Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0003743-86.2016.2.00.0000
Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTA. LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. EMPRESA DO SETOR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CONTA VINCULADA-BLOQUEADA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.

I – O recurso depositado na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação – será aplicado automaticamente, pela instituição financeira, em caderneta de poupança, de acordo com as regras estabelecidas pelo Governo Federal. 

II – A utilização de índice diverso da poupança implica aplicação em investimentos, cujas características e prazos de carência não se amoldam ao fundamento instituidor da conta vinculada.

III – Consulta respondida.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de abril de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia, o Excelentíssimo Conselheiro André Godinho e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0003743-86.2016.2.00.0000
Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

RELATÓRIO 

 

Trata-se de CONSULTA formulada pela empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, quanto à Resolução CNJ n. 169/2013, notadamente, sobre a utilização de índice de rentabilidade para a conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação. 

O Consulente assevera que o objeto daquele ato resolutivo se refere à competência dos tribunais ou conselhos para firmarem termo de cooperação com bancos públicos oficiais, a fim de segregar recursos com vistas a evitar a responsabilidade subsidiária, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas para prestar serviços. 

A Liderança Limpeza e Conservação Ltda. afirma que os tribunais ou os conselhos devem firmar termo de cooperação com banco público oficial, conforme modelo constante no Anexo I e ainda que estes tribunais poderão negociar, com o banco público oficial, a isenção ou redução de tarifas bancárias, além de, nos termos do art. 8º da referida resolução, a remuneração da conta pelo índice da poupança ou por outro definido no acordo de cooperação técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade”.

O Consulente também ressalta que “a conta vinculada – bloqueada para movimentação aberta para depósito dos valores contingenciados nos contratos de prestação de serviços, utilizam atualmente a poupança que, dentre os vários existentes, vem apresentando o pior desempenho dentre as aplicações disponíveis no mercado” (grifos no original). 

Trouxe informação de que alguns tribunais “já se manifestaram favoráveis ao apelo da empresa e solicitaram às instituições bancárias a alteração do referido índice para outro de maior rentabilidade, cumprindo com o determinado na Resolução nº 169/2013”. 

Nesses termos, formula as seguintes questões: 

a)     os Tribunais podem requerer a utilização de outro índice de rentabilidade para a conta vinculada bloqueada para movimentação?;

b)    “em caso afirmativo, (...) se existe a possibilidade de exclusão da expressão “índice poupança” tanto do art. 8º da Resolução CNJ nº 169/2013, quanto do item 10.1.2 do termo de cooperação técnica, para constar apenas a seguinte informação: Os saldos da conta – corrente vinculada – bloqueada para movimentação serão remunerados diariamente pelo índice de maior rentabilidade existente na instituição bancária oficial” (grifos no original).

 

Dada a natureza da matéria, encaminhou-se o presente procedimento à Secretaria de Controle Interno - SCI deste Conselho para emissão de parecer (ID 1998986), a qual juntou aos autos a Informação nº 80/2016 – SCI/Prsi/CNJ (ID 2015467):

               “Em decorrência de consulta formulada pela empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., o feito veio a esta Secretaria em atendimento ao Despacho exarado por Vossa Excelência no Id. nº 1998986. 

 2.           Na referida consulta a citada empresa “objetiva saber deste Conselho se, considerando o item 10.1.2 do termo de cooperação técnica, os tribunais podem requerer a utilização de outro índice de rentabilidade para a conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação”. 

 3.           O item 10.1.2 do termo de cooperação dispõe: 

10.1.2. Os recursos depositados nas Contas-Correntes Vinculadas – bloqueadas para movimentação – serão aplicados automaticamente, pelo BANCO, em caderneta de poupança, de acordo com as regras estabelecidas pelo Governo Federal, com remuneração mensal, ou outro índice, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

4.            A Resolução CNJ nº 98/2009 previa que os valores relativos às rubricas de encargos trabalhistas e previdenciários seriam destacados do pagamento mensal devido às empresas contratadas e depositados na conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação.

 5.           Posteriormente, a Resolução CNJ nº 169/2013 estabeleceu que os citados valores deveriam ser depositados na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.

 6.           A alteração de conta-corrente para conta-depósito decorreu de proposta oferecida pelo Banco do Brasil que formatou a conta-depósito em base específica, a fim de prover a mesma remuneração oferecida aos Depósitos Judiciais aportados na citada Instituição Financeira e, por sua vez, acompanham os parâmetros de rendimentos da Poupança.
7.            Além disso, as “contas-depósitos” não são alcançadas pelo Regulamento do Bacen Jud, pois o art. 13 do referido regulamento indica as contas que abrangem as ordens judiciais de bloqueio de valor, ou seja, a conta-depósito afasta a hipótese de atendimento de determinação judicial para bloqueio e transferência de valor da referida conta para a conta-corrente judicial.

