CONSULTA. PRESTAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. MODALIDADE BANCÁRIA PARA O DEPÓSITO. DÚVIDA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DOS TRIBUNAIS.

1. Cabe ao CNJ o aclaramento do texto da resolução, evitando adoção de modalidades inadequadas ao controle e transparência pretendidos com sua edição.

2. A solução da dúvida impõe a modificação do parágrafo único do art. 1º da Resolução 154/2013 do CNJ para estabelecer o depósito judicial, vinculado ao processo de execução da pena e movimentado somente por alvará judicial, como modo de recolhimento das prestações pecuniárias nas penas desta natureza.

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira vistora, o Conselho, por unanimidade, respondeu a Consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º de dezembro de 2014. Presentes à sessão a Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Cármen Lúcia e os Conselheiros Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Banco do Brasil encaminhou ao Dr. Luciano Losekann, coordenador do DMF, questionamento sobre o modo de cumprimento do art. 1º da Resolução 154 do CNJ, que dispõe sobre o recolhimento dos valores decorrentes da pena de prestação pecuniária, que deve ser realizado em conta vinculada à unidade gestora e movimentada somente por alvará.

Informa que os tribunais questionam o banco “sobre a forma de operacionalização e tipo de conta a ser aberta”, já que há dúvida sobre a possibilidade de abertura de conta única ou de contas individuais para cada processo.

A dúvida do banco foi analisada pelo DMF, resultando em parecer no sentido de que “os valores a serem recebidos a título de prestação pecuniária não podem ser depositados em conta única, sem qualquer vinculação ao processo de execução respectivo”.

Afirma o parecer, ainda, que o modelo de depósito judicial com vinculação ao processo, de forma individualizada dá segurança ao sistema e evita o recolhimento em caixa único, sem identificação.

Sugeriu, portanto, a edição de recomendação a fim de que todos os tribunais do país adotem procedimento único.

É o relatório. Passo a votar:

A questão, embora simples, origina uma série de dificuldades no momento de cumprir o quanto dispõe o art. 1º da Resolução CNJ 154/2012:

Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário, na execução da pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria.

A operacionalização do recolhimento é que gerou dúvida tanto nos Tribunais quanto nas instituição bancárias, em especial diante do que dispõe o parágrafo único do art. 1º, assim redigido:

Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida, o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária ficará responsável pela abertura da conta corrente junto à instituição financeira estadual ou federal, exclusiva para o fim a que se destina.

Pela dicção do dispositivo, seria aberta conta corrente e esta modalidade exige uma série de documentos que os tribunais não poderiam gerar, além de estar a conta sujeito ao controle do banco Central e não do Poder Judiciário, como ocorre com os depósitos judiciais.

O aclaramento do texto evitará que modelos de contas venham a ser tentados nos diversos tribunais, desautorizando, ainda que sem qualquer intenção, o controle e transparência pretendidos pela resolução.

As identificações do processo da execução, do apenado e do juízo são fundamentais para que haja tanto o adequado controle do cumprimento da pena pelo apenado, quanto a adequada utilização dos recursos, por decisão do magistrado ao expedir alvará.

Neste sentido, conta corrente ou outras modalidades bancárias dificultariam o controle, melhor propiciado pelo depósito judicial, forma que permite ao Juízo manter a conta bancária vinculada ao processo e movimentada somente por alvará judicial. Este é, portanto, o modelo que se deve utilizar em todo o Brasil, de maneira uniforme.

De outro lado, a abertura de uma única conta de depósito judicial é impensável, porquanto dificultaria imensamente o acompanhamento do cumprimento da pena – mediante depósito das parcelas –, além de tornar morosa e trabalhosa qualquer inspeção e qualquer controle, mesmo para a extinção do processo, depois de cumprida a pena.

Cabendo ao CNJ, autor da resolução proposta pelo DMF, definir, com a amplitude necessária, a forma bancária de recolhimento das prestações, entendo que não é o caso de editar recomendação, mas apenas de reformular o dispositivo da Resolução 154, o que se pode fazer, desde logo, no âmbito do presente processo.

Ante o exposto, acolho a consulta e a respondo propondo a nova redação para o parágrafo único do art. 1º da Resolução 154, que passará a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação, comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial.

É como voto.

Brasília, data infra.

 

Brasília, 2015-02-12. 

Conselheiro Relator