Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0008195-66.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Requerido: AUDITORIA DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR EM CURITIBA - PR

 

EMENTA

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA PELA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO NA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR, SEDIADA EM CURITIBA - PR, NOS DIAS 4 E 5 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

 

 

 

 

Por meio deste processo de Correição Ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada na 5ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Curitiba – PR, aprovada pela Corregedora Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 003/2019.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Ata da Correição Ordinária realizada na 5ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Curitiba - PR, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0008195-66.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Requerido: AUDITORIA DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR EM CURITIBA - PR


 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria da Justiça Militar da União, na 5ª Circunscrição Judiciária Militar, Sediada em Curitiba – PR, nos dias 4 e 5 de novembro de 2021.

 

O Exmo. Sr. Ministro PÉRICLES AURÉLIO LIME DE QUEIROZ, Corregedor da Justiça Militar da União, com sua equipe, realizou a Correição na 5ª Circunscrição Judiciária Militar, dos órgãos do corpo diretivo, áreas judiciais, administrativas e sistemas eletrônicos.

 

A Ata, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, e ora é apresentada ao Plenário.

 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0008195-66.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Requerido: AUDITORIA DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR EM CURITIBA - PR

 

VOTO 

 

                        

Adoto o relatório da anterior Corregedora Nacional, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e passo à análise do processo.

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria da Justiça Militar da União na 5ª Circunscrição Judiciária Militar, Sediada em Curitiba – PR.

 

O escopo da Correição Ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do STM e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito da 5ª CJM, com vistas a ajudar o aprimoramento na prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.

 

Os trabalhos da Correição Ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 14, § 2º, do RGCNJ).

 

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do Corregedoria da Justiça Militar da União e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

 

A Ata de inspeção, a qual considero parte integrante deste voto, está juntada aos autos.

 

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 003/2019, a Ata da Correição Ordinária realizada na 5ª CJM, sediada em Curitiba – Paraná, na qual foram proferidas as seguintes Recomendações:

 

“[...] RECOMENDAÇÕES E PROVIDÊNCIAS

a. Recomendar ao Juízo para oficiar aos Comandos Regionais (Exército, Marinha e Aeronáutica), renovando a necessidade de imediata comunicação de prisões em flagrante à Auditoria, à Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba e à Defensoria Pública da União.

b. Recomendar ao Juízo que determine a juntada aos Autos de Execução de Pena, dos filmes de videochamada realizados para a fiscalização dos sursis.

c. Recomendar ao Juízo que determine a intimação do Ministério Público para todos os atos dos Processos de Execução Penal.

d. Oficiar à Procuradoria-Geral da Justiça Militar informando:

I. que foi constatada a ausência do Representante do MPM nas Audiências Admonitórias dos seguintes Processos: 7000013-33.2020.7.05.0005; 7000102-22.2021.7.05.0005; 7000095- 64.2020.7.05.0005. Igualmente, a despeito de opinião divergente, entendemos necessária a presença do MP no ato de aceitação ou rejeição dos sursis, constituindo, a nosso sentir, dever nos termos do art. 236, V, da LC 75/1993, por tratar-se de audiência do processo executivo - nova jurisdição que se instala após a condenação, competindo-lhe atuar nas atribuições de Órgão Fiscal da Lei e Promotor da Execução da Pena.

II. que foi observada a falta de uso das vestes talares nas Audiências e Sessões realizadas por videoconferência, destoando o MPM da apresentação do Magistrado e do Representante da Defesa. Sendo assim, solicita-se que seja recomendado aos membros dessa nobre Instituição, o uso da Beca de Bacharel em Direito quando oficiarem nas sessões e audiências por videoconferência, e desse modo fortalecendo a prerrogativa institucional prevista no art. 18, inciso I, alínea "b", da LC 75/1993.

 

 

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da Correição Ordinária, e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público:

1.         Determino que o pedido seja reautuado com a classe processual INSPEÇÃO.

2.       O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria da Justiça Militar da União, com registro de arquivamento no CNJ.

3.        Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

4.        Dê-se ciência à Corregedoria da Justiça Militar da União, bem como às unidades objeto do presente procedimento (5ª CJM).

 

É como voto.

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO  

Corregedor Nacional de Justiça   

 

 

A01/Z06