos termos em que proferida.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA)

 

Cuida-se de Procedimentos de Controle Administrativos (PCA 0006703-05.2022.2.00.0000) (PCA 0006720-41.2022.2.00.0000), com pedidos liminares, propostos por juízes de direito, contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em razão de supostas nulidades no Edital de Promoção 21/2022.

O Edital ofertou 47 juízos vagos aos magistrados substitutos, empossados em maio último, para sua promoção ao cargo de juiz de direito. A inicial aponta, entre outros fundamentos, que a lista dos juízos disponibilizada ofende a regra que impõe a oferta das vagas para remoção em momento anterior ao provimento inicial dos juízes substitutos, nos cargos de juízes de direito.

O E. Relator solicitou esclarecimentos aos TJRJ, questionando especificamente: a) se as Unidades Judiciárias indicadas para destinação a “Juízes Substitutos” no item 4.1 dos pedidos (ID 4892037 – fl. 13), relativamente a “Comarcas de entrância única”, foram oferecidas previamente para remoção a
Magistrados da (nova) classe de “Juízes de Direito” (definida na nova redação do art. 7º e do art. 13 da Lei Estadual n. 6.956/2015, por força da Lei Estadual n. 9.842/2022– ID 4892039); e b) em caso positivo, em qual(is) data(s), considerando-se que houve alteração da natureza jurídica dos cargos e das entrâncias pela nova redação da Lei Estadual n. 6.956/2015 (Lei Estadual n. 9.842/2022), em que todas as Comarcas do Estado passaram a ser unificadas como “Comarcas de entrância única” para efeito de lotação e exercício para os Magistrados de primeiro grau de jurisdição (art. 1º da Lei Estadual n. 9.842/2022 – ID 4892039).

Apresentadas as informações pelo TJRJ, afirmou-se, com lastro em documentação pertinente, que todos os juízos questionados foram devidamente ofertados em editais anteriores, não havendo opção pelos então concorrentes, tendo sido plenamente atendido o Tema 964 do STF.

Nada obstante, o I. Relator prolatou decisão (ID 4897479), deferindo em parte a liminar para determinar a suspensão do processo de promoção constante do Edital questionado.

Respeitosamente, entendo que a questão merece abordagem diversa, notadamente por se tratar de análise perfunctória, em sede de juízo de probabilidade do direito e dos interesses envolvidos.

Prefacialmente, a questão não ultrapassa o entendimento cristalizado desse Conselho Nacional de Justiça quanto ao interesse meramente individual dos peticionários que, subjetivamente interessados em determinados juízos vagos, almejam declaração de nulidade do Edital, atingindo, de forma categórica, o interesse público envolvido no provimento dos cargos e na movimentação da carreira.

O Conselho Nacional de Justiça não se debruça sobre interesses individuais, mas somente exerce controle e fiscalização sobre temas que alcancem a classe da magistratura, compreendida institucionalmente.

Quanto ao tema de fundo, a Lei Estadual 9.842/2022, recentemente aprovada no âmbito do Rio de Janeiro, unificou as entrâncias no Poder Judiciário local, reestruturando toda a carreira da magistratura de primeiro grau e renovando os interesses dos magistrados no provimento de determinados juízos.

Um magistrado ocupante da pretérita entrância comum, para fins de prosseguimento na carreira, necessariamente precisaria promover-se à entrância especial, situação que envolvia mudança de domicílio e fixação de residência em grandes centros urbanos.

A partir da unificação, os interesses foram redimensionados, podendo determinado magistrado ocupar em toda sua carreira de juiz a titularidade de uma pequena comarca. Essa circunstância fez ressurgir o interesse por juízos que, anteriormente à inovação normativa, não possuíam qualquer apelo.

Entretanto, a modificação legislativa não teve o condão de afetar a lista de antiguidade dos magistrados, tampouco a ordem cronológica e sucessiva de vacâncias, cuja sequência (i) promoção por antiguidade, (ii) remoção e (iii) promoção por merecimento, foi devidamente observada, conforme comprovado nas informações prestadas pela Corte do Rio de Janeiro.

Mas não é só. O argumento de que o fato de a vaga ter sido ofertada há muito tempo é situação jurídica relevante, fazendo supostamente ressurgir um direito renovável ao seu oferecimento à remoção, não pode ser seriamente levado em consideração. A vaga foi ofertada, em momento no qual não houve interesse pelos aptos à concorrência. Fato consumado. O ingresso posterior na carreira ou a inovação legislativa não têm o condão de atingir situações pretéritas amparadas pelo ato jurídico perfeito. Não existe no ordenamento qualquer previsão para a oferta periódica dos juízos.

Nesse ponto, sem avançar sobremaneira no mérito dos PCAs, infere-se de forma categórica que, na ponderação dos interesses envolvidos, prevalece a necessidade de movimentação da carreira, com uma vacância atual da ordem de pouco mais de uma centena de juízos, causando verdadeiro tumulto em termos de administração judiciária e piora significativa na prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A suspensão do atual edital de promoção dos juízes substitutos, impede o subsequente e necessário edital de remoção dos juízes de direito.

As informações prestadas pela TJRJ foram mais do que suficientes para esclarecimento dos fatos e comprovação da regularidade do Edital de Promoção 21/2022. Sua interrupção, por meio da decisão liminar ora trazida à análise, causa paralisação de toda a movimentação de juízes naquele tribunal, inferindo-se pela documentação que existem importantes juízos que demandam provimento urgente, tais como Varas de Organização Criminosa, Varas Cíveis e de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, exemplificativamente.

O Edital atendeu plenamente às normas legais em vigor, assim como ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo ilegalidade a macular seu prosseguimento e ultimação.

Ademais, repita-se, em sede de análise preliminar deve prevalecer o interesse público, amparado pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, em detrimento dos interesses meramente individuais dos peticionários que, conforme explicitado, sequer deveria ser objeto de apreciação pelo Conselho Nacional de Justiça.

Em face do exposto, DIVIRJO do ilustre Relator e voto no sentido da extinção do presente Procedimento de Controle Administrativo, considerando a natureza individual da pretensão veiculada. Subsidiariamente, voto pela NÃO RATIFICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR deferida, mantendo-se o Edital na forma originária, com seu prosseguimento, até decisão ulterior deste Plenário. 

É o voto.