8.            A criação da conta-depósito foi necessária, pois o montante requerido para ser bloqueado diz respeito a processos instaurados por outros empregados e não pelos empregados alocados na execução do contrato que serviu para retenção das verbas trabalhistas. 

9.            Assim, o modelo oferecido pelo Banco do Brasil objetivou resguardar os valores confiados à referida instituição, uma vez que as aplicações que oferecem o maior rendimento no Mercado Financeiro implicam, eventualmente, maior risco de perda financeira.  

10.          Conforme exposto no parágrafo precedente, aplicações de mercado estão sujeitas a riscos que excedem o controle dos atores envolvidos, pois são riscos externos e essencialmente imprevisíveis, apesar do conhecimento do esforço envidado pelos Gestores Financeiros na aplicação de recursos de terceiros.

11.          Ressalte-se que as aplicações em Fundos de Mercado ou aplicações afins ensejam a incidência de tarifas e taxas para tais movimentações, por exemplo, taxas de Entrada, Saída, Performance, Manutenção da Conta-Corrente Ativa - por se tratar de conta comum.

12.          Diante do exposto, a proposta oferecida pela consulente não pode, s.m.j., prosperar, pois a utilização de outro índice diferente da poupança implica transferência dos valores da conta-depósito para conta-corrente comum, o que vai de encontro à situação exposta no parágrafo sete desta informação.

13.          Além disso, sugiro orientar os tribunais e conselhos a adotarem cautela na alteração dos parâmetros de rendimentos dos valores depositados na conta-depósito diferente da poupança, pois aplicações que oferecem o maior rendimento no Mercado Financeiro implicam, eventualmente, mais risco de perda financeira”.

 

Em 19/5/2017, a Secretaria de Controle Interno promoveu ajuste naquele parecer, juntando aos autos a Informação nº 19/2017 – SCI/Prsi/CNJ (ID 2180978), na qual constou:

Em atenção ao despacho exarado no Id. nº 2179244, informo a Vossa Excelência que o parágrafo 13 da Informação nº 80/2016 – SCI/Presi/CNJ –, juntada no Id. nº2015467, está incompatível com a conclusão constante do parágrafo 12 da mencionada informação, razão pela qual solicito desconsiderar o parágrafo 13 da referida informação, mantendo-se a conclusão explicitada no parágrafo 12 da supracitada informação.

2.   Registro que no terceiro parágrafo da referida informação consta transcrição do item 10.1.2 do termo de cooperação, anexo da Resolução CNJ nº 169/2013, o qual apresenta redação com a indicação de “conta-corrente vinculada” quando deveria ser “conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação” – por força da alteração feita pela Resolução CNJ nº 183/2013.

3.   Sobre o assunto, esclareço que a redação das Resoluções CNJ nº 169/2013 e nº 183/2013 foram atualizadas e consolidadas em única resolução, o que inclui os respectivos anexos. A proposta de consolidação foi submetida ao Grupo de Trabalho instituído para analisar a consolidação das resoluções deste Conselho.

4.   Isso posto, submeto o assunto à consideração de Vossa Excelência, para, caso concorde, responder à consulta formulada pela empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., conforme Informação nº 80/2016 – SCI/Presi/CNJ –, juntada no Id. nº 2015467, excluindo-se o parágrafo 13 da referida informação.

 

É o Relatório.

 

 

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0003743-86.2016.2.00.0000
Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO 

 

Conforme relatado, a Consulta formulada diz respeito à possibilidade de adoção de índice de rentabilidade para a conta vinculada, diverso da poupança, bem como sobre a viabilidade de se alterar a redação do art. 8º da Resolução CNJ nº 169/2013.  

A consulta foi formulada “em tese” e está revestida de interesse e repercussão gerais, pelo que atendem ao disposto no artigo 89 do Regimento Interno deste Conselho: 

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. 

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. 

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. 

 

Diante disso, dela conheço e passo a formular a resposta. 

Pois bem, a Resolução CNJ nº 169/2013 dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Inicialmente, o CNJ disciplinara a matéria por meio da Resolução CNJ nº 98/2009, estando em vigência, atualmente, a de número 169/2013, com alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução CNJ nº 183, do mesmo ano. 

Este Conselho, ao considerar a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados alocados na execução de contratos, quando a prestação dos serviços ocorrer nas dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ, determinou que as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (...) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário sejam deduzidas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas e depositadas exclusivamente em banco público oficial. 

Vê-se que a criação de “conta vinculada – bloqueada para movimentação” instituiu instrumento de fiscalização administrativa dos contratos de prestação de serviços por parte da Administração Pública. Caracteriza-se como forma de pagamento diferida a fim de garantir recursos para o cumprimento de obrigações sociais e trabalhistas em caso de inadimplemento da empresa contratada.  

Trata-se de conta a ser aberta pela Administração em nome da empresa contratada e destina-se exclusivamente a receber depósitos decorrentes de provisionamentos mensais de encargos trabalhistas na forma do art. 19-A e Anexo VII da Instrução Normativa nº 2/2008, expedida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como nas disposições do Termo de Cooperação, cuja minuta consta do Anexo da Resolução CNJ n. 169/2013. 

Refere-se a conta bancária de natureza assecuratória, alimentadas com retenções de parte das faturas, como garantia de pagamento daquelas verbas trabalhistas e configura-se, dessa forma, como mais um meio de acompanhar a relação entre empregador e empregado, tudo a evitar possível responsabilização por parte da Administração Pública, conforme prescreve a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, qual seja:

“Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”. Ou seja, a Administração poderá ser responsabilizada quando, havendo a possibilidade de fiscalizar a relação entre empregador e empregado, deixar de fazê-lo ou o não o faz a contento”.

 

No contexto, torna-se importante registrar que a modalidade da conta vinculada foi modificada, passando da categoria de “conta-corrente vinculada” para “conta-depósito vinculada”. A alteração possui lastro na proposta apresentada pelo Banco do Brasil que “formatou a conta-depósito em base específica, a fim de prover a mesma remuneração oferecida aos Depósitos Judiciais aportados na citada Instituição Financeira e, por sua vez, acompanham os parâmetros de rendimentos da Poupança”. 

O ajuste foi promovido com o objetivo de resguardar ainda mais esse recurso, uma vez que, nos termos do Regulamento do Sistema Bacenjud, as denominadas contas-depósitos não são por ele alcançadas. Assim, essa modalidade de conta afasta a hipótese de atendimento de determinação judicial para bloqueio e transferência de valor para a conta-corrente judicial, o que por si só, representa outro meio de blindagem de tais recursos, que nasce com destinação própria.

 Ademais, conforme asseverou a SCI “o modelo oferecido pelo Banco do Brasil objetivou resguardar os valores confiados à referida instituição, uma vez que as aplicações que oferecem o maior rendimento no Mercado Financeiro implicam, eventualmente, maior risco de perda financeira”.

Não se vê, portanto, possibilidade de se permitir que tais recursos sejam corrigidos por índice diverso, uma vez que a remuneração da conta-depósito, acompanha parâmetros de rendimentos da Poupança. Alia-se, ainda, o fato de que aplicações de mercado estão sujeitas a riscos que excedem o controle dos atores envolvidos, pois são riscos externos e essencialmente imprevisíveis, apesar do conhecimento do esforço envidado pelos Gestores Financeiros na aplicação de recursos de terceiros.

Por outro lado, a utilização de índice diverso da poupança implica aplicação em investimentos, cujas características e prazos de carência não se amoldam ao fundamento instituidor da conta vinculada.

Pelo exposto, conclui-se que a conta vinculada não tem finalidade de investimento e, como dito, trata-se de provisão destinada, apenas, a assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas.

Não se vislumbra, portanto, razão para se adotar índice diverso da poupança, o que resulta em negativa para a proposta de alteração da redação do art. 8º da Resolução CNJ nº 169/2013, bem como quanto ao disposto no item 10.1.2 do Termo de Cooperação Técnica.

Imprescindível registrar que a Secretaria de Controle Interno apresentou proposta de atualização dos atos normativos que tratam da matéria, objeto desta Consulta, ao Grupo de Trabalho instituído para analisar, compilar e reelaborar os atos resolutivos editados pelo CNJ, conforme item 3 da Informação n. 19/2019.  A atualização se fez necessária para adequar a nomenclatura “conta-corrente vinculada” para “conta-depósito vinculada”, dentre outras alterações. 

Ante o exposto, conheço e julgo respondida a presente Consulta, nos termos desta fundamentação e com esteio nos pareceres exarados pela Secretaria de Controle Interno deste Conselho.

É como voto.

Intimem-se os tribunais brasileiros e conselhos.

Após, arquive-se.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro 

 

 

 

 

 

Brasília, 2018-04-24.